PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001046-96.2023.4.03.6115
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: LUIZ FERNANDO SCHMIDT BEHRING
Advogado do(a) APELANTE: WALTER GIL GUIMARAES - SP303897-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LUIZ FERNANDO SCHMIDT BEHRING em face de sentença proferida em ação de indenização de anulação de débito c/c pedido de dano moral e obrigação de fazer que julgou improcedente a pretensão do autor de ser declarado ilegítimo para responder pelos débitos de taxa de ocupação de terreno de marinha, inscritos nas dívidas ativas nº 80.6.17.023770-29, 80.6.21.281775-20, 80.6.20.219548-13 e 80.6.22.125609-17, no valor total de R$ 112.265,73 (cento e doze mil duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos). Em sentença, o c. juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que não tendo o autor se desincumbido dos ônus que lhe cabiam para a efetivação e validade da transferência de seu direito de ocupação sobre o bem perante a União, deveria permanecer como responsável pelo pagamento da taxa de ocupação. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios. Em suas razões, o apelante requer a anulação da sentença por violação ao art. 10 do CPC, aduzindo que não lhe foi oportunizada prévia manifestação sobre a necessidade de comprovação da comunicação da transferência à SPU. Alega ainda que comunicou à União sobre a cessão dos direitos do terreno em 1º de julho de 2015, mediante protocolo de Requerimento de Averbação da Transferência junto à SPU, anterior aos débitos impugnados. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para declarar sua ilegitimidade passiva e a procedência integral dos pedidos iniciais, incluindo indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com contrarrazões apresentadas pela parte apelada, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lps
Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Preliminar - Contraditório e Ampla defesa O apelante sustenta que a sentença é nula por violar o artigo 10 do CPC, ao não ter oportunizado previamente às partes manifestação sobre o fundamento da decisão que exigiu a comprovação da comunicação da transferência do imóvel à SPU. Compulsando os autos verifico que a parte apelante narrou em sua réplica que havia trazido aos autos as provas que julgava pertinentes (Id 286054071): 6. E, para dar aparência de cumprimento com o ônus do artigo 341, do CPC, a demandada utiliza o subterfugio de afirmar que o autor não cumpriu com o ônus do artigo 373, I, do mesmo diploma. 7. Ora, trata-se de um estratagema. 8. Isso porque, o autor fez prova dos fatos narrados e do direito alegado; in casu, uma ação judicial transitada em julgado, EM QUE A MESMA UNIÃO RECONHECEU QUE AUTOR NÃO É, DESDE 1993, DONO DO IMÓVEL EM QUE RECAEM AS TAXAS DE OCUPAÇÃO COBRADAS HOJE [ação nº 0165240-80.2016.4.02.5111, que tramitou na Justiça Federal do Rio de Janeiro] Portanto, de se afastar a preliminar alegada. Do mérito O Decreto-Lei nº 9.760/1946 define os terrenos de marinha, qualificando-os como bens imóveis pertencentes à União: Art.1º - Incluem-se entre os bens da União: a) os terrenos de marinha e seus acrescidos; (...) Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha." A Lei nº 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, estabelece, em seu art. 7º, que "a inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação". A taxa de ocupação, por sua vez, constitui receita patrimonial da União Federal, auferida em virtude da utilização de um bem público federal por um particular, estando prevista no art. 127 do Decreto-lei nº 9.760/46, assim redigido: "Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação." Assim, o ocupante de terreno de marinha está sujeito à cobrança da taxa de ocupação, que deve ser precedida da inscrição do ocupante no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), conforme prevê o art. 7º, §3º, da Lei nº 9.636/98 com redação dada pela Lei nº 11.481/2007. No âmbito infralegal, a Instrução Normativa nº 01, de 09 de março de 2018, editada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ao dispor sobre as orientações para a cessão de direitos e transferência de titularidade de imóveis da União em regime de aforamento ou de ocupação, prevê, em seus artigos 8º e 9º, os instrumentos válidos para o referido fim, in verbis: "Art. 8º São instrumentos válidos para a efetivação da transferência: I - Escritura Pública: a) se transação realizada até 21 de dezembro de 1987, deve constar menção ao Alvará de Licença expedido pela autoridade local da Superintendência do Patrimônio da União; e b) se transmissão realizada entre 22 de dezembro de 1987 e 15 de fevereiro de 1997, no chamado regime auto lançado, devem estar mencionados os dados constantes do DARF de laudêmio pago, se for o caso, de qualquer valor; II - Formal de Partilha, constando a homologação por sentença judicial; III - Instrumento/Contrato Particular de Compra e Venda com força de Escritura Pública, se celebrados por instituições financeiras autorizadas, devem ser aceitos quando registrados no Cartório de Registro de Imóveis, devendo a Superintendência do Patrimônio da União verificar se houve a emissão da Certidão de Autorização para Transferência a que se refere. IV - Carta de adjudicação, Carta de Arrematação ou instrumento decorrente de sentença judicial, se a transação incidir laudêmio, deve ser aceito o documento, ainda que não se mencione a CAT. Neste caso, a CAT, na modalidade Especial, é emitida pela Superintendência, mediante autorização da Unidade Central. §1º Os documentos para transmissão emitidos após 15 de fevereiro de 1997 devem mencionar a Certidão de Autorização para Transferência e o pagamento do laudêmio ou sua isenção. §2º Para os títulos aquisitivos de imóveis sob o regime de aforamento, deve ser exigido o registro no Cartório de Registro de Imóveis - CRI competente, por meio de certidão do CRI ou da anotação em carimbo ou selo próprio do cartório no título, constando o número do registro e matrícula do imóvel em questão. §3º Para a transferência de titularidade de imóveis inscritos sob regime de ocupação são aceitos, independentemente do registro nos cartórios de registro de imóveis, os títulos públicos, desde que com recolhimento prévio do laudêmio em transferência onerosa. §4º No caso de imóveis sob o regime de ocupação, os títulos públicos lavrados ou quaisquer contratos celebrados entre particulares até 27 de abril de 2006 são aceitos como documentos que comprovem a cadeia de posse, independentemente do recolhimento do laudêmio e da emissão de CAT, nos termos do § 7º, do art. 7º, da Lei nº 9.636 de 1998. §5º Consideram-se contratos celebrados entre particulares os documentos de venda, recibos que identificam a transação de venda, promessas de compra e venda etc. §6º Os títulos apresentados que não estiverem em conformidade com a norma deverão ser retificados ou aditados, de forma que passem a se enquadrar nas exigências legais. §7º As promessas de transferência devem ser consideradas apenas para comprovação das circunstâncias que se referem ao recolhimento do laudêmio necessário à emissão da CAT, nos termos do art. 13, e para verificação de eventuais cessões intermediárias, conforme Capítulo VIII - Do Registro da Cessão de Direito. §8º O documento comprobatório da averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, do título aquisitivo de imóvel sob o regime de ocupação é suficiente para transferência da titularidade, desde que mencione a CAT, devendo a Superintendência do Patrimônio da União, verificar em seus sistemas a existência de crédito de laudêmio, no caso de transferência onerosa. Art. 9º Para que seja promovido o registro de cessão de direito, no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, são consideradas as informações contidas nos seguintes instrumentos: I - instrumento público de cessão; II - instrumento particular de cessão; III - instrumento público de transferência que mencione a cessão e identifique o cedente." No caso sub examine, alega a parte autora que não pode figurar como responsável pelos créditos constantes em CDA, aduzindo que: No ano de 1983 o autor vendeu o imóvel ao Sr. Luiz Carlos Lomba de Mello, informando à Receita Federal do Brasil a referida transmissão. Mais, o ato foi feito de forma solene e devidamente registrado por escritura pública de promessa de venda e compra junto ao 2º Cartório de Notas de Várzea Grande, Mato Grosso, no livro nº 26, folhas 51/52. Posteriormente, houve o registro da transação na matrícula do imóvel junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Angra dos Reis/RJ, tudo consoante os documentos que se juntam neste caderno processual. Entendo que não merece reparos o entendimento do juízo a quo, haja vista que a Lei nº 13.465/2017 incluiu o art. 132-A ao Decreto-Lei nº 9.760/1946, estabelecendo que o antigo ocupante deve comunicar à SPU a transferência do imóvel, sob pena de permanecer responsável pelos débitos, incluindo a taxa de ocupação; embora antes não houvesse regra específica sobre essa responsabilidade, já existia previsão de que a transferência onerosa dependia de licença da SPU e do pagamento de laudêmio. No caso concreto, como o autor não comprovou ter comunicado a cessão do direito de ocupação, a transferência é ineficaz perante a União, permanecendo sua responsabilidade pela taxa de ocupação, não bastando o registro cartorial para afastá-la. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. No que importa à cobrança de crédito originado de receita patrimonial, a ampliação do prazo decadencial pela Lei 10.852/2004 tem efeitos imediatos. Nesse sentido: EDcl no REsp 1528987/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2015. 2. É dever do alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.604.944/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDOS. LOTEAMENTO DA ÁREA. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença de improcedência do pedido inicial. 2. O conjunto probatório amealhado aos autos revela a existência de desmembramento e loteamento de terreno, sem comunicação à Secretaria do Patrimônio da União, para formação de condomínio residencial à beira-mar, localizado em terreno de marinha. 3. Embora tenha havido a alteração da gleba inicial, por meio de loteamento, o autor/apelante permanece como ocupante da área, na sua integralidade. 4. O C. STJ firmou entendimento da responsabilidade do alienante pela taxa de ocupação, em caso de transmissão da área sem comunicação à Secretaria de Patrimônio da União. Precedentes. 5. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 5000382-45.2016.4.03.6104, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, j. 03/09/2021, DJEN Data 09/09/2021) (g.n) Saliente-se também, conforme consignado na sentença pós aclaratórios, o documento apresentado pela parte autora demonstra que o pedido de comunicação da transferência foi formulado apenas em 2015, ou seja, depois do período em que foram gerados os débitos cuja ilegitimidade a autora pretende ver reconhecida, o que impede afastar sua responsabilidade pelas cobranças anteriores. Portanto, mantida a sentença em sua integralidade. Dos honorários sucumbenciais Diante da improcedência recursal, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação; majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10 e 85, §11; DL 9.760/1946, arts. 1º, 2º, 3º e 127; Lei 9.636/1998, art. 7º; DL 9.760/1946, art. 132-A (incluído pela Lei 13.465/2017). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.604.944/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.09.2017, DJe 27.09.2017; TRF3, ApCiv 5000382-45.2016.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 03.09.2021, DJEN 09.09.2021. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
