PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000458-67.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
AGRAVANTE: OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GEOVANA DOS SANTOS MORO SOLA - PR101802, VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR54412-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000458-67.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: GEOVANA DOS SANTOS MORO SOLA - PR101802, VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR54412-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. contra o v. acórdão desta C. Turma (ID 325808737) que, por unanimidade negou provimento ao agravo de instrumento, restando assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional para cobrança de créditos de Contribuições Previdenciárias e Sociais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS, Tema 566/STJ). III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente ocorre quando a execução fiscal permanece paralisada por mais de cinco anos, sem qualquer ato efetivo de impulsionamento processual por parte da Fazenda Pública, após o período de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF. 4. No caso concreto, verificou-se que a maior parte do tempo despendido no trâmite processual decorreu da mudança de competência jurisdicional e do processamento de diligências requeridas pela exequente. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que eventual demora na apreciação dos pedidos formulados pela Fazenda Pública, quando decorrente de entraves do próprio Judiciário, não configura causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula 106/STJ). 6. Considerando que não houve paralisação superior a cinco anos, sem causa suspensiva ou interruptiva, e que a última diligência ocorreu em 12/05/2022, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre quando a paralisação processual, após o período de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF, ultrapassa cinco anos por inércia da exequente. 2. O prazo prescricional não se inicia quando a demora processual decorre de entraves do próprio Judiciário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º; CPC, art. 487, II. Sustenta a Embargante, em breve síntese, a existência de contradição no v. acórdão no que tange à definição do marco interruptivo da prescrição. Afirma, ainda, que o acórdão foi omisso, uma vez que que deixou de analisar os argumentos acerca da impossibilidade de aplicação da Súmula 106 do STJ. Requer seja atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração. Suscita prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie. Intimada, a embargada apresentou resposta (ID 327261698). É o relatório.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 16.10.2018; STJ, Súmula 106; STJ, AgRg no REsp 201102042940, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.02.2012.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000458-67.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: GEOVANA DOS SANTOS MORO SOLA - PR101802, VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR54412-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Confira-se: Da prescrição intercorrente Caracteriza a chamada prescrição intercorrente se, por inércia do credor, a execução ficar paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo. A doutrina especializada ensina sobre esse instituto jurídico, como se depreende da seguinte obra: “Hoje, pode-se dizer tranquilo o entendimento jurisprudencial de que a Fazenda Pública não pode abandonar a execução fiscal pendente sem correr o risco da prescrição intercorrente, desde é claro que a paralisação dure mais do que o quinquênio legal. Assim, o STF reconheceu que, não tendo a Fazenda Pública requerido a prorrogação de que cuida o art. 219, §§ 3º e 4º, do CPC, e nada tendo diligenciado para que a citação do devedor se cumprisse antes de completar o prazo prescricional, caracterizou-se a inércia suficiente para que a prescrição intercorrente se consumasse.” (RE 99.867-SP, 1ª T., Rel. Min. Néri da Silveira, ac. de 30-4-1984, DJU, 1º mar. 1984, p. 2098).” (Humberto Theodoro Jr., Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 3ª ed., pág. 121). Decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vão ao mesmo sentido, determinando que a aplicação da prescrição intercorrente só ocorrerá quando a credora der causa à sua ocorrência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. “1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que proveu o Recurso Especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. 2. Sustenta a agravante que a decisão monocrática afrontou o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980, aduzindo que a inércia da Fazenda Pública corresponderia à incapacidade de localizar bens no prazo de cinco anos. 3. Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao considerar ocorrida a prescrição intercorrente durante o trâmite da Execução Fiscal, assentou o entendimento de que, uma vez citado o executado, tem início, de plano, o prazo prescricional. 4. Em conformidade com o art. 40, § 4°, da LEF, a prescrição intercorrente ocorre se a inércia da exequente provocar a paralisação da marcha processual por mais de cinco anos após decorrido um ano da suspensão do feito. Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ. 5. Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente. 6. Agravo Regimental não provido.” (AGRESP 201102042940, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/02/2012 ..DTPB.) Essa linha de entendimento levou à edição da Súmula nº 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Encontramos normas prescritivas do Código Civil (arts. 189 a 206) ao Código Penal (arts. 109 a 117). A regra geral está didaticamente posta no primeiro desses diplomas: “Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 a 206”. O Código Tributário Nacional também tratou da matéria em sua seara específica, estipulando no art. 174, caput, que: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Com esse texto, perpetrou-se a sensação de que basta o credor fiscal – as procuradorias de Fazenda Pública – ajuizar a ação de cobrança, a ação de execução fiscal, dentro do prazo estipulado nesse artigo, para ver estancado o risco de perecimento da pretensão. Após o ajuizamento desta, o tempo não seria mais um dado a ser levado em consideração. É o que remanesceu, para muitos, da leitura do referido art. 174. Esse entendimento foi reforçado pela Lei de Execuções Fiscais. De fato, determina o art. 40 da Lei nº 6.830/80 que: “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” São duas as situações previstas no caput do texto legal: quando não for citado o devedor (“não localizado o devedor”) ou quando desse, trazido aos autos, não se localizar bens. A primeira das situações está particularmente ligada ao insucesso na citação, enquanto a segunda está ligada à frustração da penhora de bens. O dispositivo susorreferido encontra paralelo no art. 921, III, do CPC, que dispõe: “Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Pelo que consta no caput do citado art. 40, reforçado pela afirmação “a qualquer tempo”, constante no § 3º, temos que, pela letra da lei, não corre a chamada prescrição intercorrente, é dizer; aquela que pode surgir no curso do processo de execução. Por essa leitura, podemos construir uma norma jurídica a partir do texto da lei, vazada mais ou menos nos seguintes termos: a qualquer tempo, no curso de um processo de execução fiscal, a Fazenda Pública tem o direito de ver trazido aos autos o devedor e/ou seus bens, sem haver aí o risco da extinção de seu crédito. Isso permite que ela permaneça inerte, após o ajuizamento da demanda. A única preocupação que deve ter, no sentido temporal a que estamos nos referindo, é no exercício da ação, não no seu acompanhamento. A mesma norma, em sentido diverso: em havendo um processo de execução fiscal, o devedor não tem a seu favor a fluência do tempo, inclusive ante a inércia do Estado (note-se que o art. 40 sob exame não exige diligências por parte do credor, que pode simplesmente nada fazer); mesmo que não tenha sido localizado – ele ou seus bens – inicialmente, a qualquer tempo (10, 20, 30 anos) após a suspensão do feito, ele – o devedor – ou seus bens poderão ser trazidos aos autos, seguindo o curso da execução. Na verdade, o que se aguarda é que o devedor precise de uma certidão negativa de débito fiscal – por exemplo, se esse, após décadas desde o fato imponível que originou o crédito fiscal, procurar uma simples via de financiamento bancário para tentar melhorar sua vida financeira e social – e venha ele, o devedor, liberar-se da dívida. O credor, tradicionalmente, nada faz nos processos suspensos com base no art. 40 da LEF, espera que o devedor tome conhecimento que seu nome se encontra em cadastro de inadimplentes e se apresente para quitar o débito, muitas vezes sem ao menos ter sido citado. Entretanto, “O tempo, com sua ação modificadora de todos os acontecimentos humanos, ainda que não cancele, enfraquece enormemente, com seu decurso, a recordação das ações humanas, de maneira que, após um longo lapso de tempo, proporcional à gravidade do crime, a memória da ação ilícita se debilita diante da consciência pública: toda a preocupação, a ânsia, os alarmes que se disparam no momento do crime, se descolorem através do curso do tempo, acabando por envolver-se, mais ou menos inteiramente, pelo véu do esquecimento.” (Girolano Penso, “Prescrizione del realto e dela pena”, in Nuovo Digesto Italiano, X, p. 261, apud Bento de Faria. Código Penal Brasileiro Comentado. V III, p. 215) Esses antigos ensinamentos, escritos sobre as prescrições penais, veiculam a ideia comum da perniciosidade do tempo nas relações sociais deixadas em aberto. Sendo a liberdade e o patrimônio valores caros aos homens, o paralelo é perfeito. Também sobre os acontecimentos tributários, notadamente em relação aos fatos imponíveis, o tempo modifica os acontecimentos, enfraquece suas memórias, descolore os papéis. Com o tempo, documentos se perdem, pessoas morrem, fatos se esvaem no esquecimento, patrimônios desaparecem. O direito não deve socorrer ao credor inerte, mesmo que esse credor tenha realizado alguns poucos atos para buscar seus direitos, mas que posteriormente tenha retornado ao seu estado de inação, deixando de praticar atos que demonstrem a busca pelo devedor ou por seus bens. A questão, evidentemente, tem que ser sopesada à luz dos princípios constitucionais. De um lado, temos o princípio da legalidade, que impõe a atenção ao artigo 25 da Lei de Execução Fiscal. De outro lado, temos o princípio da duração razoável do processo. Sua aplicação, nas execuções fiscais, obriga que o exequente diligencie constantemente no feito, a fim de permitir sua finalização em tempo oportuno. Além de ambos, o princípio da eficiência administrativa impõe que a exequente acompanhe o movimento processual dos feitos que ajuíza. É seu dever saber se um processo está parado ou não. Caso esteja, deve atuar para dar-lhe impulso. Não o fazendo, deve sofrer os ônus de sua omissão. O estado das artes da informática há de ter transformado esse dever em providência simples. Inclusive, o cliente da exequente – a Receita Federal do Brasil – é um dos órgãos públicos mais avançados nesse terreno. Não é factível supor que o aparato avançado da informática não esteja à disposição da Fazenda Nacional. E, como é cediço, todos os advogados devem acompanhar suas causas, inclusive para permitir o cumprimento dos princípios constitucionais diretamente envolvidos. Felizmente, a questão da sistemática da contagem da prescrição intercorrente foi solucionada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/52 (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou a interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), definindo que: 1a - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 1b - Sem prejuízo do disposto no item acima, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1c - Sem prejuízo do disponho no item 1a, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3 – A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4 – A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do PC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5 – O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Extrai-se da emenda do referido julgado que: “1 – O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. ... 3 - ... No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. ... O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” O pensamento deste magistrado está representado pelo brilhante voto-vogal proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, que entendo por bem reproduzir em parte: “Aliás, a eficácia e a celeridade do rito das execuções fiscais depende da adoção de regras claras e que incentivem essa celeridade e eficiência. O tempo demonstrou que o entendimento de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz é contraproducente ao feito executivo e ao Estado como um todo, transformando o Poder Judiciário e as Procuradorias em depósitos de processos inefetivos e produtores de burocracia sem sentido. O contribuinte não tolera mais tamanho descaso com os recursos Públicos. De registro também que o papel do Poder Judiciário em um processo deve ser imparcial. Quem deve buscar a satisfação de seu título é a Fazenda Pública, tal o princípio da inércia. Nesse sentido, são totalmente impertinentes, com todas as vênias, quaisquer argumentos no sentido de que ‘o Poder Judiciário vem empreendendo para demonstrar sua experiência como órgão superavitário na relação entre arrecadação por ele viabilizada, em comparação com as despesas para seu custeio’. Essa visão da Administração Pública a considero totalmente enviesada. A uma, porque o Poder Judiciário não tem por função precípua arrecadar, essa atividade é típica das Fazendas Públicas através de Secretarias da Receita e Procuradorias. A duas, porque as despesas em questão como fator comparativo deveriam ser a do custeio de toda a máquina estatal de cobrança e não apenas a do Poder Judiciário. A três, porque em lugar nenhum do mundo o Poder Judiciário é superavitário, simplesmente porque não foi criado para tal fim. Seu papel em qualquer país é a distribuição da Justiça, dando segurança às transações, e não a criação de riqueza nova. Em suma, a legitimidade do Poder Judiciário está em sua capacidade de produzir segurança social e não em sua capacidade de produzir superávit.” No caso dos autos, verifico que a propositura da ação aconteceu em 06/2013 perante a Vara da Fazenda Pública de Barueri. Muito embora tenha havido despacho citatório proferido em 12/06/2013, houve declínio da competência em 2014 devido a criação da Justiça Federal em Barueri, com o respectivo envio dos autos em 27/02/2015, tendo sido os autos recebidos em 27/08/2017. Em 11/09/2017 foi dada vista à exequente (Procuradoria da Fazenda Nacional). Os autos foram recebidos em 27/09/2017 com a juntada de petição requerendo a citação da devedora, tendo sido determinada a expedição do mandado em 29/08/2018, e o mesmo sido expedido em 04/09/2018. Todavia, em 12/09/2018, certificou-se a ocorrência de mandado infrutífero, não tendo havido a localização da executada. Razão pela qual, em 24/10/2018, a exequente requereu a publicação de edital para a citação da executada e, desde logo, o redirecionamento da cobrança para a pessoa do sócio administrador da sociedade, em virtude da presunção da dissolução irregular da mesma. Entre o período de 24/07/2019 a 31/03/2020 os autos foram remitidos para digitalização e conferido pelas partes. Em 25/06/2020, a Fazenda Nacional reiterou o pedido de citação na pessoa do representante feito anteriormente (ID. 34399950), tendo sido o mesmo deferido em 21/09/2020 e sobrestada a análise do redirecionamento em virtude do Tema 981do STF (ID. 38734865). A citação por edital foi efetivada em 05/10/2020 (ID. 39704944). Em 21/01/2021 a Fazenda Nacional realizou pedido de bloqueio de ativos financeiros (ID. 44416881), tendo sido o mesmo deferido em 23/11/2021 (ID. 164939712) e em 12/05/2022 foi a diligência efetivada, resultando negativa. Em consulta aos autos, verifica-se que a maior parte do tempo despendido no trâmite processual, deu-se em virtude da mudança de titularidade da justiça para o julgamento da causa. A Súmula 106 do STJ traz o entendimento de que a eventual demora na apreciação do pedido formulado pela Fazenda, por falha do próprio judiciário, não configura causa interruptiva da prescrição. Confira-se: Súmula 106, STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Assim, considero que a última interrupção do prazo prescricional se deu em 12/05/2022, quando houve o resultado negativo da diligência de bloqueio de ativos financeiros. Portanto, entre o resultado negativo da diligência de bloqueio de ativos financeiros em 12/05/2022, e o momento da oposição de exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente em 12/09/2022 (ID 262521933), não houve o transcurso de prazo superior a 6 anos. Dessa forma, tendo em vista que o processo não ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e sem a localização de bens da executada, entendo não ter ocorrido a prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80 e REsp 1.340.553/RS. Assim, imperiosa a manutenção da decisão, nos moldes em que proferida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto. É como voto. Nos termos do que restou consignado no r. acórdão, o processo não ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e sem a localização de bens da executada, razão porque foi afastada a prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80 e REsp 1.340.553/RS. Ademais, entendo pela aplicação da Súmula 106 do C. STJ, uma vez que a demora no trâmite processual, deu-se primordialmente em razão da mudança de titularidade da justiça para o julgamento da causa, não podendo esse fato ser imputado a Fazenda. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE. SÚMULA 106/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 487, II e 489, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 16.10.2018; STJ, Súmula 106; STJ, AgRg no REsp 201102042940, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.02.2012; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
