PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068733-78.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO LUCIANO CASTRO
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OSVALDO LUCIANO CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/11/1973 a 31/08/1974, 01/12/1974 a 31/03/1975, 02/05/1975 a 26/09/1977, 01/04/1980 a 03/02/1988, 04/02/1988 a 03/05/1988, 04/05/1988 a 07/01/1992 e 16/06/1992 a 19/08/2010, com a consequente concessão de Aposentadoria Especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/10/2009, ou, subsidiariamente, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (Id. 277670808) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos postulados, com base em laudo pericial judicial, e condenar o INSS a converter o benefício da parte autora em Aposentadoria Especial, a partir da DER (08/10/2009). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, posteriormente, da EC 113/2021. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ) e isentou o INSS de custas. Não houve submissão expressa ao reexame necessário. Inconformado, o INSS apelou (Id. 277670812). Preliminarmente, alega nulidade da perícia judicial por ter sido realizada de forma indireta e por similaridade, sem base em documentação técnica prévia (LTCAT/PPP) das empresas, sustentando a imprescindibilidade de documentos contemporâneos. Requer o conhecimento da remessa necessária. No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade em todos os períodos, argumentando a extemporaneidade da prova, a alteração de layout das empresas, a ausência de especificação de agentes químicos e a inexistência de periculosidade para atividade de frentista, bem como a eficácia de EPIs. Subsidiariamente, pugna pela alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data do laudo ou da citação (Tema 1124/STJ), pela aplicação do Tema 709/STF quanto à necessidade de afastamento da atividade nociva, e discorre sobre critérios de correção monetária, prescrição quinquenal, aplicação da Súmula 111/STJ, isenção de custas, vedação à acumulação de benefícios e abatimento de valores pagos. Com contrarrazões da parte autora (Id. 277670817), pugnando pela manutenção da sentença, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Voto
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que o recurso de apelação interposto pelo INSS suscita questões relativas à prescrição quinquenal, à aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios e à isenção de custas processuais. Compulsando a sentença recorrida, observo que o juízo de origem já determinou expressamente a observância da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, a fixação dos honorários advocatícios incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ) e a isenção da autarquia quanto ao pagamento de custas processuais. Portanto, ausente o binômio necessidade-utilidade, não conheço do recurso nestes pontos, por falta de interesse recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto às demais questões, conheço parcialmente da apelação. DO PEDIDO DE SUBMISSÃO À REMESSA NECESSÁRIA O INSS requer o conhecimento da remessa necessária, invocando a iliquidez da sentença. O pleito não merece acolhida. Nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso em apreço, a condenação refere-se ao pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário. Considerando o teto do RGPS e o período de cálculo, o proveito econômico almejado não excede, nem remotamente, o referido limite legal. Desta forma, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. Pelo exposto, rejeito o pedido de conhecimento da remessa necessária. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A autarquia previdenciária argui a falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que a documentação técnica comprobatória da especialidade (PPPs, laudos) não foi apresentada por ocasião do requerimento administrativo, tendo sido produzida apenas em juízo. Rejeito a preliminar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é condição para o ajuizamento de ações previdenciárias, mas a exaustão da via administrativa não é exigida. No tocante à apresentação de documentos novos em juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1124, reforçou a premissa de que a insuficiência de provas na via administrativa não retira o direito de ação do segurado para comprovar o fato constitutivo de seu direito perante o Poder Judiciário. A apresentação tardia de documentos não implica carência de ação, mormente quando o INSS apresenta contestação de mérito e recurso impugnando a própria caracterização da atividade especial, o que evidencia a pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, observa-se que parte significativa da documentação técnica, notadamente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e laudos, foi elaborada em data posterior à Data de Entrada do Requerimento (DER). Tal circunstância, contudo, não induz à carência de ação. A obtenção de documentos técnicos depende, muitas vezes, de solicitação a terceiros (empregadores) ou de busca em empresas já inativas, não sendo razoável imputar exclusivamente ao segurado a inércia pela não apresentação imediata no balcão do INSS, sob pena de obstaculizar indevidamente o acesso à Justiça. Assim, a ausência de documento específico na fase administrativa não impede o segurado de buscar o que entende devido, cabendo ao magistrado valorar a prova produzida sob o crivo do contraditório. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA O INSS sustenta a nulidade da prova pericial realizada de forma indireta ou por similaridade, arguindo que a análise deve basear-se estritamente em documentos técnicos das empresas (LTCAT/PPP). Sem razão o apelante. É cediço que, na impossibilidade de realização da perícia no local de trabalho do segurado, seja pelo encerramento das atividades da empresa, seja pela alteração significativa do layout ou dos processos produtivos, admite-se a realização de perícia indireta ou por similaridade, em estabelecimento análogo, ou mesmo a utilização de laudos técnicos de outras empresas do mesmo ramo, a fim de aferir as condições ambientais de trabalho. Tal procedimento encontra amparo no artigo 472 do Código de Processo Civil e visa garantir a busca da verdade real, não podendo o segurado ser penalizado pelo desaparecimento da empresa ou pela ausência de documentos que eram de responsabilidade do empregador. O perito judicial, profissional de confiança do juízo, fundamentou adequadamente suas conclusões com base nos elementos disponíveis e na análise técnica das atividades descritas. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. DO MÉRITO DA ATIVIDADE ESPECIAL Inicialmente, cumpre destacar que, embora a petição inicial tenha pleiteado o reconhecimento de diversos intervalos laborais, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de acolher a especialidade em relação a lapsos nos quais a prova técnica não identificou a presença de agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou a habitualidade exigida. A controvérsia recursal, portanto, devolvida a este Tribunal por força do apelo do INSS, cinge-se estritamente aos períodos reconhecidos pelo juízo a quo. 1. Enquadramento Legal A caracterização da atividade especial obedece à máxima tempus regit actum. Até 28/04/1995 (advento da Lei nº 9.032/95), admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional (anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79) ou por exposição a agentes nocivos, comprovada por qualquer meio de prova. A partir de 29/04/1995, extingue-se o enquadramento por categoria, exigindo-se a prova da efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. A partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), passa-se a exigir laudo técnico (LTCAT) para agentes ruidosos, e a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se o documento padrão. Quanto ao agente físico ruído, observam-se os seguintes limites de tolerância: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Enunciado nº 32 da AGU e Súmula 32 da TNU). 2. Do Caso Concreto O juízo sentenciante reconheceu a natureza especial das atividades exercidas nos seguintes vínculos, baseando-se preponderantemente na prova pericial produzida em juízo: 01/11/1973 a 31/08/1974 - Eletro Metalúrgica Ciafundi (Usinador); 01/12/1974 a 31/03/1975; 02/05/1975 a 26/09/1977; 01/04/1980 a 03/02/1988; 04/05/1988 a 07/01/1992 - Laticínios Flor da Nata (Auxiliar de serviços gerais/produção); 04/02/1988 a 03/05/1988 - Posto Lamana & Carvalho (Frentista); 16/06/1992 a 19/08/2010 - Tereos / Usina Cruz Alta (Enfardador). O INSS insurge-se contra o reconhecimento, alegando, em síntese: a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional por ausência de previsão legal estrita das funções desempenhadas nos Decretos de regência; a extemporaneidade do laudo pericial; a impossibilidade de avaliação por similaridade (perícia indireta) devido a alterações de layout ou inatividade das empresas; a ineficácia da prova para aferir periculosidade em postos de combustível; e a ausência de especificação química. Passo ao exame individualizado, confrontando as teses recursais com o acervo probatório. A) Indústria Metalúrgica (1973-1974) No que tange ao intervalo de 01/11/1973 a 31/08/1974, laborado na Eletro Metalúrgica Ciafundi, o autor exerceu a função de Usinador. A sentença fundamentou o reconhecimento da especialidade primordialmente no enquadramento por categoria profissional, equiparando a atividade às previstas no Decreto nº 53.831/64, corroborada pela prova técnica. A autarquia apelante sustenta que a função de "Usinador" não consta expressamente dos decretos regulamentares, impedindo a presunção de insalubridade, e impugna o laudo por ser extemporâneo. A tese do INSS não se sustenta. O trabalho em indústria metalúrgica, operando máquinas de usinagem (tornos, fresas, furadeiras), permite o enquadramento no código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas), vigente à época. O rol de atividades dos decretos não é taxativo, mas exemplificativo, admitindo-se a analogia para funções que apresentem a mesma natureza de risco. Ademais, a especialidade foi ratificada pelo Laudo Pericial Judicial (Id´s. 277670745 e 277670799) e pelo PPP (Id. 277670608), que apuraram a exposição a ruído de 90,97 dB(A) e poeiras metálicas. O nível de ruído supera o limite de 80 dB(A) da época. Portanto, seja pela categoria profissional (presunção absoluta de nocividade), seja pela comprovação técnica dos agentes (Súmula 68 da TNU validando laudo extemporâneo), o período é especial. B) Indústria de Laticínios (1974-1992) Relativamente aos vínculos mantidos com a empresa Laticínios Flor da Nata (01/12/1974 a 31/03/1975; 02/05/1975 a 26/09/1977; 01/04/1980 a 03/02/1988; 04/05/1988 a 07/01/1992), o segurado desempenhou as funções de auxiliar de serviços gerais e auxiliar de produção. A sentença acolheu a pretensão autoral fundamentando-se na constatação de que o labor envolvia contato direto e habitual com umidade e frio intenso. O INSS recorre sustentando a invalidade da perícia indireta e a insuficiência da narrativa do autor para comprovar tais condições. Não obstante a insurgência, o acervo probatório confirma a especialidade. O laudo técnico judicial (Id´s. 277670745 e 277670799) descreveu detalhadamente a rotina laboral, que consistia na lavagem de tanques e pisos com mangueiras de alta pressão e no ingresso frequente em câmaras frias para armazenamento e expedição de produtos, ambientes com temperaturas oscilando entre 7°C e 11°C. A legislação previdenciária da época (Decreto nº 53.831/64) elencava expressamente o Frio (código 1.1.2) e a Umidade (código 1.1.3) como agentes nocivos ensejadores de aposentadoria especial. A prova pericial, ainda que realizada por similaridade ou reconstrução das condições de trabalho (art. 472 do CPC), mostrou-se coerente com a realidade fática do setor de laticínios, onde tais condições são intrínsecas ao processo produtivo. Inexistindo PPPs da época que contradigam essa realidade técnica, prevalece a conclusão do perito de confiança do juízo sobre a alegação genérica da autarquia. C) Posto de Combustíveis (1988) No curto interregno de 04/02/1988 a 03/05/1988, trabalhado no Posto Lamana & Carvalho, o autor ativou-se como Frentista. O magistrado sentenciante deferiu o enquadramento com base na periculosidade da função e na exposição a agentes químicos. O apelo do INSS questiona a existência de periculosidade em postos de revenda e exige a especificação química detalhada dos componentes manuseados. A tese autárquica confronta jurisprudência sumulada das Cortes Superiores. A atividade de frentista caracteriza-se pela periculosidade inerente ao manuseio de inflamáveis. Simultaneamente, há exposição a agentes químicos nocivos, notadamente os hidrocarbonetos aromáticos como o benzeno, presentes na composição da gasolina. A avaliação desses agentes é qualitativa (Anexo 13 da NR-15), o que torna irrelevante a medição de concentração ou a especificação detalhada exigida pelo INSS, bastando a prova do contato habitual. Nesse sentido, a Súmula nº 39 da TNU assegura o direito à especialidade ao frentista exposto a tais agentes. A anotação em CTPS e a corroboração pelo laudo judicial (Id´s. 277670745 e 277670799) formam conjunto probatório suficiente para manter o enquadramento. D) Indústria Sucroalcooleira (1992-2010) Finalmente, no longo vínculo com a Tereos (Usina Cruz Alta), compreendido entre 16/06/1992 e 19/08/2010, o autor laborou como Enfardador. A sentença reconheceu a especialidade amparada na prova técnica que aferiu níveis de ruído superiores aos limites legais. A autarquia previdenciária argumenta, em seu recurso, que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes descaracterizaria a nocividade. A irresignação não merece acolhida. O Laudo Pericial Judicial (Id´s. 277670745 e 277670799), com base no PPP (Id. 277670608), registrou níveis de pressão sonora variando entre 90,30 dB(A) e 94,2 dB(A) ao longo de todo o período. Tais valores extrapolam todos os limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária no tempo (80 dB, 90 dB e 85 dB). Quanto ao uso de EPI, em se tratando do agente nocivo ruído, a declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não afasta a contagem de tempo especial, dada a impossibilidade de neutralização total das vibrações transmitidas pelo esqueleto ósseo. Assim, comprovada a exposição habitual e permanente a ruído excessivo pela prova técnica, correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Somados os períodos especiais ora reconhecidos aos demais incontroversos, a parte autora atinge tempo superior a 25 anos na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/10/2009, conforme consignado em sentença. Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. DOS CONSECTÁRIOS E EFEITOS FINANCEIROS Do Termo Inicial (DIB) A autarquia previdenciária pugna pela fixação da Data de Início do Benefício na data da juntada do laudo pericial ou da citação, invocando o entendimento sedimentado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao INSS quanto à alteração do marco inicial. A controvérsia cinge-se a definir o momento em que a autarquia tomou ciência inequívoca dos elementos fáticos que fundamentam o reconhecimento do direito. Ao analisar o processo administrativo e os documentos que instruíram a petição inicial, verifica-se que o conjunto probatório apresentado na via administrativa era insuficiente para a caracterização da especialidade nos moldes exigidos pela legislação. No caso concreto, o reconhecimento da atividade especial dependeu fundamentalmente da produção de prova pericial judicial (Id. 277670799). Quanto aos períodos remotos em indústrias e laticínios (décadas de 70 e 80), a parte autora não dispunha de Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) contemporâneos ou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) regularmente preenchidos com medições técnicas idôneas. A comprovação da exposição a agentes físicos (ruído, frio) e químicos só foi possível mediante a realização de perícia indireta e por similaridade em juízo, técnica esta que supriu a lacuna documental deixada pelo fechamento das empresas ou pela ausência de registros técnicos antigos. Sem a intervenção do perito judicial, que reconstruiu as condições laborais pretéritas e aferiu tecnicamente os níveis de pressão sonora e temperatura, o INSS estava impossibilitado de reconhecer o direito na via administrativa, pois lhe faltavam os elementos técnicos indispensáveis à subsunção do fato à norma. Dessa forma, conclui-se que a prova produzida em juízo não foi meramente corroborativa ou complementar de um acervo já robusto; ela foi constitutiva do direito pleiteado. Antes da judicialização e da instrução probatória, o direito à aposentadoria especial existia apenas em potência, mas carecia de materialidade probante. Aplicando-se, portanto, a ratio decidendi do Tema 1124 do STJ, os efeitos financeiros da revisão devem fluir apenas a partir do momento em que a pretensão se tornou resistida com base nos novos elementos, ou seja, a partir da citação válida, momento em que o réu foi constituído em mora quanto à nova realidade probatória apresentada. Assim, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, descontados os valores eventualmente já recebidos, bem como de benefícios inacumuláveis. Do Tema 709 do STF Acolho o pedido do INSS para determinar a observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709. A implantação do benefício de Aposentadoria Especial pressupõe o afastamento do segurado das atividades nocivas à saúde. Caso a parte autora permaneça ou retorne ao exercício de atividade especial após a implantação do benefício, o pagamento poderá ser suspenso, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Da Correção Monetária e Juros de Mora O juízo de origem determinou que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, mediante a incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A autarquia previdenciária insurge-se contra os critérios fixados, pleiteando a aplicação integral do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. O recurso não merece provimento neste ponto. A sentença encontra-se em estrita consonância com o entendimento desta Turma ao determinar a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, apenas para fixar a DIB na citação e determinar que a observância ao Tema 709/STF. É como voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. FRIO E UMIDADE. PERICULOSIDADE (FRENTISTA). PERÍCIA INDIRETA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. TEMA 709 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a especialidade nos períodos de 1973 a 1974 (usinador), 1974 a 1992 (laticínios), 1988 (frentista) e 1992 a 2010 (enfardador), concedendo a aposentadoria especial desde a DER (2009). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) admissibilidade da remessa necessária; (ii) preliminar de falta de interesse de agir e nulidade da perícia indireta; (iii) comprovação da atividade especial mediante laudo extemporâneo e por similaridade; (iv) possibilidade de enquadramento por categoria profissional; (v) caracterização da especialidade para frentista (periculosidade e agentes químicos); (vi) eficácia de EPI para ruído; (vii) termo inicial dos efeitos financeiros ante a apresentação de prova apenas em juízo (Tema 1124 STJ); e (viii) necessidade de afastamento da atividade nociva (Tema 709 STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não é cabível quando o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). 4. A apresentação tardia de documentos comprobatórios não afasta o interesse de agir, mas repercute nos efeitos financeiros da condenação. A perícia indireta ou por similaridade é meio de prova idôneo para aferir as condições de trabalho em empresas inativas ou com layout alterado (CPC, art. 472). 5. Mantém-se o reconhecimento da atividade especial nos períodos impugnados. Para o período anterior a 1995 (usinador), o enquadramento é possível por categoria profissional (Decreto 53.831/64), dada a presunção absoluta de nocividade, corroborada por laudo técnico que aferiu ruído acima dos limites de tolerância e poeiras metálicas (Súmula 68 TNU). 6. Nos períodos em laticínios, a prova técnica confirmou a exposição habitual a frio e umidade. 7. A atividade de frentista é presumidamente perigosa e expõe o trabalhador a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos), cuja análise é qualitativa. 8. Tratando-se de agente nocivo ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial (Tema 555 STF). 9. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, quando a prova essencial à concessão do benefício (perícia judicial) foi produzida apenas em juízo, inexistindo elementos técnicos suficientes na via administrativa, em consonância com a ratio do Tema 1124 do STJ. 10. A implantação da aposentadoria especial exige o afastamento do segurado da atividade nociva, sob pena de suspensão do pagamento (Tema 709 STF). 11. O INSS não comprovou o pagamento de benefícios inacumuláveis, razão pela qual indefere-se o abatimento de valores. 12. Correção monetária e juros de mora mantidos conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e Taxa Selic (EC 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para fixar a DIB na citação e determinar a observância do Tema 709/STF. Tese de julgamento: "1. A perícia indireta ou por similaridade é válida para comprovação de atividade especial quando impossível a realização no local de trabalho original. 2. A atividade de frentista enseja reconhecimento de tempo especial pela periculosidade e exposição a hidrocarbonetos. 3. Quando a prova constitutiva do direito à especialidade é produzida apenas em juízo, os efeitos financeiros da revisão devem incidir a partir da citação (aplicação do Tema 1124 STJ)." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 57, § 8º; CPC, art. 472 e art. 496, § 3º, I; Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709, Tema 555 e Súmula 212; STJ, Tema 1124 e Súmula 111; TNU, Súmulas 39 e 68. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
