PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001131-58.2013.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: IZAURA MENEZES
Advogado do(a) APELADO: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido da parte autora, ora embargada, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento do auxílio-funeral, no valor correspondente a um mês da remuneração do servidor falecido, conforme dispõe o art. 226 da Lei nº 8.112/1990 (ID 339294020). A União sustenta a existência de omissão no v. acórdão que julgou a apelação, por não ter apreciado especificamente a aplicação do art. 241 da Lei nº 8.112/1990, dispositivo expressamente invocado nas razões recursais. Argumenta que a autora, embora genitora do servidor falecido, não figura nos assentamentos funcionais nem comprovou dependência econômica, requisitos legais para a configuração de "membro da família" do servidor, conforme a norma referida. Requer, assim, a integração do julgado, com manifestação expressa sobre o referido dispositivo legal, inclusive para fins de prequestionamento e viabilização de eventual interposição de recurso excepcional (ID 341107914). Devidamente intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) No caso concreto, não se identificam vícios a serem corrigidos, mas há pontos levantados pela parte embargante que justificam esclarecimentos adicionais, com o objetivo de conferir maior precisão à decisão. Alega a parte embargante que o v. acórdão foi omisso quanto a aplicação do art. 241 da Lei nº 8.112/1990. Cumpre salientar, de início, que não assiste razão à União quanto à tese de que, no caso de custeio do funeral por terceiros, a indenização deveria se limitar ao montante efetivamente comprovado. Tal interpretação não encontra respaldo no texto legal, no artigo 227 da Lei 8.112/90 o qual, ao revés, é claro ao dispor que, em se tratando de funeral custeado por terceiro, a indenização deverá observar o disposto no art. 226 da Lei nº 8.112/1990, que estabelece, de forma objetiva, o valor correspondente a um mês da remuneração ou provento do servidor falecido. De toda sorte, mesmo que assim não fosse, no caso concreto não se está diante de custeio por terceiro estranho à relação familiar, mas sim de pagamento realizado pela própria genitora do servidor falecido, a quem se reconhece a condição de integrante do núcleo familiar para fins de percepção do auxílio-funeral (STJ - AREsp: 208847 PR 2012/0159527-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 30/05/2014). Nesse contexto, incide diretamente a norma do art. 226, não havendo qualquer exigência legal de que a beneficiária figure nos assentamentos funcionais do servidor, sendo irrelevante, para a concessão do benefício, a comprovação de dependência econômica ou o registro formal de dependência. Exigir tais requisitos, à míngua de previsão normativa, implicaria restringir indevidamente o alcance de norma de natureza assistencial, cuja interpretação deve se dar de forma ampliativa em favor da proteção familiar. Quanto ao prequestionamento, importa mencionar que também são incabíveis os embargos de declaração opostos com o fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o E. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Por fim, considerando que os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, são cabíveis sanções processuais quando há abuso na sua oposição. Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recurso meramente protelatório em novos aclaratórios, será aplicada a multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Com efeito, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para fins de esclarecimento, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. 2. A alegação de prequestionamento, por si só, não autoriza a modificação da decisão, sendo suficiente o pronunciamento explícito sobre a matéria controvertida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.112/1990, arts. 226 e 227. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
