PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001212-54.2025.4.03.6311
RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: RUDINEI BACELO ORREGO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - MG105813-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direto pela mudança do regime tributário de progressivo prevista na Lei nº 14.803/2024. É o relatório.
Voto
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A improcedência foi assim fundamentada: “A Lei nº 11.053/2004 dispôs sobre a tributação dos valores recebidos de benefícios ou resgates de valores acumulados pagos pelos planos de benefícios de caráter previdenciário das modalidades de contribuição definida ou contribuição variável. Posteriormente, a Lei nº 14.803/2024 alterou o prazo para opção por regime de tributação previsto no art. 1º, §6º, da Lei nº 11.053/2004 e estabeleceu o limite de exercício da opção até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate. No caso dos autos, a parte autora recebe o pagamento mensal do benefício Petros e alega ter direito à opção pelo regime de tributação na qualidade de assistida de plano de previdência complementar. Todavia, o prazo final para opção pelo regime de tributação é o “(...) momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi (...)” (art. 1º, §6º, da Lei nº 11.053/2004). Assim, considerando que o autor já recebe o benefício desde 05/7/2013, não é possível o exercício da opção pelo regime tributário pretendido, conforme disposto no art. 11-A, §2º, da IN SRF nº 588/2005, alterada pela IN RFB nº 2209/2024. Dessa forma, considerando a obtenção do benefício antes da vigência da Lei nº 14.803/2024, a parte autora não tem direito à opção pelo regime de tributação pretendida.” O pedido improcede. Nos termos da Lei nº 14.803/2024, o prazo final para opção do regime de tributação é o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente a valores acumulados em planos de benefícios operados por entidades de previdência complementar como no caso da parte autora – PETROS. Tendo já efetuado o primeiro resgate no ano de 2013, não é possível a alteração do regime de tributação com pretendido. O regime tributário escolhido até momento do primeiro resgate ou recebimento de benefício é definitivo, não sendo possível qualquer modificação posterior. Pontuo que a Lei nº 14.803/2024, não revogou a regra de irretratabilidade da Lei nº 11.053/2004, tampouco criou hipótese de migração de regime para participantes que já tenham iniciado resgates. Cito o precedente da 13ª Turma Recursal/SP: TRIBUTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETROS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME TRIUTÁRIO DE PROGRESSIVO PARA REGRESSIVO APÓS O PRIMEIRO RESGATE. IMPOSSIBILIDADE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.053/2004. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002492-95.2024.4.03.6343, Rel. Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 27/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025) Não há margem para interpretação contrária ao decidido em sentença. De rigor a manutenção da improcedência do pedido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. É o voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME DE TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVO E REGRESSIVO. OPÇÃO APÓS CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 14.803/2024. IRRETRATABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
