PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053853-89.2014.4.03.6182
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SUCESSOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO AUGUSTO SALGADO FELIPE - SP308743-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO AUGUSTO SALGADO FELIPE - SP308743-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie contra acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de dupla apelação interposta pela embargante e pela embargada contra a sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos opostos à Execução Fiscal mantendo a cobrança da contribuição discutida nos períodos de 11/2003 a 12/2003. II. Questão em discussão: 2. A embargante alega a inexigibilidade da cobrança em razão da imunidade tributária. A embargada União, por sua vez, sustenta a litispendência dos embargos com as ações n. nº 0017641-69.2010.401.3400 e 0014640-84.2010.401.3400. III. Razões de decidir: 3. Analisando os objetos dos presentes embargos à execução fiscal e das referidas ações, verifica-se que o pedido e a causa de são distintos. As ações n. 17640-84.2010.401.3400 e n. 17641-69.2010.403.3400 visam: a declaração de nulidade dos créditos tributários, em razão da natureza beneficente de assistência social do instituto de ensino, e alternativamente, a nulidade da cobrança, pois decorrente do pagamento in natura do auxílio alimentação, o qual não sofre a incidência da contribuição previdenciária. Já os embargos à execução objetivam: o reconhecimento da inaplicabilidade dos efeitos do ato cancelatório para exercícios posteriores ao período em que houve o suposto descumprimento de requisito legal para o gozo da imunidade; e a nulidade da constituição do crédito tributário, dadas a ausência de motivação do ato cancelatório e erro da base de cálculo, em razão da natureza não remuneratória de determinadas parcelas das contribuições exigidas. Logo, não há litispendência. 4. Por outro lado, é de se reconhecer a superveniente perda de objeto dos embargos. Isso porque a Execução Fiscal n. 0019120-39.2010.4.03.61 foi julgada extinta, em razão do cancelamento das CDA’s, nos termos do art. 26 da Lei N. 6.830/80, sendo a exequente condenada em honorários advocatícios fixados em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais-ID 125078780). Verifico que a extinção do feito executivo decorreu do trânsito em julgado da ação anulatória n. 2008.34.00.016827-7 em 26.07.19, onde foi reconhecida a imunidade tributária em face da instituição de ensino, nos termos do julgamento proferido após o ajuizamento do feito executivo fiscal em 21.05.10. IV. Dispositivo: 5. Processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente de objeto. Prejudicadas às apelações e à remessa oficial.” Alegou-se omissão, contradição e obscuridade, pois: (1) a extinção do processo por superveniente perda de objeto enseja aplicação do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, § 10, CPC e Tema 143/STJ; (2) foi a União que proferiu ato administrativo de cancelamento da imunidade da embargante, a partir do que lavrou autos de infração para constituição de créditos indevidos, executados judicialmente, dando causa à presente ação, resistida há mais de uma década, devendo, assim, suportar os ônus da sucumbência; (3) não restou clara a correlação entre a data do trânsito em julgado da ação anulatória 2008.34.00.016827-7 e a data da propositura da execução fiscal que originou os presentes embargos do devedor para deixar de condenar a União em honorários sucumbenciais, vez que referida ação anulatória foi proposta para restabelecer imunidade que já usufruía, cancelada arbitrariamente por ato da União, que, portanto, deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal e respectivos embargos; (4) a responsabilidade da União pelo ajuizamento da execução fiscal originária foi confirmada por esta Turma, não obstante reduzido o valor da verba honorária fixada, não se justificando conclusão diametralmente oposta nos embargos do devedor daquela decorrente; e (5) o voto do Desembargador Federal Renato Becho assenta ser “indevida a majoração de honorários em desfavor da União, uma vez que extinta a execução fiscal”, pressupondo mantida a condenação da União nos ônus sucumbenciais, conforme fixado em primeira instância. Houve contrarrazões. É o relatório.
Voto Senhores Desembargadores, assiste razão ao embargante. A execução fiscal originária (0019120-39.2010.4.03.6182) foi ajuizada em 21/05/2010, para cobrança das dívidas consubstanciadas nas NFLD’s 37.011.372-1 e 37.011.373-0, referentes aos períodos de 11/2003 a 11/2006. Os presentes embargos à execução foram opostos em 28/10/2014. Em 26/07/2019 transitou em julgado a decisão na ação 2008.34.00.016827-7 (0016757-11.2008.4.03.3400), que tramitou perante a Justiça Federal da 1ª Região, restabelecendo ao embargante o certificado de entidade beneficente e a isenção de contribuições sociais de que trata o artigo 195, §7º, da CF (ID 138524135, f. 58, do executivo fiscal), o que ensejou o cancelamento dos DEBCAD’s 37.011.372-1 e 37.011.373-0 em dezembro de 2019, com extinção da execução fiscal originária em 18/02/2020, fixada verba honorária de R$ 50.000,00 em desfavor da União (ID 138524148 e ID 289230574 daqueles autos). Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que, sendo autônomas, é cabível verba honorária na execução fiscal e na ação que a impugne, sejam embargos do devedor supervenientes, seja anulatória ou declaratória antecedente; podendo ser fixada condenação única ou separada em cada feito, mas observando sempre o limite de valor fixado na legislação processual. Aliás, em situação idêntica à presente, inclusive com as mesmas partes, decidiu recentemente a Turma pela possibilidade de cumulação de verba honorária na execução fiscal e nos embargos do devedor: ApCiv 0035207-02.2012.4.03.6182, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN de 04/12/2024: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA APÓS POSTERIOR DECISÃO JUDICIAL RESTABELECENDO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO EXECUTADO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. II- Considerando que o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa somente se deu decorrente de decisão judicial transitada em julgado, informada pela executada nos autos da execução fiscal e que só assim a União Federal concordou com a extinção da execução fiscal, consequentemente ensejando a extinção dos embargos à execução fiscal opostos, sem razão a embargada quanto ao tópico. Nesse contexto, entendo ser correta a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios ao apelante, em conformidade com o princípio da causalidade. III- No Tema 587, o E.STJ permitiu a cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e em embargos do devedor (ação de conhecimento incidental), em favor do executado-embargante, de forma relativamente autônoma, desde que a soma das duas verbas não exceda o limite máximo previsto art. 20, §3º, do CPC/1973. IV- O entendimento firmado no Tema 587/STJ deve ser observado em vista do art. 85, §3º do CPC/2015, sendo possível a cumulação de honorários fixados em ação de execução fiscal e em outra modalidade de ação de conhecimento (notadamente ação anulatória) cuja procedência do pedido leva à extinção da correspondente obrigação tributária, sem configurar bis in idem. V- Não se aplica a Tese firmada no Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça quando a extinção da execução se dá em conformidade com o artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, visto que “...não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022). De igual modo, cabe a fixação da verba honorária por equidade no presente feito, tratando-se de extinção dos embargos em razão de extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da LEF. VI - Honorários fixados por equidade. Inteligência do art. 85, §8º do CPC. VII- Apelação parcialmente provida.” Considerando que, no caso, já foi reconhecido por este colegiado que a União deu causa à cobrança em discussão, tendo sido arbitrada, por equidade, verba honorária de R$ 50.000,00 na execução fiscal (ID 289230574 daqueles autos), afigura-se cabível, por idêntica fundamentação, a imposição de verba honorária neste feito no valor de R$ 30.000,00, cuja cumulação não é ilegal, conforme jurisprudência citada e observado o teto de 20% aplicável de acordo com o artigo 85, § 3º, I, CPC, considerando o valor dos créditos anulados. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo omissão e obscuridade, com efeitos infringentes, condenar a União em verba honorária de R$ 30.000,00. É como voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS. VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão, que, por maioria, julgou extintos os embargos à execução por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prejudicadas apelações e remessa oficial, sem condenação em verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de omissão, contradição e obscuridade na fixação de honorários advocatícios a partir da aplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal originária (0019120-39.2010.4.03.6182) foi ajuizada em 21/05/2010, para cobrança das dívidas consubstanciadas nas NFLD’s 37.011.372-1 e 37.011.373-0, referentes aos períodos de 11/2003 a 11/2006. Os presentes embargos à execução foram opostos em 28/10/2014. Em 26/07/2019 transitou em julgado a decisão na ação 2008.34.00.016827-7 (0016757-11.2008.4.03.3400), que tramitou perante a Justiça Federal da 1ª Região, restabelecendo ao embargante o certificado de entidade beneficente e a isenção de contribuições sociais de que trata o artigo 195, §7º, da CF, o que ensejou o cancelamento dos DEBCAD’s 37.011.372-1 e 37.011.373-0 em dezembro de 2019, com extinção da execução fiscal originária em 18/02/2020, fixada verba honorária de R$ 50.000,00 em desfavor da União. 4. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que, sendo autônomas, é cabível verba honorária na execução fiscal e na ação que a impugne, sejam embargos do devedor supervenientes, seja anulatória ou declaratória antecedente; podendo ser fixada condenação única ou separada em cada feito, mas observando sempre o limite de valor fixado na legislação processual. 5. Em situação idêntica à presente, inclusive com as mesmas partes, decidiu recentemente a Turma pela possibilidade de cumulação de verba honorária na execução fiscal e nos embargos do devedor: ApCiv 0035207-02.2012.4.03.6182, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN de 04/12/2024. 6. Considerando que, no caso, já foi reconhecido por este colegiado que a União deu causa à cobrança em discussão, tendo sido arbitrada, por equidade, verba honorária de R$ 50.000,00 na execução fiscal, afigura-se cabível, por idêntica fundamentação, a imposição de verba honorária neste feito no valor de R$ 30.000,00, cuja cumulação não é ilegal, conforme jurisprudência citada, observado o teto de 20% aplicável de acordo com o artigo 85, § 3º, I, CPC, considerando o valor dos créditos anulados. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
