PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012945-58.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: ODERLI FERIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODERLI FERIANI
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE SOUZA VIEIRA - SP380236-A, CRISTIAN OBATA RACHED - SP409696-A, DANIEL ARNALDO CAPRINI - SP383918-A, GABRIEL ZOGAEB DE CARVALHO - SP392535-A, LUCAS ROMANO DOS SANTOS - SP510070-A, PAULA NASCIMENTO SCHIAVUZZO - SP515908-A
APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ODERLI FERIANI em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, com o objetivo de anular o processo administrativo nº 19957.006102/2016-33 e a multa dele decorrente, bem como suspender a execução fiscal correlata. De acordo com a inicial, em meados de junho de 2016, a CVM iniciou processo administrativo para analisar suposta oferta pública irregular de fundos de investimento pelo autor. No curso do processo, foi emitida uma Stop Order, determinando a cessação da oferta, sob pena de multa diária. Alega-se que, "o processo administrativo inaugurado pela CVM seguiu todo o seu curso sem que o Autor tivesse sido corretamente citado e, também, faltou ao investigado, ora Autor, oportunidade para prestar esclarecimentos, apresentação de defesa e demais provas importantes ao deslinde da controvérsia". Sustenta-se que a multa é nula pois baseada em um processo meramente "investigativo" e não "sancionador", violando o contraditório e a ampla defesa. Argumenta-se que “a Ré se baseou em um único documento, que se tratava apenas de estudos preliminares, de um produto que sequer existiu no mercado, e que jamais foi oferecido para investidores muito menos colocado a público”. Nesse passo, requer-se a concessão de tutela antecipada para suspender a execução fiscal e a retirada da Deliberação nº 755/2016 da internet e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do processo administrativo nº 19957.006102-2016-33 e de todos os atos procedimentais, com a consequente anulação das multas aplicadas. Com a inicial, vieram documentos. Em decisão, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente citada, a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM apresentou contestação. No mérito, defendeu, em síntese, que a Stop Order é medida cautelar e preventiva, não exigindo prévio processo sancionador, e visa alertar o mercado sobre atuação irregular. Manifestou-se a parte autora sobre a defesa apresentada. A sentença julgou improcedente o pedido, considerando válida a aplicação da multa cominatória ante o descumprimento da ordem. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, a cargo do autor. Apelou a parte autora, pugnando pela reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório.
Voto
Cinge-se a controvérsia a apurar a regularidade do Procedimento Administrativo CVM nº 19957.006102/2016-33, bem como da imposição de multa cominatória em decorrência do descumprimento de Stop Order (Deliberação CVM nº 755/2016), sob a alegação de nulidade por ausência de prévio contraditório, ampla defesa e irregularidade na intimação. Cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato administrativo, mediante a averiguação do exato cumprimento da forma/procedimento previsto em lei. Relativamente ao mérito do ato administrativo, é pacífico o entendimento de não incumbir ao Poder Judiciário avaliá-lo, apenas cabendo análise da regularidade formal do processo administrativo, verificando-se contraditório e ampla defesa. Entrementes, o limite da atuação discricionária da Administração Pública deve ser calcado na legislação e nos princípios que norteiam o Direito Administrativo, em especial aqueles previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, razão pela qual, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo, no juízo de conveniência e oportunidade, cabível o controle judicial do ato discricionário tão somente quando se mostrar manifestamente ineficiente, inadequado ou abusivo. Não é dado ao Poder Judiciário, portanto, reexaminar o acervo probatório produzido no âmbito administrativo, para formar convicção diversa daquela alcançada pela autoridade competente, sob pena de indevida invasão no mérito administrativo. A propósito, confira-se (grifei): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. RESTRIÇÃO DO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO AO EXAME DO EFETIVO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de São Paulo que cassou aposentadoria. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. II - Não se verifica qualquer motivo, que infirme os fundamentos apontados, a se alterar a conclusão anterior. III - No tocante à prescrição, é uníssona a jurisprudência dominante, no sentido de que o prazo prescricional somente começa a correr com a ciência inequívoca da autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar. Nesse sentido:AgInt nos EDcl no MS n. 23.582/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Pimeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 4/12/2018; MS n. 21.692/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fenandes, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 18/3/2019; AgInt nos EDcl no MS n. 22.966/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018. IV - No mesmo sentido opinou o d. Ministério Público Federal, verbis (fl. 3.314): '' De início, temos que realmente não há falar em prescrição no caso, na linha do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, que bem analisou as datas da ciência dos fatos pela Administração e da instauração do processo administrativo disciplinar, bem como os marcos interruptivos existentes, concluindo no sentido da não fluência do lapso prescricional.'' V - Já no tocante à aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria o entendimento cristalizado na jurisprudência pátria é pela possibilidade de cassação da aposentadoria, como consequência da demissão, inclusive com previsão legal expressa no âmbito federal. VI - A cassação da aposentadoria representa, em última análise, apenas o meio para que o servidor inativo seja excluído da condição de servidor público (aposentado ou não), a medida é mera decorrência lógica da perda de cargo público sanção expressamente prevista no texto legal. Vale dizer, cassa-se a aposentadoria como meio à reversão do servidor e, ato contínuo, a sua demissão. VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público Federal, importa ressaltar que o sistema contributivo em nada veda a aplicação da penalidade, pois o servidor, antes aposentado, agora revertido e demitido, poderá buscar a aposentadoria no Regime Geral, obviamente sem os benefícios que tinha jus como servidor público, por conta da penalidade aplicada. Nesse sentido, dentre muitos: REsp n. 1.771.637/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 4/2/2019; RMS n. 50.717/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 13/6/2018; AgInt no REsp n. 1.628.455/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018. VIII - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IX - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, cabe à parte dita prejudicada demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS n. 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS n. 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017. X - Não se identificando vício na tramitação do processo administrativo disciplinar que resultou na cassação da aposentadoria, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 54.740/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.) No mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula nº 665 do C. STJ: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” No caso dos autos, a parte autora sustentou que o processo administrativo estaria eivado de nulidade, uma vez que a Stop Order foi emitida sem que lhe fosse oportunizado o prévio contraditório e a ampla defesa. Alegou, ainda, que não foi regularmente intimado, pois a correspondência foi recebida por terceiro em endereço comercial, e que a oferta pública de investimento jamais existiu, tratando-se apenas de arquivo interno. Por fim, pleiteou a redução da multa. Por sua vez, a CVM alegou que a medida adotada possui natureza cautelar e preventiva, inserida no poder de polícia da autarquia para proteção imediata do mercado e dos investidores diante de indícios de irregularidade. Sustentou que a intimação fora enviada para o endereço constante no cadastro da Receita Federal, sendo válida a entrega, e que a multa aplicada não é sanção por ilícito pretérito, mas "astreinte" (multa cominatória) pelo descumprimento da ordem de suspensão, dispensando prévio processo sancionador para sua fixação inicial. Na sentença, assim fundamentou o juízo a quo: “4. Por sua vez, esclarece a CVM nos autos que “A publicação de uma Deliberação de Stop Order se presta para exatamente fazer cessar um ato que, embora ainda não tenha sido plenamente configurado A emissão da Stop Order não representa nem que a CVM se convenceu da existência de uma irregularidade nem que foi suprimido qualquer contraditório e a ampla defesa da parte citada nesse instrumento”. E mais a frente ressalta que : “O autor, então, foi comunicado acerca do teor da referida Deliberação mediante Oficio nº 2229/2016/CVM/SIN/GIR (fl. 76 doc. 266487901 – pág. 76 do processo 19957.006102/2016-33) encaminhado para o endereço Rua Raposo Tavares 110, J Garcia, Campinas-SP, o qual, frise-se, era o endereço constante do sistema SERPRO da Receita Federal, cujas informações são prestadas pelo próprio administrado (fl. 81 doc. 266487901 – pág. 81 do processo 19957.006102/2016-33) e foi recebido em 25/10/2016 conforme AR de fl.14 do doc. 266487904- pág. 108 do processo 19957.006102/2016-33”. Defende nos autos a manutenção da cobrança referenciada nos autos uma vez que “A natureza do processo administrativo SP-255/2016 é, portanto, nitidamente consultiva, não havendo que se falar em contraditório e ampla defesa. De se registrar que, inclusive, o referido processo administrativo sequer deu azo à instauração de processo administrativo sancionador, mas a procedimento de natureza administrativa cautelar, consubstanciado no processo administrativo n.º 19957.006102/2016-33”. Quanto a multa questionada judicialmente ressalta a CVM que “Assim, embora regularmente comunicado para que procedesse à imediata suspensão da prestação de serviço de administrador de carteira sem o pertinente registro junto à CVM, nos termos do citado art. 23 da Lei 6.385/76, o autor continuou a exercer a atividade, razão pela qual deu-se a aplicação de multa cominatória (fl. 17 doc. 266487904 - pág. 111 do processo 19957.006102/2016-33), a qual foi comunicada através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIR/Nº724/17 (fl. 18 doc. 266487904 - pág. 112 do processo 19957.006102/2016-33) encaminhado para o mesmo endereço constante do cadastro da Receita Federal, tendo sido recebido, conforme AR de fl. 42 do doc. 266487914 - pág. 352 do processo 19957.006102/2016-33. Frise-se que tal endereço é o mesmo constante da sua qualificação como sócio na Segunda Alteração e Consolidação Contratual da FIVE STARS GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA (fl. 43 doc. 266487910 - pág. 284 do processo 19957.006102/2016-33)”. 5. Como é cediço compete a CVM, nos termos da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários. Vale dizer, nos termos da lei acima referenciada dispõe a CVM de poder de poder de polícia no âmbito do mercado de valores mobiliários (cf. art. 4º. E inciso da Lei no. 6.385/76) , encontrando-se autorizada a fiscalizar (cf inciso III do art. 8º.) e coibir condutas contrarias a lei (cf. art. 9º. da mesma lei). Neste mister, o exercício da atividade administração de carteiras e distribuição de valores mobiliários, de acordo com o disposto no art. 20 e 23 da Lei no 6.385/76 (abaixo transcritos) somente podem ser exercidas com prévia autorização da CVM, cabendo a esta, na presença de meros indícios da ocorrência de irregularidades, impedir a sua perpetuação, alertando o mercado por meio das denominadas Stop Orders. No caso em comento, diante da verificação da oferta remunerada de serviços de administração de carteira e distribuição de valores mobiliários sem o devido registro na CVM, em violação aos art. 1º, VI, 20 e 23 da Lei nº 6.385/76, art. 7° da Instrução CVM 555/2014 e art. 2° da Instrução CVM 558/2015, vale dizer, em ofensa às normas vigentes a época dos fatos, deu ensejo a Deliberação no. 755/2016, devidamente amparada nos arts. 9º, § 1º, incisos III e IV, arts 20 e 23 da Lei nº 6.385/76 por força da qual teria a parte autora sido alertada a respeito do fato de que o descumprimento da determinação da suspensão da prática das atividades de administração de carteiras e distribuição de valores mobiliários ensejaria a aplicação de multa cominatória diária, sem prejuízo da responsabilidade pelas eventuais infrações cometidas, nos termos dos arts. 9o, §1o, IV e 11 da Lei no 6.385/76. E malgrado regularmente comunicado para que procedesse à imediata suspensão da prestação de serviço de administrador de carteira sem o pertinente registro junto à CVM, diante da continuidade da atuação acima referenciada deu-se a aplicação de multa cominatória com supedâneo no mandamento constante do art 9º, §1º, inc. IV da Lei 6.385/76 . Desta forma, no caso concreto, subsumindo-se os fatos que deram ensejo a multa questionada judicialmente a comando explicitado em norma valida e vigente não resta demonstrada a ocorrência de qualquer ilegalidade que possa acarretar a nulidade damulta cominatóriaaplicada pela ré. No mais, são matérias relacionadas ao mérito administrativo da decisão adotada pela ré no exercício do seu poder de polícia, às quais, em que pese a possibilidade de exame pelo juízo nos casos de desproporcionalidade ou da decisão, o que não se verificou nestes autos, não comportam a ingerência do Poder Judiciário. Portanto, não sendo constatada qualquer ilegalidade no trâmite administrativo, não há que se falar em ilegalidade da imputação cominada. A questão atinente a pertinência ou não da sanção administrativa imposta a partir de fatos apurados em sede de processo administrativo cuida de mérito administrativo não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mesmo sob pena de violação a independência dos poderes, por cuidar de seara de competência administrativa, cujo ato é dado ao judiciário analisar apenas no que tange a legalidade de elementos sujeitos a controle externo, quais sejam, a competência, a finalidade - interesse público - e a forma. O objeto e o motivo da decisão ficam a cargo exclusive do agente administrativo exceto em casos de vícios de ilegalidade, o que não se demonstrou no caso sub exame. Tendo a Administração agido dentro da discricionariedade que lhe foi conferida, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na análise de critérios de conveniência e oportunidade que serviram de base para a sanção aplicada. Até porque não se vislumbrou, no caso, nenhuma ilegalidade, ou pelo menos, não ficou demonstrada. Conquanto demonstrado nos autos que a CVM atuou no estrito cumprimento de suas atribuições normativas, no âmbito da legalidade, em específico no que se refere à aplicação de multa cominatória, os documentos acostados aos autos não demonstram de forma cabal que referida imposição não tenha contado com o devido respaldo normativo, vez que conduzidos em estrito respeito aos mandamentos legais vigentes constantes das normas específicas e vigentes.” Confrontando os argumentos das partes, entendo assistir razão à CVM. De acordo com a Lei nº 6.385/1976, a CVM possui as seguintes prerrogativas na fiscalização do mercado de valores mobiliários: “Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) § 1o Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá: (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de bolsa de valores; Il - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei; III - divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os participantes do mercado; IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular. (...) Art . 20. A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando: I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o registro; II - a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se esteja fazendo em condições diversas das constantes do registro, ou com informações falsas dolosas ou substancialmente imprecisas. (...) Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente. § 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV.” In casu, a atuação da CVM, materializada na Deliberação nº 755/2016 (Stop Order), reveste-se de natureza eminentemente cautelar e preventiva. Consoante se extrai do processo administrativo nº 19957.006102/2016-33 (id. 307375136 e seguintes), diante de indícios de oferta irregular de valores mobiliários e serviços de administração de carteira sem o devido registro, a autarquia exerceu seu poder de polícia para fazer cessar imediatamente a conduta, visando proteger a coletividade de investidores e a higidez do mercado. Sob essa ótica, não prospera a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa pelo fato de a ordem ter sido emanada antes da oitiva da parte. A abertura de prévio contraditório, em situações de risco ao mercado de capitais, traria o risco de inutilidade da decisão administrativa, com a possibilidade de danos irreversíveis à coletividade e aos investidores de boa-fé. Da mesma forma, dispõe o art. 45 da Lei nº 9.784/99 que, em caso de risco iminente, "a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado". Trata-se de postergação do contraditório, plenamente compatível com as garantias constitucionais quando em jogo a proteção urgente do interesse público. Ademais, a multa questionada – de natureza cominatória –, não possui natureza de penalidade administrativa em sentido estrito, mas sim de meio de coerção para compelir o administrado ao cumprimento da obrigação de não fazer, no caso, cessar a oferta irregular. Portanto, sua fixação independe da conclusão de um Processo Administrativo Sancionador, bastando o descumprimento da ordem legalmente emanada. A corroborar o exposto, destaco os seguintes dispositivos normativos: Instrução CVM nº 452/2007 (então vigente) “Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas naturezas: (...) II – multa extraordinária, assim entendida a multa cominatória pelo não cumprimento de ordem específica emitida pela CVM nos casos e formas legais. (...) Art. 7º Verificada hipótese legal de imposição de multa extraordinária, o Superintendente da área responsável ou o Superintendente Geral notificarão o destinatário, dando conta da determinação para praticar ou abster-se de praticar o ato descrito, sob cominação de multa diária, e indicando o valor da multa, a norma legal em que se fundamenta sua imposição, a norma legal ou regulamentar em que se fundamenta a ordem de ação ou abstenção, bem como informando a respeito do cabimento de recurso para o Colegiado, na forma e no prazo estabelecidos na regulamentação em vigor. (...) Art. 10. Caso a obrigação somente seja cumprida após fluência da multa extraordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, a multa cominatória será aplicada e cobrada, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionador. Parágrafo único. O Superintendente da área responsável, ou o Superintendente Geral, conforme o caso, poderá decidir, fundamentadamente, pela não instauração do processo administrativo sancionador, se concluir que a ação ou a omissão verificada não causou dano relevante ao mercado ou aos investidores.” – grifei Lei nº 6.385/1976 “Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) II - multa; § 11. A multa aplicada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput e do inciso IV do § 1o do art. 9o desta Lei, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9o desta Lei, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)” – grifei Não encontra respaldo, assim, a tese de que o autor estaria sendo punido sem oportunidade de defesa, visto que a defesa contra a medida cautelar e a multa coercitiva pode ser exercida posteriormente. No mesmo sentido, vale ressaltar o posicionamento do C. STJ e das Cortes Regionais, reforçando a possibilidade da postergação do contraditório nos casos em que a atuação preventiva da Administração se mostre indispensável para evitar dano ao mercado de valores mobiliários, bem como da validade da multa cominatória como instrumento de eficácia do poder de polícia da CVM: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CVM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 45 DA LEI N. 9.784/1.999. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação ao contraditório e a ampla defesa, porquanto o art. 45 da Lei n. 9.784/1999 é expresso no sentido de que, "em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado permitir a adoção de medidas acautelatórias sem a prévia manifestação". Precedentes: RMS 31.973/DF, Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJe 18/6/2014; EDcl nos EDcl no MS 20.703/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/2/2017; REsp 1.668.652/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/2/2019; REsp 1.655.641/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que concluiu, após a abertura de processo administrativo, pela existência de diversas operações irregulares com valores mobiliários, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.323.158/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 27/5/2020.) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CVM. STOP ORDER. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1 - Extrai-se dos autos que o processo administrativo da Comissão de Valores Mobiliários foi instaurado em razão de denúncia apresenta por cidadão em desfavor da IC Markets. “De acordo com a denúncia, a instituição IC Markets tem efetuado captação irregular de investidores residentes no Brasil para a realização de operações no denominado mercado Forex (Foreign Exchange) e em Contracts For Difference (CFD) e, inclusive, realiza publicidade na página do jornal Folha de São Paulo na internet”. 2 - Em investigação, foi apurado que, de fato, o endereço de internet www.icmarkets.com redireciona o usuário à página https://www.icmarkets.com/global/pt/, mantida pela Raw Trading Ltd, sendo acessível a partir do Brasil, com possibilidade de abertura de conta a partir deste país. Ademais, o parecer técnico explicita várias reclamações contra a “IC Markets” no site Reclame Aqui, confirmando a abertura de contas por residentes do Brasil. 3 - Por se tratar de instituição não autorizada a atuar como intermediária de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76, a CVM lavrou o Ato Declaratório 19.505, editado em 24.01.2022, que “(i) declarou ao público que a IC Markets (EU) LTD e outras pessoas citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como intermediário de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976; e (ii) determinou à IC Markets (EU) LTD e outras pessoas citadas a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, sob cominação de multa diária”. 4 - Conquanto a mantenedora dos sites irregulares fosse a Raw Trading Ltd, foram também citadas no referido ato declaratório as demais empresas integrantes do grupo econômico desta: International Capital Markets Pty, IC Markets (EU) Ltd. (Agravante) e IC Markets Ltd. 5 - Primeiramente, observa-se que a stop order exarada pela CVM se trata de medida de natureza cautelar que visa alertar os participantes do mercado brasileiro - frise-se -, de que as empresas ali citadas não estão autorizadas "a atuar como intermediário de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976”. 6 - Sob esta ótica, é necessário ter em mente que a origem da stop order foi uma denúncia em face da IC Markets, não da Raw Trading Ltd, de forma que é possível notar que o público enxerga a marca das empresas do grupo de forma unitária, sem individualizar com qual empresa está realmente negociando. E não sem razão. Como bem enfatizou o ato da CVM, os sites das empresas são idênticos, os endereços eletrônicos são muito parecidos e as empresas se apresentam como integrantes do grupo, inclusive para fins de obter credibilidade diante do público. 7 - Assim, é lógico que o ato declaratório, que tem como alvo os participantes do mercado financeiro e que visa resguardar o regular funcionamento deste, veicule a informação de que todas as empresas do grupo econômico – que partilham a mesma identidade visual -, não são autorizadas atuar na captação de investidores residentes no Brasil. Isto se justifica, já que há evidente confusão por parte do público acerca da empresa com que mantém negócios, vide a denúncia feita à CVM e as queixas realizadas no Reclame Aqui, todas citando a IC Markets não a Raw Trading. Não se trata, pois, de desconsideração da personalidade jurídica do grupo econômico, mas de incluir no aviso ao público que todas aquelas empresas, identificadas pelo nome de fantasia IC Markets e pela mesma marca, não têm autorização para operar no mercado brasileiro. 8 - Neste ponto, impõe-se enfatizar o viés acautelador - e não sancionatório -, da medida adotada pela Comissão de Valores Mobiliários, porque, como dito, o intuito do ato é alertar os participantes do mercado e evitar que a captação indevida volte a ocorrer e não impor uma punição às empresas ali referenciadas. 9 - De outra banda, não é plausível cogitar que seja mencionada no ato declaratório somente a empresa Raw Trading Ltd, responsável pelos sites www.icmarkets.com e https://www.icmarkets.com/global/pt/, pois é evidente que o grupo econômico optou por partilhar a mesma identidade visual, colhendo os evidentes frutos de publicidade decorrentes desta escolha, da mesma forma que deve arcar com os ônus de imagem oriundos de uma opção publicitária equivocada por parte de alguma empresa do grupo. 10 - O viés punitivo enxergado pela agravante, em verdade, decorre da possível punição a lhe ser imposta pela CVM do Chipre. Neste ponto, cabe à empresa realizar sua devida defesa naquela entidade, esclarecendo os fatos que levaram a CVM do Brasil a lhe impor a stop order, o que restou suficientemente explicitado no ato administrativo, cabendo àquela entidade regulamentadora julgar se os fatos merecem reprimenda de acordo com as regras de regência locais. 11 - Por fim, não se olvide que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade, que não foram afastadas pela agravante. 12 – Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014683-92.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 04/06/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTUAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE VALORES MOBILIÁRIOS. EMPRESA EXTINTA. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ATIVIDADE IRREGULAR. ART. 16, II, LEI N. 6.385/76. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. STOP ORDER. DESCUMPRIMENTO. REITERAÇÃO NA ATIVIDADE IRREGULAR. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Empresa extinta não detém capacidade postulatória para estar em juízo, razão pela qual se mostra escorreita a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica quanto à pessoa jurídica integrante do polo passivo nessa condição. 2. O devido processo legal foi observado, não trazendo mácula à regularidade do processo administrativo o fato de ter tramitado inicialmente sob sigilo com o propósito de buscar a efetividade da apuração do ato infracional; notadamente porque os apelantes foram intimados posteriormente a apresentar defesa e assim o fizeram de maneira concreta. 3. Não se vislumbra fragilização à isonomia, haja vista que, em sede de incidência de penalidade por infração administrativa, as sanções devem ser aplicadas individualmente, não servindo para isentar os requerentes, ou reduzir a multa, eventual ato administrativo praticado em descompasso com a legislação de regência com relação a outra situação e outro infrator. 4. A Constituição Federal assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão, mas condiciona o seu exercício ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer, sendo que, na espécie, a atividade deve ser exercida em conformidade ao que estabelece o art. 15 c/c art. 16 da Lei nº 6.385/76, critérios não atendidos pelos requeridos. 5. A Comissão de Valores Mobiliários CVM, ao receber denúncia pela Bolsa de Valores da Bahia-Sergipe-Alagoas e realizar inspeção na sede da extinta Visaplan Ltda, detectou a prática de intermediação irregular por parte dos requeridos, inclusive com respaldo em anúncios publicitários em periódico de grande circulação, razão pela qual deliberou por determinar a imediata paralisação das atividades irregulares (stop orders). Após nova vistoria realizada no Processo Administrativo instaurado, constatou-se não estar sendo cumprido pela extinta empresa e seus integrantes a paralisação das atividades, consoante ordenado pelo CVM, o que demonstra não só a fragilidade do argumento quanto ao desconhecimento sobre a prática ilícita, mas também indica a reiteração da conduta. 6. A multa imposta pela Comissão de Valores Mobiliários CVM tem por suporte a Lei nº 6.385/76, art. 16, inciso II, haja vista que os requeridos exerciam de forma profissional intermediação de valores mobiliários sem autorização. 7. Não se configura o bis in idem, haja vista que a multa imposta em detrimento da Visaplan Ltda foi revista e o encargo passou a incidir apenas contra os antigos sócios da empresa, consoante Termo de Retificação de acórdão pertinente ao Processo Administrativo. 8. Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença de improcedência. 9. Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie. Sentença proferida na vigência do CPC/73. (AC 0021588-53.2004.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG.) No que concerne à higidez da intimação, verifica-se que a CVM encaminhou as notificações para o endereço constante da base de dados da Receita Federal, informado pelo próprio administrado/sócio (id. 307375136 – fl. 81; id. 307375137 – fl. 14). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é válida a notificação entregue no domicílio fiscal/cadastral do devedor, ainda que recebida por terceiro, aplicando-se a teoria da aparência. Vejam-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. No recurso ordinário em mandado de segurança, não cabe ao STJ se pronunciar sobre as questões de mérito não tratadas na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A concessão da ordem, presente prova documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 3. Na espécie, não logrou a recorrente comprovar a irregularidade da intimação, considerando-se que, conforme documentos acostados aos autos, a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) foi feita pelo então diretor gerente administrativo da empresa Impetrante, e não em nome do antigo contador, como sustentado na inicial do mandamus. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 59.479/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) – grifei EMENTA: Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Citação válida. Intimação por edital. Responsabilidade de sócio por dissolução irregular. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da citação por terceiro no endereço da empresa e autorizando a intimação por edital do coexecutado acerca da reavaliação do bem penhorado. A decisão também reduziu a multa de mora para 20%, negando os demais pedidos da parte executada. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a citação postal recebida por terceiro no domicílio da empresa é válida; (ii) saber se é admissível a intimação por edital diante da frustração de outras tentativas; (iii) saber se houve aditamento indevido da petição inicial em razão da alegada superveniência de fato novo; (iv) saber se ocorreu a prescrição do crédito tributário; e (v) saber se é legítima a responsabilização dos sócios por dissolução irregular. III. Razões de decidir A citação é válida, nos termos da teoria da aparência, quando recebida por terceiro no domicílio da empresa, conforme jurisprudência consolidada. A intimação por edital é cabível quando frustradas as tentativas de localização do devedor, conforme previsão legal e Súmula 414 do STJ. Inexiste aditamento extemporâneo, pois a exequente apenas reafirmou a dissolução irregular constatada em diligência de 1999. Não se verifica prescrição, diante da regularidade das citações e da ausência de decurso de prazo superior a cinco anos sem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, nos termos do CTN. A responsabilidade dos sócios é legítima, à luz da Súmula 435 do STJ, uma vez configurada a dissolução irregular da sociedade sem comunicação aos órgãos oficiais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. _______________________________________________________________________ Tese de julgamento: “1. É válida a citação postal recebida por terceiro no endereço da empresa, desde que atingida a finalidade do ato. 2. A intimação por edital é cabível quando frustradas as demais formas de localização do devedor. 3. A mera reiteração de fundamentos sobre dissolução irregular não configura aditamento extemporâneo. 4. Não ocorre a prescrição quando presentes causas interruptivas e suspensivas válidas no curso da execução fiscal. 5. A dissolução irregular da sociedade permite o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 239, 86; CTN, arts. 135, III, 173 e 174; LEF, arts. 2º, §8º, 3º e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 393, 414 e 435; TRF3, AI 5031498-38.2022.4.03.0000, Rel. Des. José Carlos Francisco, j. 30/03/2023; STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/05/2010. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015637-75.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 07/08/2025, DJEN DATA: 13/08/2025) - grifei DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. APLICABILIDADE SUSPENSA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo r. Juízo a quo, em execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. II. Questão em discussão 2. A) A controvérsia consiste em verificar a ocorrência da nulidade da citação postal do executado; B) se estão presentes os requisitos de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal; C) Se o pedido de redirecionamento da execução depende de instauração do IDPJ, nos termos do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. III. Razões de decidir 3. No tocante à nulidade de citação, observo que os coexecutados foram citados por carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos (fls. 9 e 57, ID 42097714). A citação é válida, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei n.º 6.830/80. Logo, nulidade de citação não ocorreu, uma vez que o AR foi entregue no endereço dos executados constante do cadastro fiscal. 4. Conforme jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça "é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros". 5. Quanto a possibilidade de inclusão de sócio no polo passivo, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1371128/RS (Tema 630), de Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014), submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, assentou que: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” 6. De acordo com a certidão do Oficial de Justiça a empresa executada não foi localizada no endereço cadastrado (ID 42097714 - Pág. 13-autos principais). 7. No caso, o sócio, ora agravante tinha poderes de administração, à época do fato gerador e da dissolução irregular da empresa, conforme se constata pela Ficha Cadastral expedida pela JUCESP (ID 42097714 - Págs. 44/47). Vale ressaltar que o endereço diligenciado pelo Oficial de Justiça coincide com o endereço informado no contrato social (ID 312972532), bem como com a ficha cadastral da JUCESP. Assim, não restou comprovado que a empresa executada ainda se encontra em funcionamento. Ademais, é dever do contribuinte manter seus dados atualizados perante a Receita Federal, a fim de viabilizar os atos comunicatórios. 8.Quanto a necessidade de instauração do IDPJ, o e. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, através do Órgão Especial, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000, fixou-se que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA. 9. Primeiramente, vale ressaltar que o eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO não havia conhecido dos Recursos Especiais interpostos no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. 10. No entanto, o Ministro relator reconsiderou a decisão, uma vez que: “...em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução.”Assim sendo, não deve ser aplicada, por ora, a tese firmada no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. Conforme jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça "é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros". 2. Nos termos da Súmula 435 do STJ e do Tema 630, constatada a dissolução irregular da empresa, é possível o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores. 3. No IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 ainda possui recursos pendentes com efeito suspensivo, razão pela qual sua tese não tem aplicabilidade imediata.” Dispositivos relevantes citados: Lei 6830/80, art. 8º, I; CTN, art. 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.430, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 20/04/2017; STJ, REsp 1355277/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 01.02.2016; STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014 (Tema 630) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022025-57.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 25/11/2025, DJEN DATA: 01/12/2025) – grifei DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO CADASTRAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA POSTERIOR. VALIDADE DO ATO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por meio da qual a parte agravante alegou nulidade da notificação administrativa e da constituição do crédito tributário, em razão de intimação em endereço desatualizado e posterior citação por edital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na intimação e na constituição do crédito tributário, à luz da alegada utilização de endereço desatualizado e da realização de citação editalícia, em razão da ausência de entrega efetiva da notificação inicial. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é admitida em execução fiscal apenas para matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. 4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da legislação aplicável, sendo válida se preenchidos os requisitos legais. 5. O Decreto nº 70.235/72 admite a intimação por edital após tentativa frustrada de notificação por outros meios, não havendo nulidade quando observados os requisitos legais. 6. A responsabilidade pela atualização do domicílio fiscal perante a Receita Federal é do contribuinte, não sendo transferida a terceiros, ainda que tenha sido contratado profissional para a elaboração da declaração de imposto de renda. 7. Comprovada tentativa de intimação em endereço constante na base da Receita Federal e posterior citação por edital, não se verifica ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a citação por edital na execução fiscal, desde que precedida de tentativa infrutífera de notificação no endereço constante nos registros da Receita Federal. 2. A responsabilidade pela atualização cadastral perante a administração tributária é do contribuinte, não se configurando nulidade da constituição do crédito por eventual erro atribuído a terceiro.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Decreto nº 70.235/1972, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.182.561/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30.04.2025; TRF3, ApelRemNec 0023261-90.2009.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 23.04.2024; TRF3, ApCiv 0000428-26.2009.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 07.01.2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012218-76.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. SALÁRIO MÍNIMO. NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. O agravante busca a nulidade da multa aplicada com base em salários mínimos e a nulidade por falta de intimação pessoal para defesa prévia no processo administrativo. II. RAZÕES DE DECIDIR:2. As notificações do processo administrativo foram regularmente encaminhadas ao domicílio da pessoa jurídica ou ao endereço cadastrado do representante legal. O recebimento da notificação por terceiro, quando enviada por correio para o endereço correto do autuado, acarreta a regularidade do procedimento, sem implicar violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal.3. A utilização do salário mínimo como mera referência para base de cálculo inicial da multa administrativa não configura indexação ou inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, IV, da CF/1988. O salário mínimo atua como indicativo dos patamares mínimo e máximo da multa, que, após aplicada, tem seu valor sujeito à atualização monetária pela SELIC. Não há tese vinculante do STF sobre o Tema 1244, que trata da constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários mínimos. III. DISPOSITIVO E TESE:4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 5. A notificação administrativa enviada ao endereço correto do autuado é válida, mesmo que recebida por terceiro. A fixação de multa administrativa em salários mínimos como mera referência para o cálculo inicial não viola o art. 7º, IV, da CF/1988. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC/2015, arts. 133 a 137; CTN, arts. 135 e 161; Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.724/1971, art. 1º; Lei nº 6.205/1975; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 2º; Decreto nº 3.708/1919, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 435; TRF4, Súmula 112; STJ, AgRg no Ag 1375026/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.03.2011; TRF4, AG 5037738-16.2022.4.04.0000, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 02.03.2023; TRF4, AG 5037781-55.2019.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, j. 07.12.2020; TRF4, AG 5018278-09.2023.4.04.0000, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 23.02.2024; TRF4, AC 5018555-65.2023.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5008442-56.2022.4.04.7110, Rel. Marcelo Cardozo da Silva, 3ª Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5002717-53.2022.4.04.7121, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 07.03.2023; TRF4, AG 5034404-42.2020.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 1ª Turma, j. 12.02.2021; TRF4, AC 5017340-06.2018.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 1ª Turma, j. 10.06.2020; TRF4, AG 5031111-35.2018.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 05.05.2020; TRF4, AC 5001115-86.2019.4.04.7006, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, 12ª Turma, j. 19.10.2023; TRF4, AG 5042303-23.2022.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.02.2023; TRF4, AC 5023674-75.2021.4.04.7003, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 16.12.2022. (TRF4, AG 5019628-61.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 11/11/2025) - grifei Não pode o administrado beneficiar-se da própria torpeza ao não manter seus dados atualizados ou ao alegar desconhecimento de correspondência entregue em seu endereço comercial formal. Conclui-se, assim, ter o procedimento adotado pela CVM observado estritamente a legalidade e os princípios que regem a Administração Pública, sendo legítima a Stop Order e a consequente multa cominatória diante da recalcitrância do apelante em cessar a conduta irregular, cujos indícios foram devidamente comprovados pela autarquia. Por derradeiro, quanto ao pedido subsidiário de redução da penalidade, este carece de amparo legal. Diferentemente do exposto, a limitação contida no § 11 do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976 é por dia de atraso e não em relação ao valor total. Transcrevo: “§ 11. A multa aplicada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput e do inciso IV do § 1º do art. 9º desta Lei, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9º desta Lei, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores: I - 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).” – grifei Portanto, sendo a multa resultante do descumprimento reiterado de ordem legítima por 60 (sessenta) dias, o montante apurado mostra-se regular e proporcional à recalcitrância demonstrada. Destarte, deve ser mantida a sentença in totum. Observadas as premissas do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 1% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. STOP ORDER. NATUREZA CAUTELAR E PREVENTIVA. PODER DE POLÍCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRAL. MULTA COMINATÓRIA. REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de conhecimento proposta em face da CVM, objetivando anular processo administrativo e a respectiva multa cominatória decorrente de Stop Order, por suposta ausência de contraditório prévio, irregularidade na intimação recebida por terceiro e inexistência de oferta pública de investimento. 2. Cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato administrativo, mediante a averiguação do exato cumprimento da forma ou do procedimento previstos em lei. Relativamente ao mérito do ato administrativo, é pacífico o entendimento de não incumbir ao Poder Judiciário avaliá-lo, apenas cabendo análise da regularidade formal do processo administrativo, verificando-se contraditório e ampla defesa. 3. A Stop Order possui natureza eminentemente cautelar e preventiva, fundamentada no poder de polícia da CVM para proteção imediata do mercado de capitais e dos investidores diante de indícios de oferta irregular de valores mobiliários. 4. É legítima a postergação do contraditório (contraditório diferido) em situações de risco iminente ao interesse público, conforme autorizado pelo art. 45 da Lei nº 9.784/1999, visando evitar a inutilidade da medida administrativa e danos irreversíveis à coletividade. 5. A multa prevista no art. 9º, § 1º, IV, da Lei nº 6.385/1976 possui natureza cominatória (astreinte), servindo como meio de coerção para o cumprimento de ordem específica, o que dispensa a conclusão de Processo Administrativo Sancionador para sua incidência inicial. 6. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é válida a notificação entregue no domicílio fiscal/cadastral do devedor, ainda que recebida por terceiro, aplicando-se a teoria da aparência. 7. Sendo a multa resultante do descumprimento reiterado de ordem legítima por 60 (sessenta) dias, o montante apurado mostra-se regular e proporcional à recalcitrância demonstrada. 8. Apelação não provida. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
