PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004373-15.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IOLANDA DE SOUZA ARISTIDES - SP359887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 03 de abril de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais, mediante tutela provisória de urgência, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício a partir da reafirmação da DER. A juíza da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 22 de março de 2023. As atividades exercidas nos intervalos de 07/06/1977 a 26/07/1978 e de 22/06/1992 a 16/11/1998 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER com fixação da DIP em 25/07/2022 (data da ciência do INSS da documentação juntada), sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 31/05/2023. Alega preliminarmente o INSS que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. Em suas razões de mérito, alega que o trabalho na condição de aprendiz não pode ser reconhecido como especial; que as aferições de ruído devem atender ao disposto na lei vigente à época, não sendo suficiente a menção genérica ao método; que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação à exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que o PPP deve ser assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho; que a anotação em CTPS tem presunção relativa de veracidade; que a parte autora não preenche os requisitos para aposentadoria pleiteada; e que não houve a correspondente fonte de custeio. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso interposto. É o relatório.
Voto
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (RELATORA): O INSS apelou de sentença que reconheceu atividades exercidas como especiais pela parte autora. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER com fixação da DIP em 25/07/2022 (data da ciência do INSS da documentação juntada). Alega preliminarmente o INSS que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. Em suas razões de mérito, alega que o trabalho na condição de aprendiz não pode ser reconhecido como especial; que as aferições de ruído devem atender ao disposto na lei vigente à época, não sendo suficiente a menção genérica ao método; que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação à exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que o PPP deve ser assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho; que a anotação em CTPS tem presunção relativa de veracidade; que a parte autora não preenche os requisitos para aposentadoria pleiteada; e que não houve a correspondente fonte de custeio. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso interposto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame do mérito. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Das anotações em CTPS como prova de tempo comum As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena, para todos os efeitos legais, dos vínculos empregatícios nela registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, nos termos dos artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999. A Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que a presunção de veracidade das informações constantes da CTPS subsiste mesmo diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo elidida apenas quando houver suspeitas objetivas e razoavelmente fundamentadas acerca dos assentos contidos no referido documento. Nesse contexto, considerando a CTPS como documento hábil à comprovação dos períodos de trabalho nela anotados — salvo nas hipóteses excepcionais acima mencionadas — destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: DECLARAÇÃO DE VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS. (...) - As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. - Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro. (...) - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108878-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPREENDIDO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agente Calor O Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.1, previa o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a níveis de temperatura superiores a 28°C. Por sua vez, o Decreto nº 83.080/1979, no item 1.1.1, considerava o calor como agente nocivo apenas para trabalhadores das indústrias metalúrgica e mecânica (códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), na fabricação de vidros e cristais (código 2.5.5 do Anexo II), bem como na alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha, sem, contudo, estabelecer limites de tolerância para a temperatura. Com a entrada em vigor dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, manteve-se a previsão de especialidade das atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais (item 2.0.4 do Anexo IV), passando-se a adotar limites de tolerância conforme a intensidade da carga de trabalho: leve, moderada ou pesada, nos valores de 30 IBUTG, 26,7 IBUTG e 25 IBUTG, respectivamente. A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, passou-se a considerar a taxa metabólica da atividade, conforme o Quadro 2, de acordo com a forma de execução do labor: sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga. Assim, os limites de exposição ocupacional ao calor foram fixados em até 24,7°C (IBUTG) para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W), e em até 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W), correspondente a atividade em repouso. Ressalte-se que o reconhecimento da especialidade pela exposição habitual e permanente ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição à radiação solar, conforme entendimento consolidado desta Colenda Turma e do Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/5/1995. LAUDO PERICIAL. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS AO BENEFÍCIO, MAS PRESENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. (...) - Comprovada a natureza insalubre das funções como “motorista de ônibus”, diante da presença de laudos técnicos periciais produzidos no curso da ação asseverando exposição habitual e permanente ao agente degradante "calor" (decorrente de fonte artificial do motor do veículo) de 31,5º IBUTG. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Em suma, a atividade laboral exposta ao agente calor é considerada especial até 28/04/1995, por enquadramento nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (temperatura superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. A partir dessa data, o enquadramento passou a ser feito com base nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, código 2.0.4 do Anexo IV, quando verificada exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/1978, conforme a intensidade da atividade: Atividade leve: limite de 30 IBUTG; Atividade moderada: até 26,7 IBUTG; Atividade pesada: até 25 IBUTG. A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, o enquadramento passou a considerar a taxa metabólica da atividade, conforme o Quadro 2, de acordo com a forma de execução do labor (sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga), estabelecendo os seguintes limites: 24,7°C (IBUTG) para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W); 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W), correspondente a atividade em repouso. Por fim, a exposição do trabalhador ao calor pode ser comprovada por meio dos formulários previstos na legislação de regência (SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN-8030), acompanhados de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou ainda por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: de 07/06/1977 a 26/07/1978 e de 22/06/1992 a 16/11/1998. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 07/06/1977 a 26/07/1978 Função Aprendiz de enformador Empresa PRISMATIC VIDROS PRISMATICOS DE PRECISAO LTDA Prova CTPS (ID. 275013301 - Pág. 6); PPP emitido em 2017 (ID. 275013304 – Pág. 1/2) Análise Em primeira análise, verifica-se que o registro em CTPS refere-se ao período de 07/06/1977 a 29/06/1978. Assim, a presente análise se limita aos registros constantes da CTPS. Ressalta-se que não foi juntado aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar as informações constantes da CTPS, razão pela qual devem ser consideradas válidas para fins de averbação. No caso em tela, embora a CTPS registre o autor como aprendiz de enformador, o PPP demonstra que ele exercia, na prática, a função de auxiliar de enforna. Ademais, entre 1977 e 1978, período do vínculo, o trabalho a partir dos 14 anos era permitido, conforme a IN nº 77/2015: “§ 1º O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte: I – até 14 de março de 1967, quatorze anos de idade; II – de 15 de março de 1967 até 4 de outubro de 1988, doze anos de idade; [...]” Ressalta-se ainda que a CLT, à época, previa exceção permitindo que menores durante aprendizado de atividade trabalhassem em ambiente insalubre, desde que atendidos requisitos de inspeção e acompanhamento médico (art. 405, §1º, redação do Decreto‑Lei 229/1967), regra posteriormente revogada pela Lei nº 10.097/2000, o que reforça o contexto normativo mais permissivo existente no período do contrato. Em relação ao ruído, consta do PPP que, durante o período em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído de 82 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. Em relação ao calor, consta do PPP que, no período em análise, a parte autora esteve exposta a calor de 23,83 ºC (IBUTGT), abaixo do limite de tolerância de 26,7°C (IBUTG) fixado pela Portaria nº 3.214/1978 e pelos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 c/c NR nº 15 para atividades moderadas. Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição ao calor no período em análise. Cabe ressaltar que, apesar do PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Conclusão Especialidade comprovada de 07/06/1977 a 29/06/1978 Período 22/06/1992 a 16/11/1998 Função Montador Empresa MECANICA FRAVO LTDA Prova CTPS (ID. 275013301- Pág. 3); PPP emitido em 2017 (ID. 275013304 – Pág. 3/4); Laudo de riscos ambientais (ID. 275013354 – Pág. 1/12) Análise O PPP apresentado não pode ser considerado como prova válida da especialidade do labor, uma vez que não se encontra devidamente assinado por responsável técnico legalmente habilitado, requisito indispensável para a validade do documento, conforme exigem a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada. Ademais, ainda que superado o referido vício formal, o laudo de riscos ambientais não demonstra setor com ruído de 95 db(A) como atestado em PPP. Entretanto, o laudo atesta que o setor de montagem esteve exposto habitual e permanente a níveis de ruído de 82 db(A). Essa exposição é superior aos patamares de tolerância de 80 db(A) estabelecidos pelos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, mas abaixo dos limites de tolerância de 90 dB(A) fixado pelo Decreto n.° 2.172/1997. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período de 22/06/1992 a 05/03/1997. Conclusão Especialidade comprovada de 22/06/1992 a 05/03/1997 Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela especialidade das atividades exercidas nos períodos de 07/06/1977 a 29/06/1978 e de 22/06/1992 a 05/03/1997. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 19/09/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 4 meses e 10 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 425 meses, para o mínimo de 180 meses.
Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 19/09/2016. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do C. STJ. Nesta situação, as provas apresentadas somente durante o processo judicial (PPP emitido em 2017 - ID. 275013304 – Pág. 1/2; Laudo de riscos ambientais - ID. 275013354 – Pág. 1/12) foram decisivas para convencer o juízo sobre o direito da parte autora ao benefício solicitado. Por essa razão, o início dos efeitos financeiros do benefício será definido apenas na fase de cumprimento de sentença, momento em que deverá ser observada a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Isso não impede a execução dos valores incontroversos a partir da citação. É importante esclarecer a comprovação do direito apenas durante o processo judicial não prejudica o interesse processual da parte autora. No direito previdenciário, esse interesse se manifesta pela utilidade que a decisão judicial pode proporcionar ao autor da ação, considerando o direito alegado na petição inicial. Conforme a teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a atuação do Poder Judiciário. Além disso, essa circunstância não exclui a responsabilidade do Instituto pelo pagamento da sucumbência. Os honorários advocatícios são devidos com base no Princípio da Causalidade. SUCUMBÊNCIA Quanto à sucumbência, mantenho os honorários no patamar arbitrado na sentença, consignando a observação do Tema n. 1.105/STJ. ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Posto isso, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, (i) restringir o tempo de atividade a ser averbado ao período de 07/06/1977 a 29/06/1978; (ii) restringir o período a reconhecido como especial aos períodos de 07/06/1977 a 29/06/1978 e de 22/06/1992 a 05/03/1997 e (iii) manter a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros
DISPOSITIVO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VALIDADE DO PPP SEM ASSINATURA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata‑se de apelação em face de sentença que reconheceu como especiais os períodos de 07/06/1977 a 26/07/1978 e de 22/06/1992 a 16/11/1998, condenando o INSS à implantação do benefício desde a DER, fixada a DIP em 25/07/2022. O INSS apelou alegando impossibilidade de reconhecimento de especialidade, irregularidade no PPP, ausência de exposição habitual e permanente, inexigibilidade de fonte de custeio, além de sustentar não preenchimento dos requisitos para o benefício. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos de 07/06/1977 a 29/06/1978 e de 22/06/1992 a 05/03/1997 podem ser reconhecidos como atividade especial, considerando ruído, calor e validade dos PPPs; (ii) saber se, reconhecidos os períodos especiais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, bem como se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado apenas na fase de cumprimento de sentença; e (iii) saber se, à época dos fatos, a legislação permitia o trabalho de menor em ambiente insalubre no contexto de aprendizagem, conforme o art. 405, §1º, da CLT, então vigente, e como tal circunstância repercute na análise do período especial. III. Razões de decidir 3. No período de 07/06/1977 a 29/06/1978, o PPP demonstra exposição a ruído de 82 dB(A), acima do limite então vigente de 80 dB(A), sendo devida a especialidade; não há especialidade por calor. A legislação da época admitia o trabalho de menores aprendizes em condições insalubres mediante requisitos formais então vigentes, o que afasta, no caso, impedimento ao reconhecimento da atividade especial 4. No período de 22/06/1992 a 05/03/1997, apesar do vício formal do PPP, o laudo técnico demonstra exposição a ruído de 82 dB(A), acima do limite até 05/03/1997, autorizando a especialidade apenas até essa data. 5. A conversão dos períodos especiais permite o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em 19/09/2016. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, à luz do Tema 1.124/STJ, sem prejuízo da execução de valores incontroversos. 7. Mantêm‑se os honorários conforme arbitrados, observando-se o Tema 1.105/STJ; atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. Dispositivo 8. Recurso do INSS PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62 § 2º I, 70; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997; NR‑15 da Portaria nº 3.214/1978; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652‑31.2012.4.03.6105; TRF4, AC 50163263520234047100; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5108878‑50.2021.4.03.9999; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5002289‑32.2019.4.03.6110; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5002888‑87.2022.4.03.6102. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
