PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000635-60.2026.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300-A
AGRAVADO: ALLAN MARCILIO LIMA DE LIMA FILHO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou o sobrestamento da execução fiscal de origem, tendo em vista o reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral da questão pertinente à competência para o processamento e julgamento de "ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB". Alega a agravante não ter havido, no âmbito do Tema nº 1302, determinação de suspensão nacional dos feitos pertinentes à questão tratada. Por tal razão, alega ser mister o prosseguimento do feito de origem. Recurso processado com a atribuição de efeito suspensivo. O agravado não apresentou resposta. É o relatório.
Voto
No presente caso, quando da análise do pedido formulado nos autos, foi proferida a seguinte decisão: O Supremo Tribunal Federal, em sessão datada de 25/05/24, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à competência para processamento de ações de cobrança de anuidades devidas à OAB. Confira-se o teor da ementa da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.479.101 São Paulo: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANUIDADE DA OAB. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA COBRANÇA. REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que afirmou a incompetência absoluta de Vara Cível Federal para julgamento da demanda de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. A decisão recorrida concluiu pela competência das Varas federais de Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições devidas pelos advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar se é de varas federais de execução fiscal ou de varas federais comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de dívida de anuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal no RE 647.885, que tratava da possibilidade de a OAB suspender do exercício profissional os advogados que não pagassem a anuidade, fixou tese de repercussão geral nos seguintes termos: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". 4. Por sua vez, no RE 1.182.189, que tratava da submissão da OAB à disciplinando que "O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa". O voto condutor do acórdão consignou que não haveria submissão ao Tribunal de Contas, uma vez que a OAB arrecadava "recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias". 5. Em razão de aparente conflito de razões de decidir de teses de repercussão geral, constitui questão constitucional relevante definir se as contribuições devidas por advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar o órgão jurisdicional competente para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades. IV. DISPOSITIVO 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a contribuição devida por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB tem natureza tributária, para fins de determinar se é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades. Entretanto, não houve determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a aludida questão. Nesse sentido, anote-se que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo C. STF não autoriza o imediato sobrestamento dos processos. Nessa esteira, a própria Suprema Corte, nos autos do RE 966.177 RG-QO, manifestou-se no sentido de que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. Assim, a suspensão determinada pelo Juízo "a quo" não possui amparo no microssistema processual de precedentes obrigatórios, pois, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, a determinação de que os processos em trâmite nas instâncias inferiores sejam sobrestados. Sobre a questão, já se manifestou o STJ no sentido de que a submissão de determinada matéria ao regime da repercussão geral não impede o julgamento pelo STJ dos demais processos que tratem do mesmo tema, desde que não haja determinação expressa do Pretório Excelso em sentido contrário (EREsp n. 1.220.005/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/5/2020). Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, vislumbro a presença dos elementos hábeis a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o sobrestamento do feito de origem. Ante o exposto, defiro o pedido. Denota-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando da apreciação do pedido de tutela recursal, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANUIDADES OAB - JUÍZO COMPETENTE - TEMA 1302/STF - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE ORIGEM - RECURSO PROVIDO.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
