PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005659-56.2024.4.03.6332
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA ELIAS BENINCASA - SP245737-A
RECORRIDO: VITORIA CRISTINI ESTEVO DOS SANTOS, MARIA MARCIENE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO HENRIQUE BERNARDES - DF74636-A
Advogados do(a) RECORRIDO: CELSO HENRIQUE BERNARDES - DF74636-A, EVERTON ROCHA DA COSTA - DF56823-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar o fornecimento de produto de canabidiol (CBD) isolado ou com até 0,2% de Tetrahidrocanabinol (THC) em solução oral. Alega, em preliminar, que "se o dispositivo da sentença se referiu apenas ao Estado (ente local), a recorrente não terá interesse na reforma do julgamento de procedência". No mérito, afirma que o laudo pericial foi desfavorável ao fornecimento do canabidiol. Aduz que a a falta de registro na Anvisa inviabiliza a procedência do pedido. Invoca os temas 1234 e 1611 do STF. Pugna, ao final, pela reforma da sentença. É o breve relatório.
Voto
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Ademais, adianto que resta prejudicada a preliminar suscitada diante do resultado favorável do presente julgamento à União, conforme será exposto na sequência. Passo ao exame do mérito. O caso em apreço versa sobre pedido dos medicamentos "Carmen's Medicinals Relief CBD + 1000 mg CBG; Carmen's Medicinals Rest 2000 mg CBD + 1000 mg CBN e Carmen's Medicinals Full Spectrum Goma 35 mg CBD + 5 mg THC", destinados, sobretudo, ao tratamento de paralisia cerebral e epilepsia que acometem a parte autora. Nesse contexto, bem destacou a sentença que "o caso trata de medicamentos não registrados na Anvisa, mas com importação autorizada. Assim, não houve alteração da matéria com o julgamento do tema 1234 pelo E. STF e aprovação dos enunciados 60 e 61 da súmula vinculante do STF. Em realidade, a matéria foi pacificada pelo julgamento do tema 1161 pelo STF, em junho de 2021". A tese firmada no julgamento do referido Tema Repetitivo 1161 do STF elenca três requisitos cumulativos para a concessão do medicamento pleiteado nesta demanda: (i) comprovação da incapacidade econômica do paciente; (ii) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (iii) impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. No caso dos autos, embora a primeira condição tenha sido atendida, uma vez que restou demonstrada a impossibilidade financeira da parte autora de arcar com os custos do fármaco postulado, o laudo pericial produzido não foi conclusivo no sentido da indispensabilidade do tratamento e da sua infungibilidade. Pelo contrário, o parecer técnico foi desfavorável à concessão do medicamento, ante a inexistência de trabalhos que sustentem seu uso e de comprovação dos benefícios a longo prazo. Além disso, o expert ressaltou a falta de conhecimento completo do seu mecanismo de ação, segurança a longo prazo, propriedades farmacocinéticas, efeitos colaterais e interações com outros fármacos, bem como a disponibilidade de outras medicações passíveis de combinações terapêuticas que venham a contribuir com o controle sintomático. Seguindo a mesma linha, o perito negou que o tratamento em questão seria o mais recomendado para as doenças que acometem a parte autora e confirmou que há medicamentos similares, disponíveis no SUS, que produzem o mesmo efeito daquele pleiteado: 3. O tratamento pleiteado é o mais recomendado no estágio atual da doença? Resposta: Não é possível afirmar. Não há trabalhos que sustentem seu uso baseados em comprovação dos benefícios a longo prazo, não há conhecimento completo do mecanismo de ação, segurança a longo prazo, propriedades farmacocinéticas, efeitos colaterais e interações com outros fármacos, e os resultados observados em trabalhos preliminares não diferem dos resultados disponíveis na literatura dos mais de 20 fármacos antiepilépticos disponíveis no mercado. [...] 6. Há outros medicamentos, disponíveis na rede pública de saúde que, isolada ou combinadamente, produzem o mesmo efeito? Resposta: Sim. 7. Há opção terapêutica disponível em algum programa do SUS? Resposta: Sim. [...] 2- Há elementos que os medicamentos da rede pública foram utilizados, sem sucesso? Resposta: Não há evidência de esgotamento das possibilidades terapêuticas utilizando medicamentos da rede pública. Por tais motivos, não estando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STF para concessão dos medicamentos requeridos, a reforma da sentença é medida impositiva. Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso da União para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
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Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL E DERIVADOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA. TEMA 1161 DO STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARECER TÉCNICO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS NO SUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar o fornecimento de produto de canabidiol (CBD) isolado ou com até 0,2% de Tetrahidrocanabinol (THC) em solução oral, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1161. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1161 para o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada: (i) comprovação da incapacidade econômica do paciente; (ii) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (iii) impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a incapacidade econômica da parte autora tenha sido comprovada, como consignado na sentença recorrida, o laudo pericial judicial concluiu de forma desfavorável à concessão dos medicamentos, ao apontar a ausência de comprovação científica quanto à eficácia, segurança e benefícios a longo prazo do tratamento pretendido. 4. O parecer técnico afasta a indispensabilidade do tratamento, ao consignar que não há evidência de que os medicamentos pleiteados sejam os mais recomendados para as patologias apresentadas pela parte autora. 5. Constatou-se a existência de medicamentos disponíveis no SUS que, isolada ou combinadamente, produzem efeitos terapêuticos semelhantes aos pretendidos, sem demonstração de esgotamento das alternativas oferecidas pela rede pública. 6. A inexistência de elementos técnicos suficientes para comprovar a eficácia e a imprescindibilidade do canabidiol para o tratamento da patologia apresentada pela parte autora, conforme atestado pela perícia técnica, impede o acolhimento do pleito, em estrita observância aos requisitos cumulativos firmados pelo STF (Tema 1161). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
