PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028440-22.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743, CASSIANO MENKE - SP448866-A
AGRAVADO: TEXTIL GODOY LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SP245959-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Relatório
A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS AS - ELETROBRAS, executada e ora agravante, afirma a inexistência de ofensa à coisa julgada. Aqui, refere que o "STJ tem consistentemente reconhecido que não há violação à coisa julgada quando se pretende aplicar a correta interpretação das teses firmadas em sede de recursos repetitivos, ainda que em sede de cumprimento de sentença, especialmente quanto o título executivo foi julgado com base no entendimento do repetitivo". Aponta inobservância do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à limitação da incidência dos juros remuneratórios à data da AGE (30/06/2005). Aponta a prescrição dos juros remuneratórios anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Afirma que o título judicial determinou a condenação da União e da Eletrobras ao pagamento de custas e honorários advocatícios da fase de conhecimento. Pugna, assim, pelo rateio das despesas. Ainda no que diz respeito às custas e honorários da fase de conhecimento, anota erro de cálculo por parte da Contadoria Judicial. Quanto aos honorários, aduz que houve incorreto acréscimo de 1%. Quanto às custas, aponta equívoco na atualização dos valores, com erro na multiplicação do índice de correção. Defende, por fim, ser indevida a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento, quando há a rejeição da impugnação. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 342844933). Reposta (ID 345628864), na qual defende a fiel observância do título judicial condenatório. É o relatório.
Voto
A Desembargadora Federal Giselle França: a) Prescrição dos juros remuneratórios. Segundo orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o empréstimo compulsório sobre energia elétrica (principal e consectários) deve ser devolvido mediante conversão do principal em ações, com a aplicação dos seguintes critérios de atualização, juros e prescrição: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC. I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando deficiente a fundamentação, seja por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, seja porque o dispositivo indicado não ampara a tese defendida (Súmula 284/STF); b) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF); c) quando não configurado o dissídio jurisprudencial, seja por ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados, seja porque o acórdão paradigma não enfrentou o mérito da questão suscitada. III. JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSOS 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: Inexiste incompatibilidade ou contradição quando os fundamentos adotados pelo julgado são absolutamente autônomos, ficando nítida a pretensão da parte embargante de rediscutir tais fundamentos. 2. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 2.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 2.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 3.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 3.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 3.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 5. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 6. PRESCRIÇÃO: 6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão. 7. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 7.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório (item 3 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 7.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 7.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. 9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde a data da citação - item 7.3). 9. CONCLUSÃO Recursos especiais conhecidos em parte, mas não providos. (Temas 64 a 75 e 78 – STJ, REsp n. 1.028.592/RS, 1ª Seção, j. 12/08/2009, DJe de 27/11/2009, rel. Min. ELIANA CALMON). Especificamente no que diz respeito aos juros remuneratórios, é preciso distinguir duas situações, constantes dos artigos 2º e 4º do Decreto-Lei nº. 1.512/76: Art. 2º O montante das contribuições de cada consumidor industrial, apurado sobre o consumo de energia elétrica verificado em cada exercício, constituirá, em primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório que será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos e vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano. § 1º. O crédito referido neste artigo será corrigido monetariamente, na forma do artigo 3º, da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1966, para efeito de cálculo de juros e de resgate. § 2º. Os juros serão pagos anualmente, no mês de julho aos consumidores industriais contribuintes, pelos concessionários distribuidores, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará. Vide Lei nº 7.181, de 1983 § 3º. O pagamento do empréstimo compulsório, aos consumidores, pelos concessionários distribuidores, será efetuado em duodécimos, observando o disposto no parágrafo anterior. (...) Art. 4º. A conversão prevista no artigo anterior, bem como a de que trata o parágrafo 10, do artigo 4º, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, será efetuada pelo valor corrigido do crédito ou do título, pagando-se em dinheiro o saldo que não perfizer número inteiro de ação. Os juros remuneratórios previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº. 1.512/76 são reflexos da correção monetária paga a menor. E, consoante entendimento vinculante acima referido, com relação a estes o termo inicial da prescrição deu-se com o próprio pagamento a menor, ocorrido na Assembleia de conversão. Não se confundem com os juros remuneratórios aplicados sobre a fração inferior a um, que acabou por não ser convertida em ações na forma do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 1.512/76. Segundo a Corte Cidadã, “Apenas no segundo tipo de saldo credor, não convertido em número inteiro de ação, é que ficou determinado, nos Recursos Especiais repetitivos, que os juros remuneratórios incidam "até o seu efetivo pagamento" (STJ, 1ª Seção, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.070.909/MG, j. 19/12/2023, DJe de 21/12/2023, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES). Cito, por oportuno, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA AUTORIZADORA DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES. TESE FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, à luz da tese firmada no REsp 1.028.592/RS, repetitivo, reafirmou o entendimento pela incidência dos juros remuneratórios até a assembléia geral de conversão, especificamente, à 143ª Assembleia Geral Extraordinária (EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator para o acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 14/12/2021). 3. A limitação dos juros, na fase de cumprimento de sentença, em observância de tese jurídica definida em precedente qualificado, não viola a coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.322.206/RS, j. 30/10/2023, DJe de 06/11/2023, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. I - Na origem o feito consiste em execução de título judicial proposto pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os valores decorrentes das diferenças de critérios de correção monetária adotados pela executada em relação aos entendidos como corretos pelo contribuinte. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, firmou posicionamento de que o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela acrescida de juros remuneratórios somente até a data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária (AGE). Precedentes. III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em violação à coisa julgada para fins de reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de empréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria. Precedentes. IV - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp n. 1.583.916/RS, j. 15/05/2023, DJe de 17/05/2023, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO). No caso concreto, como referido pela própria agravante, objetiva-se o pagamento dos juros remuneratórios reflexos de correção monetária, decorrentes da conversão de ações. Em tal caso, consoante o entendimento vinculante da Corte Superior, o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexo é a data da conversão. Assim, se a ação judicial tivesse sido ajuizada na data da AGE de conversão, seriam devidos os juros reflexos dos cinco anos anteriores. Já o termo final para percepção dos juros remuneratórios reflexos é a data da própria conversão. No caso concreto, a ação de origem foi ajuizada em 28/04/2010 (fls. 4, ID 171710316 na origem). Aplicando-se o prazo prescricional, a parte credora apenas pode reclamar os juros remuneratórios reflexos vencidos a partir de 28/04/2005, observado o termo final da AGE (30/06/2005). Deve-se atentar, contudo, que o artigo 2º do Decreto-Lei nº. 1.512/76 determina que os juros reflexos vencem em julho de cada ano vencido. Assim, no caso concreto, não são devidos juros remuneratórios. b) Verba honorária e custas – solidariedade. Analisando os autos de origem, verifica-se que a r. sentença, prolatada em 25/11/2010, julgou o pedido inicial procedente e fixou verba honorária nos seguintes termos (fls. 46, ID 171709798): “Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução demérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, quanto à pretensão relativa aos valores do empréstimo compulsório recolhido no período de 1987 à 1994, para condenar a Eletrobrás e a União Federal a aplicar correção monetária plena, desde a data do recolhimento até a data da efetiva conversão dos valores recolhidos em créditos convertidos em ações da Eletrobrás ou do efetivo reembolso deles, pelos índices de correção monetária e com juros legais nos termos especificados acima. A responsabilidade da União Federal é subsidiária e somente surgirá se comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela Eletrobrás. Condeno as rés igualmente a restituírem as custas despendidas pelas partes autoras e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, desde o ajuizamento da presente demanda (artigo 1°, § 2°, da Lei federal n° 6.899/1981), segundo os critérios da Resolução 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, sem Selic, haja vista a simplicidade do feito, a duração do processo e o trabalho realizado pelo advogado, pois não houve fase de instrução, conforme artigo 20, §§ 3° e 4°, Código de Processo Civil”. Na sessão de julgamento realizada em 26/01/2017, a 6ª Turma deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento às apelações das rés e à remessa oficial, com alteração da verba honorária nos seguintes termos (fls. 233, ID 171709798) “Por fim, no que toca à sucumbência, acolhe-se o pleito recursal para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973, limitado, contudo, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante entendimento desta E. Sexta Turma”. Os embargos de declaração foram rejeitados na sessão da 6ª Turma de 22/06/2017 (fls. 4/18, ID 171710309). A Eletrobras interpôs recurso extraordinário (fls. 28/37, ID 171710309), o qual não foi admitido por decisão da Vice-Presidência desta Corte (fls. 90/91, ID 171710309). A Eletrobras, então, interpôs agravo contra a decisão denegatória de admissibilidade do seu recurso especial (fls. 93/108, ID 171710309). O Min. Dias Toffoli negou seguimento ao recurso, com determinação de majoração da verba honorária nos seguintes termos (fls. 119, ID 171710309): “Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”. Ocorreu o trânsito em julgado em 18/12/2018 (fls. 121, ID 171710309). Pois bem. O título judicial condenou a União e a Eletrobras à restituição de valores e ao pagamento de honorários advocatícios. No que diz respeito ao pedido principal (restituição de valores), o título é expresso em determinar a subsidiariedade da responsabilidade da União. De outro lado, no que diz respeito aos honorários, a condenação não estabelece qualquer subsidiariedade. Para além disso, a fixação da verba honorária está fundamentada no Código de Processo Civil de 1973 que, à época, assim determinava: Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção. Sendo assim, de rigor a divisão proporcional da verba honorária e das custas nos estritos termos do artigo 23 do CPC/73. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. VERBA SUCUMBENCIAL. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 23 DO CPC/73. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que na interpretação do art. 23 do CPC/73, não existe solidariedade na condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que deverão ser distribuídos entre os vencidos consoante o princípio da proporcionalidade. Precedentes" (STJ - AgInt no REsp: 1895127 RJ 2020/0236427-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.219.029/PR, j. 27/10/2025, DJEN de 05/11/2025, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ENTRE OS VENCIDOS. ESCLARECIMENTO ACERCA DA APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE OU SOLIDARIEDADE. CPC/1973 E CPC/2015. CABIMENTO DA NORMA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VERBA HONORÁRIA DEVERÁ SER PAGA EM PROPORÇÃO. 1. Hipótese em que o embargante pleiteia que seja esclarecido se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, pelos vencidos, é proporcional ou solidária. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, ou seja, a discussão quanto aos honorários advocatícios tem por fato gerador a data em que estes foram fixados na sentença. (REsp 1.704.254 / SP. Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 19/12/2017). 3. No caso concreto, a sentença foi proferida em 30.6.2001 (fls. 2.176-2.192, e-STJ), momento em que se encontrava em vigor o CPC/1973. Dessa forma deve ser aplicada a regra do art. 23 do CPC/1973, que determina que os vencidos respondem pelo pagamento dos honorários em proporção. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp n. 1.701.908/SP, j. 13/03/2018, DJe de 13/11/2018, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Portanto, de rigor a observância da proporcionalidade com relação às despesas processuais e honorários advocatícios. c) Verba honorária – valor. Analisando os cálculos da Contadoria Judicial (ID 327385930 na origem), verifica-se que houve o acréscimo de 10% no cômputo da verba honorária. O Contador assim justificou a medida (ID 327385928 na origem): “Os apontamentos da exequente procedem em parte, demandando de nossa parte ajustes na verba honorária, que fora fixada no teto de R$ 20.000,00, conforme o voto da decisão contida no ID 171709798 - Pág. 233, com o acréscimo de 10% determinado na decisão no ID 171710309 - Pág. 119. Também devem ser incluídas as despesas em que a parte autora incorreu com custas, o que não constou nos nossos cálculos anteriores”. A providência é correta, na medida que a verba honorária foi de fato majorada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. d) Atualização das custas. No que diz respeito à atualização das custas, identifica-se equívoco de ordem material. De fato, a Contadoria Judicial assim consignou nos cálculos (ID 327385930 na origem): “CUSTAS REEMB. R$ 957,69 EM 04/2010 X 2,0792 = 1.991,26 R$ 957,69 EM 03/2011 X 1,9709 = 3.878,79” A multiplicação das custas recolhidas está correta com relação ao período base de 04/2010. Todavia, ao fazer a operação aritmética do período-base 03/2011, obtém-se resultado diverso, qual seja: R$ 1.887,51. A divergência de cálculos justifica nova remessa à Contadoria Judicial para verificação. e) Verba honorária na fase de cumprimento. Quanto à fixação de verba honorária em sede de liquidação de sentença, determina o Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência. Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado sobre a diferença entre o valor controvertido e aquele considerado devido pelo Juízo. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apresentada impugnação, a base de cálculo dos honorários não será o quantum total executado, mas tão somente o excesso de execução apresentado na impugnação rejeitada. III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.094.583/RS, j. 26/02/2024, DJe de 05/03/2024, rel. Min. REGINA HELENA COSTA). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.491/RS, j. 18/12/2023, DJe de 23/01/2024, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.071.016/RS, j. 16/10/2023, DJe de 18/10/2023, rel. Min. GURGEL DE FARIA). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ENTE PÚBLICO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 2. Compete ao juízo de origem arbitrar a verba honorária, excluindo-se da base de cálculo, caso exista, a parcela incontroversa do crédito. 3. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.077.873/RS, j. 30/10/2023, DJe de 06/11/2023, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). No caso concreto, a decisão rejeitou a impugnação com a condenação da Eletrobras “em honorários advocatícios, ora fixados em 10% incidentes sobre a diferença entre os valores apresentados e aqueles efetivamente homologados”. A providência está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a prescrição dos juros remuneratórios, determinar a observância da proporcionalidade no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios e determinar o refazimento dos cálculos no que diz respeito à atualização das custas. É o voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. PROPORCIONALIDADE NO REGIME DO CPC/73. ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS. HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos da Contadoria Judicial. 2- A agravante alegou: (i) inexistência de violação à coisa julgada; (ii) necessidade de observância de precedente vinculante do STJ quanto à limitação dos juros remuneratórios à data da 143ª AGE (30/06/2005) e prescrição dos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento; (iii) rateio proporcional de custas e honorários da fase de conhecimento; (iv) erro material nos cálculos da Contadoria; (v) indevida condenação em honorários na fase de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- Há cinco questões em discussão: (i) prescrição dos juros remuneratórios reflexos; (ii) termo final de incidência dos juros remuneratórios; (iii) proporcionalidade no pagamento de custas e honorários da fase de conhecimento; (iv) correção de erro material na atualização das custas; (v) cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença com impugnação rejeitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Segundo orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o empréstimo compulsório sobre energia elétrica (principal e consectários) deve ser devolvido mediante conversão do principal em ações, com a aplicação de certos critérios de atualização, juros e prescrição. 5- Especificamente no que diz respeito aos juros remuneratórios, é preciso distinguir duas situações, constantes dos artigos 2º e 4º do Decreto-Lei nº. 1.512/76. 6- Os juros remuneratórios previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº. 1.512/76 são reflexos da correção monetária paga a menor. E, consoante entendimento vinculante acima referido, com relação a estes o termo inicial da prescrição deu-se com o próprio pagamento a menor, ocorrido na Assembleia de conversão. 7- No caso concreto, a ação de origem foi ajuizada em 28/04/2010 (fls. 4, ID 171710316 na origem). Aplicando-se o prazo prescricional, a parte credora apenas pode reclamar os juros remuneratórios reflexos vencidos a partir de 28/04/2005, observado o termo final da AGE (30/06/2005). 8- O título judicial fixou responsabilidade subsidiária da União apenas quanto ao principal, não havendo solidariedade na condenação em honorários e custas, devendo-se aplicar o art. 23 do CPC/1973, com rateio proporcional entre os vencidos. 9- Correto o acréscimo de 10% à verba honorária, determinado pelo STF por ocasião do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. 10- Constatado erro material na atualização das custas relativas a 03/2011, impondo-se refazimento dos cálculos pela Contadoria. 11- Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação, calculados sobre a parcela controvertida. No caso, a fixação de 10% sobre a diferença entre os valores apresentados e homologados está em conformidade com a orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12- Agravo de instrumento parcialmente provido para: (i) reconhecer a prescrição dos juros remuneratórios reflexos; (ii) determinar a observância da proporcionalidade no pagamento de custas e honorários da fase de conhecimento; (iii) determinar o refazimento dos cálculos quanto à atualização das custas. Tese de julgamento: 1. Os juros remuneratórios reflexos de correção monetária, decorrentes da conversão de créditos em ações da Eletrobras, prescrevem em cinco anos contados da data da conversão, sendo devidos apenas os vencidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com termo final na própria conversão. 2. Na vigência do CPC/1973, a condenação em custas e honorários advocatícios entre réus vencidos deve observar o critério da proporcionalidade previsto no art. 23, inexistindo solidariedade. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando apresentada impugnação, calculados sobre a diferença entre o valor requerido e aquele considerado devido pelo Juízo. Legislação relevante citada: DL 1.512/76, arts. 2º e 4º; Lei 4.357/64, art. 7º, § 1º; CPC/1973, art. 23; CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.028.592/RS, 1ª Seção, j. 12/08/2009; STJ, AgInt no AREsp 2.322.206/RS, 1ª Turma, j. 30/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.583.916/RS, 2ª Turma, j. 15/05/2023; STJ, AgInt no REsp 2.094.583/RS, 1ª Turma, j. 26/02/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.978.491/RS, 1ª Turma, j. 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp 2.071.016/RS, 1ª Turma, j. 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp 2.077.873/RS, 2ª Turma, j. 30/10/2023. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
