PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001962-77.2025.4.03.6110
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: INDUSTRIA DE CALCADOS PRIORITY LTDA -
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO VIANA CALETTI - RS58590-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por INDÚSTRIA DE CALÇADOS PRIORITY LTDA. em face de sentença proferida em mandado de segurança que objetiva a autorização judicial para recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) independentemente da comprovação de regularidade fiscal, enquanto pendente a análise do pedido de transação tributária individual junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Em sentença, o c. juízo a quo denegou integralmente a segurança requerida, ao fundamento de ausência de direito líquido e certo, entendendo que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) constitui benefício fiscal sujeito a condições legais de fruição, especialmente a regularidade fiscal, e que não se verifica ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada ao impedir o recolhimento pela impetrante diante da pendência de comprovação da regularidade fiscal. Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença, sustentando que há ilegalidade na exigência de regularidade fiscal como condição para permanência no regime da CPRB, especialmente considerando que a irregularidade fiscal decorre da própria mora estatal em impulsionar a negociação da transação tributária individual, protocolada em 18/03/2021 e ainda pendente de análise definitiva. Defende que a CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/2011, constitui regime substitutivo de apuração da contribuição previdenciária, e não benefício fiscal, razão pela qual não pode ser condicionada a requisitos infralegais criados pela Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024. Argumenta, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao equiparar a CPRB a benefício fiscal, em afronta ao princípio da legalidade, à hierarquia das normas e aos postulados da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo administrativo. Requer a concessão da segurança para reconhecer o direito ao recolhimento da CPRB independentemente da comprovação de regularidade fiscal enquanto pendente a análise do pedido de transação. Com contrarrazões da União, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau de jurisdição pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. lps
Voto
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e possui por escopo a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado, por ato ou omissão de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da CF/88, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, o mandado de segurança objetiva a proteção de direitos lesados ou ameaçados por atos ou omissões de autoridades ou delegados, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data. Cerne da controvérsia A controvérsia cinge-se a definir se a impetrante possui direito líquido e certo ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) independentemente da comprovação de regularidade fiscal, enquanto pendente a análise do pedido de transação tributária individual junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Do arcabouço normativo A contribuição social consiste em tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. Dispõe o artigo 195 da Constituição Federal: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)” A Constituição Federal ainda dispõe, no §9º do artigo 195, que as contribuições sociais previstas no inciso I do artigo 195 poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, permitindo também, em determinados casos, a adoção de bases de cálculo diferenciadas. Alicerçada pela previsão do art. 195, § 9º, da CF/88, foi promulgada a Lei nº 12.546/11, que tem como objetivo substituir a contribuição a cargo das empresas incidente sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços (art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91) pela contribuição incidente sobre a receita bruta (art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11). Portanto, a CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/2011, configura benefício fiscal condicionado ao cumprimento de requisitos legais, entre eles a regularidade fiscal. Tal exigência não implica majoração indireta da base de cálculo, mas constitui requisito legítimo destinado a assegurar que as empresas beneficiárias cumpram adequadamente suas obrigações tributárias. Conforme entendeu o juízo a quo, a fruição de benefícios tributários exige controle pela RFB, com o objetivo de excluir os contribuintes que não atendem às condições legais para sua manutenção. A Receita Federal possui o poder-dever de observar e cumprir os princípios legais e constitucionais, estando vinculada às leis e às normas infralegais. Nesse contexto, não se configura ato ilegal ou abusivo da autoridade ao impedir o recolhimento da CPRB pela impetrante enquanto persistir a pendência de comprovação da regularidade fiscal. Logo, não prosperam as alegações que buscam afastar tais direcionamentos dispostos na Medida Provisória nº 1.227 de 2024, vigente à época e na Instrução Normativa 2.198 de 2024. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. CPRB. REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, LEGALIDADE E ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança coletivo, que buscava suspender a aplicação da Instrução Normativa nº 2.198/2024, a qual exige regularidade fiscal para fruição do regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a legalidade e constitucionalidade da exigência de regularidade fiscal como condição para fruição da CPRB; (ii) a alegada violação dos princípios da legalidade, anterioridade e segurança jurídica; (iii) a configuração de majoração indireta da base de cálculo da CPRB. III. Razões de decidir 3. A CPRB, prevista na Lei nº 12.546/2011, é classificada como benefício fiscal, cuja fruição está condicionada ao cumprimento de requisitos legais, incluindo a regularidade fiscal, conforme disposto no art. 2º, § 2º, IV, da referida lei. 4. A exigência de regularidade fiscal não representa majoração indireta da base de cálculo, mas é um requisito legítimo que visa assegurar o cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas beneficiadas. 5. Precedentes do STJ corroboram a legalidade da exigência, afirmando que benefícios fiscais podem ser condicionados ao atendimento de requisitos legais, sem violação aos princípios constitucionais. 6. Ausência de direito líquido e certo demonstrado pela agravante, considerando-se a presunção de legalidade dos atos administrativos e normativos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A CPRB é um benefício fiscal que pode ser condicionado à regularidade fiscal, nos termos da Lei nº 12.546/2011. 2. A exigência de regularidade fiscal não configura majoração indireta da carga tributária, sendo legítima e constitucional.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.546/2011, art. 2º, § 2º, IV; CPC/2015, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.685.940/RS; STJ, REsp 1.638.772/SP; STJ, AgRg no REsp 1.557.204/SC. (TRF3, AI 5020502-10.2024.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS, j. 31/01/2025, intimação via sistema em 03/02/2025) (g.n) Harmonicamente, narra também a apelante que houve inobservância das súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal que narram, respectivamente: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais Entendo, pois, que inexiste afronta aos entendimentos supra, pois tratam de casos divergentes dos autos, sendo que, no caso sub examine, é discutida a necessidade de comprovação de regularidade para recolhimento pela CPRB e não há ato confiscatório por parte da Administração Tributária. Logo, mantenho in totum a sentença recorrida. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE DE ANÁLISE. BENEFÍCIO FISCAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 195, I e § 9º; Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e III; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5020502-10.2024.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 31.01.2025 |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
