PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023751-73.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA, IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A., PARA PIGMENTOS S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL RUBIO LOTTI - SP199551-A, PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A, RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA, IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A., PARA PIGMENTOS S A
Advogado do(a) APELADO: CATARINA BARROS DE AGUIAR ARAUJO - DF20526-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A
Advogados do(a) APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A
Advogado do(a) APELADO: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - SP319955-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, pela IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA. e outras, e pelo SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma, que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária (Certidão de julgamento ID 309191467). Cumpre transcrever a ementa do acórdão (ID 309201373), ora embargado, "in verbis": "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. VERBAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. A contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos artigos 195, I e 201, § 11, os “ganhos habituais do empregado”, excluindo-se, por conseguinte, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas de forma não habitual. 2. O Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, salientando a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. 3. A tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas, extraindo-se daí a conclusão de que só deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, a princípio, serão efetivamente passíveis de incorporação aos proventos da aposentadoria. Caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer. 4. Nem todos os valores que o empregador paga ao empregado podem ser tributados como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência, além das eventuais imunidades previstas pelo sistema constitucional. 5. A despeito da natureza jurídica das verbas em discussão, anoto que diante da farta jurisprudência pacífica sobre tais exações no âmbito do C. STJ e do C. STF, bem como, nas Turmas Colegiadas dos Tribunais Regionais Federais, aplicável o entendimento sedimentado acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas - se indenizatórias ou salariais (remuneratórias)- a fim de analisar a incidência ou não sobre as bases de cálculo das contribuições previdenciárias, do adicional calculado sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), atual, Seguro contra Acidente de Trabalho (SAT), bem como, às contribuições destinada às entidades terceiras 6. A incidência de contribuição previdenciária aplica-se ao adicional dessa mesma exação, calculado segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), atual Seguro contra Acidente de Trabalho (SAT), bem como, às contribuições destinada às entidades terceiras, ante a unificação das referidas bases de cálculo efetivada pela Lei nº 11.457/2007. 6. Firme na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos precedentes que deram ensejo às referidas repercussões gerais e às teses repetitivas, ante a ausência de previsão legal, consoante entendimento exteriorizado pelo C. STF. 7. Quanto aos valores relativos aos quinze primeiros dias de afastamento, restou definido no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS o Tema nº 738, firmando-se a seguinte tese de repercussão geral: “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”. 8. O aviso prévio indenizado encontra previsão no art. 487, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e possui natureza indenizatória, nos termos da tese firmada no Tema nº 478 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.230.957/RS): “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”. 9. No tocante as férias e ao terço de férias gozadas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia - Tema nº 985-, submetido à sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, não incidirão contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, nos termos da modulação dos efeitos no julgamento do Tema 985 pelo C. STF, exceto, se o contribuinte já tiver pago essas exações e não propôs ação judicial até 15/09/2020. 10. A compensação, que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN, conforme entendimento firmado no REsp nº 1164452. 11. Com relação à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.137.738, firmou o Tema Repetitivo 265: "Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios". 12. Nas ações ajuizadas anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.670, de 30 de maio de 2018, que revogou o parágrafo único do artigo 26 da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1137738/SP, a aplicação do artigo 26, § único, da Lei 11.457/07, permite a compensação somente com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. 13. A repetição do indébito pela via judicial deverá observar a necessidade de expedição de precatórios, segundo o contido no art. 100 da Constituição Federal. 14. Com supedâneo no entendimento pacífico do E. STJ, no sentido de que em sede de compensação e restituição tributária, aplicável a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996. 15. Os honorários advocatícios foram fixados nos termos do artigo 85, §3º do CPC, se encontrando em conformidade com os moldes fixados no Tema 1.076 do C. STJ. 16. Apelação da autora não provida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.” A União opõe embargos de declaração alegando a existência de omissões no acórdão embargado, em suma, com relação aos seguintes pontos: a) omissão quanto ao excesso do julgado que estendeu seus efeitos à contribuição ao SAT/RAT, embora o pedido inicial se restringisse às contribuições previdenciárias patronal e de terceiros, violando os artigos 141 e 492 do CPC e configurando decisão ultra petita; b) necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RE 1.072.485 (Tema 985/STF), considerando a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União e o risco de insegurança jurídica, tumulto processual e litigância em massa; c) ilegitimidade da exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, pois a tese firmada no Tema 985 reconheceu a habitualidade e a natureza remuneratória da verba, integrando a base de cálculo da exação; d) omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, requerendo a exclusão da condenação da União ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência parcial da parte autora em razão da aplicação da modulação dos efeitos no julgamento do Tema 985 (ID 310645714). A IMERYS opõe embargos de declaração alegando: a) omissão no acórdão quanto ao pedido específico para afastar a condenação em honorários advocatícios em favor da APEX e da ABDI, sob o fundamento de que não foram elas que requereram a inclusão desses entes no polo passivo da ação, mas sim o SEBRAE, conforme consta da contestação por ele apresentada; b) destacaram que tal omissão viola o princípio da causalidade, uma vez que não deram causa à intervenção dos referidos entes, não podendo, portanto, serem responsabilizadas por honorários em favor destes. Requereram o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que fosse afastada a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais à APEX e à ABDI (ID 309918124). O SEBRAE opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. Sustentou estarem preenchidos os requisitos fixados pelo STJ para a aplicação da referida norma, uma vez que: a) a decisão foi proferida sob a vigência do novo CPC; b) o recurso da parte adversa foi desprovido; e c) houve condenação em honorários na origem. Requereu o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão e majorada a verba honorária fixada na sentença (ID 309981915). Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): O artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)” Fixadas tais premissas, passo à análise individualizada de cada um dos embargos de declaração opostos pelas partes. A União sustenta que o acórdão teria extrapolado os limites do pedido ao estender seus efeitos à contribuição ao SAT/RAT, quando a inicial se limitaria às contribuições previdenciárias patronais e às destinadas a terceiros. A alegação não procede. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora pleiteou expressamente a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre as verbas controvertidas, conforme consignado no relatório do acórdão embargado. Ao apreciar a matéria, o colegiado deixou claro que a análise alcança também o SAT/RAT, em razão da unificação das bases de cálculo promovida pela Lei nº 11.457/2007. A referência ao SAT/RAT decorre, portanto, de expressa previsão legal e constitui consequência lógica do exame da incidência das contribuições previdenciárias patronais, não havendo decisão ultra ou extra petita. Trata-se de explicitação necessária da extensão dos efeitos do julgado, diante da identidade das bases de cálculo. A Lei nº 11.457/2007 promoveu a unificação da arrecadação, fiscalização e base de cálculo das contribuições, entendimento consolidado na jurisprudência do C. STJ, segundo a qual as conclusões acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal aplicam-se, indistintamente, ao SAT/RAT e às contribuições destinadas a terceiros. Nesse sentido, confira-se: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT . CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO NOS DESCONTOS DE VALE-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE E SEGURO SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de exclusão da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e das contribuições a terceiros das bases de cálculo do vale-transporte, do auxílio-alimentação e dos descontos de seguro saúde . O Tribunal de origem manteve a sentença que denegou a segurança.III. Quanto aos valores descontados a título de auxílio-alimentação e vale-transporte, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Precedentes: STJ, REsp 1 .928.591/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2021; AgInt no REsp 1.968 .347/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2022.IV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da identidade de base de cálculos, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT e às contribuições sociais devidas a terceiros . Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.960.944/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2022; AgInt no REsp 1 .825.540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020; AgInt no REsp 1.823 .187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2019.V. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1987101 RS 2022/0048504-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)” – grifos acrescidos Inexiste, portanto, a alegada omissão ou julgamento. A referência ao SAT e a terceiros não configura decisão autônoma fora dos limites da lide, mas sim elemento argumentativo da fundamentação, voltado a esclarecer que, uma vez fixado o critério de incidência da contribuição sobre ganhos habituais, esse mesmo critério é, por construção do sistema, comum às demais contribuições que compartilham a mesma base de cálculo. A União também alega omissão quanto ao levantamento do sobrestamento e à aplicação da modulação de efeitos do Tema 985/STF, ao argumento de que ainda pendem embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR. A insurgência igualmente não merece acolhida. O acórdão embargado aplicou, de forma expressa e fundamentada, a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2020, fixando efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, em 15/09/2020. Tal modulação integra a ratio decidendi do precedente vinculante e deve ser observada pelos órgãos jurisdicionais. É pacífico o entendimento do STF no sentido de que não se exige o trânsito em julgado do paradigma para a aplicação das teses fixadas em repercussão geral, inexistindo omissão no acórdão que assim procedeu. Eventual inconformismo quanto aos critérios adotados pelo Supremo para a modulação dos efeitos diz respeito ao mérito do precedente vinculante, insuscetível de revisão por este Tribunal. No tocante à alegada omissão quanto à sucumbência da autora em relação ao pedido de não incidência sobre o terço constitucional de férias, também não assiste razão à embargante. Embora o acórdão tenha reformado parcialmente a sentença quanto ao terço constitucional de férias gozadas (a partir de 15/09/2020), aplicando a modulação do Tema 985/STF, a autora obteve êxito preponderante na demanda, pois: a a) foi reconhecida a não incidência da contribuição sobre os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença; b) foi afastada a incidência sobre o aviso prévio indenizado; c) foi reconhecida a exclusão do terço constitucional de férias gozadas da base de cálculo para fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, abrangendo o período integral da ação ajuizada em 19/12/2013; e d) assegurou-se à autora o direito à repetição do indébito relativamente às verbas cuja incidência foi considerada indevida. A condenação em honorários advocatícios em favor da União restringiu-se, com exatidão, aos pontos em que esta logrou êxito, devendo tal verba ser apurada em liquidação de sentença, nos estritos termos da sentença mantida pelo acórdão (ID 61447821 – pág. 21), o que preserva a distribuição dos ônus sucumbenciais tal como originalmente fixada, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. No tocante aos embargos de declaração apresentados pela IMERYS, quanto à alegação de omissão no exame do pedido subsidiário de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da APEX e da ABDI, sob o argumento de que a inclusão dessas entidades no polo passivo teria sido requerida pelo SEBRAE em sua contestação, reconhece-se a necessidade de esclarecimento específico sobre esse ponto, exclusivamente para fins de elucidação, sem, contudo, implicar modificação do julgado. A controvérsia reside no fato de que, embora a inclusão das entidades APEX e ABDI no polo passivo tenha sido inicialmente requerida pelo SEBRAE em sua contestação (ID 61447806 - Págs. 5/9), a própria parte autora, de modo claro e inequívoco, anuiu com a ampliação da lide ao se manifestar em réplica (ID 61447816 - Págs. 18/33 a ID 61447819 - Págs. 1/10) e, posteriormente, atuou ativamente para promover a inclusão dessas entidades no polo passivo. Nessa perspectiva, foi a IMERYS, e não o SEBRAE, quem deu causa material à necessidade de constituição de advogados, apresentação de contestação e prática de atos processuais pelas entidades incluídas. Tal conduta revela adesão consciente e voluntária à ampliação do polo passivo, com assunção dos riscos processuais daí decorrentes. A manutenção da sentença, no ponto em que impôs à parte autora o pagamento de honorários advocatícios em favor de FNDE, SENAI, INCRA, SEBRAE, SESI, APEX e ABDI, no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, calculado sobre o valor atualizado da causa e rateado entre todos os corréus, mostra-se correta e coerente, tratando-se de típica hipótese de sucumbência em litisconsórcio passivo, em que a autora foi integralmente vencida em relação a tais entidades. A pretendida divisão da responsabilidade pelos honorários entre a IMERYS e o SEBRAE é incabível. O art. 87 do CPC restringe-se a litisconsortes situados no mesmo polo processual, o que não ocorre na espécie, pois a IMERYS figura no polo ativo, como autora vencida, enquanto o SEBRAE integra o polo passivo, como réu vencedor. Inexiste fundamento legal para transferência ou compartilhamento de responsabilidade entre polos opostos, sendo inaplicáveis tanto a denunciação da lide quanto o chamamento ao processo. Assim, prestados os esclarecimentos no ponto, mantém-se, de forma integral, a condenação da IMERYS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da APEX e da ABDI. No tocante aos embargos de declaração do SEBRAE, impõe o acolhimento com a integração do julgado, conferindo-lhes efeitos modificativos. O acórdão que negou integralmente provimento à apelação da autora deve, por imposição legal, majorar a verba honorária fixada na instância de origem, desde que preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes STJ: EDcl no REsp n. 1.952.796/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022; EDcl no AREsp n. 2.099.448/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). No caso concreto, verifica-se a presença de tais pressupostos: (a) a sentença arbitrou honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC; (b) acórdão embargado foi publicado sob a égide do CPC/2015; e (c) houve o desprovimento total da apelação interposta pela parte autora. Nesse cenário, a majoração é medida que se impõe não apenas em favor do SEBRAE, mas também da APEX-Brasil e as demais entidades. Isso porque a aplicação do art. 85, § 11, do CPC constitui matéria de ordem pública, devendo o Tribunal atuar de ofício para assegurar a remuneração do trabalho advocatício realizado na fase recursal, em observância ao princípio da legalidade e à uniformidade jurisprudencial preconizada pelo art. 926 do Diploma Processual. Ressalte-se que a própria Corte Superior, em situação análoga envolvendo o SEBRAE, reconheceu a necessidade de integração do julgado para este fim (REsp 2.041.931/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27/09/2023). Em síntese, impõe-se: (i) que os embargos de declaração opostos pelo SEBRAE devem ser acolhidos com efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão verificada e promover a integração do acórdão, determinando-se o aumento dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor previamente estabelecido pelo juízo de origem, em benefício do SEBRAE e das demais entidades, elevando, assim, a condenação das autoras para o total de 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, permanecendo inalterados os demais aspectos da decisão; (ii) quanto aos embargos de declaração apresentados pela IMERYS DO BRASIL, estes devem ser parcialmente acolhidos, exclusivamente para fins de esclarecimento, sem alteração do conteúdo decisório, reafirmando que a condenação em honorários advocatícios em favor da APEX e da ABDI decorre do fato de a parte autora ter anuído expressamente à ampliação do polo passivo por ocasião de sua réplica; (iii) por sua vez, os embargos de declaração interpostos pela União Federal não merecem acolhida, ante a inexistência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, sendo mantidos integralmente os demais termos do acórdão embargado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do SEBRAE, com efeitos modificativos, acolho parcialmente os embargos de declaração da autora, sem efeitos modificativos, e rejeito os embargos de declaração da União Federal, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. BASE DE CÁLCULO UNIFICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. EMBARGOS DE UNIÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, respectivamente, pela União Federal, pela empresa e pelo SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, contra acórdão da 2ª Turma que negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária. 2. A União alegou omissões quanto à extensão dos efeitos da decisão à contribuição ao SAT/RAT, à necessidade de sobrestamento até o trânsito em julgado do Tema 985/STF, à fixação dos honorários advocatícios e à aplicação da modulação de efeitos do STF. 3. A empresa alegou omissão quanto ao pedido subsidiário de exclusão da condenação em honorários advocatícios em favor da APEX e da ABDI, entidades cuja inclusão no polo passivo teria sido requerida pelo SEBRAE. 4. O SEBRAE alegou omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à extensão dos efeitos à contribuição ao SAT/RAT e à aplicação da modulação do Tema 985/STF; (ii) examinar a validade da condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios em favor de entidades incluídas no polo passivo com base em manifestação da própria autora; (iii) verificar a ocorrência de omissão na ausência de majoração da verba honorária recursal em favor dos réus vencedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem vícios no acórdão embargado que justifiquem acolhimento dos embargos opostos pela União. A decisão não extrapolou os limites da lide, pois a contribuição ao SAT/RAT compartilha a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme art. 22 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 11.457/2007. 7. A aplicação da modulação dos efeitos no julgamento do Tema 985/STF foi expressamente observada no acórdão, conforme entendimento do STF de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do precedente para aplicação da tese fixada. 8. Não há omissão quanto à fixação dos honorários, sendo correta a distribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista o êxito preponderante da parte autora. 9. Os embargos da empresa foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecimento. A inclusão das entidades APEX e ABDI decorreu de anuência expressa da autora, caracterizando adesão voluntária à ampliação do polo passivo. 10. Os embargos do SEBRAE foram acolhidos com efeitos modificativos para majorar os honorários advocatícios, em razão do desprovimento total da apelação da autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A majoração estendeu-se a todas as entidades declaradas ilegítimas pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração do SEBRAE acolhidos com efeitos modificativos para majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor fixado na sentença, em favor das entidades declaradas ilegítimas para compor o polo passivo. 12. Embargos da autora parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para prestar esclarecimentos. 13. Embargos da União rejeitados. Tese de julgamento: “1. A extensão dos efeitos da decisão quanto à não incidência de contribuição previdenciária patronal abrange as contribuições ao SAT/RAT e a terceiros, em razão da identidade da base de cálculo conforme Lei nº 11.457/2007. 2. Não há necessidade de trânsito em julgado do precedente para aplicação de tese firmada pelo STF em repercussão geral. 3. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é obrigatória quando presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC. 4. A inclusão de entidade no polo passivo com anuência da autora implica assunção de riscos processuais, inclusive quanto aos honorários de sucumbência.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11, art. 87, art. 1.022; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 11.457/2007, art. 26, parágrafo único; Lei nº 13.670/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985); STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 738); STJ, REsp 1.137.738 (Tema 265); STJ, AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03.04.2023; STJ, EDcl no REsp 1.952.796/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03.11.2022; STJ, REsp 2.041.931/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27.09.2023. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
