PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5051807-22.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA ALEXANDRE SOCCA MORAES
Advogados do(a) APELADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP131863-N, MARIA DO ROSARIO VIEIRA RODRIGUES - SP116552-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de remessa necessária, tida por interposta, em face de sentença (Id. 269080273) que julgou procedente o pedido formulado por CRISTINA ALEXANDRE SOCCA MORAES, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A r. sentença reconheceu como tempo de serviço rural, na condição de pescadora artesanal em regime de economia familiar, o período de 1989 até a data da prolação da decisão (27/10/2021), e condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 22/11/2017. Determinou, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício. Em suas razões de apelação (Id. 269080336), o INSS requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que a aposentadoria por idade híbrida exige 60 anos para a mulher, requisito não preenchido pela autora na DER. Alega, ainda, a ausência de prova material do labor rural para o período anterior ao casamento (2007), uma vez que os documentos apresentados estão em nome de terceiro, sem comprovação contemporânea da união estável. Aponta a existência de vínculos urbanos que descaracterizariam a condição de segurada especial. Subsidiariamente, requer a aplicação da Taxa Selic (EC nº 113/2021) e a devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada, caso revogada. Com contrarrazões (Id. 269080341), nas quais a parte autora defende a manutenção da sentença e a suficiência das provas apresentadas. É o relatório.
Voto
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. DA REMESSA NECESSÁRIA Nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Contudo, o § 3º, inciso I, do mesmo artigo, dispensa o reexame quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso em apreço, ainda que a sentença seja ilíquida, o proveito econômico almejado pela parte autora (concessão de benefício de valor mínimo desde 2017) não excede, nem remotamente, o referido limite legal. Desta forma, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. Pelo exposto, não conheço da remessa necessária. 3. DO MÉRITO 3.1. Da Qualidade de Segurada Especial e do Trabalho Rural A controvérsia central reside na caracterização da autora como segurada especial (pescadora artesanal) e no preenchimento do requisito etário. A autarquia previdenciária sustenta que a autora exerceu atividades urbanas que descaracterizariam a condição de segurada especial, que a autora não apresentou início de prova material do trabalho rural, que não há provas da união estável e que, tratando-se de aposentadoria híbrida, a idade mínima seria de 60 anos. Não assiste razão ao INSS. A materialidade da atividade pesqueira em regime de economia familiar e a existência da união estável restou amplamente demonstrada desde 1989. Para tanto, a autora acostou aos autos início de prova material robusto, corroborado por prova testemunhal idônea. Destacam-se os seguintes documentos: Certidão de Nascimento do filho Gabriel Alexandre Moraes (Id. 269080215), nascido em 09/06/1989 que comprova o vínculo familiar com o Sr. Adão Elídio do Prado Moraes desde data remota, evidenciando o início da entidade familiar; Certidão de Casamento da autora com o Sr. Adão (269080204), celebrado em 2007, ratificando a união duradoura e a profissão do cônjuge; Carteiras de Pescador Profissional do cônjuge (Ids. 269080208, 269080209 e 269080210), com registros desde 1979; Registro de Embarcação Pesqueira denominada “Onduleio II” (Ids. 269080213 e 269080214), de propriedade da família, utilizada na atividade pesqueira artesanal; Carteira de Pescadora Profissional da própria autora (Id. 269080208), emitida em 2007, e filiação à Colônia de Pescadores Z-10 (Id. 269080211). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a qualificação de lavrador ou pescador do cônjuge em documentos oficiais estende-se à esposa, servindo como início de prova material da atividade exercida em regime de economia familiar. Neste sentido, a Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dispõe: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Nessa mesma linha, aplica-se ao caso a Súmula nº 14 da TNU, segundo a qual “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Tal documentação, analisada em conjunto com a prova oral colhida em audiência realizada em 20/09/2021 (Id. 269080272), na qual as testemunhas confirmaram de forma uníssona convivência marital e o labor da autora na pesca artesanal ao lado do marido desde o início da união em 1989, forma um conjunto probatório harmônico e suficiente para o reconhecimento do labor rural. No que tange aos vínculos urbanos apontados pelo INSS, verifica-se do CNIS (Id. 269080207) que estes foram exercidos por curtos períodos, a saber: 03/11/2008 a 19/12/2008: cerca de 47 dias. 04/02/2009 a 30/03/2009; 01/04/2009 a 30/04/2009; e 04/05/2009 a 08/05/2009: vínculos descontínuos totalizando cerca de 90 dias. O art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91 é expresso ao dispor que não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil. Corroborando este entendimento, a Súmula nº 46 da TNU dispõe que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Desta forma, os vínculos urbanos da autora, por serem inferiores ao limite legal, não romperam sua qualidade de segurada especial, nem a continuidade do labor rural para fins de carência, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei de Benefícios. A autora manteve-se, juridicamente, como trabalhadora rural durante todo o período 1989 a 2017. 3.2. Do Enquadramento do Benefício e da Idade Mínima Embora a parte autora tenha pedido a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida e a sentença tenha adotado tal rubrica, os fatos comprovados nos autos (causa de pedir) demonstram o preenchimento dos requisitos para a Aposentadoria por Idade Rural pura. Vigora no direito previdenciário o princípio da fungibilidade dos benefícios e o dever de conceder a melhor proteção social cabível aos fatos provados. Considerando que a autora comprovou o labor rural por período superior à carência (180 meses) imediatamente anterior ao requerimento, sem perda da qualidade de segurada especial, ela faz jus à regra etária do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que exige 55 anos de idade para a mulher. Cumpre destacar a Súmula nº 54 da TNU, a qual preceitua que “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nascida em 02/11/1962 (Id. 269080202), a autora completou 55 anos em 02/11/2017. O requerimento administrativo (DER) foi protocolado em 22/11/2017 (Id. 269080216). Portanto, na DER, a autora preenchia todos os requisitos (idade de 55 anos e carência rural), sendo desnecessária a utilização da regra híbrida ou a reafirmação da DER. A manutenção da procedência do pedido, com a correção apenas do fundamento jurídico (de híbrida para rural), é medida que se impõe. 3.3. Da Tutela de Urgência e Devolução de Valores Mantida a sentença de procedência e reconhecido o direito desde a DER (2017), confirma-se a tutela de urgência anteriormente deferida. Fica prejudicado o pedido de devolução de valores, eis que o benefício é devido desde a origem, não havendo pagamento indevido. 4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre as parcelas em atraso nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Vencido o INSS em grau recursal, majoro em 2 (dois) pontos percentuais os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os limites e as faixas dos §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, retificando-se, de ofício, o fundamento da concessão para Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91) desde a DER (22/11/2017). É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS INTERCALADOS. LIMITE LEGAL DE 120 DIAS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por segurada visando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de labor rural como pescadora artesanal em regime de economia familiar. 2. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo rural e concedendo a aposentadoria híbrida desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 2017, com antecipação de tutela. 3. O INSS apelou alegando o não preenchimento do requisito etário para a modalidade híbrida (60 anos para mulher), ausência de prova material do labor rural e da união estável em período remoto, e perda da qualidade de segurado especial em razão de vínculos urbanos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a comprovação do tempo de serviço rural e da união estável; (ii) o impacto de vínculos urbanos intercalados na condição de segurado especial; (iii) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para conceder aposentadoria por idade rural em lugar da híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A qualificação do cônjuge como pescador profissional em documentos oficiais estende-se à esposa para fins de início de prova material da atividade rurícola em regime de economia familiar (Súmula 6 da TNU), corroborada, no caso, por certidão de nascimento de filho que evidencia a união estável e a profissão do genitor desde data remota, bem como por prova testemunhal idônea e documentos da embarcação. 6. A existência de vínculos urbanos curtos e intercalados no período de carência, quando inferiores a 120 dias no ano civil, não descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 46 da TNU. 7. Em observância ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e ao dever de conceder a melhor proteção social, preenchidos os requisitos de idade (55 anos) e carência (180 meses) de atividade exclusivamente rural na DER, é devida a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91), ainda que o pedido inicial tenha sido rotulado como híbrido. 8. Mantida a tutela de urgência ante o reconhecimento do direito desde a data do requerimento administrativo. Prejudicado o pedido recursal de devolução de valores, eis que o benefício é devido desde a origem, não havendo pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida quanto à procedência e à DIB na DER, com retificação de ofício do fundamento legal para Aposentadoria por Idade Rural. Tese de julgamento: “1. O exercício de atividade urbana intercalada, por período inferior a 120 dias no ano civil, não descaracteriza a condição de segurado especial (art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/91). 2. Pelo princípio da fungibilidade, é possível a concessão de Aposentadoria por Idade Rural quando preenchidos seus requisitos específicos, ainda que a parte tenha requerido Aposentadoria Híbrida.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 11, § 9º, III; 48, §§ 1º, 2º e 3º. CPC, art. 496, § 3º, I; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmulas 6, 14, 46, 54. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
