PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000839-36.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DUCATTI
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO CESAR DE ANDRADE DE ASSIS - SP225216-A, JOAQUIM RICARDO DO AMARAL ANDRADE - SP152341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Cuida-se de demanda revisional previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21.08.2012), mediante a incidência da regra definitiva insculpida no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, no cálculo do seu salário-de-benefício, incluindo-se os recolhimentos vertidos pela parte autora antes da competência de julho de 1994. Em acórdão de ID 278884285, esta Décima Turma Julgadora rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento à apelação interposta pelo INSS, condenando ao recálculo do benefício nos termos do art. 29 da Lei de Benefícios (revisão da vida toda). O INSS opôs embargos de declaração no ID 279095865 pugnando, em preliminar, por novo sobrestamento do feito diante da ausência de trânsito em julgado no Tema 1102/STF. No mérito, aduz, em síntese, omissões no julgado que deixou de se pronunciar sobre a inviabilidade de proceder à “revisão da vida toda” e a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Requer o acolhimento dos embargos e prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contraminuta da parte embargada. Foi determinado o sobrestamento do feito diante da afetação do Tema 1102/STF. O INSS requereu o levantamento do sobrestamento ante o julgamento da ADI 2110/DF e ADI 2111/DF, o que foi indeferido por este Relator. Em face dessa decisão, o ente autárquico interpôs agravo interno, requerendo o imediato levantamento da suspensão processual e a revogação da tutela provisória concedida à parte autora. O recurso foi, então, desprovido em acórdão ementado nos seguintes termos (ID 342998050): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DA VIDA TODA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTÉM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1102 DO STF. ADIs 2.110 E 2.111. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PARA FINS DE FUTURA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da tutela antecipada e de julgamento liminar de improcedência da ação, mantendo o sobrestamento do feito, diante da pendência de trânsito em julgado do Tema 1102 de repercussão geral (RE n. 1.276.977/DF), que trata da chamada "revisão da vida toda". A Autarquia alegou que o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 2.110 e 2.111, com a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastaria a tese revisionista pretendida, sendo aplicável à hipótese o julgamento liminar de improcedência e a revogação da antecipação de tutela anteriormente concedida. Apontou, ainda, os arts. 3º da Lei nº 9.876/1999, 28 da Lei nº 9.868/1999, e 296 e 332 do CPC para fins de futura interposição de recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de aplicação imediata da tese firmada nas ADIs 2.110 e 2.111, que reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com eficácia vinculante; e (ii) a existência de fundamento jurídico para afastar o sobrestamento do feito, revogar a tutela antecipada e julgar liminarmente improcedente a ação revisional, mesmo diante da pendência de trânsito em julgado do Tema 1102/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o STF tenha declarado a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 nas ADIs 2.110 e 2.111, o Tema 1102, que trata diretamente da tese da "revisão da vida toda", ainda não transitou em julgado, havendo embargos de declaração pendentes no RE 1.276.977/DF, opostos pelo próprio INSS, nos quais se pleiteia, entre outros pontos, a modulação dos efeitos da decisão. A ausência de trânsito em julgado na ADI 2.111 também reforça a inexistência de definitividade da tese que se busca aplicar, não sendo possível, neste momento, o afastamento da determinação de sobrestamento dos processos afetados ao Tema 1102. A Reclamação 75.115/RN, julgada procedente pelo STF em 10/01/2025, reiterou que a determinação de suspensão nacional dos feitos relativos ao Tema 1102 deve prevalecer até a publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios, de modo que a decisão das ADIs não autoriza automaticamente a revogação da tutela ou o julgamento liminar da causa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impõe a observância do regime da repercussão geral (CPC, art. 1.035, § 5º), segundo o qual os feitos sobrestados somente poderão ter prosseguimento após o trânsito em julgado da decisão paradigma, sob pena de comprometer-se a uniformidade do entendimento judicial. O apontamento dos dispositivos legais mencionados - art. 3º da Lei nº 9.876/1999, art. 28 da Lei nº 9.868/1999 e arts. 296 e 332 do CPC - foi registrado para fins de futura interposição de recursos excepcionais, sem repercussão na análise do mérito do presente agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de revogação da tutela antecipada e de improcedência liminar da ação, com a preservação do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1102/STF. Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário paradigma (Tema 1102/STF) impede o prosseguimento de processos sobrestados, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. 2. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 nas ADIs 2.110 e 2.111 não afasta, por si só, a obrigatoriedade de sobrestamento dos feitos vinculados ao Tema 1102 até o trânsito em julgado da decisão paradigma. 3. A revogação da tutela antecipada e o julgamento liminar de improcedência são incabíveis antes do trânsito em julgado do Tema 1102." Legislação relevante citada:CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 1.035, § 5º; CPC, arts. 296 e 332; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.868/1999, art. 28. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1102), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ADI 2.110 e ADI 2.111; STF, Rcl 75.115/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/01/2025. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, sendo que a Dra. Gabriela Araujo ressalvou seu entendimento quanto ao sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” O INSS opôs, contra este acórdão, embargos declaratórios no ID 343922665. Afirma o efeito vinculante das ações no controle concentrado de constitucionalidade e a necessidade de levantamento do sobrestamento do feito, por restar prejudicado o Tema 1102/STF. Sem contraminuta da parte embargada. É o relato do essencial.
Voto
Ante o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF (Tema 1102), com a revogação da suspensão dos processos que versem sobre idêntica matéria, determino o levantamento do sobrestamento do feito. Assim sendo, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS no ID 343922665. Levantada a suspensão processual, vislumbra-se possível, todavia, o imediato julgamento dos embargos de declaração opostos no ID 279095865, em face do acórdão que rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação do INSS, para, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. DA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99 AO CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO NO RGPS – “REVISÃO DA VIDA TODA” Às aposentadorias concedidas aos segurados do RGPS sob a vigência da Lei n. 8.213/91, de 24.07.1991, e antes da edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999, a métrica estabelecida para o cálculo do salário-de-benefício pelo art. 29 da Lei de Benefícios, em sua redação original, consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.” Com o advento da Lei n. 9.876/99, alterou-se em seu art. 2º a redação do aludido art. 29 da Lei n. 8.213/91, que passou a prever novo mecanismo de cálculo para apuração dos salários-de-benefício do RGPS nos seguintes termos: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” Paralelamente a essa alteração da regra definitiva para os valores dos benefícios, a novel legislação, em seu art. 3º, estipulou regra de transição aos segurados já filiados à Previdência Social à ocasião, fixando a competência de julho de 1994 como marco inicial do Período Básico de Cálculo a partir do qual se apuraria a média aritmética das contribuições. Confira-se: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.” À luz do dever da Administração Previdenciária de conceder ao seu segurado o benefício mais vantajoso a que fizer jus, primado consagrado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 334/STF, exsurgiu a controvérsia a respeito da possibilidade de opção, aos segurados abarcados pela regra transitória do art. 3º da Lei n. 9.876/99, pela regra definitiva do art. 29 da Lei n. 8.213/91, caso se lhes revelasse mais benéfica, na tese popularmente conhecida como “revisão da vida toda”. A questão foi submetida à julgamento no Tema 999/STJ, firmando-se a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999” (STJ, Primeira Seção, REsp 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, j. 11.12.2019, p. 17.12.2019). A matéria atinente à revisão da vida toda foi levada à apreciação do e. Supremo Tribunal Federal no RE 1.276.977 (Tema 1102). No julgamento do referido recurso ocorrido em 01.12.2022, por maioria, o Tribunal fixou a seguinte tese jurídica: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. Entretanto, enquanto pendentes os embargos de declaração opostos em face daquele julgamento, em 21.03.2024 novamente se debruçou sobre a matéria a Corte Constitucional em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, ajuizadas em face da Lei n. 9.876/99. Fixou-se, àquela ocasião, nova tese jurídica, segundo a qual: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110 e ADI 2111, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024)” g.n. Considerando o overruling do entendimento firmado em controle difuso em 2022, no âmbito do Tema 1102/STF, em 10.04.2025 a Suprema Corte acolheu parcialmente embargos declaratórios opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos para uma parcial modulação dos efeitos da decisão tomada nas ações de controle concentrado, que restou ementada da seguinte forma: “DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORÇA COGENTE DO ART. 3º DA LEI N. 9.876/1999. PRETENSÃO DE NULIDADE OU MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO EMBARGADO PELA SEGUNDA VEZ. EMBARGOS REJEITADOS EM MAIOR EXTENSÃO. EMBARGOS PONTUALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA ASSENTAR NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELOS SEGURADOS DO INSS ATÉ A DATA DE 5 DE ABRIL DE 2024. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra acórdão que reconhecera a força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, afastando, nas hipóteses em que aplicável, a possibilidade de opção pelo cálculo de benefício na forma do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991. 2. Pretensão da embargante de modificar ou anular o decisum que consolidara a impossibilidade de opção pelo art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, nas hipóteses de incidência do art. 3º da Lei n. 9.876/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração podem ser admitidos para rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento dos primeiros e se há nulidade no julgamento do acórdão originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundos embargos de declaração só podem ser admitidos para sanar vícios existentes no acórdão que respondeu aos primeiros. 5. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à inadmissibilidade de segundos aclaratórios que reiterem fundamentos já refutados. 6. Segundos embargos de declaração, com pretensão infringente, também não devem aventar fundamentos novos, porque estes deveriam ter sido arguidos já nos primeiros. 7. A força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, reconhecida no acórdão originário, é compatível com o ordenamento constitucional e significa a impossibilidade de opção pela fórmula do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991. 8. As regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144 a 148 do CPC não se aplicam aos ministros do STF nos processos de controle concentrado de constitucionalidade. 9. Cumpre conhecer dos aclaratórios e acolhê-los parcialmente, apenas para assentar, na parte dispositiva do acórdão: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data de 5.4.2024; (ii) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados em maior extensão e acolhidos pontualmente, apenas para assentar na parte dispositiva do acórdão: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”. Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item “a” e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item “b”. (ADI 2111 ED-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025)” Também em razão da modificação de entendimento ocorrida com a superveniência do julgamento de mérito da ADI 2110/DF e ADI 2111/DF, o e. Supremo Tribunal Federal acolheu embargos de declaração opostos no paradigma afetado no Tema 1102/STF (RE 1.276.977 ED, Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em sessão virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025), atribuindo-lhes efeitos infringentes para cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada e, em contrapartida, para fixar a seguinte tese jurídica: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” Pois bem. No caso vertente, o v. acórdão determinou a revisão da RMI do benefício da parte embargada desde a DER (23.03.2015), mediante a inclusão no Período Básico de Cálculo dos recolhimentos que efetuou antes da competência de julho de 1994. Isto é, determinou-se a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei n. 8.213/91 em detrimento da regra de transição insculpida no art. 3º da Lei n. 9.876/99, por ser mais favorável à parte autora. Diante do teor da decisão sufragada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2110/DF e ADI 2111/DF, bem como da tese de julgamento fixada no âmbito do Tema 1102/STF, é cogente a aplicação do art. 3º da Lei n. 9.876/99 a todos os segurados do RGPS que se amoldem àquela regra de transição, inexistindo direito de optar pela regra definitiva mesmo que se revele mais favorável. Há, portanto, que se conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, com o fim de adequar o presente julgamento ao entendimento fixado pela Suprema Corte nos precedentes supracitados, com a improcedência do pleito revisional colimado no caso em apreço. Considerando que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a revisão do benefício, revogo a tutela de evidência concedida no ID 276431051, independentemente do trânsito em julgado. Deixo, contudo, de condenar a parte vencida à repetição dos valores já percebidos e ao pagamento dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, custas e eventuais perícias contábeis, nos termos da modulação de efeitos estipulada no julgamento dos embargos de declaração na ADI 2111/DF e da tese definitiva firmada no Tema 1102/STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 279095865) para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pleito revisional formulado nos autos e revogando a tutela de evidência concedida, sem condenação da parte vencida à repetição dos valores já percebidos ou ao ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS no ID 343922665. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. FORÇA COGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NAS ADI 2.110/DF E 2.111/DF E NO TEMA 1102/STF. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Décima Turma que acolheu pleito revisional da parte autora para o recálculo de seu salário-de-benefício mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 2. Após sobrestamento em razão do Tema 1102/STF, sobreveio julgamento das ADI 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva, com modulação de efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da decisão do STF em controle concentrado e da nova tese fixada no Tema 1102/STF, é possível manter a revisão da vida toda concedida no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, nas ADI 2.110/DF e 2.111/DF, fixou tese no sentido de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui força cogente, não permitindo ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que se lhe revele mais favorável. 5. Nos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1102/STF), a Corte cancelou a tese anterior de repercussão geral e adotou a tese das ADI, com modulação para assegurar a irrepetibilidade de valores recebidos por força de decisões proferidas até 05/04/2024 e a inexigibilidade de honorários, custas e perícias contábeis nas ações pendentes até essa data. 6. No caso, o enquadramento da parte autora na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 inviabiliza a aplicação da regra definitiva insculpida no art. 29 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos infringentes. Embargos de declaração supervenientes julgados prejudicados. Tese de julgamento: “O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui força cogente, vedando ao segurado que se enquadre na regra de transição optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.040, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024; STF, ADI 2.111 ED-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977 ED (Tema 1102), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 25.11.2025; STJ, REsp 1.554.596/SC (Tema 999), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.12.2019. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
