PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002931-93.2020.4.03.6324
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR ROBERTO SOUZA MOLINA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N, ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N, ELIEL DE SOUZA BAHIA - SP350411-A, PAULA LACERDA HENN - SP314224-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Voto
O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos expostos na ementa deste voto, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso na parte conhecida. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
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Ementa
Recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e consequente concessão de aposentadoria especial. A parte recorrente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial técnica para comprovação da nocividade do labor. No mérito, pugna pelo enquadramento da atividade pela exposição a agentes nocivos. Improcedência das razões recursais na parte conhecida. Não conheço do recurso quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa ante o indeferimento de prova pericial. O recorrente não impugna um dos fundamentos da sentença, suficiente para sua manutenção: o tempo especial deve ser comprovado por formulário emitido pelo empregador, prova legal prevista na legislação. A ausência de impugnação direta, concreta e específica deste fundamento equivale à ausência de recurso neste capítulo e implica seu não conhecimento no ponto, por descumprir a dialeticidade recursal. O mesmo descumprimento do ônus da dialeticidade recursal ocorre quanto ao não reconhecimento do tempo de serviço de 01/08/1980 a 10/12/1989. A sentença resolveu que "a sentença discrimina os períodos que não foram reconhecidos, excluindo da soma os meses de maio a agosto de cada ano, bem como os períodos laborados para empresas diversas - conforme fichas de registro que não foram juntadas nos presentes autos - dentro do intervalo de 1980 a 1989. Assim, tais períodos não devem ser computados como tempo de contribuição". Este fundamento não foi impugnado no recurso e é suficiente para manter a sentença. Não conheço do recurso neste capítulo. Quanto à alegação de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, a sentença resolveu que o trabalhador na agricultura “Não enseja o enquadramento, por não ser equiparável à agropecuária. Sem prova da exposição a agentes nocivos”. No que está correta: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 452/PE) pacificou o entendimento de que não é possível equiparar a categoria profissional de "trabalhadores na agropecuária", prevista no item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Para o enquadramento, exige-se o exercício conjugado de atividades agrícolas e pecuárias (agro + pecuária), não bastando o labor exclusivamente na agricultura. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) alinhou-se a este precedente (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5009812-82.2017.4.04.7001, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021.) Quanto a lubrificador automotivo, não consta dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ainda que o rol não seja exaustivo, sendo possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, mas é necessário que o segurado justifique a semelhança entre a sua atividade e a do paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que foram exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade (tema 198/TNU, situação nem sequer afirmada na inicial e no recurso). Quanto aos demais períodos, o recurso também não pode ser conhecido, por descumprir o ônus da dialeticidade recursal. A sentença especificou cada período e apresentou os fundamentos para não reconhecer o tempo especial [Período de 02/05/1996 a 16/11/2000. O autor laborou como lubrificador automotivo. Houve exposição a produtos químicos (xampu, solupan, lubrificante, graxas) e ruído de 79,6 dB(A). O nível de ruído encontra-se abaixo do limite de tolerância. A exposição aos agentes químicos carece de avaliação quantitativa no formulário. Não há prova técnica suficiente da nocividade. O tempo é comum. Período de 09/05/2001 a 25/09/2002. A atividade de lubrificador automotivo sujeitou o segurado a ruído de 80,5 dB(A). O índice é inferior ao limite previsto na legislação previdenciária vigente à época (90 dB). O período é de tempo comum. Período de 14/05/2004 a 31/11/2009. A função permaneceu a mesma. Os agentes indicados foram químicos e ruído de 79,6 dB(A). O ruído está abaixo do limite legal. A exposição química não foi avaliada de forma quantitativa. O documento técnico atesta o uso de EPI certificado e eficaz. Inexiste prova de exposição a agentes nocivos capaz de gerar direito à contagem especial. A documentação técnica (PPP ID 97305625) afasta a caracterização da especialidade em todos os interregnos citados]. Esses fundamentos não foram impugnados. O recurso é muito genérico. O recorrente alude genericamente à inobservância do tema 555/STF e aos temas 534/STJ e 1.083/STJ sem impugnar, de modo direto, concreto e específico, cada um dos fundamentos da sentença, donde o não conhecimento do recurso neste capítulo também pelo descumprimento do ônus da dialeticidade recursal. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso desprovido na parte conhecida. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
