PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022356-82.2023.4.03.6302
RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS CALDEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA ROSSETO MACHION - SP210623-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, em face de decisão que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisar o benefício de aposentadoria. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que formulou pedido administrativo de revisão do benefício, antes do prazo decenal do art. 103, da Lei nº 8.213/91, o que teria o condão de interromper o prazo para o ajuizamento da ação judicial, requerendo, assim, a reforma da decisão, para dar provimento ao recurso inominado e reconhecer o direito à revisão pretendido. Foi facultada ao réu a apresentação de contrarrazões. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Voto
Nos termos do art. 1.021, do CPC/15, caberá agravo interno em face de decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado. Conheço do recurso porque tempestivo e interposto dentro da hipótese legal de cabimento. Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito da pretensão recursal. A decisão monocrática não merece reparos e decidiu a questão de modo correto e completo, nos seguintes termos (ID 337181175): “(...) Cabe destacar que o pedido de revisão na esfera administrativa não altera o termo inicial do prazo decadencial, eis que o instituto da decadência não admite hipótese de suspensão ou interrupção do prazo. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva, que deram origem ao Tema 975, firmando-se a seguinte tese: "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". Ademais, nos fundamentos do voto foi feita a distinção entre a prescrição e a decadência, ressaltando-se que não se admite impedimento, suspensão ou interrupção do prazo decadencial, conforme se verifica do excerto a seguir transcrito: (...) Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Assim, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC). O direito de revisar o benefício previdenciário foi qualificado como potestativo pelo legislador, conforme o art. 103 da Lei 8.213/1991, o que significa que o exercício do direito revisional na seara administrativa ou judicial pelo segurado prescinde da manifestação de vontade do INSS, bastando que haja concessão ou indeferimento de um benefício previdenciário. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário independe de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada independentemente de haver expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo") (...)". Destarte, conclui-se que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário. (...)” No presente caso, a decisão recorrida aplicou o entendimento firmado no Tema nº 975, do STJ, segundo o qual o prazo decadencial do art. 103, da Lei nº 8.213/91, aplica-se a partir da concessão do benefício originário, independentemente do motivo pelo qual se postula. Esse fundamento é suficiente para a manutenção da decisão recorrida. Entretanto, a fim de que não seja alegada violação ao devido processo legal, passo ao exame dos argumentos da peça recursal. O que o recorrente pretende ver assegurado é o reconhecimento da possibilidade de interrupção do prazo decadencial com a formalização de pedido administrativo de revisão dentro do prazo de 10 (dez) anos. Segundo defende, a partir da decisão administrativa, o prazo do art. 103, da Lei nº 8.213/91, teria novo início, o que levaria ao afastamento da decadência no caso concreto. Em que pese o fundamento invocado, bem como tal questão ter sido afetada no Tema nº 1.370, do STJ, não assiste razão ao recorrente. Isso porque a premissa de suas razões recursais não se verificou na espécie, haja vista que a formalização do processo administrativo de revisão não ocorreu antes do decurso do prazo decenal do art. 103, da Lei nº 8.213/91. O benefício de aposentadoria que se pretende revisar (NB 1569934840) teve seu primeiro pagamento feito em 11/06/2012 (ID 326225824, p. 19), ao passo que a formalização do processo administrativo de revisão se deu em 24/06/2022 (ID 326225813), ou seja, depois de expirado o prazo de 10 (dez) anos do art. 103, da Lei nº 8.213/91. Ato contínuo, à luz dos fundamentos invocados pelo recorrente, decaído o direito de revisão na instância administrativa, igualmente decaído o direito de revisão na esfera judicial. Assim, sob qualquer prisma que se examina a questão da decadência do direito de revisão do benefício, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. Dessa forma, a decisão monocrática deve ser mantida em seus integrais termos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, mantendo a decisão recorrida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 não prevê sua incidência na hipótese. É como voto.
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Ementa
AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA Nº 975/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
