PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061822-79.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: ANA MARIA PELLIN
Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Trata-se de recurso interposto em ação ajuizada por pessoa idosa em face do INSS, com o objetivo de obter a condenação do réu a conceder-lhe benefício assistencial – BPC-LOAS. A r. sentença (ID 322604067) julgou improcedentes os pedidos, concluindo que o núcleo familiar não comprovou que se encontra em situação de miserabilidade, e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais. Recorreu a autora (ID 322604074) requerendo a reforma da sentença. Não houve contrarrazões. O MPF opinou pelo parcial provimento da apelação (ID 329464375). É o relatório.
Voto
A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): A autora interpôs recurso inominado, não obstante o feito tenha tramitado sob o procedimento comum cível perante a Justiça Federal. Deve o recurso inominado interposto ser recebido como recurso de apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade, eis que não caracteriza erro grosseiro, ante a natureza de ambos recursos, bem como por restarem preenchidos os pressupostos processuais previstos no art. 1.010 do CPC. Nesse sentido, o C. STJ: AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 27/4/2023: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 3. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. Agravo interno improvido. Quanto ao mérito, a Constituição Federal garante à pessoa com deficiência e ao idoso benefício assistencial de um salário mínimo mensal (artigo 203, V), regulamentado pela Lei 8.742/1993 (LOAS), em seus artigos 20 e seguintes. Para os idosos, a concessão do BPC depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (1) 65 anos ou mais; (2) impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O primeiro requisito é objetivo e não comporta maiores digressões. Relativamente ao segundo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério original de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo como requisito obrigatório, diante da necessidade de avaliar a miserabilidade de forma casuística (Tema 27 da Repercussão Geral): “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição”. No mesmo sentido, o STJ fixou entendimento de que o critério legal constitui apenas um dos parâmetros para aferição da hipossuficiência econômica, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto (Tema Repetitivo 185): “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”. A legislação atual (artigos 20 e 20-B da LOAS) reintroduziu o critério de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, mas passou a permitir expressamente a ampliação do limite para ½ salário mínimo e a comprovação da miserabilidade por outros elementos probatórios, além de determinar a exclusão de benefícios previdenciários ou assistenciais equivalentes ao salário-mínimo no cálculo da renda familiar: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família [...]. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo [...]. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei [...]. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo [...]. Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: [...]. II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida [...]. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. Independentemente de previsão expressa em regulamento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste E. Regional permanece firme em admitir a comprovação da miserabilidade por meios diversos, havendo uma presunção dessa condição quando a renda mensal se enquadra nos patamares legais: ApCiv 5145388-23.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, DJe 12/12/2025: “CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS. [...] 3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros [...] (grifo nosso)”. AI 5020812-16.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, DJe 14/11/2025: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. INAPLICABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO. AGRAVO DESPROVIDO [...]. 1. O requisito da miserabilidade para concessão de benefício assistencial pode ser comprovado por outros meios além do critério objetivo de renda previsto na LOAS”. Registre-se que o benefício é destinado à pessoa cuja subsistência é impossível sem assistência, em razão de estado de pobreza extrema. Miserabilidade não pode ser confundida com mera limitação de recursos. Embora o Estado deva atuar para superar vulnerabilidades, a Assistência Social é regida pelo princípio da seletividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF), que limita a universalidade da cobertura e permite ao legislador selecionar quais riscos sociais e benefícios serão priorizados. No caso em tela, a autora é pessoa idosa, nascida em 01/07/1950, atualmente com 75 anos (ID 322603471). Conforme estudo social e prova documental, é casada há 40 anos e reside com o marido, aposentado, com proventos no valor de um salário-mínimo, e com um filho, pessoa com deficiência, beneficiário de BPC-LOAS (ID 322603472 e 322604046). Para a aferição do critério econômico, deve-se desprezar a aposentadoria do cônjuge e o benefício assistencial recebido pelo filho, por expressa determinação legal (art. 20, § 14, LOAS). Assim, conclui-se que a renda per capita familiar mensal fica abaixo de ¼ do salário-mínimo, de modo que milita presunção de miserabilidade em favor da autora. Tal presunção não foi rechaçada pelos elementos probatórios. O estudo social demonstra que a autora não pode contar com auxílio financeiro dos demais filhos não coabitantes. Diante da idade avançada e da falta de experiência profissional, é evidente a dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Assim, a autora preenche os requisitos necessários à percepção do BPC-LOAS, que deve ser concedido desde o ajuizamento da ação e não desde a DER, tendo em vista que não existem informações sobre a composição e renda do grupo familiar em períodos pretéritos. As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), bem como o Tema Repetitivo 905 do STJ, até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, tudo conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata (artigo 86, CPC). Não há isenção para o INSS diante da atuação em primeiro grau perante o Juízo Estadual no exercício da competência delegada (Súmula 178 do STJ e artigo 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009 do Mato Grosso do Sul). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do pedido no qual foi sucumbente, isto é, retroação à DER. As obrigações decorrentes da sucumbência parcial da autora devem observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É como voto.
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Ementa
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. REQUISITO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC-LOAS) em favor de pessoa idosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, pessoa idosa, preenche os requisitos legais para concessão do benefício de prestação continuada, especialmente quanto à demonstração de miserabilidade. III. Razões de decidir 3. O recurso inominado foi recebido como apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade, pois não configurado erro grosseiro e preenchidos os pressupostos do art. 1.010 do CPC, conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 1.982.755/RJ. 4. A autora preenche o requisito etário, pois possui 75 anos de idade, superior ao mínimo de 65 anos exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 5. A miserabilidade restou comprovada, pois excluídos do cálculo a aposentadoria do cônjuge e o BPC do filho com deficiência (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993), a renda per capita familiar fica abaixo de 1/4 do salário mínimo. O estudo social demonstrou impossibilidade de auxílio pelos demais filhos, e a idade avançada evidencia dificuldade de inserção no mercado de trabalho. 6. O termo inicial do benefício foi fixado na data do ajuizamento da ação, e não na DER, ante a ausência de informações sobre composição e renda familiar em períodos pretéritos. 7. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme Tema 810/STF e Tema Repetitivo 905/STJ, com incidência exclusiva da taxa Selic após a EC 113/2021. 8. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas pro rata e honorários, observado o art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo 9. Apelação parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, p.u., III, e 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 3º, 11, 11-A e 14, e 20-B; e CPC, arts. 86, 98, § 3º, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral; STF, Tema 27 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo 185; STJ, AgInt no REsp 1.982.755/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/4/2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 178; TRF3, ApCiv 5145388-23.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJe 12/12/2025; e TRF3, AI 5020812-16.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJe 14/11/2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
