PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001613-93.2024.4.03.6309
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA BORGES DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANALUCE DOS SANTOS LEITE - SP389080-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporário ou aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista que a patologia não decorre de acidente de qualquer natureza. Nas razões recursais, a parte autora requer que seja determinada a reforma da sentença concedendo aposentadoria por incapacidade permanente desde a DCB do auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. É o relatório.
Voto
De acordo com a inicial, requer a parte autora a conversão do auxílio por incapacidade temporária (NB 636.654.652-9) em aposentadoria por incapacidade permanente. Durante o trâmite processual, o benefício por incapacidade (NB 636.654.652-9) foi cessado em 16/11/2025. Porém, mediante novo requerimento administrativo, o INSS reconheceu a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora e restabeleceu o auxílio por incapacidade temporária (NB 636.654.652-9), com previsão de cessação em 25/08/2026. Realizada perícia médica em juízo em 19/05/2025, foi apresentada a seguinte conclusão: (laudo médico – ID 353246838) “ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: A pericianda possui 53 anos de idade e declara como função habitual auxiliar de cozinha. Após análise dos exames apresentados e realização do exame clínico, verifica tratar-se, de quadro de pós-operatório de liberação do túnel do carpo a nível do punho esquerdo em 29/05/2019, que consiste em uma pequena incisão na parte anterior do punho, e seccionar o ligamento transverso, acarretando uma liberação e ampliação do espaço onde passa o nervo mediano, com objetivo de diminuir a sua compressão local e cessar os sintomas causados pela sua compressão local, que evoluiu com alterações de sensibilidades, mobilidades e deformidades em terceiro e quinto dedos da mão esquerda, caracterizando quadro de garra ulnar, sendo realizado novo procedimento cirúrgico descompressivo do nervo ulnar a nível do cotovelo em 09/06/2023, mas sem reversão do quadro. Ao exame físico da mão esquerda apresentou deformidade em flexão da articulação interfalangeana proximal do quinto dedo e hiperextensão da articulação interfalangeana do terceiro dedo (dedo em botoeira) e diminuição da mobilidade e da função destes dedos. Entende-se, que o quadro é crônico, natureza não traumática, irreversível, encontra-se estabilizado, acarreta uma deficiência física leve e redução funcional em mão esquerda em membro não dominante, mas que não a impede de continuar realizando suas atividades laborais, sem necessidade de readaptação. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: CARACTERIZADA DEFICIÊNCIA FÍSICA LEVE. E CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL.” Além de ter sido reconhecida a presença de deficiência física, afirmou que a parte autora está apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade. De acordo com o exame físico realizado na perícia médica administrativa em 16/11/2023, a parte autora apresentava na mão esquerda deformidade do 3º e 5º qde em posição semi fletida com atrofia de região palmar/ prensa presente / porém não consegue realizar movimento de pinça. É evidente que, com base nessas limitações definitivas, a parte autora não está apta a desenvolver sua atividade habitual (auxiliar de cozinha - atividade que demanda o movimentos das mãos). Conforme se depreende do CNIS (ID 353246671), a parte autora recebe auxílio por incapacidade temporária (NB 6366546529) desde 04/11/2021. Dessa forma, preenchia os requisitos de qualidade de segurada e carência na data do início da incapacidade (DII: 04/11/2021). Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui doença que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma parcial e permanente. Desse modo, a parte autora está acometida de moléstia que a incapacita para o exercício de atividades laborais próprias de sua categoria profissional, no entanto se encontra apta para o desempenho de outras atividades após ser submetida à reabilitação profissional. A incapacidade é fenômeno multidimensional que extrapola o âmbito médico, possuindo também aspectos socioeconômicos, profissionais, culturais e pessoais. Por esse motivo, entendo que em casos como este é imperioso que se verifique se há efetiva possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho. Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou o enunciado nº 47, segundo o qual “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Embora tenha sido constatada incapacidade apenas parcial, para a atividade habitual de auxiliar de cozinha, devem ser consideradas as condições pessoais da autora, que conta com 53 anos, cursou ensino médio, trabalhou de 2014 a 2020 na função de auxiliar de cozinha e é titular de benefício por incapacidade desde 2019 em decorrência das mesmas doenças constatadas pela perícia judicial. (ID 353246660 353246676) Desse modo, considero que seria utopia defender sua reinserção no mercado de trabalho após a realização de reabilitação profissional em profissão ao mesmo tempo compatível com suas limitações físicas e nível de escolaridade. Assim, levando em conta todos os aspectos médicos, sociais e pessoais, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 16/11/2025, devendo ser descontados os valores percebidos pelo auxílio por incapacidade temporário (NB 636.654.652-9). Importante ressaltar que, de acordo com o pedido recursal, a parte autora requer a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício (DCB) do auxílio por incapacidade temporária (NB 636.654.652-9) em 16/11/2025. O pedido foi julgado totalmente procedente, em conformidade ao princípio da adstrição e ao efeito devolutivo do recurso inominado. Diante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a (i) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 16/11/2025, devendo ser descontados os valores percebidos pelo auxílio por incapacidade temporário (NB 636.654.652-9) e (ii) pagar as prestações vencidas correspondentes ao referido período, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É o voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORATIVA. AS LIMITAÇÕES RECONHECIDAS NO LAUDO PERICIAL IMPEDEM TOTALMENTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. SÚMULA 47 TNU. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista que a patologia não decorre de acidente de qualquer natureza. 2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para atividade habitual. 3. Considerando a idade da parte autora, grau de escolaridade, atividade habitual da parte autora, limitações reconhecidas pelo perito, entendo devida a concessão do auxílio por incapacidade temporário, combinado com reabilitação profissional (Tema 177 TNU). 4. Recurso da parte autora que se dá provimento. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
