PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025455-80.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO ASSAD POUBEL - SP328920-B
AGRAVADO: ZAILDA ROSA CASAGRANDE DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVADO: NATALIA SILVA DE CARVALHO MARTINS - SP314398-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida no mandado de segurança de referência, impetrado por ZAILDA ROSA CASAGRANDE DE FIGUEIREDO visando garantir a acumulação de três benefícios previdenciários (uma pensão militar e duas aposentadorias). A decisão agravada deferiu a medida liminar pleiteada para assegurar a manutenção da cumulação dos três benefícios previdenciários, por entender que já teria transcorrido mais de cinco anos desde o ato concessório do último benefício da parte autora, de forma que estaria consumada a decadência para a Administração rever a cumulação indevida de benefícios, e por entender haver probabilidade do direito à tríplice acumulação. Sustenta a agravante a inocorrência da decadência, pois a ilegalidade que se protrai no tempo não se convalida pelo mero decurso temporal, não sendo cabível a alegação de direito adquirido para afastar a possibilidade de declaração de nulidade de atos ilegais pela Administração, posto que deles não se originam direitos, além do fato de se tratar de relação de trato sucessivo no qual a ilegalidade se renova mês a mês e, consequentemente, também se renova o prazo decadencial. Afirma que a Administração possui o poder-dever de autotutela sobre seus próprios atos para invalidá-los quando eivados de ilegalidade ou desvio de finalidade, na forma do art. 54 da Lei 8.784/99 e em atenção ao princípio da legalidade. Sustenta que a garantia do direito adquirido apenas ampara os atos formados de acordo com a lei, sob pena de afronta à segurança jurídica. Aduz que a legislação de regência veda expressamente a cumulação da pensão militar com outros dois benefícios previdenciários (art. 29 da Lei 3.765/50), vedação que é reiterada pela jurisprudência pátria. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante da não demonstração da probabilidade do direito da agravada, e pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. A parte agravada veio aos autos espontaneamente (Id 337740559), e peticionou pleiteando a sua habilitação e o não provimento do recurso. Sustenta o descabimento da atribuição de efeito suspensivo, por gerar dano à parte, e violação do princípio da dignidade da pessoa humana, além de “profunda falta de humanidade”. Aduz ser pessoa idosa que depende dos três benefícios cumulados para prover o próprio sustento, e afirma que a pensão por morte tem caráter alimentar e, por isso, não pode ser suspensa, sob pena de dano de difícil reparação. Alega a decadência do direito de a Administração rever o ato concessório da pensão e a legalidade da tríplice cumulação de benefícios. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso por decisão monocrática deste Relator ao ID 338264487, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo de instrumento. A parte agravada interpôs então agravo interno ao Id 340651391 sustentando que a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento causa grave e irreparável prejuízo à impetrante, além de desconsiderar as peculiaridades do caso e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores em casos análogos. Afirma que “Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, alínea "c", autoriza a acumulação de cargos públicos, em situações específicas, demonstrando a plausibilidade do direito à cumulação de benefícios previdenciários, desde que provenientes de regimes distintos”, além de ser inaplicável ao caso dos autos o Tema 921 do STF, por tratar-se de regimes previdenciários distintos e não haver vedação constitucional. Sustenta a decadência para a Administração rever os benefícios da parte e a percepção dos proventos de boa-fé, além de violação ao devido processo legal administrativo e suspensão da pensão militar de forma abrupta e arbitrária, antes do esgotamento de todos os meios de defesa da Agravante na esfera administrativa. Sustenta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão de sua idade avançada. Requer o reestabelecimento dos efeitos da decisão agravada. Apresentadas contrarrazões ao agravo interno, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar. Na hipótese, a partir de uma análise do pedido e da causa de pedir e de todos os elementos probatórios já disponíveis nos autos do processo de referência, verifico que não houve demonstração da probabilidade do direito pleiteado a justificar a concessão e manutenção da medida liminar pleiteada pela agravada. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade de cumulação de três benefícios previdenciários por uma única beneficiária, consistentes em uma pensão militar e duas aposentadorias. Narra a agravada que é titular de duas aposentadorias, uma junto ao RGPS desde 22/09/1999 e outra junto ao Instituto de Previdência do Município de Osasco desde 29/06/2016 (Ids 367509074 e 367509077 do processo de referência), além de ser beneficiária de pensão por morte militar em razão da morte de seu pai, desde 31/03/1980 (Id 367509071 do processo de referência). Afirma que em março de 2025 foi determinada a suspensão do pagamento da sua pensão militar nos autos do processo administrativo de Sindicância NUP 64287.028002/2024-62, e que tal decisão ofende o seu direito líquido e certo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, uma vez que a suspensão foi efetivada antes que se esgotassem todos os meios de defesa disponíveis à Impetrante no processo administrativo. Diante desse quadro fático, a agravada moveu o mandado de segurança de referência para “demonstrar a violação de seu direito líquido e certo ao restabelecimento imediato do benefício, até que se utilizem todos os instrumentos legais e processuais cabíveis e até que haja o trânsito em julgado da referida ação, sob pena de grave prejuízo à sua subsistência”. Compulsando os autos de referência, verifico que a revisão da tríplice cumulação dos benefícios por parte da agravada se deu em atendimento à decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (Id 411878766 - Pág. 30), na qual foram verificados indícios de acúmulo ilegal de pensão militar com outros benefícios previdenciários, tendo sido determinado à autoridade miliar a apuração e regularização da situação fática pela autoridade competente. Diante disso, a autoridade militar instaurou, em 24/07/2024, o processo de Sindicância (EB 64287.028002/2024-62) para apurar eventual acumulação ilegal de pensão militar, e a agravada foi notificada administrativamente em 22/11/2024 (com AR datado de 21/02/2025) para tomar ciência e exercer sua defesa no referido processo, e para apresentar termo de opção por apenas dois benefícios (Id 411878766 do processo de referência). Verifico nos autos do processo de referência que há inclusive uma notificação anterior da parte agravada sobre a referida situação, na data de 02/01/2024, em decorrência do processo administrativo EB 64287.000013/2024-88, instaurado para apuração e instrução prévia da situação ora sob análise (Id 411878766 - Pág. 32). Após ser oportunizado à agravada prazo para exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, a autoridade militar proferiu decisão concluindo pela cumulação indevida de benefícios, em ofensa ao art. 29 da Lei 3.765/60, e determinou a suspensão do pagamento da pensão militar, a contar de 18/03/2025, tendo em vista que a beneficiária não apresentou termo de opção. Inicialmente, entendo que não restou consumada a decadência para a Administração exercer seu poder-dever de rever a ilegalidade na tríplice cumulação de benefícios previdenciários pela parte agravada. Com efeito, a instauração do processo de sindicância se deu em cumprimento da determinação do TCU, que apurou possível ilegalidade na cumulação de três benefícios previdenciários. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 445 da repercussão geral (leading case RE nº 636.553/RS), o ato de concessão e revisão de aposentadoria, reforma ou pensão é ato complexo que somente se aperfeiçoa com a apreciação de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União, não bastando a mera manifestação da entidade ou órgão ao qual o servidor está vinculado. Remetido o processo ao TCU, a Corte se sujeita ao prazo de cinco anos para julgamento da legalidade e registro dos atos de concessão e revisão de aposentadoria, reforma ou pensão, em aplicação do art. 54 da Lei 9.874/99, e contados a partir da chegada do processo à Corte de Contas. Julgado o processo e havendo determinação emitida pela Corte de Contas para que a Administração adeque o ato administrativo apreciado, não há que se falar em novo prazo decadencial, tendo em vista que a Administração estará se limitando a dar cumprimento à ordem do TCU decorrente de sua função de controle, e não realizando o poder de autotutela. Nesse sentido são os precedentes mais recentes do STF e do STJ: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ADMINIS TRAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. 1. O termo inicial do prazo de decadência para rever o ato de aposentadoria de servidor é a data da publicação do ato concessório do benefício, estando a concessão sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 quando a revisão ocorre sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU). 2. É diversa a situação quando a Administração atua em cumprimento a determinação da Corte de Contas, sendo perfeitamente aplicável o entendimento do STF de inexistência de prazo decadencial, já que aquela (a Administração) estará se limitando a dar cumprimento a ordem do TCU emanada da função de controle dele, e não realizando o poder de autotutela. 3. Hipótese em que, agindo a Administração no exercício do seu poder de autotutela e não havendo a comprovação de má-fé do destinatário, decorridos cinco anos, configurou-se a decadência para revisão do ato concessivo de aposentadoria. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.975.152/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Ademais, trata-se o caso sob análise de relação de trato sucessivo, na qual a ilegalidade do pagamento da pensão militar não se dá desde o nascedouro do benefício, em seu ato concessório, mas sim por alteração das condições fáticas de sua beneficiária ao longo dos anos. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a ilegalidade se renova periodicamente, o que acarreta também a renovação do prazo decadencial para a Administração rever a cumulação indevida de benefícios. Indo além, entendo que também não restou demonstrado, de plano, a alegada violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto a parte autora tomou ciência prévia do processo administrativo que culminou com a revisão do pagamento de sua pensão por morte, foi notificada duas vezes para apresentar defesa prévia e alegações finais, e efetivamente exerceu seu direito à defesa na via administrativa em, pelo menos, duas ocasiões (Id 367509068 e Id 411878766 - Pág. 37 e 88/94 do processo de referência). Superada a questão da decadência e da alegada violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, passo à análise do mérito da cumulação da pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadorias), a fim de apurar a probabilidade do direito de a parte ver deferida em seu favor a tutela provisória de manutenção da tríplice acumulação. O diploma normativo a reger os requisitos e condições para a concessão da pensão por morte militar deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum, nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ. In casu, o óbito do instituidor remonta a 11/01/1980 (Id 367509071 do processo de referência), de forma que devem ser aplicadas as regras da Lei 3.765/60, com redação anterior à Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que, ao dispor sobre a acumulação do benefício de pensão militar, autoriza a percepção de apenas mais um benefício previdenciário decorrente de outro regime, conforme dicção do art. 29: Art 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. Em reforço, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que é possível a acumulação de pensão militar com apenas mais 1 único benefício previdenciário decorrente de outro regime, vedada a tríplice ou quádrupla acumulação, como no caso dos autos. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes do STJ e deste e. TRF-3: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR, REGIDA PELA LEI N. 3.765/1960, COM APOSENTADORIAS PAGAS PELO INSS E PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A tríplice cumulação não encontra amparo legal, pois a Lei 3.765/1960, ao tratar da acumulação do benefício de pensão militar com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes (1ª T., AgInt no REsp n. 1.998.169/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 - DJe de 17.8.2022.) III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.058.448/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÕES POR MORTE E ESPECIAL. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o posicionamento desta Corte, é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, desde que não sejam oriundos do mesmo fato gerador. 2. Entende-se como advindas do mesmo fato gerador a pensão por morte deferida na forma da Lei n. 5.698/1971 e aquela prevista na Lei n. 8.059/1990, a qual regulamenta o art. 53, II e III, do ADCT. Precedentes. 3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.595.242/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Lei 3.765/1960, com redação anterior à MP 2215-10/2001, veda a acumulação tríplice de proventos oriundos dos cofres públicos ao dispor que a pensão militar poderá ser percebida com outra pensão militar ou com um dos seguintes benefícios: proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. 3. A redação original, aplicável ao caso, embora permita o recebimento de duas pensões militares, não autoriza a percepção de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e suplementação de aposentadoria) em decorrência do impedimento à tríplice acumulação. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.170.721/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 17/5/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. PENSÃO MILITAR, PENSÃO CIVIL E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960 NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE QUE A IMPETRANTE PRETENDE TER MANTIDO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Debate-se nos autos sobre a possibilidade de tríplice acumulação de pensão militar com pensão civil pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e com aposentadoria pelo RGPS, recebidos pela impetrante, bem como sobre a possibilidade de renúncia de benefício pago pelo INSS. 2. Na espécie, o writ foi impetrado objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar a suspensão do alegado ato coator com a cessação dos efeitos do corte do pagamento indevidamente promovido no benefício de pensão por morte pago pelo Comando da Aeronáutica, com o seu reestabelecimento e, alternativamente, a possibilidade de escolha do maior benefício em detrimento da renúncia do menor benefício. 3. No que concerne à legislação de regência da pensão por morte de militar, em observância ao critério tempus regit actum, aplicam-se as normas vigentes ao tempo do óbito do segurado instituidor. 4. No caso vertente, considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 19.01.2018, aplica-se o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que garante aos beneficiários do militar falecido o direito à pensão militar. Por seu turno, o artigo 29 da Lei nº 3.765/1960 (com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001), também em vigor na data do óbito do instituidor, passou a permitir a acumulação de pensão militar apenas com (i) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria e (ii) com pensão de outro regime. 5. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada autuação de processo administrativo em 23.02.2018, sob nº 67267.000493/2018-65, que tratou da habilitação da impetrante à pensão militar, sendo que, dentre os documentos apresentados ao Comando Militar da Aeronáutica, consta a Declaração assinada pela impetrante, informando a percepção de proventos do Governo do Estado de São Paulo. Ademais, a impetrante passou também a receber pensão por morte paga pelo INSS. 6. Conforme se extrai da inteligência do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, verifica-se que inexiste amparo legal para a tríplice acumulação (pensão militar com pensão civil e aposentadoria). Precedentes. 7. Desse modo, em caso de percepção de novo benefício de pensão por morte previdenciária, caberia imediatamente à impetrante comunicar tal fato ao Comando da Aeronáutica. 8. Consoante a exegese da Súmula nº 473 do STF, a Administração pode e deve rever seus atos “ex officio”: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivado de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” 9. Destarte, não há qualquer irregularidade por parte da autoridade impetrada, visto que inexiste amparo legal para a acumulação de pensão militar, pensão por morte previdenciária e aposentadoria do RGPS. Assim, se a impetrante pretende receber a pensão militar, por decorrência lógica, deve renunciar ao benefício de pensão por morte previdenciária do RGPS, tendo em vista que é vedada a tríplice acumulação. 10. Outrossim, apesar de a impetrante alegar que não teria sido notificada pela autoridade impetrada, cabe ressaltar que na ocasião em que se habilitou ao recebimento da pensão militar, já teria sido cientificada a respeito da impossibilidade de acumulação, tanto é que assinou declaração informando sobre o recebimento de proventos. 11. De outro giro, verifica-se que a primeira providência adotada pela Administração a fim de afastar a ilegalidade constatada não foi o encaminhamento de notificação à interessada, mas sim a publicação do informativo do Acórdão nº 3159/2022 do TCU pelo Boletim do Comando da Aeronáutica. 12. O MM. Juiz de primeira instância, para não haver prejuízo à impetrante, decidiu o mérito do mandado de segurança, quanto à possibilidade de opção pelo benefício que pretende ter mantido, considerando que é indevida a acumulação da pensão militar com pensão civil pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e com aposentadoria pelo RGPS. Os demais pedidos formulados ficaram prejudicados. Ademais, entendeu o MM. Magistrado que, no tocante à pretensão de devolução dos valores interrompidos, por serem indevidos, não podem ser restituídos os valores já descontados da parte impetrante. 13. Portanto, a sentença deve ser mantida tal como lançada. 14. Remessa necessária cível desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5011349-96.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 15/09/2023, Intimação via sistema DATA: 19/09/2023) APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. DUAS PENSÕES MILITARES E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. APELO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1 - Discute-se o direito da autora/apelada à manutenção de benefício/pensão de militar, em decorrência da morte de seu cônjuge, cumulada com mais dois benefício, pensões, civil/morte/INSS e aposentadoria de regime estatutário. 2 - Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. 3 – A autora foi notificada a prestar declarações sobre sua situação de pensionista, alertando a eminência de suposta suspensão do benefício supramencionado, ao fundamento de ilegalidade do recebimento da pensão militar percebida por ela com base no acúmulo tríplice desta junto a outros dois benefícios previdenciários, quais sejam, Pensão por Morte Civil(INSS) e Aposentadoria referente à Regime Próprio Estatutário de Servidor Público, baseado em interpretação equivocada da legislação pertinente ao tema, qual seja, Lei nº 3.765/60 (Lei da Pensão Militar), Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001,Lei nº 13.954/19 e dispositivos constitucionais correlatos. 4 - Não há amparo legal para a tríplice cumulação (duas pensões militares compensão civil). A regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que trata da concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pleiteada pela agravante. 5 - O Supremo Tribunal Federal norteou a situação aqui aventada da seguinte forma: a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva (ARE 1238777; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019). 6 - Apelo e remessa necessária providos. (ApelRemNec 5005533-53.2020.4.03.6103, TRF3, Intimação via sistema DATA: 16/02/2022) Assim, considerando que a agravada cumula três benefícios de natureza previdenciária, sendo uma pensão militar, uma aposentadoria pelo RGPS e uma aposentadoria por regime próprio, em aberta violação às disposições legais e jurisprudenciais, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela provisória que assegure a continuidade do pagamento ilegal. Entretanto, considerando que a lei assegura à pensionista militar a acumulação da pensão com mais um benefício, tenho que deve ser assegurado à parte a oportunidade de exercer seu direito de opção pelos dois benefícios que deseja manter. É certo que o direito de escolha já fora devidamente oportunizado à parte autora na via administrativa, quando da notificação e tramitação do processo administrativo de apuração da irregularidade (Id 411878766 do processo de referência). A parte autora, entretanto, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis sem a apresentação de opção, sob a pretexto de manter inalterados os três benefícios acumulados, fato este que acarretou a cessação do pagamento da pensão militar na via administrativa. Assim, caso a impetrante deseje a retomada do pagamento da pensão militar, deve apresentar termo de opção na via administrativa conforme já lhe fora orientado na sindicância administrativa (Id 411878766), sendo que, caso opte pela manutenção da pensão militar nº 036/80, deverá também apresentar comprovação da suspensão/cancelamento do benefício aposentadoria por tempo de Contribuição nº 114.531.549-3 ou comprovação da suspensão/cancelamento da aposentadoria por idade nº 1011474. No mais, ressalto que os proventos de aposentadoria percebidos pela agravada não são decorrentes de cargos públicos acumuláveis, de forma que não são aplicáveis os precedentes invocados pela impetrante em suas contrarrazões e nas razões do agravo interno. Conforme se extrai do Id 367509077 do processo de referência a aposentadoria por idade junto ao RPPS se deu no cargo público de farmacêutico, enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição se deu no ramo de atividade de “comerciários” (Id 367509074 do processo de referência). Inexistente, portanto, qualquer ilegalidade ou nulidade na atuação administrativa que culminou com a cessação do pagamento da pensão militar percebida pela impetrante de forma cumulada com mais duas aposentadorias. Nesse contexto, os elementos probatórios constantes dos autos do processo de referência não autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, não restando demonstrado, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento então exarado em antecipação de tutela recursal, devendo a decisão monocrática ser ratificada. Diante do julgamento colegiado do agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno de Id 340651391. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, indeferir a medida liminar pleiteada pela impetrante, ficando prejudicado o agravo interno interposto pela agravada. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados podem ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. Não há decadência para a Administração revisar a cumulação de benefícios previdenciários quando a atuação decorre de determinação do Tribunal de Contas da União. 2. É vedada a cumulação de pensão militar com duas aposentadorias, nos termos do art. 29 da Lei nº 3.765/1960.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 3.765/1960, art. 29; Lei nº 9.784/1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2020 (Tema 445); STJ, AgInt no REsp 1.975.152/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.058.448/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11.09.2023. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
