PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027062-40.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: ADIMIR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SARAH DO NASCIMENTO LEITE - SP442763-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Adimir dos Santos em face da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, objetivando o reconhecimento do direito do autor ao percebimento da gratificação por trabalho com Raio-X ou substância radioativa, bem como das férias semestrais de 20 dias, nos termos do 1º da Lei 1.234/50 e de decisões jurisprudenciais. Pleiteia o pagamento cumulativo do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raio-X, bem como o pagamento das férias semestrais e o terço constitucional, respeitando a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde a citação. Alega que trabalha no campo operacional radiológico, sem a devida proteção, ficando exposto de forma permanente e habitual às radiações. Aduz que “percebeu cumulativamente o Adicional de Irradiação Ionizante e a Gratificação por Trabalhos com Raio-x bem como gozou de férias semestrais, por mais de 15 (quinze) anos em seus contracheques. Sendo abruptamente suprimido pela Ré.” (ID 303418888, p. 4). Sustenta que “a gratificação de Raio-X ou substâncias radioativas e o adicional de irradiação ionizante têm naturezas jurídicas distintas, o que garante a possibilidade da cumulatividade” (mesmo ID, p. 7). Por fim, alega violação ao princípio da isonomia, em razão da desigualdade de tratamento entre os servidores, relativamente ao recebimento dos referidos adicionais. Em contestação, a autarquia sustenta a impossibilidade de cumulação do adicional de irradiação ionizante com gratificação de Raio-X, nos termos do Art. 4º da Orientação Normativa SEGRT/MP nº 04, de 2017 e da Nota Técnica nº 11.266/2018 – MP da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e em observância ao entendimento do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.038/2008. Alega que o autor quedou-se inerte ao ser notificado para comprovar os requisitos para o recebimento da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, bem como as férias semestrais de 20 dias, nos termos do art. 8º da ON nº 04/2017. Por fim, aduz que a referida gratificação somente é devida a partir da confecção do laudo que concluir pela insalubridade, conforme entendimento do STJ (ID 303418915). A CNEN requereu a produção de prova pericial. Houve réplica (ID 303418920). Foi proferida decisão para que a ré esclarecesse os pontos controvertidos que pretendia comprovar com a realização de perícia e a área de especialização do perito, sob pena de indeferimento. No entanto, a autarquia deixou de se manifestar. O pedido foi julgado procedente “para determinar à parte ré que proceda à implantação, em favor da autora, da gratificação de raio-x cumulativamente com o adicional de insalubridade, bem como para declarar o direito do autor às férias semestrais de 20 (vinte) dias e, ainda, para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, respeitado o prazo prescricional quinquenal, com reflexos na remuneração de férias e na gratificação natalina decorrentes. Mencionado pagamento deverá ser acrescido de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal editado pelo CJF, até a data do efetivo pagamento.” A parte ré foi condenada ao pagamento de verba honorária “a ser fixada com base nas previsões do art. 85, §§3º e 5º, do CPC, conforme vier a ser apurado em futura liquidação (§4º, II, do citado art. 85), mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC)” (ID 303418927). Inconformada, apelou a ré, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Alega que a Orientação Normativa nº 03, de 17/06/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão impediu, desde a data de sua publicação, o pagamento cumulativo do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raio X, em cumprimento ao acórdão nº 1.038/2008, do Tribunal de Contas da União, de observância obrigatória pela Administração Pública. Aduz que, como não detém o poder de decisão a respeito da questão, agiu como mero executor da determinação do MPOG e do TCU, de forma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta, ainda, a prescrição quinquenal de fundo de direito, ao levar em consideração a data de publicação da Orientação Normativa/MPOG nº 03 (17/06/2008). No mérito, alega que o adicional de irradiação ionizante e a gratificação de raio X têm a mesma origem fática, o que impede o pagamento concomitante, de acordo com os arts. 50 e 68 da Lei nº 8.112/90 e o art. 12 da Lei nº 8.270/91. Assevera, ainda, acumular os dois adicionais que têm o mesmo embasamento corresponde a afastar os arts. 50 e 68, da Lei nº 8.213/91, o que equivale a declará-los inconstitucionais, nos termos da Súmula Vinculante n. 10, do STF. Acrescenta que a Portaria nº 3.214, de 1978, do Ministério do Trabalho estabelece que, na incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de valor mais elevado. Sustenta que o recebimento cumulado somente será possível enquanto houver exposição efetiva aos agentes nocivos e que o autor não atendeu aos requisitos de habitualidade e permanência para a concessão da mencionada gratificação e do gozo de férias de 20 dias semestrais (ID 303418929). Requer a extinção do feito, sem apreciação do mérito ou, caso não seja este o entendimento, pugna pela improcedência do pedido. Na hipótese de manutenção da sentença, requer seja consignado que a cumulação das verbas pleiteadas somente poderá ocorrer enquanto houver a exposição efetiva e direta a raio X e a irradiação ionizante. Com contrarrazões (ID 303418932), subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Voto
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, na qualidade de autarquia federal, detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, com patrimônio próprio, sendo responsável pelos atos que envolvam questões relativas à remuneração de seus servidores, motivo pelo qual possui legitimidade para figurar de forma exclusiva no polo passivo da presente demanda. Destaco que o autor é servidor efetivo da CNEM, não possuindo qualquer tipo de vínculo direto com a União. Logo, é a autarquia que arcará com as consequências de eventual procedência do pedido. O simples fato de a supressão da gratificação em questão ter sido efetuada em observância à orientação normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, não tem o condão de atrair o ente federal para o polo passivo, pois este não possui pertinência subjetiva para suportar as consequências da coisa julgada. De outro lado, a gratificação de raio X e o adicional de irradiação ionizante constituem verbas de prestação continuada, não incidindo sobre elas a prescrição do fundo de direito, mas tão somente a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n. 85, do STJ. A respeito destes temas, ressalto o entendimento pacífico desta Corte: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. JORNADA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS. APELAÇÃO NEGADA. 1. Inicialmente, observa-se que a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN é autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, o que torna induvidosa sua legitimidade passiva ad causam. Existe relação jurídico-administrativa entre os autores e a CNEN, de forma que é em face desta entidade que deve ser exigida a sua pretensão. 2. Conforme dispõe o Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo. 3. No presente caso, observa-se que a Diretoria de Gestão Institucional, Coordenação-Geral de Recursos Humanos emitiu o Boletim Informativo nº 27, em 26-06-2008, deliberando pela necessidade de os servidores da Comissão Nacional de Energia Nuclear optarem pela percepção do adicional de irradiação ionizante ou pela percepção da gratificação por trabalhos com raio-X, considerando a decisão do TCU pela inadmissibilidade de cumulação de ambos. 4. No referido boletim, há a advertência que, na falta de formalização da opção pelo servidor, "será automaticamente excluída a Gratificação por Trabalhos com Raios-X, por ser esta a que representa o menor impacto sobre a remuneração dos servidores". 5. Todavia, caso fosse adotada essa tese, então bastaria à Administração editar regulamento ilegal ou inconstitucional e, passados cinco anos, todos os servidores que tivessem sido atingidos por esse regulamento e não tivessem procurado o Judiciário teriam para sempre retirados de si direitos que lhe eram garantidos por lei ou pela Constituição. 6. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de cumulação da Gratificação de Raio-X com o adicional de irradiação ionizante, justamente por entender que se tratam de verbas com naturezas distintas. 7. Nesse sentido, a parte autora faz jus a percepção cumulativa das verbas remuneratórias em questão, com o pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal. 8. O presente caso é regido pela Lei nº 8.270/91 e pelo Decreto nº 877/93, os quais dispõem que o adicional de irradiação ionizante é devido a todos os servidores que exerçam atividades em áreas expostas à radiação, independentemente da função por eles exercida. 9. Assim, constata-se que o autor fora designado para operar direta e habitualmente, com substâncias radioativas, próximas às fontes de irradiação a partir de 04/10/2016. 10. O presente caso trata da possibilidade de redução de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para 24 (vinte e quatro) horas semanais para os servidores que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação. 11. Por outro lado, não há de se falar em revogação da referida norma pela instituição do RJU pela Lei nº 8.112/90, uma vez que esta dispõe expressamente sobre a sua inaplicabilidade com relação às jornadas de trabalho estabelecidas em leis especiais, tal como a Lei nº 1.234/50, consoante o art. 19, § 2º. 12. No caso em análise, verifica-se que o autor é servidor público federal e exerce suas atividades no Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares – IPEN, bem como dos documentos juntados aos autos, comprova-se que é beneficiário do adicional de irradiação ionizante. 13. Sendo assim, há provas robustas de que a atividade laborativa exercida pelo apelante enquadra-se no disposto no art. 1º, da Lei nº 1.234/50, pelo que faz jus à redução de jornada. 14. Ademais, a legislação tem como objetivo proteger a saúde dos servidores que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, de forma habitual e permanente, independentemente da qualificação profissional. 15. Com efeito, não há amparo legal para que o percebimento das gratificações torne indevida a observância da jornada especial prevista na Lei nº 1.234/50. 16. Assim, o autor faz jus ao recebimento das horas extraordinárias trabalhadas, com reflexos remuneratórios nas férias, 13º salário, gratificações e adicionais, observada a prescrição quinquenal. 17. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 18. Apelação a que se nega provimento. (ApCiv 5027615-58.2018.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, DJEN: 15/03/2023, grifos nossos) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA UNIFESP. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 do E.STJ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. - A UNIFESP é parte legítima para a causa, tendo em vista sua natureza jurídica de autarquia federal e porque responde por questões que envolvam aspectos remuneratórios de seus servidores. - As verbas reclamadas estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e, tratando-se de prestações de trato continuado, o fundo do direito não é alcançado mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Súmula nº 85 do E. STJ. - A Gratificação de Raio-X, instituída pela Lei nº 1.234/1950, não constitui adicional de insalubridade, consoante prescreve a Orientação Normativa nº 3/2008 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mas gratificação que busca compensar atividade específica exercida em exposição direta ao risco de radiação. E o adicional de irradiação ionizante, por sua vez, é devido em razão da exposição do trabalhador à radiação, independentemente da função exercida. - O art. 50 da Lei nº 8.112/1990 veda a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que tenham o mesmo título ou fundamento, ao passo que o art. 68, §1º, mesma lei impede a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Essas vedações não justificam o entendimento posto na Portaria Orientação Normativa nº 3/2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. - No caso dos autos, foram juntados documentos que descrevem as condições e ambiente de trabalho, demonstrando que o autor trabalha exposto às condições que ensejam a percepção cumulada do adicional e gratificação indicados. - O pedido subsidiário da UNIFESP, contudo, deve ser acolhido, pois as referidas somente devem ser pagas enquanto houver efetiva exposição do autor aos agentes insalubres, não se prestando a presente decisão a reconhecer direito adquirido em face de mudanças nas circunstâncias fáticas que a ensejaram. - Apelação parcialmente provida.” (ApCiv 5017687-15.2020.4.03.6100, Segunda Turma, Relator Des. Federal Carlos Francisco j. 02/12/2022, Intimação via sistema em 07/12/2022, grifos nossos) “DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL. SALÁRIO-CONDIÇÃO. 1. A relação discutida é de trato sucessivo, renovada mês a mês, alcançando apenas as parcelas atingidas pelo lustro quinquenal do Decreto 20.910/1932, incidindo o entendimento cristalizado na Súmula 85/STJ. A negativa do direito tem origem em ato infralegal que destoa do teor da legislação aplicável, não constituindo ato administrativo legítimo para rejeição do direito pleiteado e encetar o início do prazo prescricional do fundo de direito. Rejeita-se, assim, a prescrição do fundo de direito, sem prejuízo das parcelas atingidas pelo curso quinquenal. 2. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade da percepção simultânea de gratificação de raio-x e do adicional de irradiação ionizante, por possuírem natureza jurídica distinta, enquanto presentes as circunstâncias que os justifiquem. 3. Conforme artigo 1º da Lei 1.234/1950, a gratificação por raio-x e representa compensação financeira pelo trabalho em contato com o agente insalubre raio-x e outras substâncias radioativas. De outro lado, o adicional de radiação ionizante, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 8.270/1991, remunera o labor sujeito especificamente a tal tipo de radiação. 4. Não se verifica, na linha da jurisprudência, impedimento legal à percepção simultânea, desde que comprovada a efetiva exposição, mesmo que potencial, e independentemente da função formalmente exercida, aos agentes nocivos. Tratando-se de salário-condição tais verbas somente têm espaço quando o servidor público trabalha efetiva ou potencialmente em contato com os agentes insalubres descritos na legislação e nos regulamentos aplicáveis, não satisfazendo o requisito para percepção o simples fato do servidor estar na ativa na função. 5. Não se aplica a vedação dos artigos 50 e 68, §1º, da Lei 8.112/1990, pois não se discute adicional de periculosidade, mas adicionais relativos à exposição a agentes insalubres que impactam a saúde, independentemente do “nomen juris” adotado, gerando, por imposição legal, compensação financeira ao trabalhador. 6.Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelações e remessa necessária desprovidas.” (ApelRemNec 0016199-86.2015.4.03.6100, Primeira Turma, Relator Des. Federal Carlos Muta, j. 15/09/2023, i. 19/09/2023, grifos nossos) Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da CNEM e da prescrição de fundo de direito. Passo ao exame do direito do autor ao percebimento da Gratificação por Trabalhos com Raios X ou substância radioativa, das férias semestrais de 20 dias, bem como a possibilidade de cumulação do adicional de irradiação ionizante com a referida gratificação. A Lei n. 1.234/50, que instituiu direitos e vantagens aos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, dispôs em seu art. 1º, que: “Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. (grifos nossos) O art. 12, §1º, da Lei 8.270/91, por sua vez, estabeleceu o percentual para pagamento do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X, nos seguintes termos: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. (grifos nossos) Com o objetivo de regulamentar a concessão do adicional de irradiação ionizante, foi editado o Decreto nº 877/93, que assim dispôs: Art. 1° O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § 1° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações: 1° As atividades desenvolvidas nessas áreas, envolvendo as fontes de irradiação ionizante, compreendem, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica. 2° O adicional será devido também ao servidor no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que esteja enquadrado nas condições do caput deste artigo . Art. 2° A concessão do adicional será feita de acordo com laudo técnico emitido por comissão interna, constituída especialmente para essa finalidade, em cada órgão ou entidade integrante do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), que desenvolva atividades para os fins especificados neste decreto, de acordo com as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). 1° O adicional de que trata o art. 1° deste decreto será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial. 2° A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) deverá manter um cadastro dos órgãos e entidades do Sipec, que desenvolvam atividades expostas às irradiações ionizantes, bem como de servidores nessas situações . Art. 3° O laudo a que se refere o art. 2° deverá considerar os requisitos de segurança e radioproteção relativos ao risco potencial do órgão ou entidade envolvidos com atividades dessa natureza. Parágrafo único. Os servidores alcançados por este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Art. 4° Sempre que houver alteração nas condições técnicas que justificaram a concessão, haverá revisão do percentual do adicional. Parágrafo único. Se descaracterizadas as condições de que resultaram na concessão do adicional de que trata este decreto, cessará o direito a sua percepção. Art. 5° O adicional de que trata este decreto será concedido de acordo com os parâmetros fixados no anexo único, observado o constante do laudo técnico de que trata o art. 2°. Parágrafo único. O adicional será calculado tendo por base o valor do vencimento do cargo efetivo do servidor. Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de dezembro de 1991, conforme o disposto no art. 26 da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (grifos nossos) Como se observa, a gratificação de raios X é devida aos servidores que operem diretamente com raios X e substâncias radioativas. O adicional de irradiação ionizante, por outro lado, está relacionado ao trabalho na área de risco, envolvendo atividades que englobem, entre outras, a produção, manipulação, utilização e controle de radiações ionizantes. Destarte, o recebimento concomitante das duas verbas é possível, uma vez que a gratificação de raios X é devida em razão do trabalho desenvolvido de forma específica na operação de raios X ou substâncias radioativas e o adicional de irradiação ionizante abrange todos aqueles que trabalham em área de risco, independentemente de cargo ou função. Assim, tendo em vista que as verbas aqui mencionadas possuem pressupostos diferentes, é possível o recebimento conjunto, não havendo que se falar em afronta aos arts. 50 e 68 da Lei n. 8.112/90, ao art. 12 da Lei n. 8.270/91 e à Portaria n. 3.214, de 1978, do Ministério do Trabalho. Observe-se, ainda, que não se está afastando a incidência de lei ou declarando sua inconstitucionalidade, apenas reconhecendo que as verbas em comento possuem pressupostos fáticos diferentes. Logo, não há ofensa à Súmula Vinculante 10, do STF. Quanto à possibilidade de cumulação do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio X, já se pronunciou o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que é possível a acumulação pelo servidor público da gratificação de raio x e o adicional de irradiação ionizante, por possuírem natureza jurídica distinta, desde que presentes as circunstâncias que os justifiquem. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.365.546/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell, j. 11/6/2019, DJe de 18/6/2019, grifos nossos) No mesmo sentido, o entendimento desta Corte: “SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR RAIOS X. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. I - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II - Relação jurídica de trato sucessivo em que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do prazo aplicável. III - Possibilidade da cumulação de gratificação de raios X e adicional de irradiação que se reconhece. Precedentes. IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Remessa oficial não conhecida.” (ApelRemNec 5001040.70.2021.4.03.6144, Segunda Turma, Relatora Des. Federal Audrey Gasparini, j. 11/12/2023, DJEN 13/12/2023, grifos nossos) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE LEGAL. NATUREZA DISTINTA DAS VERBAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) contra sentença que reconheceu o direito do autor à cumulação da gratificação de raio-x com o adicional de irradiação ionizante, determinando o pagamento das diferenças devidas, corrigidas monetariamente, e a inclusão do adicional em folha de pagamento, com observância à prescrição quinquenal. II. Questão em discussão A controvérsia envolve: (i) a legitimidade passiva da UNIFESP; (ii) a configuração de prescrição de fundo de direito ou prescrição bienal; e (iii) a possibilidade de cumulação da gratificação de raio-x com o adicional de irradiação ionizante. III. Razões de decidir A UNIFESP, como autarquia federal, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista sua autonomia administrativa e financeira e o vínculo jurídico com o autor. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. Não há prescrição de fundo de direito ou aplicação do prazo bienal do Código Civil, dada a natureza continuada das prestações. A gratificação de raio-x, prevista na Lei nº 1.234/1950, e o adicional de irradiação ionizante, regulado pela Lei nº 8.270/1991 e pelo Decreto nº 877/1993, possuem naturezas jurídicas distintas. Enquanto a gratificação de raio-x compensa a operação direta com aparelhos, o adicional de irradiação ionizante remunera a exposição a condições insalubres específicas. A cumulação das verbas é possível desde que atendidos os requisitos legais, o que não contraria os arts. 50 e 68 da Lei nº 8.112/1990, que vedam apenas a acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a cumulação das verbas, dada a diferença de seus fatos geradores (AgInt no AREsp 1.501.666/RJ; REsp 1.659.631/RJ).IV. Dispositivo e tese Apelação e reexame necessário desprovidos. Majorados os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Tese de julgamento: “1. É possível a cumulação da gratificação de raio-x com o adicional de irradiação ionizante, desde que atendidos os requisitos legais, dada a natureza jurídica distinta das verbas. 2. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, alcançando apenas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 1.234/1950, art. 1º; Lei nº 8.112/1990, arts. 50 e 68; Lei nº 8.270/1991, art. 12; Decreto nº 877/1993, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.501.666/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 23.04.2021; TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 0016199-86.2015.4.03.6100, Rel. Des. Luis Carlos Hiroki Muta, DJe 19.09.2023. (RemNecCiv 5017334-67.2023.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, j. em 26/03/2025, DJEN: 31/03/2025, grifos nossos) In casu, o autor recebe adicional de irradiação ionizante, conforme comprovantes de rendimentos sob o ID 303418903. Compulsando os autos (IDs 303418900, 303418901, 303418902, 303418904 e 303418905), observo que o autor desempenha atividades laborais que envolvem a operação direta de equipamentos emissores de radiação, bem como o manuseio de substâncias radioativas, estando, por conseguinte, exposto de forma habitual à radiação ionizante, tanto em razão das atribuições funcionais que exerce, quanto pelo local de trabalho em áreas restritas geradoras de fontes de radiação, a exemplo de instalações de reatores nucleares. O servidor faz jus, portanto, ao direito à percepção cumulativa da gratificação por exposição a raio-X ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação ionizante, bem como ao gozo de férias semestrais de 20 (vinte) dias, nos termos da Lei nº 1.234/50. Mantida a sentença, majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FÉRIAS SEMESTRAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 1.234/1950, art. 1º; Lei nº 8.112/1990, arts. 50 e 68; Lei nº 8.270/1991, art. 12; Decreto nº 877/1993, arts. 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.365.546/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 18.06.2019; TRF3, ApCiv 5027615-58.2018.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, DJEN 15.03.2023; TRF3, ApCiv 5017687-15.2020.4.03.6100, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 02.12.2022; TRF3, ApelRemNec 0016199-86.2015.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta, DJEN 19.09.2023; TRF3, ApelRemNec 5001040-70.2021.4.03.6144, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Audrey Gasparini, DJEN 13.12.2023; TRF3, RemNecCiv 5017334-67.2023.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, DJEN 31.03.2025. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
