PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001074-69.2020.4.03.6115
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO APARECIDO TAVONI
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO FERREIRA SANTIAGO - SP208755-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 346944187) em face de acórdão (Id 346149668) proferido, à unanimidade, pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional, que negou provimento à apelação da autarquia, nos termos da ementa transcrita a seguir: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA COMPROVADOS. TERMO INICIAL NA DER. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/05/1982 a 31/03/1985, junto à Escola de Engenharia de São Carlos/USP, reconhecido em ação trabalhista. A sentença condenou a autarquia previdenciária a reconhecer o período de trabalho urbano com remuneração correspondente a um salário mínimo, conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo (24/06/2019), e efetuar o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora, fixando ainda honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença. Incabível a remessa necessária, por não atingir o valor previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões jurídicas centrais em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista não integrada pelo INSS, para fins de concessão de benefício previdenciário por tempo de contribuição; e (ii) verificar a existência de prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação (01/06/2020) ocorreu em prazo inferior a cinco anos da DER (24/06/2019), inexistindo parcelas prescritas. Quanto ao mérito, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade laboral urbana pela parte autora, no período de 01/05/1982 a 31/03/1985, vinculado à Escola de Engenharia de São Carlos/USP, sob o título de "menor auxiliar", conforme reconhecido em sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 0072700-37.2002.5.15.0106. A sentença de mérito trabalhista não só reconheceu o vínculo empregatício, mas também condenou o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no artigo 201 da Constituição Federal. Corroborando a sentença trabalhista apresentada aos autos, foi realizada a prova testemunhal na presente demanda, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que afirmaram que a parte autora manteve vínculo de emprego na forma alegada na inicial e reconhecido na demanda trabalhista. A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito de o segurado ter reconhecido seu tempo de serviço. Precedentes da Décima Turma desta Egrégia Corte. Não se pode imputar à parte autora o ônus do recolhimento ou indenização das contribuições referente aos períodos reconhecidos, uma vez que, tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (artigo 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (artigo 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (artigo 30, I, "a"). Restou comprovado que o autor possuía, na DER, tempo de contribuição superior a 35 anos (37 anos, 1 mês e 24 dias) e carência de 446 contribuições mensais, atendendo aos requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/1998. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.213/1991, sendo inaplicável o Tema Repetitivo 1124 do STJ, haja vista que a documentação relevante já constava dos autos administrativos. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF, já considerando as disposições da EC nº 113/2021. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença, com majoração recursal nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Inexistência de condenação em custas, tendo em vista a isenção legal conferida à autarquia. Inexistência de reembolso de despesas processuais, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A sentença de mérito trabalhista decorrente de ampla instrução probatória, que reconhece vínculo empregatício e determina o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos para fins de concessão de benefício no RGPS, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 2. O exercício de atividade sob a condição de menor não impede o reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários, quando comprovado o efetivo desempenho das funções e o tratamento como empregado. 3. Inexistindo prazo superior a cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação, não há parcelas prescritas. 4. Comprovado o tempo mínimo de contribuição e o cumprimento da carência, é devida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artaigo 201, § 7º, inciso I, da CF, com redação da EC nº 20/1998." A parte embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão no que tange à impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço, com base em reclamatória trabalhista, sem início de prova material, requerendo a incidência do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com impugnação (Id 346944187). É o relatório.
Voto
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica o vício apontado, eis que o acórdão embargado acolheu tese diversa da pretendida. Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão: “Do período de atividade comum No caso em exame, a parte autora pretende o cômputo, para fins previdenciários, do tempo de serviço comum laborado de 01/05/1982 a 31/03/1985, junto à Escola de Engenharia de São Carlos/Universidade de São Paulo - USP, reconhecido na Reclamação Trabalhista nº 0072700-37.2002.5.15.0106, transitada em julgado perante a 2ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP. No tocante ao período supracitado, verifica-se que o autor demonstrou ter ajuizado Reclamação Trabalhista (nº 0072700-37.2002.5.15.0106), da qual resultou sentença de mérito reconhecendo expressamente o vínculo empregatício de 01/05/1982 a 31/03/1985, como "menor auxiliar". Referida decisão também condenou o empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à integralidade do período reconhecido, evidenciando a efetiva prestação de serviços e conferindo lastro probatório idôneo à pretensão de averbação (Id. 254677356). Corroborando a sentença trabalhista apresentada aos autos, foi realizada a prova testemunhal na presente demanda, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que afirmaram que a parte autora manteve vínculo de emprego na forma alegada na inicial e reconhecido na demanda trabalhista (Id 254677861). Cumpre consignar que o exercício da função de "menor auxiliar", bem como o recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo, não obsta o reconhecimento do vínculo de emprego, sobretudo quando demonstrado que o autor exercia suas funções efetivamente como empregado da Universidade de São Paulo. Ressalte-se, ainda, que o referido período já foi objeto de análise e expressamente reconhecido pela Justiça do Trabalho, competente para apreciar e declarar a existência de relação laboral, circunstância que reforça a validade e a eficácia do interstício para fins previdenciários Note-se ainda, que a sentença trabalhista não só reconheceu o vínculo empregatício, mas também condenou o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no artigo 201 da Constituição Federal, não havendo como a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda. Saliente-se que a ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito de o segurado ter reconhecido seu tempo de serviço. Nesse sentido, já decidiu a Décima Turma desta Egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 2. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o reconhecimento do vínculo empregatício e o rol dos salários-de-contribuição, para efeitos previdenciários, consoante decidido na esfera especializada. 3. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda. 4. Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza. Desse modo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício de 01.07.2012 a 15.04.2019. (...) 16. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (5003901-38.2023.4.03.6183, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 10ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 20/03/2024, DJEN Data: 20/03/2024); "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TEMPO SERVIÇO POR REINTEGRAÇÃO JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGISTROS NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO. (...) 2. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados. 3. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes. 4. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. (...) 14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida.." (5000196-40.2018.4.03.6140, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 10ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento: 30/09/2022, DJEN Data: 04/10/2022). No caso, não se pode imputar à parte autora o ônus do recolhimento ou indenização das contribuições referente aos períodos reconhecidos, uma vez que, tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (artigo 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (artigo 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (artigo 30, I, "a"). Assim, devem ser reconhecidos os vínculos empregatícios no período de 01/05/1982 a 31/03/1985, junto à Escola de Engenharia de São Carlos/Universidade de São Paulo - USP.” Com efeito, diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, qual seja, a possibilidade de reconhecimento e cômputo no somatório do tempo de serviço da parte autora, do vínculo empregatício de 01/05/1982 a 31/03/1985, junto à Escola de Engenharia de São Carlos/Universidade de São Paulo - USP. Cumpre ressaltar que o Tema 1.188 do C. Superior Tribunal de Justiça trata do reconhecimento de período laboral com base em homologação de acordo entre as partes na Justiça do Trabalho. No caso dos autos, a sentença trabalhista foi proferida após ampla dilação probatória, baseada em provas documental e testemunhal, com condenação do empregador, inclusive, ao recolhimento das contribuições sociais devidas, constituindo-se, indubitavelmente, como prova material da existência de tempo de serviço/contribuição em face da Previdência Social. Corroborando a sentença trabalhista apresentada aos autos, foi realizada a prova testemunhal na presente demanda, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que afirmaram que a parte autora manteve vínculo de emprego na forma alegada na inicial e reconhecido na demanda trabalhista (Id 254677861). No caso, não se pode imputar à parte autora, ora embargada, o ônus do recolhimento ou indenização das contribuições referente ao período reconhecidos, uma vez que, tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era de seu empregador, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91 (artigo 30, inciso I, "a"). Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA MATERIAL IDÔNEA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. ÔNUS DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR. TEMA 1188/STJ. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
