PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008517-41.2024.4.03.6306
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA FERNANDA LOPES GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório dispensado.
Voto
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença de improcedência. Recorrente pretende reconhecimento do direito ao pagamento de gratificação natalina e adicional de férias incidentes sobre o bônus de eficiência e produtividade percebidos pelo desempenho da função de auditora fiscal do trabalho. Mérito. A sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: Trata-se de ação objetivando o pagamento de gratificação natalina e adicional de férias incidentes sobre o bônus de eficiência e produtividade percebidos pelo desempenho da função de auditora fiscal do trabalho. Citada, a União apresentou contestação. No mérito, pugnou a improcedência da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.464/2017 instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com a finalidade de fomentar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, estabelecendo os critérios de pagamento da bonificação aos servidores ativos e inativos, nos seguintes termos: Art. 16. São instituídos o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, com objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, composto de representantes do Ministério do Trabalho, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho. § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho será editado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016 , o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da rede descentralizada de atendimento no exercício da Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho e fixará o índice de eficiência institucional. § 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho a ser distribuído aos beneficiários do programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. Art. 17. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho por servidor, na proporção de 1 (um inteiro) § 1º Os servidores ativos em efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela "b" do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 2º Os aposentados receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela "b" do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo: I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela "b" do Anexo III desta Lei , aplicando-se o disposto na tabela "b" do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela "b" do Anexo IV desta Lei. Art. 18. Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores. Art. 19. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração. Art. 20. Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração. § 1º Para fins de apuração do tempo mínimo de que trata o caput deste artigo, não será considerado o tempo de afastamento ou de licença: I - para atividade política II - para exercício de mandato eletivo III - não remunerada. § 2º Na hipótese de mudança de nível de percentual nas tabelas dos Anexos III e IV desta Lei durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será pago com base no percentual correspondente ao nível em que tenha permanecido a maior parte do período ou, em caso de empate, ao nível de maior percentual. Art. 21. Para os meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, será devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). § 1º O valor constante do caput deste artigo será concedido a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, e estará sujeito a ajustes no período subsequente. § 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 16 desta Lei, será pago, mensalmente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, concedido a título de antecipação de cumprimento de metas e sujeito a ajustes no período subsequente. § 3º Os valores a que se referem o caput e o § 2º deste artigo observarão as limitações constantes dos Anexos III e IV desta Lei . § 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 16 desta Lei. Art. 22. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não será devido aos Auditores Fiscais do Trabalho cedidos a outros órgãos. Art. 23. O somatório do vencimento básico da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho com as demais parcelas, incluído o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, não poderá exceder o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal . No tocante à pretensão buscada nestes autos, o art. 24 da referida Lei nº 13.464/2017, estabelece o seguinte: Art. 24. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária. Assim, o referido artigo veda, de forma expressa, a incorporação dos valores recebidos, a título de bônus de eficiência e produtividade, para cálculo de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária. Ainda que a metodologia para aferição do desempenho dos auditores fiscais tenha sido disciplinada apenas pelo Decreto 11.971/2024, isso não afasta a expressa vedação legal citada. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA INCIDENTE SOBRE BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por auditora fiscal do trabalho aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da gratificação natalina incidente sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, referente aos últimos cinco anos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento da gratificação natalina incidente sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, no período anterior à regulamentação da metodologia de mensuração do índice de eficiência institucional. III. Razões de decidir O artigo 24 da Lei nº 13.464/2017 expressamente veda o uso do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária. A ausência de regulamentação tempestiva da metodologia de aferição não autoriza ignorar as disposições legais que disciplinam o recebimento do bônus, pois o legislador previu norma de transição no § 2º do art. 21 da Lei nº 13.464/2017, protegendo os beneficiários contra a inércia regulamentar. O Tema 332 da TNU não se aplica ao caso, pois se refere ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, sem estabelecer tese sobre a incidência da gratificação natalina sobre essa verba. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.464/2017, arts. 16, § 3º, 21, § 2º, e 24; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 332. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5052978-16.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 05/09/2025, DJEN DATA: 11/09/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. SERVIDOR APOSENTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA INCIDENTE SOBRE BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI Nº 13.464/2017. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5052940-04.2024.4.03.6301, Rel. Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 05/09/2025, DJEN DATA: 11/09/2025) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. A sentença está em linha com o entendimento que vem sendo adotado por essa 14ª Turma Recursal, confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - BEPATA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Trata-se de recurso de sentença interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de utilização do Bônus de Eficiência e Produtividade – BEPATA, na condição de auditor-fiscal do Trabalho em inatividade, para cálculo da gratificação natalina, até outubro de 2024, quando tal verba perdeu o caráter genérico. 2. Esta Turma Recursal adota o mesmo posicionamento constante na origem (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5052991-15.2024.4.03.6301, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025). O entendimento firmado pela TNU ao apreciar o TEMA nº 332 não se estende ao caso concreto. 3. Ainda sobre a matéria, a TNU firmou compreensão que “o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, por expressa vedação do art. 14 da Lei 13.464/2017, não integra a base de cálculo do 1/3 constitucional de férias nem do décimo terceiro salário do servidor público federal” (PUIL 1001908-68.2023.4.01.3504, Rel. Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, julgado em 27/08/2025). 4. Recurso da parte autora não provido. (14ª TR/SP, RecInoCiv 5052975-61.2024.4.03.6301, Rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, julgado em 11/11/2025, DJEN: 13/11/2025 – destaques nossos) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - BEPATA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14 DA LEI N. 13.464/2017. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. (14ª TR/SP, RecInoCiv 5052991-15.2024.4.03.6301, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, julgado em 06/10/2025, DJEN: 10/10/2025 – destaques nossos) Disso, observando que os supostos óbices trazidos pelo recorrente foram bem analisados pelo julgamento recorrido, mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. É o voto.
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - BEPATA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14 DA LEI N. 13.464/2017. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
