PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071053-67.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO AUGUSTO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Cuida-se de demanda revisional previdenciária ajuizada aos 16.11.2022 por ANTONIO AUGUSTO DA COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER (28.05.2018), mediante o reconhecimento de sua deficiência física. A r. sentença, não sujeita ao reexame necessário, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a deficiência do autor em grau moderado a partir de 2014, para condenar o ente autárquico à conversão de seu benefício em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER e ao pagamento da verba honorária (ID 337477678). Apela o INSS. Em suas razões recursais, afirma equivocado o reconhecimento da deficiência do autor. Afirma a incongruência entre as conclusões da perícia médica e da avaliação social, a ausência de prova apta ao reconhecimento da deficiência e o não preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. Pede a reforma da r. sentença e a total improcedência da demanda. Subsidiariamente, pede a observância da prescrição quinquenal, a retificação dos honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, isenção de custas, apresentação do anexo à Portaria 450/2020, desconto dos valores pagos administrativamente. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 337905555). É o relatório.
Voto
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Discute-se a caracterização da parte autora como pessoa com deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no que toca à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Para o reconhecimento do direito ao benefício, considera-se pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da citada LC, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 3º, da LC 142/2013, estabelece que: "Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar." A Lei Complementar dispõe ainda, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Nos artigos 6º e seguintes são estabelecidas regras para a contagem do tempo de contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício, entre outras questões. De se destacar a possibilidade de se computar proporcionalmente o tempo em que o segurado desempenhou atividade com e sem deficiência, nos termos do art. 7º da LC n. 142/2013: "Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar". A LC n. 142/2013 dispôs, ainda, em seu art. 10: "A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". O Decreto n. 3.048/1999, na Subseção IV-A, incluída pelo Decreto n. 8.145/2013, regulamentou a Lei Complementar 142/2013 e, em seus artigos 70-E e 70-F, § 1º, trouxe as tabelas de conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência. Da fundamentação acima exarada, em especial sobre a conversão dos tempos de contribuição, convém detalhar de forma minudente, que exsurgem duas espécies de aposentadoria do segurado por deficiência: por tempo de contribuição e por idade. A modalidade consistente na aposentadoria do segurado por deficiência por idade (art. 3º, IV, da LC 142/2013, e art. 70-C, §§ 1º e 2º, do Regulamento), será concedida aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência do segurado, e requer o cumprimento do período de carência de 15 (quinze) anos de contribuição, comprovada a existência de deficiência pelo mesmo período. Por sua vez, a aposentadoria do segurado por deficiência por tempo de contribuição, (art. 3º, I a III, da LC 142/2013, e art. 70-B, I a III, e parágrafo único do Regulamento), depende do estrito cumprimento do tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência para homem e mulher. É importante frisar, desde logo, as diretrizes que conduzem a interpretação no que diz respeito à conversão dos tempos de contribuição. A primeira, decorre do precedente obrigatório emanado do C. STJ, que cristalizou o entendimento no sentido de que o direito à conversão deve submeter-se à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme a tese do Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (REsp n. 1.310.034/PR Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012; e EDcl no REsp 1310034/PR, j. 26/11/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, j.10/06/2015). Colhe-se da ementa do acórdão as regras firmadas segundo o seguinte excerto: "Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço". Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação. A segunda emana do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, que estabelece que: "será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data". Note-se que o Poder Constituinte derivado produziu norma vedando a conversão do tempo especial em comum. Todavia, no que diz respeito à disciplina da aposentadoria da pessoa com deficiência, é de rigor destacar que a nova ordem jurídica nacional recepcionou integralmente a Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, razão por que é mister observar os seus comandos. Nesse diapasão, a jubilação pelo exercício do direito à percepção da aposentadoria por deficiência deve submeter-se à disciplina inserta no referido diploma, que dispõe sobre a possibilidade de aproveitamento: (a) do tempo especial, laborado na condição de pessoa com deficiência, antes da vigência da lei complementar, se comprovada a condição de deficiência do segurado mediante perícia, e prova não exclusivamente testemunhal, para fins de fixação da data do início da deficiência; (b) do tempo comum laborado antes da deficiência, observada a tabela de conversão (art. 70-E do Regulamento); e, ainda, (c) do tempo especial, decorrente da submissão do segurado a agentes nocivos à saúde, devidamente comprovado, observada a tabela de conversão (art. 70-F do Regulamento). A Lei Complementar n. 142/2013 dispõe, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Por outro lado, o § 1º do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15) estabelece que: "§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento." O instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos seus graus de deficiência, para os fins de concessão da aposentadoria prevista na LC n. 142/2013, é o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), estabelecido por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27.01.2014. O IFBrA avalia e pontua a pessoa avaliada segundo as suas interações com o meio nos seguintes domínios da vida: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, além de socialização e vida comunitária. Por meio de tais critérios, a pontuação determina a classificação dos graus de deficiência nos seguintes níveis: Deficiência grave: quando a pontuação total for menor ou igual a 5.739; Deficiência moderada: quando a pontuação total estiver compreendida entre 5.740 e 6.354; Deficiência leve: quando a pontuação total estiver compreendida entre 6.355 e 7.584. Nos termos do regulamento, as pessoas submetidas à avaliação pelo IFBrA que obtiverem pontuação superior a 7.585 não serão consideradas pessoas com deficiência para fins previdenciários. É expressamente vedada a cumulação de critérios redutivos do tempo de contribuição, na forma do artigo 10 da Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, cuja norma proíbe a utilização simultânea de dois fatores de redução decorrente de tempo especial por agente nocivo e tempo especial por deficiência. Eis a redação, in verbis: "Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física." Dessa forma, o segurado não poderá se valer, de forma simultânea, da redução decorrente da deficiência (art. 3º LC n. 142/13) e daquela outra destinada àqueles que são submetidos aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde (art. 57, Lei n. 8.213/91). Cabe destacar, contudo, que, segundo a norma do artigo 9º, inciso V, da lei de regência, é possível a concessão ao segurado com deficiência de outra espécie de aposentadoria, se lhe for mais favorável, nos seguintes termos, in verbis: "Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: (...) V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar." Esse comando garante ao segurado a percepção do melhor benefício e, além disso, concede suporte legal à norma do § 1º do artigo 70-F do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que prevê a possibilidade de conversão do tempo cumprido em condições especiais, se resultar mais favorável ao segurado. Nesse diapasão, o reconhecimento do tempo especial decorrente de exposição a agentes nocivos, não poderá conduzir à conversão em tempo comum, e, posteriormente, à conversão em especial, por vedação expressa da lei (art. 10 da LC n. 142/2013), que impede a utilização concomitante de dois fatores de proporção para redução. Não obstante, é assegurado o cômputo do período reconhecido como especial mediante a conversão, apenas e tão somente, segundo os coeficientes da tabela do artigo 70-F do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999. A regra faculta a transformação do tempo especial para fins de aposentadoria por deficiência, na hipótese de o cálculo com o aproveitamento dos interregnos especiais, convertidos segundo a tabela, se mostrar favorável ao trabalhador com deficiência. Anote-se, contudo, que a recíproca não é verdadeira, pois é vedada a utilização de tempo de contribuição do segurado com deficiência para fins de conversão em tempo especial para aposentação na forma dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Cabendo, no entanto, a possibilidade de utilização das prestações vertidas no período de tempo de contribuição como pessoa com deficiência, para fins de aposentação por idade ou tempo de contribuição a teor do artigo 421, § 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21/01/2015. Assim, temos que a aposentadoria por deficiência pode ser concedida a partir das seguintes condições: a) Reconhecimento do tempo especial decorrente de deficiência por todo o período: Trata-se do caso de segurados que ingressam no RGPS já portadores de deficiência. Dessa forma, são observados os requisitos do artigo 3º da lei de regência para aposentação por tempo de contribuição e por idade. b) Reconhecimento do tempo especial decorrente de deficiência anterior à lei de regência: Nos casos em que o segurado ingressou no RGPS anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, é garantido, expressamente, o aproveitamento do tempo especial de contribuição na condição de segurado com deficiência, na forma de seu artigo 6º, mediante a apresentação de prova, não exclusivamente testemunhal, e a realização de avaliação para "fixação da data provável do início da deficiência". A avaliação para fins de comprovação da existência de deficiência e o seu grau, antes da LC n. 142, de 08/05/2013, deverá observar os parâmetros do artigo 70-D, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, com redação do Decreto n. 10.410/2020, que impõe a realização de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. c) Do aproveitamento do tempo de trabalho comum anterior à deficiência: Trata-se da deficiência superveniente ao ingresso no RGPS, eis que o segurado ingressou no sistema sem deficiência, ou hipótese de grau de deficiência agravado no tempo. Assim, é admitida a contagem do tempo de contribuição relativamente ao período laborado anteriormente à constatação da deficiência, na forma do art.7º da Lei Complementar nº142, de 08/05/2013, in verbis: "Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar." g.n. Assim, foi consagrado o direito ao aproveitamento do período de contribuição, ainda que decorrente de tempo anterior à constatação da deficiente, bastando a aplicação dos coeficientes que constam da tabela inserta no artigo 70-E do Regulamento, que dispõe: "Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)." MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 Na conversão do tempo comum para fins da jubilação mediante aposentadoria da pessoa com deficiência, observar-se-á o grau de deficiência preponderante, cujo parâmetro será também utilizado para a aposentação com tempo reduzido. Assim, após a conversão do tempo de recolhimento na condição de pessoa sem deficiência, segundo a tabela acima, os respectivos períodos apurados serão somados ao tempo de recolhimento na condição de pessoa com deficiência, conforme os §§ 1º e 2º do artigo 70-E do Decreto n. 3.048/1999. Conforme já referido, há vedação legal expressa de utilização, acumuladamente, dos critérios de redução de tempo de contribuição decorrente da aposentação da pessoa com deficiência e da aposentadoria especial em função dos agentes nocivos à saúde, na forma do artigo 10 da LC n. 142, de 08/05/2013. Nesse sentido é também a regra do caput do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 8.145/13, in verbis: "Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)." Da mesma forma dispõe o artigo 422 da Instrução Normativa INSS n. 77, de 21/01/2015, in verbis: "A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Por essa razão, cabe ao segurado com deficiência, que laborou algum período em atividade especial decorrente de agente nocivo, optar pela contagem que lhe for mais favorável, a partir da observância dos coeficientes estabelecidos pela tabela que consta do § 1º do artigo 70-F do RPS, incluído pelo Decreto n. 8.145/13, in verbis: "Art. 70-F (...) § 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: § 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II." g.n. MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 Nesse sentido é também o teor da norma do § 1º do artigo 422 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, in verbis: "Art. 422. (...) §1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias de que trata o art. 413, se resultar mais favorável ao segurado, conforme Anexo XLVI. 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição do segurado com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Seção V do Capítulo V." Cuida-se de demanda revisional previdenciária ajuizada aos 16.11.2022 por ANTONIO AUGUSTO DA COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER (28.05.2018), mediante o reconhecimento de sua deficiência física. Insurge-se o INSS em face da r. sentença de procedência que reconheceu a deficiência do autor em grau moderado a partir de 2014, para condená-lo à conversão de seu benefício em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER e ao pagamento da verba honorária (ID 337477678). Anote-se de início, na via administrativa, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 05.09.1995 a 02.07.2009, de 15.02.2011 a 15.02.2012, de 30.04.2012 a 04.07.2014 e de 04.12.2015 a 21.09.2017. Pois bem. Em avaliação médica conduzida nos autos (ID 290214894 / ID 290215023), foram atribuídos ao autor 3.300 pontos segundo a aplicação do IFBrA, nos termos do regulamento. A perícia social realizada a quo atribuiu ao autor pontuação inicial de 3.200; após a aplicação do Método Linguístico Fuzzy, foi obtida a cifra de 2.625 pontos (ID 337477669). Tomada em conjunto a avaliação biopsicossocial realizada nos autos, constata-se que o autor obteve pontuação de 5.825, suficiente à caracterização de sua deficiência em grau moderado segundo os níveis elencados pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, estabelecido por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27.01.2014. A data provável de início da deficiência, tal como prescreve o art. 6º, § 1º, da LC n. 142/13, foi fixada pelo perito médico em 27.09.2014, consoante laudo de ID 290214894, diante das sequelas originadas de acidente de trânsito sofrido pelo autor na condução de motocicleta. Na hipótese, observa-se a elaboração de laudos por profissionais de confiança do Juízo e equidistantes dos interesses das partes, trazendo análise técnica, com informações necessárias ao julgamento do caso concreto. A mera irresignação da parte em relação às conclusões lançadas na avaliação biopsicossocial, sem a indicação de divergência técnica fundada e justificável, não configura motivo aceitável para anulação ou desconsideração da perícia técnica. Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos autoriza concluir que o autor é pessoa com deficiência física, em grau moderado, desde 27.09.2014, o que torna de rigor a manutenção da r. sentença. De acordo com a tabela dos arts. 70-E e 70-F do Decreto n. 3.048/99, somados (i) os interregnos de labor comum exercido em período anterior ao início da deficiência (27.09.2014), submetidos a fator de 0,83; (ii) todos os períodos de atividade especial submetidos a fator de 1,16; e (iii) o período contributivo comum posterior ao início da deficiência, sem a incidência de fator de conversão, até a DER (28.05.2018), contabiliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição correspondente ao grau de sua deficiência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013. Confira-se:
Verifica-se, no entanto, que a existência da deficiência do autor somente foi suscitada perante o INSS no requerimento revisional formulado em âmbito administrativo (ID 290214869), ocasião em que requereu a conversão de seu benefício na aposentadoria prevista na LC n. 142/2013. Aplica-se, in casu, o disposto no § 4º do art. 347 do Decreto nº 3.048/99: "Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado: (...) § 4º Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso" g.n. Assim sendo, o termo inicial da conversão da aposentadoria comum do autor em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência deve ser fixado na data do requerimento revisional formulado junto ao INSS, em 01.11.2021. No mesmo sentido, cito precedentes: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO - DPR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão (DPR 10/01/2017), data que já fazia jus ao reconhecimento da natureza especial do labor, diante a apresentação administrativa dos documentos probatórios, não se aplicando o Tema Repetitivo nº 1.124, STJ. 3. O PPP apresentado quando do pedido de concessão (Id. 143897268, págs. 09-11 e Id. 143897269, págs. 09-11) aponta a inexistência de exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts e ruído abaixo do limite, em divergência àquele constante da revisão administrativa, de Id. 143897248, pág. 11-13 complementado pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT de Id. 143897250, que comprova efetiva exposição a eletricidade em tensões superiores a 250 volts.. 4. Mantido o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício conforme lançado na decisão recorrida, pois os documentos necessários ao enquadramento da atividade especial foram levados à análise administrativa apenas quando do protocolo do pedido de revisão do benefício. Assim, inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.124, STJ. 5. Não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 6. Agravo interno desprovido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019849-93.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024) "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Verifico que a parte autora, na data do pedido de revisão administrativa, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial, uma vez que, somados todos os períodos especiais já totalizava 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias (DPR 20.09.2012). 2. Logo, a data do início da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser a data do pedido de revisão administrativa, nos termos pleiteados na exordial (DPR 20.09.2012), observada eventual prescrição. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001628-33.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019)" Considerando, ainda, o ajuizamento da ação aos 16.11.2022, constato não haver parcelas prescritas. A concessão ou revisão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021, atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC n. 136/2025. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba exclusivamente em favor da parte autora deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e, de ofício, explicito os consectários legais e a verba honorária e fixo o termo inicial da conversão do benefício do autor em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência na data do requerimento de revisão administrativa (01.11.2021 - DPR), nos termos da fundamentação. É o voto.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
DA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
DA VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DO APROVEITAMENTO DO TEMPO ESPECIAL DECORRENTE DE AGENTES NOCIVOS
CASO CONCRETO
CONCLUSÃO
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DISPOSITIVO
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE REDUÇÃO DE TEMPO POR AGENTES NOCIVOS E DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu a deficiência física em grau moderado do autor e determinou a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com efeitos financeiros desde a DER. O INSS alegou ausência de prova suficiente, incongruência entre perícia médica e social e não preenchimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se restou comprovada a deficiência física em grau moderado para fins de concessão da aposentadoria prevista na LC nº 142/2013; (ii) se o termo inicial da conversão deve retroagir à DER ou ser fixado na data do pedido de revisão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LC nº 142/2013, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999, assegura aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante avaliação médica e funcional, observando-se os parâmetros do IFBrA. 4. A perícia médica e a avaliação social, analisadas conjuntamente, caracterizaram a deficiência física do autor em grau moderado, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, fixando início em 2014. A impugnação genérica do INSS não afasta a validade da prova técnica. 5. A contagem do tempo de contribuição observou os fatores de conversão de 0,83 para tempo comum anterior à deficiência e 1,16 para tempo especial, previstos nos arts. 70-E e 70-F do Decreto nº 3.048/1999, correspondentes ao grau de deficiência preponderante do segurado, ante a vedação de cumulação de redutores por agentes nocivos e deficiência de que trata o art. 10 da LC nº 142/2013. 6. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data do requerimento revisional administrativo, nos termos do art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, data em que a controvérsia a respeito da deficiência do autor foi pela primeira vez suscitada perante a Administração Previdenciária. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. De ofício, explicitados os consectários legais e a verba honorária e fixado o termo inicial dos efeitos financeiros. Tese de julgamento: “1. A caracterização da deficiência física para fins de aposentadoria prevista na LC nº 142/2013 exige avaliação médica e social conjunta, nos termos do IFBrA. 2. É vedada a cumulação de redução de tempo de contribuição por agentes nocivos e por deficiência, devendo-se aplicar os fatores de conversão previstos nos arts. 70-E e 70-F do Decreto nº 3.048/1999 que assegurem o benefício mais vantajoso.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 6º, 7º e 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-E, 70-F e 347, § 4º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC, arts. 85 e 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 546 (REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, j. 24.10.2012); TRF3, ApCiv 5019849-93.2018.4.03.6183, j. 05.09.2024; TRF3, ApCiv 5001628-33.2018.4.03.6128, j. 11.09.2019. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
