PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099149-65.2023.4.03.6301
RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: WILSON ROBERTO COBBO
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN - SP386537-A, ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de embargos de declaração apresentado em face de agravo interno julgado por esta Turma Recursal. A parte recorrente alega a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. É o relatório.
Voto
I - Do cabimento e admissibilidade Nos termos dos arts. 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador; e (iii) corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou IAC aplicáveis, ou que incorra em qualquer das condutas do art. 489, §1º, do CPC. As hipóteses de cabimento devem ser compreendidas como vícios que obstam a exequibilidade lógica da decisão: obscuridade (dificuldade de compreensão do teor decisório), contradição (incompatibilidade entre premissas e conclusão), omissão (ausência de enfrentamento de questão relevante suscitada ou cognoscível de ofício) e erro material (desacerto evidente a olho nu, aferível no próprio contexto do julgado). Presentes a existência e a adequação do recurso, a tempestividade, a motivação, a regularidade formal, o interesse e a legitimidade, conheço dos embargos. II - Do mérito Após detida análise dos argumentos deduzidos, constato que a parte embargante não apontou obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. A insurgência expressa, em verdade, mera insatisfação com a conclusão do julgado, buscando rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada. A finalidade dos embargos de declaração não é proporcionar novo julgamento da causa, mas apenas aclarar ou integrar a decisão nos limites do art. 1.022 do CPC. O acolhimento com efeitos infringentes somente é possível em caráter excepcional, quando a correção do vício apontado levar, necessariamente, à modificação do resultado, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 102, § 3º, DA CRFB E 1.035, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios opostos, com efeitos infringentes, em face de acórdão do Plenário desta Corte, o qual negou provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo, por não ter a parte Recorrente se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a repercussão geral da matéria em debate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível afastar o óbice processual apontado na decisão agravada e, confirmado em sede de agravo regimental. 3. Nas razões dos presentes embargos, aponta-se vícios no acórdão embargado, sob o argumento de que a Embargante cumpriu tal requisito e que não foram apreciadas as questões de mérito suscitadas no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso. 5. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte Recorrente. 6. O acórdão embargado deixou claramente consignado que a insurgente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, conforme firme jurisprudência desta Corte, ressaltando-se que as razões do agravo regimental não se prestam a complementar, de forma extemporânea, a argumentação da preliminar de repercussão geral do recurso extraordinário interposto. 7. Por tais motivos, as questões suscitadas no agravo regimental não foram enfrentadas, por ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1555464 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2025 PUBLIC 23-10-2025) Assim, ausente qualquer vício sanável pelas hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte ré, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto.
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Ementa
Ementa: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1019172 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 20.02.2018. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
