PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099338-36.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO GULLIT HENRIQUE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma dessa Corte assim ementado (ID 338504537): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TEMA 692/STJ. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Incidente de cumprimento de sentença promovido pelo INSS contra Pedro Gullit Henrique do Nascimento, visando restituição de R$ 19.037,65 decorrente de tutela antecipada posteriormente revogada, sem título executivo que ampare a cobrança. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de cobrança dos valores recebidos pelo segurado a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada revogada, especialmente considerando a natureza alimentar do benefício, a boa-fé do beneficiário e a jurisprudência consolidada do STF e STJ que reconhece a irrepetibilidade dos valores de boa-fé recebidos de benefício alimentar. III. Razões de decidir A sentença foi mantida por ausência de título executivo e devido à natureza alimentar, de boa-fé, e à jurisprudência do STF que afasta a devolução automática de valores recebidos de boa-fé. A sentença de origem fundamentou-se na impossibilidade de cobrança ante a ausência de título válido e na necessidade de preservação da dignidade do segurado. A posição do INSS foi considerada contrária à jurisprudência do STF e do STJ que privilegiam a proteção da dignidade, boa-fé e natureza alimentar do benefício, afastando a aplicação automática do Tema 692 sem ponderação das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto ao valor mínimo de benefício e à vulnerabilidade do segurado. O entendimento do STF reforça que a norma que admite descontos de até 30% deve ser interpretada com razoabilidade, sobretudo nos casos de benefício de valor mínimo e com forte impacto social, afastando a aplicação mecânica do Tema 692 sem análise do contexto e da boa-fé do beneficiário. IV. Dispositivo Nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na natureza alimentar do benefício, na boa-fé do segurado e na jurisprudência do STF que afasta a devolução automática de valores recebidos de boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 924, I;; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II;; Art. 6º da LINDB;; CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, LV; art. 194, parágrafo único;; e Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, arts. 7º, 9º e 11;. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 734.242 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.08.2015; STF, HC 95.967 e RE 466.343;; STF, Ag. MS 25.921-RG, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.2016; STJ, REsp 1.401.560/MT, Tema 692; TRF3, AI 5021024-47.2018.4.03.0000, rel. Des. Maria Lucia Lencastre, j. 26.02.2019; e TRF3, ApCiv 5002530-88.2023.4.03.6005, rel. Des. Nelson Porfírio, j. 29.08.2025. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Aduz o embargante (ID 344635342), que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente acerca da obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos pela parte autora em decorrência de benefício previdenciário implantado por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Sustenta que deixou de ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, segundo a qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela impõe a devolução dos valores recebidos, ainda que de natureza alimentar e independentemente da boa-fé do beneficiário, com retorno das partes ao status quo ante. Assevera, ainda, que a obrigação de restituição decorre automaticamente da revogação da tutela provisória, constituindo efeito legal secundário da improcedência do pedido, sendo prescindível previsão expressa no título judicial. Afirma tratar-se de responsabilidade processual objetiva do exequente provisório, fundada nos arts. 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302 e 520, I e II, do CPC/2015, bem como no art. 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, destacando que a tese do Tema 692/STJ, em sua redação atual, admite a restituição mediante desconto limitado a até 30% de eventual benefício em manutenção, a ser liquidada nos próprios autos Transcorrido, in albis, o prazo para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Voto
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois as alegadas omissão e contradição não estão configuradas. Pela análise da decisão embargada, denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente os temas nos quais o embargante suscita a evidência de contradição. A seguir, excertos do voto (ID 338493797): “(...) ... Sustentou que a decisão contrariou o entendimento do STJ no Tema 692, que admite a restituição dos valores recebidos por força de decisão liminar revogada, com base no artigo 302 do CPC. Requereu a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução e o ressarcimento dos valores indicados, além da revisão dos honorários advocatícios fixados. (...) Conforme se extrai dos autos, o decisum que julgou improcedente o pedido e cassou a tutela antecipada não determinou a restituição dos valores recebidos pelo autor, inexistindo, portanto, título executivo judicial que autorize a execução. A pretensão de cobrança, nesses termos, extrapola os limites da coisa julgada. Ainda que o INSS invoque o Tema 692 do STJ, entendo que sua aplicação imediata ao presente caso não se mostra adequada. A ação foi distribuída em 2012, antes da publicação do referido tema, sendo inaplicável a modulação de seus efeitos de forma objetiva ao caso em comento. (...) É certo que o Tema 692, conforme já mencionado, reflete a lógica da execução provisória, segundo a qual o exequente assume os riscos decorrentes da reversão da tutela. Todavia, essa regra não pode ser aplicada de modo cego e descontextualizado, especialmente quando se está diante de valores de inequívoca natureza alimentar recebidos de boa-fé. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que a restituição de valores previdenciários percebidos de boa-fé compromete a dignidade da pessoa humana. No ARE 734.242 AgR, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, ficou assentado que a exigência de devolução afronta a boa-fé objetiva e a função social da verba alimentar, fundamentos que igualmente conduzem, no presente caso, à solução adotada. Precedentes do STF reforçam esse entendimento, como o AI 841.473-RG, ARE 638.548-AgR, AI 820.685-AgR, ARE 701.883-AgR e ARE 734.199-AgR, nos quais se reconheceu que a impossibilidade de devolução não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei n.º 8.213/1991, mas sim interpretação conforme os princípios constitucionais. A natureza da tutela antecipada, por definição, está fundada em juízo de probabilidade e urgência. Os valores recebidos sob sua vigência, via de regra, são destinados à subsistência do beneficiário. Assim, a simples revogação posterior da medida não pode justificar, por si só, a devolução automática desses valores, sob pena de afronta à boa-fé objetiva, à confiança legítima e à vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. Ademais, o artigo 115, caput, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "podem ser descontados dos benefícios" os valores pagos indevidamente pela Previdência Social, em razão de decisão judicial posteriormente revogada ou modificada. O ponto central da interpretação está no verbo "pode", que confere à Administração e ao próprio Poder Judiciário uma faculdade, e não uma imposição absoluta, quanto à restituição de valores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, firmou a tese de que é obrigatória a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, ainda que percebidos de boa-fé, admitindo apenas a exceção prevista no art. 927, §3º, do CPC, quando houver alteração jurisprudencial superveniente acompanhada de modulação. Essa orientação, entretanto, parte de uma leitura estrita da proteção ao erário, relegando a segundo plano tanto o caráter alimentar dos benefícios previdenciários como a literalidade do art. 115, II, da Lei de Benefícios. Com efeito, ao empregar a expressão "podem ser descontados", o legislador não utilizou linguagem impositiva, como faria se tivesse a intenção de tornar obrigatória a restituição. A norma prevê, assim, uma margem de discricionariedade - que deve ser exercida conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção da confiança. Nessa linha, a devolução de valores deve ser avaliada caso a caso, especialmente quando demonstrada a boa-fé do segurado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e de imposição de sacrifício desproporcional ao beneficiário. Portanto, o art. 115, II, da Lei 8.213/91 permite relativizar a rigidez do Tema 692 do STJ. A devolução não se revela um dever jurídico inescapável, mas sim uma faculdade condicionada a juízo de conveniência e justiça, a ser ponderado diante da natureza alimentar do benefício e das circunstâncias do caso concreto. A interpretação sistemática, em harmonia com a LINDB (art. 20) e os valores constitucionais de dignidade da pessoa humana e proteção social, reforça a ideia de que a restituição deve ser exceção, e não regra, sempre que comprometer a subsistência mínima do segurado. A aplicação do Tema 692 do STJ exige ponderação e razoabilidade. É imprescindível considerar se o segurado contribuiu para o erro judicial ou se agiu com má-fé - o que, no caso concreto, não se verifica. A jurisprudência não deve ser aplicada de forma mecânica, ignorando os princípios constitucionais que regem o processo e a relação entre o Estado e o cidadão. A concessão de tutela judicial, ainda que provisória, gera legítima expectativa no jurisdicionado quanto à validade da decisão. Exigir a devolução de valores recebidos por ordem judicial, anos após sua concessão, representa violação à confiança legítima assegurada pelo artigo 5º, caput, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido, como no MS 25.921 AgR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 02/08/2016, ao afastar a restituição por reconhecer a boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar da verba. (...) Dessa análise, é possível concluir que a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, ainda que precária, não pode ser exigida de forma automática, especialmente quando ausente má-fé por parte do segurado. A percepção dos valores se deu com respaldo judicial, e sua utilização, via de regra, destinou-se à subsistência. (...) O caso concreto permite a aplicação da técnica do distinguishing, pois difere substancialmente da hipótese paradigmática do Tema 692. A tutela antecipada foi concedida com base em jurisprudência dominante à época, não foi objeto de recurso pela parte contrária, e sua revogação decorreu de mudança jurisprudencial superveniente. Nos termos do art. 927, §3º, do Código de Processo Civil, a superação de jurisprudência dominante deve ser acompanhada da modulação dos efeitos, justamente para preservar o interesse social e a segurança jurídica. Essa diretriz se mostra especialmente relevante em matéria previdenciária, em que decisões judiciais impactam diretamente a subsistência de pessoas em situação de vulnerabilidade. Embora o Superior Tribunal de Justiça afirme que os precedentes do Supremo Tribunal Federal não tratam diretamente de matéria previdenciária, há decisões da Corte Constitucional que afastam a devolução de valores recebidos de boa-fé, inclusive em ações originárias. A jurisprudência do STF tem reconhecido que a reversibilidade da tutela não é absoluta, sobretudo quando há relevante impacto social, o que reforça a necessidade de ponderação na aplicação automática de teses vinculantes. A aplicação do Tema 692 do STJ, ainda que preveja limite de 30% para desconto, não leva em conta a realidade econômica dos beneficiários, muitos dos quais recebem valores mínimos e já possuem compromissos financeiros, como empréstimos consignados. A imposição da devolução, nessas circunstâncias, pode comprometer a dignidade da pessoa humana e a função social da previdência, princípios constitucionais que devem orientar a atuação jurisdicional. Ademais, a alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019, ao conferir nova redação ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, trouxe uma mudança significativa no regime jurídico aplicável à devolução de valores recebidos indevidamente por beneficiários da Previdência Social. Embora o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o entendimento no Tema 692, tenha concluído pela inaplicabilidade da modulação de efeitos em razão da ausência de alteração jurisprudencial, é essencial que os tribunais inferiores - responsáveis pela análise da matéria fática - interpretem essa tese com a devida ponderação, especialmente à luz da nova legislação. Nesse cenário, a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial, reforça o papel dos juízos de origem na apreciação das circunstâncias concretas. A evolução normativa exige atenção às especificidades de cada caso, sobretudo quando se trata de segurados que deixaram de ser beneficiados por tutela antecipada. A própria norma confere ao magistrado a faculdade de determinar, conforme o contexto, a devolução ou o desconto dos valores percebidos, o que recomenda uma aplicação equilibrada da jurisprudência, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proporcionalidade. Ao proferir decisão no sentido de afastar, no caso concreto, a aplicação imediata da tese firmada no Tema 692 do STJ, igualmente o faço em respeito ao entendimento reiterado do colegiado, notadamente da 10ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que tem se posicionado de forma consistente pela não devolução dos valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial provisória posteriormente revogada. (...) De fato, as alegações deduzidas pelo embargante não revelam qualquer vício no julgado, limitando-se à inconformidade com a solução adotada, o que é insuficiente para autorizar a via integrativa. Da leitura do acórdão embargado, constata-se que a controvérsia relativa à restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada foi expressamente enfrentada. O voto analisou de forma fundamentada a ausência de título executivo judicial que autorizasse a cobrança, bem como o caráter alimentar das parcelas percebidas de boa-fé pelo segurado, afastando a pretensão restitutória à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do princípio da fidelidade ao título executivo. O acórdão também examinou, de maneira explícita, a inaplicabilidade do Tema 692/STJ ao caso concreto, seja em razão do princípio do tempus regit actum, seja diante da modulação de efeitos da tese repetitiva, considerando que a ação foi distribuída em 2012 e o trânsito em julgado ocorreu antes da consolidação do entendimento invocado pela Autarquia. Assim, não há falar em omissão ou contradição, mas sim em decisão devidamente motivada, contrária à tese defendida pelo embargante. Evidencia-se, portanto, que os embargos declaratórios visam rediscutir o mérito da decisão, buscando a modificação do julgado por via inadequada. Tal pretensão extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, não sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício no acórdão. Diante disso, inexistentes os pressupostos legais para a integração do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 7º, IV; 37, caput; 150, IV; 194, parágrafo único, IV; CPC, arts. 4º, 8º, 85, §§ 2º, 3º e 11, 507, 509, §4º; e Lei nº 8.213/1991, art. 115, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.833 ED, Rel. Min. Rosa Weber, 2023; STF, RE 791.961 ED, Rel. Min. Edson Fachin, 2022; STJ, Temas 979 e 1009, julgado em 2023; STF, ARE 734.242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 2015; e STF, MS 25.921 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 2016. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
