PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003516-78.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: WILLIAM PEREIRA MARZULO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARZULO MARTINS - SP280250-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por William Pereira Marzulo contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta. Alega o embargante que a decisão embargada padece de omissões e obscuridade “pois restou provado nos autos o depósito em conta poupança ocorrido na data de 05 de maio de 1.983 em favor o Autor e ora Embargante William Pereira Marzulo junto a Ré e ora Embargada Caixa Econômica Federal às fls. 38/39 (ID - 17078909), o qual se realizou sob a égide da Lei 2.313, de 03 de setembro de 1.954 apresentando-se isento de recadastramento ou transferência por inatividade ao Tesouro Nacional e de natureza imprescritível nos termos do art. 2º, § 1º, da citada Lei de forma a se configurar o ato jurídico perfeito descrito no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e, portanto, intangível e inviolável nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo incognoscíveis os caminhos percorridos pelo Ilustre Desembargador Federal para decretar a decadência do direito a restituição dos valores em conta poupança ilegalmente retidos pela ora Embargada sob a alegação de que Lei posterior teria revogado a garantia constitucional retro citada (Lei 9.526/97) em fragrante violação ao princípio tempus regit actum, vícios estes que urgem serem saneados e os quais não podem subsistir sob pena de nulidade nos termos do art. 489, § 1º, I, III usque VI c.c. art. 1.022, I e II c.c. seu parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil de 2.015, sobretudo porque referida norma invocada expressamente afirma em seu art. 4º não se aplicar aos depósitos populares realizados sob a Lei 2.313/54 (como não poderia deixar de ser a fim de se preservar o direito fundamental assegurado pela Lei Maior mencionado), apresentando-se completamente insubsistente e desarrazoado o argumento de que teria ocorrido a revogação da Lei anterior pela posterior por ser esta especial quando, em verdade, ambas tratam do mesmo assunto e não se apresentam incompatíveis entre si por força da não aplicação expressamente consignada na Lei posterior cuja prorrogação do prazo para recadastramento e reclamação de valores consignado em seu art. 4º - A (introduzido pela Lei 9.814/99) se apresenta irrelevante ao tema em debate, não podendo permanecer o decisum tal como lançado por confrontar com a Legislação Federal de regência e com o entendimento cristalizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça materializados no julgamento do Recurso Especial nº 686.438-RS e 710.471-SC colacionados às fls. 01/05 (ID –158025208) e fls. 01/05 (ID – 158025209) respectivamente, além de se fazer verdadeira tábula rasa da proteção outorgada pelo Código de Defesa do Consumidor em relação a inversão do ônus da prova e o da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo nos termos do art. 6º, VIII c.c. art. 14, caput, ambos do CDC reconhecidos no v. Acórdão ora embargado, matérias cuja apreciação ora se requer.” (ID 344304490) Intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestou-se a embargada. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da sentença recorrida. Sobre o assunto, destaco o trecho abaixo “(...) As Leis n. 9.526/97 e 9.814/99 tratam dos prazos para recadastramento de contas e reclamação de valores depositados em instituições financeiras. Com o decurso dos prazos, opera-se a decadência. (...) Nota-se que o autor não demonstrou haver procedido à atualização dos dados cadastrais da conta poupança, nos termos da legislação acima transcrita, a acarretar a decadência do direito à prestação de contas e à reclamação dos valores em razão da inércia do titular. Assinalo que o autor (nascido em 7/3/71) somente em 2006 buscou obter informações sobre referida conta de sua titularidade (conforme relatado na inicial), ou seja, mais de 14 anos depois de haver atingido a maioridade, tendo ajuizado esta ação apenas em 8/5/2019, quando transcorridos cerca de três décadas da liberação dos valores pleiteados para suposta conta poupança condicional. Sobre o assunto, já decidiram a Primeira e Segunda Turmas desta Corte: (...) A tese do autor parte de leitura invertida do art. 4º da Lei 9.526/1997. O referido dispositivo estabelece, com literalidade, que "não se aplicam aos depósitos de que trata esta Lei o disposto na Lei nº 2.313/1954", de modo que, estando o caso submetido ao regime especial das contas não recadastradas (Resoluções CMN 2.025/1993 e 2.078/1994), afasta-se a incidência da Lei 2.313/1954 e, por consequência, a exceção de imprescritibilidade ali prevista para depósitos populares e cadernetas de poupança (art. 2º, § 1º). Nessa hipótese especial, prevalecem os prazos próprios da Lei 9.526/1997, não havendo como importar, por via reflexa, a imprescritibilidade do regime geral de 1954. Logo, a alegação de que o art. 4º da Lei 9.526/1997 "excepciona" a aplicação da Lei 2.313/1954 para dentro do regime de 1997 - para manter a imprescritibilidade - é logicamente incorreta e contraria o texto legal. Ademais, em se tratando de lei especial, a Lei n. 9.526/1997 afasta a aplicação da lei geral consubstanciada na Lei n. 2.313/1954 (lex specialis derogat legi generali), que, inclusive, lhe é pretérita. (...)” Destarte, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes declaratórios. Por fim, registro que, consoante a jurisprudência pacífica dos Tribunais, somente é possível o provimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II; 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2022, DJe 07.04.2022. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
