PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002033-55.2024.4.03.6000
RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDINAR ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DEBORAH CRISTHINA PEIXOTO DANTAS - MS24262-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade a contar da data da DER em 26/01/2021. A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: (1) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, com fundamento no artigo 18, da EC 103/2019, desde a DER em 10/12/2021; (2) pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa; (3) conceder a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da autora. Apelou o INSS sustentando, em síntese, que (1) a parte autora não é segurada do RGPS, sendo incabível a contagem recíproca de tempo de contribuição em que esteve no RPPS com o RGPS e indevida a averbação de tempo mediante contagem recíproca e a concessão de benefício pela autarquia; e (2) no caso concreto, embora implementado o requisito etário, a parte autora não preencheu os demais requisitos para gozo do benefício, motivo pelo qual cabe a reforma da sentença para improcedência dos pedidos. Houve contrarrazões. É o relatório.
Voto
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade a contar da data da DER em 26/01/2021. A r. sentença julgou procedente os pedidos concedendo o benefício pleiteado. Irresignada, apelou a autarquia previdenciária. Alega em suas razoes que a parte autora não é segurada do RGPS, sendo incabível a contagem recíproca de tempo de contribuição em que esteve no RPPS com o RGPS. Todavia, tal entendimento não prospera, tendo em vista que a contagem recíproca de tempo de contribuição entre RGPS e RPPS é assegurada pelo artigo 94 da Lei 8.213/1991, não havendo exigência legal de refiliação ao RGPS para fins de concessão do benefício, desde que cumpridos os requisitos de idade e tempo de contribuição. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: ApCiv 5001751-56.2022.4.03.6333, Rel. 31º Juiz Federal da 11ª TR SP PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE RGPS E RPPS. REINGRESSO AO RGPS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por idade urbana com aproveitamento de tempo de contribuição certificado pelo RPPS, sem exigência de reingresso ao RGPS após o término do vínculo público. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre RGPS e RPPS é assegurada pelo art. 94 da Lei n.º 8.213/91, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade (art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/2003). Não há exigência legal de refiliação ao RGPS para fins de concessão do benefício, desde que cumpridos os requisitos de idade e tempo de contribuição. Recurso desprovido. Mantida a sentença. Assim, para a percepção da aposentadoria por idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, além do número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme estabelecem os artigos 48 e 142 da Lei 8.213/1991. O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o artigo 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu regra de transição consubstanciada em tabela progressiva de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade. Na aferição da carência deve ser considerada a data de implementação do requisito etário para obtenção do benefício, e não aquela em que a pessoa ingressa com o requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Tal entendimento observa o mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (artigo 5º, caput, da Constituição Federal). Se aquele que tivesse preenchido as condições de idade e carência, mas requeresse o benefício posteriormente, fosse prejudicado com a postergação do pedido, estaria obrigado a cumprir período maior de carência do que aquele que o fizesse no momento exato em que completasse a idade mínima exigida, o que não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer tratamento igualitário para pessoas em situações iguais. No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, a aferição desta será realizada quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento, a pessoa não tenha completado a carência necessária. Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo necessidade de qualquer prazo adicional. Corrobora este entendimento a Súmula 2 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região: "Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente". Segundo o artigo 18 da EC n° 103/2019, a concessão do benefício em questão, na regra de transição, exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: a) idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, sendo que o requisito etário para mulheres será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 1° de janeiro de 2020, até atingir 62 anos em 1° de janeiro de 2023; b) tempo de contribuição de 15 anos para ambos os sexos; e c) período de carência de 180 contribuições mensais, ressalvada a aplicação da tabela progressiva prevista no artigo 142 da LBPS para segurados filiados ao RGPS até 24 de julho de 1991. No caso concreto, a consulta ao CNIS (ID 344055581, f. 01) demonstra que o segurado laborou junto a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul de 02/01/1979 a 24/08/2000. Nesse passo, denota-se que o segurado havia preenchido os requisitos para obter aposentadoria por idade desde a data da DER em 26/01/2021:
Assim, considerando a planilha acima verifica-se que o apelado: 1) em 10/12/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 21 anos, 7 meses e 23 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 66 anos, 1 mês e 29 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 260 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 10/12/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 21 anos, 7 meses e 23 dias, para o mínimo de 20 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 66 anos, 1 mês e 29 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 260 meses, para o mínimo de 180 meses. Logo, cabe a manutenção da sentença tal como proferida. As autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Ocorre que, inobstante tal fato, a normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do artigo 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, é delegada à legislação estadual. Desta feita, quanto aos processos que tramitaram no Estado do Mato Grosso do Sul, tal qual o presente, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei 3.779/09, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido. As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025. Para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa a prestação jurisdicional, não havendo necessidade de expressa menção a todo dispositivo legal mencionado. Não se vislumbra dos argumentos deduzidos no processo qualquer fundamento relevante capaz de infirmar a conclusão adotada. Considerado o trabalho adicional realizado pelo advogado em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e o decidido no Tema 1105, ambos do STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE RGPS E RPPS. DESNECESSIDADE DE REFILIAÇÃO AO RGPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, com fundamento no art. 18 da EC 103/2019, desde a DER em 10/12/2021, mediante aproveitamento de tempo de contribuição no RPPS por contagem recíproca. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a contagem recíproca de tempo de contribuição entre RGPS e RPPS sem refiliação ao regime geral; e (ii) saber se a parte autora preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria por idade. III. Razões de decidir 3. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre RGPS e RPPS é assegurada pelo art. 94 da Lei nº 8.213/1991, não havendo exigência legal de refiliação ao RGPS para fins de concessão do benefício, desde que cumpridos os requisitos de idade e tempo de contribuição. A perda da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003. Alegação rejeitada. 4. Na DER em 10/12/2021, o segurado cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria por idade com fundamento no art. 18 da EC 103/2019: idade de 66 anos, 1 mês e 29 dias (mínimo de 65 anos), tempo de contribuição de 21 anos, 7 meses e 23 dias (mínimo de 15 anos) e carência de 260 meses (mínimo de 180 meses). Na aferição da carência, considera-se a data de implementação do requisito etário, conforme o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da CF/1988. Alegação rejeitada. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 8.213/1991, arts. 24, 25, II, 48, 94 e 142; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; EC 103/2019, arts. 18 e 19; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5001751-56.2022.4.03.6333, Rel. 31º Juiz Federal da 11ª TR SP; Súmula 2 da TRU da 4ª Região; STF, RE 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
