PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007625-08.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: DANIEL AUGUSTO CAVALCANTE
Advogados do(a) APELANTE: JOAO MARCUS BAPTISTA CAMARA SIMOES - SP269383-A, VINICIUS FERREIRA GOMES DE SOUZA - SP419475-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária movida por DANIEL AUGUSTO CAVALCANTE, militar da reserva, pleiteando a condenação da ré a majorar seu adicional de habilitação militar, enquadrando-o no grau “Altos Estudos Categoria I”, e a lhe pagar as diferenças remuneratórias decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Em sentença, integrada após a oposição de embargos de declaração, o c. juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que a concessão do adicional de habilitação pleiteado encontra óbice no art. 8º e 11 da Portaria Normativa nº 86/GM-MD/2020, que estabelece que a vantagem deve ser requerida antes da passagem para a inatividade, não havendo direito subjetivo com a mera conclusão do curso. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC/15. Apelação da parte autora sustentando preliminar de cerceamento de defesa em razão o indeferimento do pedido de produção de prova oral. No mérito, afirma que seu curso de Doutorado, concluído com aproveitamento, possui estreita correlação com a atividade desempenhada na caserna; que a União pagou, por anos, percentual menor que o devido de adicional de habilitação, havendo enriquecimento sem causa da Administração Militar; que em 2019, quando entrou em vigor a Lei 13.954/2019 (nova lei de remuneração dos militares), o autor estava na ativa, cumprindo todos os requisitos legais para a majoração da verba; que as Portarias, enquanto atos infralegais, não podem restringir direito subjetivo definido em lei, sob pena de extrapolarem o poder regulamentar; que a Administração não examinou adequadamente o requerimento de 2012, que já seria suficiente para a concessão do adicional de habilitação. Pleiteia a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos. Com contrarrazões apresentadas pela União Federal, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório.
Voto
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Versa a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de majoração do percentual devido a servidor militar, a título de adicional de habilitação, sob o fundamento da pertinência e do interesse dos estudos em relação à atividade desempenhada na corporação. Preliminar de nulidade da sentença Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela parte autora em suas razões recursais, em decorrência do indeferimento, pelo juízo a quo, da prova testemunhal requerida com a finalidade de demonstrar a correlação do curso de Doutorado com as atividades militares. Da detida análise dos autos, extrai-se que o processo já se encontra suficientemente instruído para o julgamento da causa, notadamente diante da ampla documentação colacionada ao longo da tramitação processual. Com efeito, as provas documentais já juntadas permitem alcançar solução adequada da controvérsia, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, a prova testemunhal pretendida mostra-se despicienda para a solução da controvérsia, sobretudo em matéria que exige comprovação documental quanto à existência do requerimento administrativo e à respectiva análise pela autoridade competente. Do adicional de habilitação militar O adicional de habilitação militar constitui vantagem pecuniária de natureza remuneratória, concedida ao servidor militar em razão da conclusão de cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização ou altos estudos, desde que possuam pertinência com os interesses da corporação e contribuam para o desempenho das atividades militares. Trata-se de estímulo à capacitação continuada e ao aprimoramento profissional, sendo pago sob a forma de parcela percentual incidente sobre o soldo, variável conforme o tipo e o grau de habilitação. A referida vantagem possui fundamento legal no art. 3º, inciso III, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. No que se refere aos percentuais devidos a título de adicional de habilitação militar, a Lei nº 13.954/2019 alterou a tabela remuneratória anteriormente instituída pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, passando a disciplinar a vantagem ora analisada da seguinte forma: Art. 9º Os percentuais do adicional de habilitação, devido em razão de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, são definidos no Anexo III a esta Lei e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. ANEXO III TABELA DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO TIPOS DE CURSOS Até 30 de junho de 2020 A partir de 1º de julho de 2020 A partir de 1º de julho de 2021 A partir de 1º de julho de 2022 A partir de 1º de julho de 2023 Altos Estudos Categoria I 30 42 54 66 73 Categoria II 25 37 49 61 68 Aperfeiçoamento 20 27 34 41 45 Especialização 16 19 22 25 27 Formação 12 12 12 12 12 O enquadramento dos diversos cursos nas diferentes categorias e graus de capacitação previstos em lei, bem como o pagamento do adicional correspondente, devem observar, ainda, as normas internas de cada Força, conforme dispõe o art. 3º do Decreto nº 4.307/2002. Referido diploma, ao regulamentar a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, atribuiu ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força, a competência para definir os cursos que dão direito ao adicional de habilitação. No âmbito infralegal, a Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020, atualmente vigente e que revogou a Portaria nº 976/SC-5/1992, estabelece os cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas. Caso Concreto Narra o autor que é militar de carreira vinculado ao Comando da Aeronáutica (COMAER), tendo passado para a reserva remunerada no ano de 2020 (ID 303507718 – p. 231). Sustenta que, no início de 2012, concluiu curso de Doutorado em Tecnologia de Alimentos (ID 303507716) e apresentou a documentação comprobatória à Administração Militar para averbação em março de 2012 (ID 303507718 – p. 149), afirmando que, desde então, desempenhou diversas funções no âmbito do Comando da Aeronáutica relacionadas à referida formação, a qual seria, portanto, de interesse da corporação. Alega, contudo, que a Administração Militar não teria realizado o correto enquadramento legal do adicional de habilitação no grau de Altos Estudos – Categoria I, efetuando o pagamento em valores inferiores aos que entende devidos. Em 15 de dezembro de 2021, o autor protocolou requerimento administrativo visando à majoração do adicional de habilitação, o qual foi indeferido pela autoridade militar sob o fundamento de que o pedido foi formulado após o ato de passagem do militar para a reserva remunerada, em inobservância ao disposto nos arts. 8º e 11 da Portaria Normativa nº 86/GM-MD/2020 (ID 303507783). Pleiteia, assim, a procedência dos pedidos e a majoração do adicional de habilitação militar. Sem razão a parte autora. No caso dos autos, a decisão administrativa que indeferiu o requerimento de majoração do adicional de habilitação do autor encontra-se amparada no disposto nos arts. 8º e 9º, inciso I, da Portaria Normativa nº 86/GM-MD/2020, já vigente à época da passagem do autor para a reserva remunerada, a qual estabelece que o requerimento do adicional de habilitação ou de sua majoração deve ser formulado antes da passagem do militar para a inatividade e depende da análise do interesse da Administração Militar, in verbis: Art. 8º O direito à percepção do adicional de habilitação é assegurado aos militares, por conta dos cursos concluídos com aproveitamento enquanto na ativa e requeridos, quando for o caso, até o ato de passagem para a inatividade, nos termos desta Portaria Normativa. Parágrafo único. Os militares inativos, quando designados para o serviço ativo, não poderão ter alterado o adicional de habilitação que percebiam quando da passagem para a inatividade. Art. 9º Haverá concessão do adicional de habilitação, em caráter excepcional: I - de altos estudos categoria I, de altos estudos categoria II ou de aperfeiçoamento, para oficiais de carreira intermediários e subalternos, que no interesse do serviço realizem cursos de pós-graduação stricto sensu de doutorado ou de mestrado, pós-graduação lato sensu ou as residências na área de saúde, por ordem do Comandante das Forças Armadas, observado o art. 4º, § 2º, desta Portaria Normativa; e II - de especialização, para os oficiais e sargentos temporários que realizem cursos de especialização, por ordem dos Comandantes das Forças Armadas, de acordo com a organização e estrutura de cada Força Armada. Ressalto que a apresentação do título de Doutor para averbação nos assentamentos funcionais do autor, realizada em março de 2012, não é apta, por si só, a embasar o pagamento do adicional de habilitação. Isso porque, nos termos do regulamento aplicável à espécie, a implantação da vantagem ora analisada depende de requerimento específico do interessado, sendo certo, ainda, que o pedido de averbação de título não substitui nem se equivale ao pedido próprio de pagamento da referida vantagem. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 227/GC4/2016, vigente à época dos fatos, dispunha que os cursos realizados por iniciativa própria do militar e em instituição de ensino civil — hipótese dos autos — somente seriam considerados para fins de concessão do adicional em tela caso atendessem aos interesses da corporação e fossem compatíveis com a atividade militar, de acordo com a avaliação e os critérios próprios da autoridade militar. Confira-se: Art. 1º Considerar, para efeito de percepção do Adicional de Habilitação, os seguintes cursos e titulações obtidas pelo pessoal da Aeronáutica, no Brasil ou no exterior, realizados por determinação ou no âmbito do COMAER: (...) Parágrafo único. Os cursos ou estágios realizados por iniciativa própria e em instituição de ensino civil somente serão considerados equivalentes, caso atendam aos interesses do COMAER e sejam compatíveis com a sua área de formação e especialidade, dependendo de proposta a ser encaminhada ao Comandante-Geral do Pessoal (COMGEP), que a analisará e a homologará, se for o caso, mediante consulta ao DEPENS. Verifica-se, pois, que os cursos considerados automaticamente para fins de adicional de habilitação são aqueles “realizados por determinação ou no âmbito do COMAER”, conforme dispõe expressamente o caput do art. 1º acima colacionado. Por outro lado, considerando que o Doutorado realizado pela parte autora se deu por iniciativa própria e em instituição de ensino civil, sua avaliação e enquadramento como pertinente aos interesses da corporação, bem como sua aptidão para justificar o pagamento do adicional de habilitação na categoria de Altos Estudos I, submetem-se ao poder discricionário da Administração, nos termos do parágrafo único do art. 1º acima referido. A posterior Portaria COMGEP nº 135/1SC, de 22 de março de 2021 (ID 303507787), que regula o processo administrativo de concessão do adicional de habilitação no âmbito do COMAER e já se encontrava vigente à época do requerimento administrativo apresentado pelo autor, manteve a distinção de tratamento conferida aos cursos realizados por iniciativa própria e em instituição de ensino civil, estabelecendo que: Art. 7º Os cursos do sistema de ensino civil realizados por iniciativa própria, por militares de carreira ou temporários, oficial ou praça, em qualquer situação, não dão direito ao Adicional de Habilitação. Consequentemente, o autor não possui direito subjetivo à majoração pleiteada, mas apenas expectativa de direito, a qual resta prejudicada diante da ausência de apresentação de requerimento administrativo para a referida majoração antes de sua passagem à inatividade, bem como da inexistência de análise de interesse e de enquadramento, pela Administração Militar, do curso realizado por iniciativa própria e em instituição de ensino civil. Assim, o mero fato de o autor possuir o título de Doutor não lhe confere, automaticamente, o direito à percepção do adicional de habilitação militar, sendo imprescindível a formulação de requerimento para tal finalidade até o ato de passagem do militar para a reserva remunerada, além da análise de interesse e da homologação pelo COMAER, nos termos dos arts. 8º e 9º, inciso I, da Portaria Normativa nº 86/GM-MD/2020, c/c o art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 227/GC4/2016, esta expedida no exercício do poder regulamentar legalmente outorgado ao Comando da Força pelo art. 3º, inciso III, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. O ato administrativo impugnado nos autos decorre de avaliação própria do âmbito discricionário do mérito administrativo, encontrando-se devidamente motivado e amparado em fundamento legal, não havendo ilegalidade patente ou abuso de poder aptos a macular de nulidade o indeferimento da majoração do adicional. O controle judicial dos atos administrativos praticados no exercício do poder discricionário restringe-se à verificação da legalidade e da regularidade do ato, à luz dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis à espécie, bem como dos princípios administrativos constitucionais e legais, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ou sobrepor-se à Administração na valoração das provas e dos motivos determinantes do ato jurídico impugnado. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar na apreciação do mérito do ato administrativo, isto é, avaliar o seu conteúdo, sua justiça, equidade, razoabilidade, oportunidade ou conveniência, tampouco revê-lo ou modificá-lo de acordo com critérios próprios, sob pena de violação às garantias constitucionais do pacto federativo e da separação dos poderes. No caso dos autos, isso significa que não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Militar na avaliação de quais cursos geram direito à percepção do adicional de qualificação, bem como do respectivo grau e percentual. Incumbe ao Comandante da Aeronáutica regulamentar os cursos ministrados aos seus integrantes para fins de progressão na carreira ou de percepção de vantagens pecuniárias. Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia Corte Regional: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. PERCENTUAL. DIFERENÇAS. REQUISITOS DIFERENCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 14. Nesse contexto, não merece reparos a sentença que entendeu que o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) realizado pela autora quando da sua incorporação às Forças Armadas destinou-se à adaptação e preparação dos convocados às condições peculiares do Serviço Militar Temporário, integrando, sem dúvida, a categoria de “Curso de Preparação de Oficiais da Reserva” e não de curso de acesso aos Quadros de Oficiais da Aeronáutica. Sendo correta a aplicação pela Administração Militar, o percentual de 12% a título de Adicional de Habilitação, à parte autora. 15. Certo é que a parte autora fez jus ao percentual de 30% (trinta por cento) do Soldo à vista de ter cursado Doutorado em “Engenharia Biomédica”. No entanto, o pedido de efeito retroativo a contar da Portaria nº 108/GC4, publicada em 28/01/2016 não merece prosperar, eis que, a militar somente formulou requerimento administrativo à Organização Militar em 16/03/2016, o qual foi deferido por meio do Despacho Decisório nº 2046/DCP/11534, de 18/10/2016, alterando em seu favor o referido adicional em 30%, a contar de 16/03/2016, até o momento de seu licenciamento. 15. Não há como equiparar o Adicional de Habilitação no mesmo percentual da militar paradigma, eis que, há previsão legal e em regulamentação da Aeronáutica que o curso de formação apenas confere ao militar qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar. Por sua vez, o curso de especialização confere conhecimentos específicos, que capacitam o militar para funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas. Precedentes. 16. Não há se falar em violação ao princípio da isonomia, eis que, é evidente a distinção feita pela legislação de regência entre os requisitos necessários para a concessão do adicional de habilitação, assim como os cursos que habilitarão o militar ao recebimento dos percentuais nas respectivas faixas, que estão diretamente relacionados ao grau de complexidade e nível de especialização exigidos ao militar. 17. Os cursos ou estágios realizados por militares, por iniciativa própria e em instituição de ensino civil somente serão considerados equivalentes, caso atendam aos interesses do COMAER e sejam compatíveis com a sua área de formação e especialidade, a ensejar a conclusão de que a homologação e equivalência dos cursos se encontra na esfera da discricionariedade da Administração Militar (art. 1º, parágrafo único, Portaria nº 227/GC4, de 9 de março de 2016 – ID 90853244 - Pág. 50), sendo de rigor a manutenção da sentença. 17. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Sendo indevida, no caso, a interferência do Poder Judiciário. 18. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002310-97.2017.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/06/2023, DJEN DATA: 30/06/2023) ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXÉRCITO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EQUIPARAÇÃO CURSO DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO. PORTARIA N. 181/99. NORMA INFRALEGAL. LEI N. 9.786/99. MP N. MP n. 2.215-10. DEMANDA IMPROCEDENTE. 1. Apelação interposta pela parte autora, militar do Exército, contra sentença que declarou prescrita a pretensão do autor em relação à correção do percentual relativo ao adicional habilitação militar, de 12% para 16%, com base no art. 23 da Lei n. 8.237/91 e art. 1º da Portaria do Ministério do Exército n. 181/99, antes da alteração legislativa promovida pela MP n. 2.215-10, de 31.08.2001, bem como o pagamento das diferenças atrasadas observada a prescrição quinquenal. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. 2. Consta dos autos que o mesmo submeteu-se ao Curso de Formação de Cabo, em data anterior a 2001 (antes da promulgação da MP 2.215-10/2001), o que lhe confere, segundo alega, o direito de perceber 16% do soldo na dicção da normativa então em vigor, qual seja, art. 23 da Lei n. 8.237/91 combinado com a Portaria do Ministério do Exército (Regulamentadora) nº 181/99. 3. A Portaria n. 181/99 do Comando do Exército invocada pelo autor equipara a curso de formação à especialização para fins de recebimento do adicional de habilitação. Na hipótese, o autor concluiu somente Curso de Formação de Cabos, conforme comprova o documento coligido. 4. Consultando as tabelas anexas à medida provisória em comento, tem-se que o percentual de habilitação aplicável é de 12% sobre o soldo, o que vem sendo pago ao autor. Considerando que a norma infralegal não pode se sobrepor à lei, não há como o estipulado na Portaria n. 181/99 prevalecer. 5. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação" (RE 638418 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014). 6. Afastada a prescrição de ofício. Demanda julgada improcedente, com fundamento no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002372-81.2019.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021) CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. EQUIVALÊNCIA DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS A CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. APELAÇÃO NEGADA. 1. Pretende o autor o reconhecimento do seu direito a receber o percentual de 16% (dezesseis por cento) referente a adicional de habilitação, tendo em vista que o Curso de Formação de Cabos equivale a curso de especialização. 2. Inicialmente, vale ressaltar que a Gratificação de Habilitação Militar foi instituída pela Lei nº 5.787/72. Após ser extinta em 1980 pela Lei nº 1.824/80, passando a ser chamada de indenização, foi novamente instituída como gratificação em 1981 pela Lei nº 86.763/81 e, em 2001, com a edição da MP nº 2.215-10/2001, recebeu o nome de adicional de habilitação. 3. A regulamentação acima referida ficou a cargo do Decreto nº 4.307/02 que atribuiu ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força, a tarefa de determinar os cursos que dão direito ao adicional de habilitação. 4. Aduz o autor que a sua pretensão está fundamentada na Portaria nº 181/1999, que equiparou os Cursos de Formação de Cabos aos cursos de especialização. 5. Contudo, a despeito das disposições da aludida Portaria Ministerial, observa-se que a Lei nº 9.786/1999 distingue, expressamente, as duas espécies de cursos. 6. Assim, não poderia a Portaria equiparar os dois cursos em confronto com a Lei. Inexistindo amparo legal à equiparação pretendida pelo autor, não há como prover seu pedido neste aspecto. 7. Vale lembrar que, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002695-86.2019.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021) Por fim, ressalto que, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Dessa forma, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, não havendo que merecer reparos a sentença recorrida. Honorários recursais Diante da improcedência recursal, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2%, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, e observada, ainda, a regra do art. 98, §3º do CPC/15. Dispositivo Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados podem ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. CURSO DE DOUTORADO REALIZADO POR INICIATIVA PRÓPRIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ANTES DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. Não há direito subjetivo à majoração do adicional de habilitação militar com base em curso de Doutorado realizado por iniciativa própria sem requerimento tempestivo e sem análise de interesse pela Administração Militar. 2. A ausência de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente documental. 3. O Poder Judiciário não pode revisar o mérito administrativo nem conceder majoração remuneratória com fundamento em isonomia (SV 37/STF).” Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.215-10/2001, art. 3º, III; Decreto nº 4.307/2002, art. 3º; Portaria Normativa nº 86/GM-MD/2020, arts. 8º e 9º; Portaria nº 227/GC4/2016, art. 1º, p.u.; Portaria COMGEP nº 135/1SC/2021, art. 7º; CPC, art. 85, §§ 3º e 11; CPC, art. 98, § 3º; SV 37/STF. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002310-97.2017.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 27.06.2023; TRF3, ApCiv 5002372-81.2019.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio, j. 13.12.2021; TRF3, ApCiv 5002695-86.2019.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 07.10.2021; STF, SV 37. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
