PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012823-84.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERT BOSCH LIMITADA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON ANGELO VIANNA DA COSTA - PR59738-A, CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
APELADO: ROBERT BOSCH LIMITADA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON ANGELO VIANNA DA COSTA - PR59738-A, CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Robert Bosch Limitada, em razão dos gastos decorrentes da concessão de benefício previdenciário ao segurado Wiliam Barbosa, decorrente de doença ocupacional desenvolvida durante o trabalho nas dependências da ré, cujas operações não estariam observando a legislação pertinente à segurança do trabalho Relata que “(...) pagou ao trabalhador o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 616.848.579-5) no período compreendido entre 13/12/2016 a 02/06/2017” (ID 289952033, p. 3). Requereu a autarquia previdenciária a condenação da ré “(...) ao ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios acidentários que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou ainda vier a pagar após a liquidação, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido, inclusive benefícios sucessivos de espécies distintas, concedidos ao segurado ou aos seus dependentes, mesmo que a concessão desses ainda não tenha se efetivado, bem como benefícios restabelecidos após a cessação em razão do insucesso da tentativa de retorno do segurado ao trabalho” (ID 289952033, p. 15). No ID 291043666, o INSS informou a concessão de auxílio-acidente ao segurado. Em sentença, foi afastada a ilegitimidade ativa do INSS e o pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao ressarcimento dos valores despendidos, bem como das prestações vincendas, devidas a título de benefício por incapacidade concedido ao segurado, o Sr. Willian Barbosa, em decorrência dos fatos abordados na presente ação, sendo que, no que tange às parcelas vincendas, o ressarcimento deverá ser realizado mediante repasse à Previdência Social, até o dia 10 de cada mês, do valor do benefício mensal pago no mês imediatamente anterior, até sua cessação, no que se refere ao benefício que se encontra ativo, corrigidos monetariamente segundo os mesmos critérios utilizados pela autarquia para concessão de benefício previdenciário e acrescidos de juros de mora de 1% ao ano, a partir da citação. Não há custas a serem ressarcidas, por ser o Autor isento. Condeno a Ré no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça” (ID 291046467). Inconformado, apelou o INSS, requerendo a reforma da sentença para que seja aplicada a taxa Selic como índice de juros e correção desde a data de cada pagamento realizado pela autarquia previdenciária e que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação, incluindo as parcelas vincendas. A parte ré também interpôs apelação, alegando que o próprio INSS não reconhece a existência de nexo causal, tanto que a autarquia concedeu, inicialmente, auxílio-doença ao trabalhador sem ser na modalidade acidentária. Aduz que somente após decisão judicial, em ação ajuizada pelo segurado na Justiça Estadual, é que houve o reconhecimento do nexo causal, alterando-se a espécie do benefício para acidentário. Afirma que, como não foi intimada a se defender na ação acidentária promovida pelo segurado na Justiça Estadual, a decisão lá proferida não pode lhe atingir, sob pena de violação ao art. 506, do CPC e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Sustenta que a Justiça do Trabalho concluiu que a lesão do obreiro era mínima (menos de 4% de prejuízo físio) e que 50% da lesão se deu em decorrência de fator degenerativo. Aponta que, embora a Justiça do Trabalho tenha identificado concausalidade para a doença desenvolvida pelo segurado, tal fato não implica a existência de negligência da ré, principal requisito para ação regressiva. Requer, portanto, a reforma da sentença, pugnando pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que a condenação se limite a 50% do valor pretendido pelo INSS, em razão da concausalidade. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
Voto
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Tendo em vista a promoção do bem-estar de todos (art. 3º, IV, CF) e a garantia da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a Constituição declara ser direito fundamental o da proteção aos direitos à saúde e ao trabalho (art. 7º, CF), missão atribuída ao Ministério do Trabalho. A ele incumbe fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, resguardando os trabalhadores de ambientes insalubres ou perigosos ou, ainda, de procedimentos inadequados, capazes de propiciar a contração de doenças ou o risco de acidentes. Um dos alicerces dessa proteção, estabelecido por nossa Constituição, consiste no sistema de seguridade social, pelo qual o trabalhador que venha a ficar temporária ou definitivamente incapacitado para o labor receberá benefício previdenciário para garantia de sua subsistência, bem como, na hipótese de seu falecimento, sua família obtenha uma pensão para esse fim. Moldado com base, dentre outros, nos princípios da universalidade e da solidariedade, por exigência de justiça – para que se não onere a sociedade pela conduta de um só empregador que atue com negligência considerável em virtude da qual advenha o sinistro – é que a legislação prevê o direito de regresso do órgão segurador, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em relação ao empregador que, por culpa, haja ensejado o acidente. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho encontra-se previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, que estatui: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. ” Nota-se que o art. 120 da Lei nº 8.213/1991 prescreve que comprovada a culpa do empregador na causação do acidente do trabalho, por negligência, deverá ele arcar com os custos correspondentes, sendo inaceitável que recaiam sobre toda a sociedade. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, de modo que, além da ação ou omissão do empregador, do dano experimentado pela vítima e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano, deve restar comprovada a culpa do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Destarte, cumpre averiguar se houve culpa da ré apta a ensejar o dever de indenizar a autarquia previdenciária, uma vez que o dano, comprovado nos autos, é irrefutável. A lei é clara, neste ponto, sobre o empregador ser responsável por cumprir e fazer cumprir as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, promovendo a devida fiscalização. Saliente-se que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Por essa razão, a Lei n. 8.213/1991 estabelece: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. §1 A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. (...) Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais” (grifos nossos). Apurou a fiscalização do trabalho que a atividade desenvolvida pelo segurado era bastante repetitiva, com ciclo curto de trabalho (cinco segundos) e os resultados obtidos pela metodologia Ocra indicaram risco elevado de lesão para o membro superior direito e moderado para o esquerdo. Também constatou o auditor-fiscal do trabalho que: “Segundo informações prestadas pelo Sr. William Barbosa à fiscalização, os problemas referentes à lesão em ambos os ombros tiveram início há cerca de 7 anos, quando o trabalho era realizado em outro posto de trabalho, atualmente desativado e onde ele laborou a maior parte do tempo na empresa em condições ergonómicas mais desfavoráveis que o atual posto vistoriado pela fiscalização. Face à impossibilidade de análise do antigo posto de trabalho, torna-se inviável o estabelecimento do nexo causal entre a atividade desenvolvida no atual posto de trabalho com a lesão em ambos os membros superiores (ombros) do trabalhador. Contudo. é possível que as condições do antigo posto de trabalho tenham contribuído de forma direta ou indireta para a lesão atual. tendo vista a existência de lesão pré-existente que possa ter se agravado ao longo do tempo. vez que o atual posto de trabalho exige atividade com ciclo curto (de apenas 5 segundos). e movimentos repetitivos” (ID 289952039, p. 7, grifos originais). A fiscalização do trabalho identificou, ainda, o descumprimento da legislação de segurança e de saúde do trabalho, em especial os arts. 59, 61 67, 68, 157 da CLT e da NR-7 (sobre PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e, por consequência, foram lavrados autos de infração em desfavor da ré. Acerca do descumprimento da NR-7, segundo o auto de infração nº 21.348.156-1 (ID 289952039, p. 86), o PCMSO da empresa reconhece a existência de risco ergonômico, mas não especifica quais grupos estão expostos a esse risco, nem mesmo para o grupo “S694”, da qual a atividade do segurado fazia parte. Relativamente à legislação trabalhista, a fiscalização constatou a não concessão, pela empregadora, de descanso semanal, prorrogação da jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, ausência de concessão de um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho e manutenção de empregados trabalhando no domingo sem prévia permissão da autoridade competente em matéria de trabalho, conforme autos de infração juntados. Ressalte-se que o relatório do Ministério do Trabalho e os autos de infração constituem prova documental explícita, lavrada por autoridade dotada de fé pública, a qual não logrou ser afastada por nenhuma prova ou alegação da ré. Também constatou a perícia cinesiológica realizada no curso da ação trabalhista (processo nº 0011631-86.2016.5.15.0114) a ausência de “(...) programas regulamentados e pausas regulares e/ou sistema de rodízio das atividades” (ID 291043320, p. 17). Ademais, verificou que “a produção era de aproximadamente 180 peças por hora. Cada ciclo operacional eram encaixadas e retiradas 4 peças, sendo duas na parte superior do forno e duas na parte inferior. Sendo assim, eram realizados aproximadamente 180 (2 fornos) movimentos em flexão de ombro acima de 70º por hora, classificando portanto a tarefa como repetitiva” (ID 291043320, p. 17). Assim, concluiu a perita que “(...) a biomecânica laboral exigida durante a realização das atividades de encaixe e retirada das peças na parte superior dos fornos é compatível (APRESENTA NEXO – CONCAUSA GRAU II) com a patomecânica (mecanismo de lesão) da queixa apresentada em ombros” (ID 291043320, p. 17). O perito médico que apresentou laudo na ação acidentária (processo nº 1005255-84.2018.8.26.0229) também sustentou que: “Mesmo aceitando-se que houvesse propensão individual para o desenvolvimento de doença em ombros, a disfunção e os tratamentos inefetivos em termos de reabilitação não teriam ocorrido se não tivesse sido submetido aos esforços que descreve e demonstra que realizava na atividade laboral, mesmo depois de iniciados os sintomas e já estar em tratamento. Daí inferir-se que o trabalho foi fator necessário, mesmo que tenha sido concorrente, para a disfunção permanente atualmente observada” (ID 291043711, p. 14/15). Nota-se, portanto, que, no mínimo, as condições de trabalho da ré contribuíram para o agravamento de lesão pré-existente e não há como eximir sua responsabilidade, tendo em vista que segundo o inciso I do art. 21 da Lei 9.312/1991: “equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.” (grifo nosso). Acerca do art. 21, da Lei nº 8.312/1991 lecionam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari que: “Equipara-se ao acidente de trabalho a chamada concausa, ou seja, a causa que, embora não tenha sido a única, contribuiu diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade laborativa, ou produziu lesão que exija atenção médica para a sua recuperação – inciso I do art. 21 da Lei 8.213/1991. As concausas podem ser anteriores, simultâneas ou posteriores ao acidente. Para efeito de reconhecimento do direito a benefício por acidente de trabalho, é irrelevante se a concausa é simultânea, anterior ou posterior ao evento; em todos os casos, o direito é assegurado” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Lei de Benefícios da Previdência Social - 2ª Edição 2025. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.76). Vale dizer, ainda, que a captura de tela juntada pela empresa não se refere à carta de concessão de auxílio-doença na espécie 31 (não acidentária), mas de decisão de indeferimento de auxílio doença NB 6141104936, requerido em 25/04/2016. Por outro lado, o auxílio-doença NB 616.848.579-5, mencionado na petição inicial, foi concedido ao segurado em 13/12/2016, já na modalidade acidentária, conforme ID 289952039, p. 36. Assim, não há que se falar que a ação acidentária movida pelo segurado na Justiça Estadual tenha implicado a alteração da espécie do auxílio-doença NB 616.848.579-5. Cumpre mencionar também que a ação acidentária foi proposta pelo trabalhador na Justiça Estadual tão somente em 04/09/2018 e à parte ré foi assegurada, nesta demanda, a oportunidade de se defender da responsabilidade que lhe foi atribuída pelo acidente. Desse modo, evidenciado que a empresa ré poderia ter evitado a doença ocupacional, caso tivesse cumprido as normas de segurança que lhe são impostas, é cabível a sua condenação ao ressarcimento de todos os benefícios pagos pelo INSS. Adotando o mesmo entendimento, já decidiu esta Corte: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA INSS CONTRA EMPRESA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO INSS PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho. 2. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil. 3. Cumpre ressaltar que a pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que, nos termos do art. 120, da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário. 4. Ademais, não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social. 6. Assim, deve-se reconhecer as prescrição dos benefícios concedidos anteriormente a dezembro/2012, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2017. 7. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." 8. Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho. 9. Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho. 10. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. 11. O presente caso, trata-se de ação ressarcitória em decorrência do pagamento de auxílio-doença e auxílio-acidente pela autarquia aos empregados da parte ré acometidos de doenças ocupacionais, ocasionadas em face de conduta ilícita da apelada ao descumprir normas protetivas da saúde e segurança dos trabalhadores. 12. A ação teve início em decorrência de fiscalização levada a efeito por Auditores-Fiscais do Trabalho que inspecionaram a empresa ré e lavraram autos de infração por violação dos dispostivo da Norma Regulamentadora nº 17, do MTb, especialmente por violar as normas de ergonomia do trabalho. 13. De acordo com o relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa apresentou diversas irregularidades relacionadas à legislação trabalhista, dentre as quais jornada de trabalho, descanso, salário, FGTS, comunicação da concessão de férias, etc, além da área de segurança e saúde. 14. Ademais, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais adquiridas/agravadas estão relacionados ao sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, tais como M54.- Dorsalgia; M75.- Lesões do Ombro; M75.1.- Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso; M75,2.- Tendinite Bicipital; M75.5.- Bursite de Ombro; e M75.8.- Outras Lesões do Ombro, e às funções desenvolvidas em diversos setores da linha de produção da ré, tais como construtores de pneus; operadores de máquinas; ajudantes gerais; operadores de turbadeira; vulcanizadores de pneus, dentre outras. 15. Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que a empresa foi responsável pela ocorrência das doenças ocupacionais, em razão de não ter observado as normas padrões de segurança e saúde. 16. Nesse sentido, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância da ré ao princípio da prevenção, restando evidente a ausência de segurança no local em que são realizados os serviços., bem como de fiscalização adequada. 17. Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro qualquer culpa das vítimas, seja exclusiva seja concorrente. 18. Assim, diante da ocorrência de culpa da empresa ré nos acidentes sofridos por seus empregados que levou aos pagamentos de benefícios, deve o INSS ser ressarcido de todos valores por ele custeados, sem limitação temporal, observada a prescrição quinquenal acima analisada. 19. Em relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 1º, do artigo 85, do Código de Processo Civil prevê a condenação em verba honorária, nas execuções, resistidas ou não. 20. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. 21. Os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV). 22. No presente caso, os pedidos do INSS foram parcialmente providos em sentença. Contudo, houve o provimento do seu recurso de apelação. 23. Assim, conclui-se que a empresa ré foi sucumbente na maior parte dos seus pedidos, pelo que deve condenada a arcar com os honorários advocatícios em sua totalidade, mantendo-se os valores fixados na sentença. 24. Apelação da empresa a que se dá parcial provimento. 25. Apelação do INSS a que se dá provimento”. (AC 5003325-32.2017.4.03.6126, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 30/06/2021, DJE: 02/07/2021, grifos nossos). “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. I - Conforme jurisprudência consolidada no STJ, nos casos de ação de regresso acidentária, ante o princípio da isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, contado a partir da concessão do benefício previdenciário, não havendo que se falar em reconhecimento de relação de trato sucessivo, a prescrição atingindo o próprio fundo de direito. Precedentes. II - Quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral/doença ocupacional resultante de descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Precedentes. III - Hipótese em que restou comprovado que a empresa ré não agiu com a diligência e precaução necessárias, podendo-se concluir que sua negligência deve ser tida como causa necessária e suficiente para configuração de responsabilidade integral, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que nas ações regressivas movidas pelo INSS contra o empregador para ser ressarcido dos valores despendidos a título de benefício previdenciário não se aplica a sistemática prevista pelo art. 475-Q do CPC/73, cujo objetivo é garantir o pagamento de prestações de natureza alimentar. V - Recurso da parte ré parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido”. (AC 0000350-51.2015.4.03.6140, Rel. Des. Federal Peixoto Junior, 2ª Turma, j. 22/10/2021, Intimação via sistema: 28/10/2021) Afasto o ressarcimento de metade dos valores gastos pela autarquia previdenciária, eis que, como já visto, a concausa é equiparada ao acidente de trabalho. Os valores a serem ressarcidos devem ser acrescidos da taxa Selic (que já é composta por juros e correção monetária), desde a data do evento danoso, qual seja, da data do desembolso dos benefícios pelo INSS, nos termos da Súmula nº 54, do STJ e na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme acórdão a seguir, oriundo desta Turma julgadora: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE CAPACITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE DE RISCO DA TAREFA. FALHA NA DETECÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. - Em casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Lei nº 8.213/1991 autoriza o INSS a ajuizar ação regressiva contra os responsáveis (art. 120, I e art. 121). - A responsabilidade é fundada em presunção relativa de culpa, que pode ser elidida, cabendo à empregadora o ônus de provar eventual causa excludente da responsabilização (AgInt no AREsp n. 85.987/SP). - As contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua por infração às regras de segurança no trabalho (AgInt no REsp 1.353.087/PR, AgRg no REsp 1.551.105/SC). - Na espécie, restou demonstrado nos autos que a empresa prestadora de serviços foi negligente em relação à capacitação dos empregados, que se mostrou ausente ou insuficiente, e quanto a análise de risco da tarefa e ao planejamento de trabalho. Configurada, portanto, a sua responsabilidade pelo ressarcimento à autarquia previdenciária dos valores despendidos pela concessão do benefício decorrente do acidente que vitimou o segurado. - No caso concreto, frente aos motivos elencados como determinantes para o acidente, não foi verificada efetiva participação da empresa tomadora de serviços no ocorrido. Não parece razoável esperar que a tomadora fiscalize a qualificação das equipes responsáveis pela execução dos serviços ou intervenha no planejamento dos trabalhos, encargos exclusivos da prestadora do serviço, inclusive de acordo com disposições contratuais (AgRg no REsp 853.993/RS, REsp n. 264.581/GO). - O pagamento deve ser efetuado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo incidir juros de mora desde o evento danoso, isto é, o desembolso das prestações dos benefícios pelo INSS (Súmula nº 54 do STJ). As prestações vencidas deverão ser corrigidas tão somente pela Taxa SELIC, uma vez que nela já se englobam juros e correção monetária (REsp n. 1.690.287/RS; TRF3 - ApCiv 5002303-49.2019.4.03.6002). - Quanto ao pleito de condenação do prestador de serviços ao ressarcimento de benefícios futuros, o pleito não tem razão de ser quando o benefício concedido é a pensão por morte. Isso porque diferentemente do auxílio acidente, que pode ser convertido para aposentadoria por invalidez, o único destino possível para a pensão por morte é a sua extinção na forma do art. 77, §2º da Lei 8.213/1991. - Condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais à Telefônica e a Viacon ao pagamento de honorários ao INSS, verbas que deverão ser arbitradas na fase de liquidação, observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. - Apelação da corré Telefônica provida. Apelação do INSS parcialmente provida”. (AC 5002038-28.2021.4.03.6115, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, 1ª Turma, j. 01/02/2024, intimação via sistema em 06/02/2024, grifos nossos). Quanto à verba honorária, deverá ser observado o art. 85, §9º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. (...).” Neste sentido, transcrevo o julgado abaixo, proferido por esta Corte Regional: “CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE EM PLANTA DE REFINARIA. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA E DA CONTRATADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DE UMA DAS CORRÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelações interpostas por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Autarquia, visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários (pensão por morte e auxílio-doença por acidente) decorrente de acidente de trabalho sofrido por segurados, por suposta negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. (...) 14. Reformada parcialmente a sentença a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo, o valor da condenação, deve corresponder às vencidas até a data da prolação da sentença e mais às 12 posteriores a este marco (art. 85, §9º, do CPC). Honorários recursais. Acréscimo de 1%. 15. Recurso da corré não provido, da UNIÃO, provido em parte.” (AC 0003027-05.2014.4.03.6103, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 30/11/2021 DJEN 07/12/2021, grifos nossos). É de rigor, pois, a reforma da sentença proferida para estabelecer que os valores a serem ressarcidos pela parte ré sejam acrescidos somente da taxa SELIC (que já é composta por juros e correção monetária), desde o desembolso das prestações pelo INSS, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para arbitrar os honorários advocatícios com base no valor da condenação, que deve corresponder às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, acrescidas de 12 parcelas vincendas, nos termos do artigo 85, §9º do CPC. Em razão do desprovimento da apelação da ré, majoro, ainda, os honorários arbitrados em favor do INSS, em 1% do valor correspondente à sucumbência fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e nego provimento à apelação da ré. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1) Configura-se o dever de ressarcimento em ação regressiva acidentária quando comprovada a negligência do empregador no cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, com nexo causal ou concausal entre as condições laborais e a doença ocupacional. 2) A concausalidade, equiparada a acidente do trabalho, não autoriza, por si, a redução proporcional do ressarcimento. 3) O ressarcimento deve ser acrescido exclusivamente da taxa SELIC, desde o desembolso de cada prestação pelo INSS. 4) Os honorários advocatícios incidem sobre as prestações vencidas até a sentença, acrescidas de 12 vincendas. Legislação relevante citada: Constituição Federal (arts. 1º, III; 3º, IV; 7º, XXII); Lei nº 8.213/1991 (arts. 19, §1º; 20; 21, I; 120; 121; 77, §2º); CLT (art. 157); Código Civil (arts. 186 e 927); Código de Processo Civil (arts. 85, §9º e §11). Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; AC 5003325-32.2017.4.03.6126, TRF3, 1ª Turma, j. 30/06/2021; AC 0000350-51.2015.4.03.6140, TRF3, 2ª Turma, j. 22/10/2021; AC 5002038-28.2021.4.03.6115, TRF3, 1ª Turma, j. 01/02/2024; AC 0003027-05.2014.4.03.6103, TRF3, 1ª Turma, j. 30/11/2021. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
