PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027441-69.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: PEDRO VINICIUS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMILLY RAQUEL MARQUES SARTORIO - SP482403
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, HABITEM ENGENHARIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO VINICIUS DE OLIVEIRA, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de vício construtivo de imóvel, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS, interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas-SP que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Campinas-SP. Na origem, o magistrado de Primeiro Grau, verificando que o valor da causa, arbitrado em R$ 25.350,00, não excedia a 60 (sessenta) salários-mínimos, declarou a incompetência absoluta daquele juízo e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Em razões recursais, o agravante alega que, não obstante o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, o deslinde do feito depende da produção de prova pericial complexa, diante da suposta existência de danos físicos no imóvel, o que é incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Indeferido o pedido liminar de permanência dos autos na 8ª Vara Federal de Campinas até o julgamento final do presente recurso. Contrarrazões. É o relatório. afs
Voto
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A questão cinge-se à possibilidade de tramitação do feito no Juizado Especial Federal - JEF ante a necessidade de apresentação de provas para a procedência de sua demanda. No âmbito federal, os Juizados Especiais possuem competência absoluta para apreciação de feitos que possuam valor de causa até 60 salários-mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/01). Sendo matéria de ordem pública, o magistrado a quo pode se pronunciar sem provocação das partes. Quanto à necessidade de dilação probatória, o rito mais célere do JEF não é incompatível com a apresentação de quaisquer tipos de provas admitidas pelo direito (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. art. 32 da Lei nº 9.099/99), sendo possível, inclusive, a designação de perícia técnica, como se afere do art. 12 da Lei nº 10.259/01: Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. Nesse sentido é a jurisprudência desta C. 1ª Turma: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. A competência da Vara do Juizado Especial, no foro onde estiver instalada, é de natureza absoluta, nos termos do §3º do aludido artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. 2. No presente caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 10.440,00, inferior ao limite que fixa a competência absoluta do Juizado Especial Federal. 3. A necessidade de realização de prova pericial não encontra óbice no procedimento dos Juizados Especiais Federais, encontrando previsão no artigo 12 da Lei nº 10.259/2001. Precedente. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF3, AI 5027446-96.2022.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Renato Becho, j. em 09/03/2023, DJ-e 12/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JEF. LEI Nº 10.259/2001, ARTIGOS 3º E 12. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O valor atribuído à causa é inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido pelo caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, restando caracterizada a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 2. O dissenso não trata de tema que exclui a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º, § 1º da Lei nº 10.259/01. 3. O artigo 12 do mesmo diploma legal previu a possibilidade de produção de prova pericial por técnico nomeado pelo juízo. 3. Nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". 4. Agravo de Instrumento improvido. (TRF3, AI 5013323-93.2022.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. em 21/03/2023, DJ-e 28/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 3º da Lei 10.259/01 dispõe que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. Sendo assim, vislumbra-se que o valor da causa é critério para a definição de competência absoluta, sendo que a complexidade da demanda ou a necessidade de perícia não interferem na fixação. II. Tendo em vista que o valor estimado da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar o feito. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3, AI 5026364-30.2022.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. em 07/03/2023, DJ-e 15/03/2023) Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A necessidade de prova pericial não exclui a competência absoluta do Juizado Especial Federal quando o valor da causa é inferior a sessenta salários-mínimos. 2. A legislação dos Juizados Especiais Federais admite a produção de prova técnica, não havendo incompatibilidade com o rito próprio." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, arts. 1º, 3º e 12; Lei nº 9.099/1995, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5027446-96.2022.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Renato Becho, 1ª Turma, j. 09.03.2023; TRF3, AI 5013323-93.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 21.03.2023; TRF3, AI 5026364-30.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Turma, j. 07.03.2023. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
