PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017738-84.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: EDITORA ATICA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HUMBERTO LUCAS MARINI - SP304375-A, RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por EDITORA ATICA S.A., com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que denegou o mandado de segurança no qual se questionava a incidência das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras e seus adicionais e banco de horas, remuneração de jovens aprendizes, salário-paternidade, e a exigibilidade do adicional ao RAT, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2019. A embargante sustenta que o v. acórdão padece de omissão ao não apreciar os fundamentos constitucionais e legais invocados, especialmente: quanto aos jovens aprendizes, as especificidades inerentes aos contratos de aprendizagem previstas nos arts. 428 e 434 da CLT e no art. 47 do Decreto nº 9.579/2018, que demonstrariam a natureza formativa e não salarial das verbas pagas; quanto ao salário-paternidade, a aplicabilidade da ratio decidendi do Tema nº 72/STF, uma vez que, assim como no salário-maternidade, o trabalhador se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços durante o período de licença; e quanto ao adicional ao RAT, o argumento de que o Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2019 extrapolou o poder regulamentar ao criar hipótese de incidência tributária, violando o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88) e o art. 97 do CTN. Requer, subsidiariamente, o recebimento dos embargos para fins de prequestionamento. Com contrarrazões da União, vieram os autos conclusos. É o relatório. lps
Voto
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. A embargante afirma que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar os fundamentos constitucionais e legais apresentados, especialmente quanto às verbas de jovens aprendizes, quanto ao salário-paternidade, para o qual sustenta a aplicação da mesma razão de decidir do Tema 72/STF, já que há afastamento do empregado, e quanto ao adicional ao RAT, alegando que o ADI 2/2019 excedeu o poder regulamentar ao criar hipótese de incidência tributária em violação à legalidade (art. 150, I, da CF) e ao art. 97 do CTN. Acerca da matéria, o acórdão frisou: Acerca dos valores pagos a título de jovem aprendiz O art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998, proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Em complemento, o art. 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) dispõe, em seu art. 65, que “ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.”. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o contrato de aprendizagem, de natureza especial, nos seguintes termos: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) §1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008) §2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017) (...) Tem-se, pois, a figura do jovem aprendiz, sendo aquele que, entre 14 anos e 24 anos de idade, trabalha de forma remunerada, em contrato especial de aprendizagem, com ônus trabalhistas e tributários decorrentes. Ressalto, ainda, que embora o jovem aprendiz não esteja expressamente mencionado no rol dos segurados obrigatórios do art. 14 da Lei 8.212/91, tem-se que o art. 28, §4º, da Lei nº 8.212/91, dispõe expressamente sobre o seu salário de contribuição (“§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.”), de maneira a demonstrar a intenção legislativa de tributar tais valores. Similarmente, a IN RFB 2110/2022 determina que o jovem aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado empregado. A impetrante argumenta que os valores pagos aos jovens aprendizes não possuem caráter remuneratório, mas sim indenizatório, assemelhando-se mais a uma ajuda de custo dentro do contexto de função social desempenhada pelas empresas. Aduz que os contratos de aprendizagem são "especiais" e distintos dos contratos normais de emprego, sendo obrigatórios por lei (art. 429 da CLT) e não facultativos como os demais contratos de trabalho. Argumenta também que a legislação prevê expressamente a diferenciação entre contratos de aprendizagem e vínculos empregatícios, conforme o art. 47 do Decreto nº 9.579/18, que estabelece que o descumprimento das disposições legais importará na nulidade do contrato de aprendizagem e estabelecimento de vínculo de emprego. Não prosperam as alegações da impetrante, sendo que as especificidades atinentes à contratação dos jovens aprendizes não alteram a natureza salarial dos valores pagos, sendo eles classificados como segurados compulsórios, estando obrigatoriamente vinculados ao sistema da Previdência Social. (...) Contribuições sobre salário paternidade Acerca do salário paternidade, aduz a impetrante que não se caracteriza como remuneração por trabalho prestado, mas como benefício destinado a garantir a manutenção da subsistência e do convívio familiar durante o afastamento. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado em precedente vinculante quanto à não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de salário maternidade (Tema 72 da repercussão geral, “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”), entendo que a ratio decidendi adotada no referido precedente não se estende aos valores pagos a título de licença paternidade. Inicialmente, importa apontar que a licença paternidade não configura benefício previdenciária tal qual o salário-maternidade, motivo pelo qual o STF já se manifestou quanto ao caráter infraconstitucional do debate referente a esta verba, nos termos do acórdão publicado no ARE 1.260.750 (Tema nº 1.100/STF, reconhecida a inexistência de repercussão geral). Na linha da jurisprudência firmada pelo STJ, a licença paternidade é hipótese de interrupção do trabalho (art. 473, CLT) na qual não há prejuízo ao salário. Mantida a relação laboral e a natureza remuneratória dos pagamentos, não há que se afastá-los da base de cálculo das contribuições sociais. Nesse sentido, a Corte Superior já teve a oportunidade de firmar tese jurídica no Tema Repetitivo 740, leading case REsp 1.230.957/RS: “O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.” (questão submetida a julgamento: “Discute-se a incidência de contribuição previdenciária [a cargo da empresa] sobre os valores pagos a título de salário paternidade.”). Portanto, mantido o capítulo da sentença. Acerca do Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2019 A impetrante sustenta, ainda, que o ADI nº 2/2019 viola o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88) ao criar obrigação não prevista em lei, extrapolando sua função interpretativa e ampliando indevidamente a hipótese de incidência tributária. Aduz também que a jurisprudência veda a inovação do ordenamento jurídico por atos declaratórios interpretativos, requerendo o afastamento da exigência do adicional ao RAT por configurar tributação sem amparo legal. Carece de razão a apelante. A jurisprudência deste Tribunal entende que o Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2019 apenas interpretou legislação existente sobre a nocividade do benzeno, sendo direcionado a contribuintes que não implementaram medidas de proteção eficazes para evitar aposentadorias especiais. Portanto, a cobrança é legítima, não violando os princípios constitucionais em tela. Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JOVEM APRENDIZ. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL AO RAT E ADI RFB Nº 2/2019. ALEGADA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XXXIII; 93, IX; 150, I. ECA (Lei 8.069/90), art. 65. CLT, arts. 428 e 473. Lei nº 8.212/91, art. 28, §4º. CPC, arts. 1.022 e 489, §1º. CTN, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 72 da Repercussão Geral; ARE 1.260.750 (Tema 1.100/STF). STJ, Tema Repetitivo 740, REsp 1.230.957/RS. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
