PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002478-05.2019.4.03.6144
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado do(a) APELANTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE DA SERRA, L&L ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
Advogado do(a) APELADO: LUIZA AVILA MICCOLI - SP412256-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA ALVES DE SOUZA - SP209733-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. (EMGEA) contra sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, nos quais figurou como embargante, originariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), e como embargado o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGE DA SERRA. Na ação, objetivava-se o afastamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 107.516 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP. A constrição foi efetivada no cumprimento de sentença nº 0008295-60.2016.8.26.0068, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, decorrente de ação de cobrança de taxas condominiais movida em face de JORGE LUIZ MOTA VIEIRA. Consta dos autos que a CEF ajuizou os embargos de terceiro, sustentando a condição de credora fiduciária do imóvel objeto da constrição, requerendo o cancelamento da penhora e o sobrestamento do cumprimento de sentença. Foi proferido despacho determinando a juntada de cópia dos autos do cumprimento de sentença e da matrícula atualizada do imóvel, tendo a CEF apresentado apenas parte da documentação exigida, bem como requerido a prorrogação do prazo para complementação. A CEF comunicou a cessão do crédito imobiliário discutido nos autos e requereu sua substituição processual pela EMGEA, que formulou pedido de sucessão (ID 294272397), posteriormente deferido pelo Juízo (ID 294272400). Na sequência, a EMGEA juntou certidão atualizada da matrícula do imóvel (ID 294272405), tendo sido posteriormente acostada aos autos informação processual relativa ao feito em trâmite na Justiça Estadual (ID 294272409). Por decisão (ID 294272411), os embargos de terceiro foram recebidos com efeito suspensivo, determinando-se a citação da parte embargada e a comunicação da suspensão ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, onde tramita o cumprimento de sentença nº 0008295-60.2016.8.26.0068. A L&L Administração e Participações S/A, na qualidade de terceira interessada e arrematante do bem, apresentou contestação (ID 294272418), acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta do Juízo, sustentando que a constrição discutida decorre de reclamação trabalhista, no âmbito da Justiça do Trabalho, na qual foi reconhecida a fraude à execução, inexistindo relação direta com o cumprimento de sentença cível. No mérito, defendeu a plena validade da penhora e da arrematação judicial, destacando que a alienação fiduciária foi declarada ineficaz e que a constrição recaiu sobre a propriedade do imóvel, conforme registrado na matrícula. Alegou, ainda, que a Caixa Econômica Federal e a EMGEA foram regularmente intimadas dos atos executórios, tendo a CEF, inclusive, requerido a desconstituição da penhora, pedido que foi rejeitado por decisão transitada em julgado, sem a interposição de recurso. Ressaltou que a avaliação do imóvel foi homologada sem impugnação da CEF, culminando na arrematação regularmente realizada e posteriormente homologada. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos, com a consequente manutenção da hasta pública em seu favor, por se tratar de arrematação perfeita, acabada e irretratável. O Condomínio Edifício Village da Serra apresentou contestação (ID 294272431), sustentando, em síntese, a inexistência de alienação fiduciária eficaz sobre o imóvel, em razão de fraude à execução declarada em ação trabalhista, bem como a ilegitimidade ativa da embargante, a ocorrência de coisa julgada e a preferência do crédito condominial. A L&L Administração e Participações S/A apresentou petição requerendo o prosseguimento processual, visando à continuidade dos atos e efeitos jurídicos decorrentes da aquisição originária que alega em seu favor (ID 294272500). Em nova petição (ID 294272501), a L&L Administração e Participações S/A informou que foi imitida na posse do imóvel arrematado, em outubro de 2021, e que tem honrado com o pagamento das despesas condominiais. Houve manifestações das partes e juntada de documentos, inclusive cópia integral da reclamação trabalhista nº 0001947-35.2013.5.02.0202 (ID 294272506), na qual foi reconhecida a fraude à execução e a ineficácia da alienação fiduciária. Sobreveio sentença (ID 294272526), pela qual o Juízo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa da embargante EMGEA, sucessora processual da CEF, para a oposição dos embargos, e condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II c/c 81 do CPC, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração opostos por L&L Administração e Participações S/A foram rejeitados (ID 294272591). Inconformada, a EMGEA interpôs recurso de apelação, no qual alegou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos, insurgiu-se contra a condenação por litigância de má-fé e defendeu a prevalência da alienação fiduciária, pugnando pela reforma da sentença (ID 294272531). Com a apresentação das contrarrazões pelo Condomínio Edifício Village da Serra (ID 294272594) e por L&L Administração e Participações S/A (ID 294272595), subiram os autos a esta Egrégia Corte. É o relatório.
Voto
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Preliminar de nulidade de sentença Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, arguida pelo apelante, pois o Juízo a quo, ainda que de forma sucinta, apresentou as razões que embasaram seu convencimento, atendendo plenamente aos requisitos estabelecidos no art. 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Observa-se que a sentença reconstrói minuciosamente o contexto fático-processual por meio de detalhada linha do tempo, indicando, de forma cronológica, todos os atos relevantes praticados na reclamação trabalhista, no cumprimento de sentença estadual e nos próprios embargos de terceiro, o que evidencia análise concreta das circunstâncias do caso. Além disso, há exame explícito do arcabouço jurídico aplicável, com interpretação sistemática das normas relativas à propriedade fiduciária (arts. 1.361, 1.367, 1.368-B e 1.420 do Código Civil), bem como da disciplina especial da alienação fiduciária prevista na Lei nº 9.514/1997, correlacionando tais dispositivos à impossibilidade de constrição do bem pelo devedor fiduciante e à posição jurídica do credor fiduciário. A decisão também enfrenta a existência de coisa julgada material decorrente de embargos de terceiro anteriormente rejeitados, indicando os arts. 337, §4º, e 502 do CPC, além de explicitar o caráter inadequado da nova demanda como sucedâneo de ação rescisória. Há, portanto, enfrentamento específico de tese capaz de infirmar a pretensão deduzida, em conformidade com o art. 489, §1º, IV, do CPC. Do mérito Nos termos do art. 1.361, §3º do Código Civil, o devedor fiduciante não detém a propriedade plena do bem dado em alienação fiduciária, mas apenas direito real de aquisição, que somente se convola em propriedade após o integral adimplemento da obrigação. Em razão disso, à luz do art. 1.420 do Código Civil, não lhe é juridicamente possível dar o bem em penhor, hipoteca ou anticrese, uma vez que tais garantias pressupõem a titularidade plena, com os poderes de uso, gozo, disposição e reivindicação, os quais permanecem, até a quitação, com o credor fiduciário. A disciplina da propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis é remetida pelo Código Civil à legislação especial, conforme dispõe o art. 1.367, que expressamente afasta sua equiparação à propriedade plena. Nesse sentido, a Lei nº 9.514/1997, que instituiu o Sistema de Financiamento Imobiliário e regulamentou a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece, em seu art. 23, que a constituição da propriedade fiduciária ocorre mediante o registro do contrato no competente Registro de Imóveis, operando-se, a partir daí, o desdobramento da posse entre fiduciante e fiduciário. As alterações promovidas pela Lei nº 14.620/2023 consignaram, de forma expressa, a responsabilidade do fiduciante pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais incidentes sobre o imóvel, sem afastar o caráter resolúvel da propriedade fiduciária. Quanto ao procedimento de execução extrajudicial, ele também está previsto na Lei 9.514/97. Havendo mora por parte do mutuário, o credor promoverá a notificação extrajudicial do devedor para comprovação da mora. A notificação é feita para possibilitar ao devedor purgar a mora, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento das prestações vencidas e não pagas. “Art. 26 (...) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.” Para a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, devem ser observados os requisitos formais do artigo 26, §§ 1º a 3º. Transcorrido o prazo para purgação, o oficial do Registro de Imóveis certificará isso e averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. “Art. 26. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.” O Cartório do Registro de Imóveis, por meio do Oficial respectivo, realiza atos públicos, os quais gozam da presunção de legitimidade, e executa as etapas que obrigatoriamente antecedem à averbação. A presunção de legitimidade da qual goza o ato público é iuris tantum, e poderá ser ilidida durante a instrução do processo de origem em regular procedimento observando o contraditório. No caso concreto, verifico que a Caixa Econômica Federal celebrou contrato de financiamento imobiliário sem a exigência de comprovação de renda do devedor fiduciante, conforme se extrai do instrumento particular que instrui a inicial (ID 294271453 – Pág. 3 – item “E”), bem como deixou de adotar as providências legalmente previstas para a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. Além disso, a Caixa Econômica Federal foi regularmente intimada tanto na reclamação trabalhista nº 182000-91.2009.5.02.0447 (atual nº 0001947-35.2013.5.02.0202) quanto no cumprimento de sentença nº 0008295-60.2016.8.26.0068, tendo se manifestado nestes feitos. Nessas circunstâncias, entendo que o caso não se enquadra na hipótese de legitimidade prevista nos arts. 674, § 2º, IV, e 804, caput, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é resguardar aquele que, não tendo participado do processo nem sido intimado da constrição, sofre turbação ou esbulho em bem de sua posse ou propriedade. Reconhece-se, portanto, a carência de ação por ilegitimidade ativa da Caixa Econômica Federal, o que se estende à sua substituta processual, Empresa Gestora de Ativos S.A. – EMGEA, nos termos do art. 109, § 3º do CPC, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme sentença. Da análise da matrícula do imóvel (ID 294272407 – pág. 5), constam os seguintes registros relevantes: pelo R.10, em 05/11/2010, Jorge Luiz Mota Vieira constituiu alienação fiduciária do bem em favor da Caixa Econômica Federal; pela Av.11, em 24/09/2013, foi averbada a declaração de ineficácia da referida alienação fiduciária, em razão do reconhecimento de fraude à execução nos autos da Reclamação Trabalhista nº 182000-91.2009.5.02.0447; na mesma data, por meio da Av.12, foi registrada a penhora do imóvel no âmbito do referido processo trabalhista; pela Av.13, foram penhorados os direitos sobre o imóvel em decorrência da ação trabalhista nº 0004032-57.2014.5.02.0202; e, por fim, pela Av.14, o Condomínio exequente promoveu a penhora dos direitos sobre o imóvel nos autos do cumprimento de sentença nº 0008295-60.2016.8.26.0068, circunstância que reforça a improcedência da pretensão deduzida. Tal circunstância, contudo, não esgota a análise do caso, pois, embora regularmente intimada nos processos anteriores e ciente das decisões que lhe foram desfavoráveis, a parte apelante optou por omitir informações relevantes ao ajuizar os presentes embargos, deixando de esclarecer a existência de pronunciamentos transitados em julgado e da declaração de ineficácia da alienação fiduciária por fraude à execução, o que evidencia tentativa de rediscussão indireta de matéria já acobertada pela coisa julgada (arts. 337, §4º, e 502 do CPC), mediante utilização de via processual inadequada, extrapolando os limites do exercício regular do direito de ação e enquadrando-se nas hipóteses dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, o que será analisado de forma específica no tópico próprio. Da litigância de má-fé A litigância de má-fé, prevista no art. 80, do Código de Processo Civil diz que litigar de má-fé é agir com o objetivo de causar dano ao processo. Em sendo constatada que agiu de má-fé um dos litigantes, a prática gera o dever de indenizar as perdas e danos causados a quem foi prejudicado. Pode ser considerado litigante de má-fé o autor, o réu ou terceiro interveniente, de acordo com o art. 79 do CPC. A caracterização da litigância de má-fé não resulta automaticamente da realização de um ato processual específico; exige-se a análise de elementos subjetivos e a verificação de dolo ou culpa grave para afastar a presunção de boa-fé que orienta o comportamento das partes ao longo do processo. No caso concreto, contudo, não se está diante de mero exercício regular do direito de ação ou de simples divergência interpretativa. Verifico que a parte apelante, embora regularmente intimada e ciente das decisões proferidas nos processos nº 182000-91.2009.5.02.0447 (atual nº 0001947-35.2013.5.02.0202) e nº 0008295-60.2016.8.26.0068, nos quais teve seus pleitos expressamente rejeitados, inclusive com trânsito em julgado no âmbito da Justiça do Trabalho, decidiu omitir informações relevantes acerca da sua participação nestes processos ao ajuizar os presentes embargos, deixando, ainda, de informar, de forma clara, que a alienação fiduciária invocada como fundamento de sua pretensão já havia sido declarada ineficaz por fraude à execução, conforme averbação nº 11 da matrícula do imóvel (ID 294272407 – pág. 5). A parte embargante, ora apelante, ao omitir informações e documentos relevantes acerca dos processos anteriormente mencionados, buscou alterar a narrativa fática com o propósito de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada (art. 337, §4º c/c art. 502 do CPC), circunstância que ultrapassa os limites do exercício regular do direito de ação e se amolda às hipóteses previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Tal conduta caracteriza alteração da verdade dos fatos e utilização do processo com objetivo indevido, enquadrando-se nas hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do CPC, afastando a alegação de exercício regular do direito de ação, não se tratando de simples inconformismo com decisões judiciais anteriores, mas de tentativa de rediscussão indireta de matéria acobertada pela coisa julgada, mediante a utilização de via processual inadequada. Desta forma, correta a condenação da EMGEA por litigância de má-fé, impondo-se a manutenção da penalidade aplicada na sentença. Da verba honorária Em razão da sucumbência recursal, foi instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo interposto, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários nos termos da fundamentação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. INEFICÁCIA DA GARANTIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.361, §3º, 1.367 e 1.420; Lei nº 9.514/1997, arts. 23 e 26, §§ 1º a 7º; CPC, arts. 79 a 81, 85, §11, 109, §3º, 337, §4º, 489, §1º, 502, 674, §2º, IV, 804 e 1.026, §2º. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
