PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018970-64.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE MATOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB - SP463670-N, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida de Matos contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito/SP que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000312-24.2025.8.26.0123, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução dos valores recebidos a título de tutela de urgência posteriormente revogada. A decisão agravada, fundamentando-se na tese fixada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a exigibilidade da devolução dos valores previdenciários percebidos pela parte autora por força de decisão precária, homologando os cálculos apresentados pelo INSS. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a irrepetibilidade da verba, argumentando que os valores possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé, amparados por decisão judicial. Invoca a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que protege a confiança legítima e a dignidade da pessoa humana, para afastar a aplicação automática da devolução. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para extinguir a execução. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em análise preliminar nesta Corte. Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada com base no artigo 302 do Código de Processo Civil e na obrigatoriedade de devolução fixada no Tema 692 do STJ. É o relatório.
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à exigibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. A questão demanda reflexão aprofundada acerca do confronto entre a segurança jurídica, a vedação ao enriquecimento sem causa e a proteção à dignidade da pessoa humana em matéria previdenciária. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese no Tema 692, segundo a qual: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos". Também é de conhecimento notório que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 799 da Repercussão Geral, havia se pronunciado no sentido de que a controvérsia sobre a devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada revogada possuiria natureza infraconstitucional. Ocorre, todavia, que o cenário jurisprudencial vem sofrendo sensíveis alterações. A despeito da tese firmada no Tema 799, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente enfrentado a matéria em sede de Recurso Extraordinário, o que sinaliza o reconhecimento da densidade constitucional da questão e a existência de repercussão geral apta a ensejar um distinguishing ou até mesmo a superação (overruling) do entendimento de que o tema seria meramente infraconstitucional. Nesse contexto, a Corte Suprema tem reafirmado a impossibilidade de repetição de valores de natureza alimentar auferidos de boa-fé por força de decisão judicial, prestigiando a legitima confiança do jurisdicionado nos atos do Poder Judiciário. Em decisões recentes, a exemplo do RE 1.534.635/SP, o Ministro Edson Fachin destacou a imperiosidade de se observarem os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, ponderando que a natureza alimentar das verbas previdenciárias impõe uma proteção diferenciada ao segurado. Na mesma linha, no RE 1.537.235/GO, a Ministra Cármen Lúcia reforçou que a jurisprudência do STF se consolidou no sentido da desnecessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, dada a sua irrepetibilidade. A fundamentação para afastar a aplicação automática do Tema 692 do STJ reside, portanto, em valores constitucionais de primeira grandeza. A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) não é compatível com a imposição de um ônus financeiro desproporcional àquele que, vulnerável socialmente, confiou na validade de um provimento jurisdicional para prover seu sustento. Há que se considerar a realidade fática subjacente: as prestações previdenciárias possuem caráter eminentemente alimentar e são, via de regra, consumidas mês a mês para a satisfação das necessidades básicas de sobrevivência do segurado e de sua família. Exigir a restituição integral desses valores, tempos depois, quando a decisão é reformada, implica colocar a parte em situação de grave penúria financeira, justamente em um momento de fragilidade social — a velhice ou a doença — que motivou o pleito inicial do benefício. Ademais, a boa-fé do segurado, nesses casos, é evidente. O recebimento dos valores não decorreu de fraude ou má-fé, mas do cumprimento de uma ordem judicial. O cidadão, ao ter seu direito reconhecido pelo Estado-Juiz, ainda que em caráter provisório, cria uma legítima expectativa de titularidade daquela verba, organizando sua vida e subsistência com base nela. Frustrar essa expectativa com uma cobrança retroativa é medida que abala a confiança nas instituições e na própria segurança jurídica. Diante desse quadro, e considerando a ausência de uniformidade definitiva entre os Tribunais Superiores, esta 10ª Turma, sensível aos valores constitucionais em conflito, tem se alinhado ao entendimento mais protetivo que vem sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta-se, portanto, que não se trata de negar vigência aos precedentes do STJ, mas de observar as decisões proferidas pela Suprema Corte no exercício de sua função de guardiã da Constituição Federal. Assim, em deferência ao princípio da colegialidade e visando à estabilidade das decisões deste órgão fracionário, adota-se o posicionamento de que é indevida a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, ainda que posteriormente revogada. No caso dos autos, é incontroverso que a agravante recebeu os valores amparado por decisão judicial e que tais verbas foram utilizadas para sua subsistência. Não há qualquer indício de má-fé. Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a determinação de devolução dos valores e, consequentemente, extinguir o cumprimento de sentença, fazendo cessar os descontos no benefício da autora. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora É como voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. POSIÇÃO DO STF. IRREPETIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O juízo de origem aplicou o Tema 692 do STJ e homologou os cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se é exigível a devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial precária (tutela antecipada) que foi posteriormente revogada, considerando o confronto entre o Tema 692 do STJ e a jurisprudência recente do STF sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, firmou a tese da obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por tutela antecipada revogada. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, a despeito do Tema 799 (natureza infraconstitucional), tem reafirmado em julgados recentes a irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, sinalizando a existência de repercussão geral e a prevalência dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 4. A dignidade da pessoa humana e o caráter alimentar das prestações previdenciárias, destinadas à subsistência imediata do segurado, impedem a restituição de valores consumidos de boa-fé, sob pena de impor grave penúria financeira à parte vulnerável. 5. Diante da divergência e em homenagem ao princípio da colegialidade, adota-se o posicionamento consolidado na 10ª Turma deste Tribunal, alinhado à orientação mais protetiva do Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento da parte autora provido. Tese de julgamento: "É indevida a devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, ainda que posteriormente revogada, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da confiança legítima, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal." Legislação relevante citada: CF/88, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STF, Tema 799; STF, RE 1.534.635/SP; STF, RE 1.537.235/GO. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
