PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004817-76.2024.4.03.6332
RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ARMANDO ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: DEISE ALVES ANHOLETO - SP436607-A, LUCIENE FERREIRA DA ROCHA - SP358768-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de agravo interno, com fundamento no artigo 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso do autor.
Voto
Preliminarmente, julgo prejudicado o pedido de sustentação oral anexado aos autos no evento 56, por não se tratar de sessão assíncrona. Na dicção do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e/ou dos Tribunais Superiores, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. Tal como lançado na decisão recorrida: “[...] No caso dos autos, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: "[...] Na hipótese dos autos, muito embora o laudo médico pericial (id 351266361, com perícia realizada em 13/12/2024) tenha reconhecido a incapacidade total e permanente da parte autora em virtude de Doença de Parkinson, não restou demonstrado o cumprimento da carência necessária à espécie. Com efeito, o laudo médico pericial concluiu que o autor apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades profissionais habituais desde 25/08/2023 (data do relatório médico), época em que não cumpria a carência exigida. De acordo com o CNIS (id 329444810 e 330137343), o autor efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 01/01/2010 a 31/10/201. Posteriormente, reingressou no RGPS em 06/2023, como facultativo, tendo recolhido até a DII apenas duas contribuições (06/2023 e 07/2023) aptas a serem computadas como carência, período esse inferior ao exigido por lei (seis contribuições mensais após o reingresso, cfr. Lei 8.213/91, art. 25, inciso I, c/c art. 27-A, na redação vigente à época da DII). De acordo com o laudo judicial, o autor se ressente da doença (DID) ao menos desde 2023. E consoante o laudo pericial administrativo, a doença está presente ao menos desde o início de 2023 (data de início do quadro de tremores, id 330137315), época em que o autor não ostentava qualidade de segurado. Sendo assim, em que pese a referida doença constar do rol do art. 151 da Lei 8.213/91, não isenta a autor do cumprimento da carência para benefício por incapacidade correlacionado à referida patologia. É o que se depreende do art. 26, II, da Lei 8.213/91, que expressamente consigna que a carência será dispensada "nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções" ali mencionadas, o que não é o caso do autor. E não atendido o requisito da carência quando do início da incapacidade, não há como se reconhecer o direito ao benefício pretendido, impondo-se a improcedência da demanda." No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, com especialização na área correspondente à patologia alegada na petição inicial, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância do autor com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame (ID 338036334). A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que a realização de perícia médica por médico não especialista no âmbito do Juizado Especial não acarreta a nulidade da prova, especialmente quando o laudo não deixa margem a dúvidas quanto a conclusão médica ou mesmo recomendação pelo encaminhamento à consulta por médico especialista. Nesse sentido: "A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais". Precedente - TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010. Da análise dos documentos médicos e do laudo pericial que instruíram os autos, verifica-se que não há elementos técnicos suficientes que possam embasar a alteração da data da incapacidade fixada pelo perito judicial em 25.0.2023 (quesito 5). Não se desconsidera as alegações do autor de que já sofria com as doenças elencadas no laudo pericial, mas não é possível aferir a sua incapacidade em data anterior a fixada pelo médico perito. Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório. Recurso do autor desprovido.” As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Agravo interno interposto pelo autor desprovido. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. MOLÉSTIA RELACIONADA NO ART. 26, INCISO II, C.C. ART. 151 DA LBPS. NÃO HÁ DISPENSA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
