PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015582-36.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: FANI PIKELHAIZEN GANDELMAN IANKILEVIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL - SP261131-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FANI PIKELHAIZEN GANDELMAN IANKILEVIZ
Advogado do(a) APELADO: PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL - SP261131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL
R E L A T Ó R I O Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por FANI PIKELHAIZEN GANDELMAN em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende obter, em tutela de urgência, a sua reintegração imediata no respectivo cargo e nas funções públicas que exercia à época de sua exoneração. Ao final, requer a procedência total da presente ação para que seja reconhecido o direito da autora de ser reintegrada no cargo que ocupava, com o pagamento de seus vencimentos, devidamente corrigidos desde a data de sua exoneração e, ainda, a condenação do réu em danos morais e materiais. Através da sentença (Id. 281160903) o pedido foi julgado procedente “para declarar a nulidade do ato administrativo de exoneração da autora dos quadros o Instituto Nacional do Seguro Social, bem como para determinar a sua reintegração imediata às funções que exercia anteriormente à sua exoneração, com a percepção dos salários e vantagens correspondentes, sujeitando-se à nova avaliação, a partir da 2ª, como se em estágio probatório estivesse e condenar o INSS ao pagamento dos proventos vencidos, descontados os valores eventualmente percebidos em decorrência da antecipação de tutela e ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por dano moral, em montante a ser corrigido nos termos do Manual da Justiça Federal. Os atrasados deverão ser quitados com atualização monetária, desde a data em que devidas as parcelas, e juros de mora, a contar da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”. Apela o INSS (Id. 281160904) sustentando que o tempo em que o servidor se licencia para tratamento da sua saúde deve ser computado como tempo de efetivo exercício no cargo, nos termos do art. 102, VIII, alínea b, da Lei 8.112/1990, e não é causa de suspensão do estágio probatório. Alega que “muito embora o D. Juízo a quo tenha asseverado que a 2ª (segunda) avaliação tenha sido realizada no momento em que a autora já estava em licença médica, a avaliação realizada no mês 08/2012 foi apenas a "avaliação técnica", de modo que a avaliação dos "critérios administrativos" foi deixada para ser realizada após o seu retorno da licença. Também, é de relevo observar que nesta 2ª (segunda) avaliação técnica, a autora obteve a pontuação "47" (DE-Dentro do Esperado ), o que demonstra a inexistência de qualquer prejuízo à servidora pelo fato de estar afastada naquele momento. Por fim, as demais avaliações (3ª e 4ª) foram realizadas após o retorno da autora ao trabalho”. Aduz, ainda, que “no decorrer de todo o processo administrativo, foram assegurados à autora o contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer irregularidade no procedimento que possa justificar a anulação do ato final de exoneração. As avaliações realizadas foram fundamentadas, assim como a deliberação final da Comissão de Avaliação de Análise de Estágio Probatório” e que “não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito das decisões proferidas pela autoridade administrativa, mas somente a regularidade do procedimento adotado administrativamente, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”. Assere também que os critérios de avaliação pré-estabelecidos foram observados e que “os relatados problemas de saúde durante o período de estágio probatório não interferiram nas avaliações da parte autora, tendo em vista que houve a adequada readaptação, ambientação e reorientação teórica e técnica da servidora após o retorno da licença médica”. Sobre a condenação em danos morais, sustenta que “não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade no procedimento de avaliação da autora durante os três anos de estágio probatório. Logo, não havendo ato ilícito por parte desta autarquia, não há falar em dever de indenizar. De outra parte, as alegações de que a autora sofrera discriminação em seu ambiente de trabalho, especialmente quando do retorno da licença médica e em razão de sua deficiência física superveniente, encontram-se desprovidas de qualquer prova idônea”. Subsidiariamente aduz, ainda, que a condenação ao pagamento dos vencimentos não pagos em decorrência da exoneração implica enriquecimento ilícito da autora. Apela a parte autora (Id. 281160908) aduzindo que não houve na sentença pronunciamento acerca da multa por descumprimento da tutela deferida, alegando que o INSS demorou quase um ano para cumprir a liminar deferida. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força da remessa oficial. É o relatório.
V O T O Versa o presente recurso sobre regularidade ou não de avaliações realizadas em período de estágio probatório, bem como pretensão de indenização por danos morais. Segundo se depreende dos autos, o juízo “a quo” reconheceu ilegalidade na realização das 2ª, 3ª e 4ª avaliações em período de estágio probatório sob o seguinte fundamento: “Prosseguindo, verifica-se que, após a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não ocorreu qualquer fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual seus termos serão aqui reproduzidos. Vejamos: “Verifico, ainda que em análise de cognição sumária, a plausibilidade das alegações. Pois bem. Depreende-se dos autos que a autora entrou em exercício em 03/06/2011 (Id 9087175) e que, posteriormente, em virtude de licença médica ficou afastada do serviço a partir de 04/04/2012 a 31/05/2014 (Id 9087175). Afirma ter sido exonerada injustamente e pede sua reintegração. Consoante o Relatório elaborado pelo INSS, acostado aos autos no Id 9087175, vislumbra-se que a 1° avaliação se deu em janeiro/2012, quando ainda estava a servidora em atividade. De acordo com o mesmo documento, verifica-se que a 2° avaliação ocorreu em agosto/2012 quando a autora já estava afastada em virtude de licença médica, vindo a ré a realizar a 3° e a 4° avaliação, respectivamente, em setembro/2014 e abril/2015. Entretanto, entendo por prejudicadas as avaliações realizadas, com exceção apenas da primeira. Mister fazer algumas considerações acerca da matéria que rege o caso em tela. Reintegração é o retorno do servidor demitido ilegalmente. Decorrente dos poderes da Administração, o processo disciplinar constitui-se em instrumento para apuração de ilícito administrativo-disciplinar praticado por servidores públicos. O conceito de infrações administrativas envolve aquelas ações ilícitas praticadas no exercício de suas atribuições, ou que tenham relações com as atribuições do cargo investido. Por outro lado, caso o servidor não seja aprovado no estágio probatório, não deverá ser demitido, mas exonerado, conforme o § 2º do art. 20 da Lei n. 8.112/90: § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. Assim, inicialmente, é preciso ficar bem clara a distinção entre exoneração no estágio probatório e demissão por falta funcional. A demissão por falta funcional pode ocorrer a qualquer momento, tanto no curso do estágio probatório quanto na vigência da estabilidade no cargo. Basta que o servidor cometa alguma infração dentre as previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/90. Nesse caso, é necessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração do fato, na forma do art. 148. Situação diferente é a retirada do servidor do cargo por meio de exoneração em virtude de reprovação no estágio probatório. Nesse caso, não haverá processo administrativo disciplinar, pois não se trata de infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido o servidor (art. 148 da Lei n. 8.112/90). O estágio probatório tem regras e a exoneração do servidor se procede por meio de avaliação de desempenho homologada pela autoridade competente, conforme o regulamento da entidade, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei n. 8.112/90. Todavia, consoante o inciso LV do art. 5º da Constituição, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Assim, o procedimento do estágio probatório deve adotar medidas que viabilizem a ampla defesa e o contraditório, com oportunidade para o servidor questionar as avaliações. É o que entende o Superior Tribunal de Justiça: (...) Como dito, a finalidade do estágio probatório é verificar se o servidor público concursado encontra-se apto para exercer as atividades do cargo que ocupará. Para se ter a constatação da capacidade do servidor, o meio encontrado é a avaliação sobre assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, realizada no período inicial em que entrar no exercício do cargo. Porém, a finalidade da avaliação não será atingida durante o período em que o servidor encontrar-se de licença para o tratamento de sua doença, já que ele não estará no exercício de suas funções e, logicamente, não poderá ser avaliado quanto às disposições previstas no artigo 20 da lei 8.112 de 1990, incisos I à V. Logo, a medida cabível seria a suspensão do prazo do estágio probatório, que é prevista em outros artigos da Lei dos Servidores Públicos. A lei 8.112/90, alterada pela lei 9.527/97, indicou no §5º do seu art. 20 algumas hipóteses de necessária suspensão da contagem do período de exercício no curso do estágio probatório: (a) licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83); (b) licença por motivo de afastamento de cônjuge (art.84 §1º); (c) licença para atividade política (art. 86); (d) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art.96). Entendo que essas hipóteses não são exaustivas, podendo-se considerar outras existentes. A autora foi reprovada na avaliação de desempenho, sem que lhe fosse dada a oportunidade de cumprir os três anos de efetivo exercício, e neste período, demonstrar sua aptidão para o desempenho do cargo. Acerca do assunto, diz o art. 41 da Constituição Federal: "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público." Da leitura do referido dispositivo extrai-se que o efetivo exercício das funções é condição para a avaliação de desempenho, pelo que não se mostra possível o aproveitamento de períodos de licenças ou afastamentos para fins de cômputo do prazo de três anos previsto no dispositivo colacionado. Compete ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo e a regularidade do processo administrativo que culminou na exoneração da autora, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo, contudo, vedada qualquer interferência no mérito administrativo. Diante do exposto, considerando-se que o estágio probatório se destina a avaliar, de forma concreta, a adaptação ao serviço e as qualidades do agente aprovado em concurso público, conclui-se que as licenças e os afastamentos previstos na Lei nº 8.112/90, que impedem a real e efetiva avaliação de desempenho do servidor, devem ser considerados como períodos em que o servidor não está, para fins de estágio probatório, em efetivo exercício. Dessa forma, ao contrário do que exarado na nota técnica constante do Id 9087175, entendo por prejudicadas a 2° a 3° e a 4° avaliações realizadas pela ré. O periculum in mora resta evidenciado pelo fato de a autora deixar de auferir rendimentos”. Assim, como dito, considerando a unicidade dos argumentos, a fim também de se evitar a dupla e exaustiva análise dos mesmos elementos fáticos e legais, ratifico as razões expostas pela decisão supra, para, no mérito, julgar procedente a ação.” Segundo se depreende do trecho da sentença acima transcrito, o fundamento para o reconhecimento de ilegalidade na realização das avalições realizadas durante o período de estágio probatório foi a ausência de efetivo exercício de três anos de atividade para fins de avaliação. Entendeu o juíz “a quo” que o período de licença saúde da servidora não poderia ser computado para análise de suas habilidades para a realização de suas atribuições, e que em razão disto, deveria ser reavaliada, entendendo, ainda, que as hipóteses de suspensão do estágio probatório não são exaustivas. Não me ponho de acordo com a sentença proferida no ponto. Com efeito, o §5º do art. 20 da Lei nº 8.112/90 assim preceitua: § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) As hipóteses nas quais o estágio probatório se queda suspenso são, portanto, as seguintes: licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83), licença por motivo de afastamento de cônjuge (art.84 §1º), licença para atividade política (art. 86), afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art.96) e participação em curso de formação. Não apenas não consta da Lei que a licença para tratamento da própria saúde ensejaria suspensão do período de estágio probatório, como, pelo contrário, expressamente há previsão de que se trata de período de efetivo exercício, consoante se depreende do art. 102, inciso VIII, alínea “b” da Lei nº 8.112/90, in verbis: Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) VIII - licença: b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; Em outras palavras, não há previsão legal de que o período de licença para tratamento da própria saúde seja descontado no período de análise do estágio probatório, de forma que o fundamento da sentença não se mantém por ausência de previsão legal. De utilidade na questão, destaco os seguintes precedentes das Cortes Federais: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. NÃO SUSPENSÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 20, § 5º, DA LEI Nº 8.112/1990. ATO DE PRORROGAÇÃO ILEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança. 2. A apelante sustenta a ilegalidade e abusividade do ato de prorrogação do seu estágio probatório, fundamentado em licenças para tratamento da própria saúde. Alega que tais licenças são consideradas de efetivo exercício, conforme o art. 102, VIII, "b", da Lei nº 8.112/1990 e a Resolução nº 03/04 da UFBA, e que não se enquadram nas hipóteses taxativas de suspensão do estágio probatório previstas no art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a licença para tratamento da própria saúde do servidor público tem o condão de suspender o estágio probatório, autorizando a sua prorrogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 8.112/1990, em seu art. 102, VIII, "b", considera as licenças para tratamento da própria saúde como de efetivo exercício, previsão corroborada pela Resolução nº 03/04 da UFBA. 5. O rol de hipóteses de suspensão do estágio probatório, previsto no art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/1990, é taxativo e não inclui a licença para tratamento da própria saúde. 6. A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que a licença para tratamento da própria saúde não suspende o estágio probatório, por ausência de previsão legal. 7. A decisão recorrida, ao aplicar analogicamente a prorrogação do estágio probatório com base em jurisprudência que trata de afastamento para curso de mestrado, incorreu em erro, uma vez que se trata de institutos jurídicos com regimes legais distintos. 8. O ato administrativo da Universidade Federal da Bahia (UFBA) de prorrogar o estágio probatório da apelante, com base nas licenças médicas para tratamento da própria saúde, carece de amparo legal e viola o princípio da legalidade (CF/1988, art. 37). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida para conceder a segurança. Tese de julgamento: "1. A licença para tratamento da própria saúde do servidor público não suspende o estágio probatório, dado o caráter taxativo do rol de hipóteses previsto no art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/1990." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37; Lei nº 8.112/1990, arts. 20, § 5º, e 102, VIII, "b"; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1004101-86.2024.4.01.3903, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 11/06/2025; TRF1, AC 0006081-91.2014.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rui Costa Goncalves, Segunda Turma, PJe 10/09/2024. (AC 0041190-20.2010.4.01.3300, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/07/2025 PAG.); ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 20, § 5º, DA LEI 8.112/90. AFASTAMENTOS NÃO LISTADOS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUSPENSÃO INDEVIDA. SENTENÇA COFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IFMA, de sentença que julgou procedentes os pedidos do lado autor e autorizou o cômputo na realização do estágio probatório, de afastamentos para cursar doutorado no Território Nacional e para fins de tratamento de saúde. 2. Controverte-se a possibilidade de cômputo, para fins de cumprimento do estágio probatório, dos afastamentos de servidor público federal para cursar pós-graduação no país e a título de licença para tratamento da própria saúde. 3. A disciplina do estágio probatório é veiculada pelo artigo 20 da Lei n° 8.112/90 e, como as hipóteses de suspensão do estágio probatório contidas no § 5º do dispositivo consistem em normas excepcionais, restritivas de direito, sua interpretação deve ser a mais próxima da literalidade. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inexiste, portanto, previsão legal no sentido de autorizar a suspensão da contagem do prazo de estágio probatório durante as licenças médicas gozadas pelo próprio servidor público" (RESP 2.049.016/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 08/02/2023). 5. Além disso, o art. 30, I, da Lei n° 12.772/2012, regente das carreiras do Magistério Federal, regula com especificidade, afastando qualquer normatização de caráter mais geral, a possibilidade de afastamento do servidor para cursar aperfeiçoamento sem prejuízo de direitos e vantagens. 6. Apelação a que se nega provimento. (AC 1003634-76.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/05/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 20, §5º, DA LEI Nº 8.112/90. LICENÇA À GESTANTE E PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ROL TAXATIVO. NULIDADE DOS PARECERES N. 18/2011/CGU/AGU E N. 10/2011/CGU/AGU. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2. Cuida-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade dos Pareceres n. 18/2011/CGU/AGU e n. 10/2011/CGU/AGU no que se refere à imposição de suspensão do prazo do estágio confirmatório nas hipóteses de afastamento por motivo de licença à saúde e à gestante, considerando-se a data de 07/12/2012 como término do estágio probatório da autora. 3. A Lei nº 8.112/90, art. 20, §5º disciplina que o estágio probatório será suspenso nas seguintes situações: a) licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às custas do servidor e conste do seu assentamento funcional (art. 83); b) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84, §1º); c) licença para atividade política (art. 86); d) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96) e; e) participação em curso de formação. 4. Deste modo, a licença para tratamento da própria saúde do servidor, prevista no art. 202 da Lei nº 8.112/90, e a licença à gestante, disciplinada no art. 207 da referida lei, não se encontram no rol das licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, não devendo ser consideradas como causa de suspensão do estágio probatório, por absoluta falta de amparo legal. 5. Cumpre ressaltar, que o período no qual o servidor se encontra licenciado para tratar da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo de tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; e a licença à gestante, à adotante e à paternidade, são considerados como efetivo exercício, conforme o disposto no art. 102, inciso VIII, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.112/90 6. No caso dos autos, a parte autora assumiu o cargo de Advogada da União em 07/12/2009, data na qual iniciou seu estágio probatório, sendo emitido parecer pela Consultoria-Geral da União pela suspensão da contagem do prazo do estágio probatório para os advogados que se utilizassem das licenças saúde e gestante. Contudo, as licenças gozadas pela autora, devem ser consideradas como efetivo exercício, visto que não se encontram no rol das licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, nos termos da legislação supracitada. 7. A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese, em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, não se mostra razoável a redução da verba sucumbencial arbitrada na sentença, ocasião em que mantenho os honorários advocatícios como fixados na origem. 9. Remessa oficial e apelação da União desprovidas. (AC 0059411-71.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/02/2024 PAG.) NÃO APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A avaliação da aptidão e da capacidade do servidor público submetido ao estágio probatório leva em consideração fatores objetivamente postos na lei, como a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade, não comportando, por isso, processo contraditório. Não sendo aprovado no estágio probatório, o servidor será exonerado de ofício, independentemente de processo disciplinar administrativo. 2. O afastamento da atividade em razão de licença para tratamento da própria saúde não suspende o estágio probatório. Inteligência do § 5º do art. 20 da Lei nº 8.112/90. 3. Apelação não provida. (AC - Apelação Cível 1998.04.01.036965-2, ZUUDI SAKAKIHARA, TRF4 - 4ª Turma, DJ 25/07/2001 PÁGINA: 424.) Isto estabelecido, destaco que a avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório deve observar os preceitos do devido processo legal, notadamente a motivação idônea e a possibilidade de o avaliado tomar ciência e se defender, ao menos informalmente, de eventual avaliação insatisfatória. Não se exige, frise-se, a instauração de processo administrativo disciplinar para fins de reprovação no estágio probatório, pois não se trata de pena disciplinar, mas impõe-se que o ato de exoneração por insuficiência de desempenho esteja lastreado em critérios objetivos e seja assegurado, ao servidor, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora dispensado o PAD, a exoneração durante o estágio probatório há de ser motivada e respeitar as garantias constitucionais do servidor, sob pena de nulidade: ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. NÃO APROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEGALMENTE PREVISTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM TODAS AS FORMALIDADES. DESNECESSIDADE. ESTABILIDADE. CONDIÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUBMISSÃO AO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO NOVO CARGO. 1. A estabilidade é adquirida no serviço público, em razão do provimento em um determinado cargo público, após a aprovação no estágio probatório. Não obstante, sempre que o servidor entrar em exercício em um novo cargo público, mediante aprovação em concurso público, deverá ser submetido ao respectivo estágio probatório, não havendo impedimento de que o servidor estável seja "reprovado" em estágio probatório relativo a outro cargo público para o qual foi posteriormente aprovado em concurso. Precedente. 2. A estabilidade do servidor público, ora Recorrente, não tem o condão de afastar sua submissão ao estágio probatório para o novo cargo de Investigador de Polícia, para o qual foi aprovado em novo concurso público. Por conseguinte, está sujeito à avaliação inerente ao estágio probatório, podendo ser "reprovado", como de fato o foi, em procedimento administrativo, legalmente previsto e estritamente observado, com o contraditório e a ampla defesa assegurados. 3. A exoneração do servidor público aprovado em concurso público, que se encontra em estágio probatório, não prescinde da observância do procedimento administrativo específico legalmente previsto, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar, com todas suas formalidades, para a apuração de inaptidão ou insuficiência no exercício das funções, desde que tal exoneração se funde em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 4. No caso dos autos, o procedimento administrativo para a não confirmação do Impetrante no cargo de Investigador de Polícia da Polícia Civil, em face da reprovação no estágio probatório previsto no Decreto n.º 36.694/93, que regulamentou a Lei Complementar Paulista n.º 675/92, foi estritamente observado pelo Poder Público Estadual, ressaltando-se que o Impetrante foi pessoalmente notificado dos fatos a ele imputados, foi apresentada defesa escrita com a juntada de documentos, bem como houve julgamento pelo órgão competente, com a exposição dos motivos e fundamentos da decisão. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 20.934/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 1/2/2010). No caso dos autos, sustenta a parte autora irregularidade na realização das avaliações alegando, em síntese, erro na contagem dos pontos da primeira avaliação, anulação indevida de avaliação de maior pontuação e perseguição no ambiente de trabalho ensejando atribuição de notas inferiores às devidas. Convém ressaltar que, em homenagem ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes da República, o acesso ao Judiciário para discutir atos da Administração Pública praticados ao cabo de processo administrativo contraditório são admissíveis exclusivamente para controle de sua legalidade, não se possibilitando ingressar no mérito do ato administrativo, inclusive para fazer novo sopesamento de provas. É o entendimento do C. STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1. No que diz respeito à alegação de ausência de provas contundentes sobre a autoria e a materialidade do ilícito, descabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, circunscrevendo-se seu exame apenas aos aspectos da legalidade do ato. Nesse sentido, destaco que o agravante, em suas razões recursais, não apontou nenhum vício no processo administrativo que tenha resultado em sua exclusão das fileiras da corporação, insurgindo-se apenas quanto às questões de mérito do ato impugnado. 2. Ademais, não prospera a pretensão de que o processo administrativo disciplinar devesse aguardar o trânsito em julgado da Ação Penal que apura o mesmo fato. As esferas penal e administrativa são independentes e a única vinculação admitida dá-se quando o acusado é inocentado na Ação Penal em face da negativa da existência do fato ou quando não reconhecida a autoria do crime, o que não é o caso dos autos, mormente ao se considerar a pendência de julgamento da Ação Penal. 3. Quanto à matéria referente à aplicabilidade da Súmula 56/STF, a jurisprudência do STJ firmou que, havendo lei que determine sanção disciplinar aos militares da reserva, deve ser afastado o disposto no referido enunciado sumular. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 38.072/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 31/05/2013); ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ESFERA ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. 1. Hipótese em que os recorrentes foram excluídos da Polícia Militar do Estado do Ceará em razão de Processo Administrativo Disciplinar que apurou conduta tipificada como crime (concussão). 2. O processo administrativo disciplinar transcorreu em estrita obediência aos preceitos constitucionais e legais, com o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 3. Não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, circunscrevendo-se seu exame apenas aos aspectos da legalidade do ato. Precedentes do STJ. 4. As esferas penal e administrativa são independentes e autônomas e a única vinculação admitida entre elas ocorre se o acusado for inocentado na Ação Penal em face da negativa da existência do fato ou quando não reconhecida a autoria do crime, o que não é o caso dos autos. Nessa linha: RMS 37.964/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.10.2012; RMS 32.641/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.11.2011. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS 39.186/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013); MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE TERMOS DESRESPEITOSOS. QUEBRA DA DISCIPLINA E DA HIERARQUIA. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGULARIDADE FORMAL DO ATO. 1. Verificada a regularidade formal de ato que pune disciplinarmente militar, descabe ao Poder Judiciário o reexame do mérito administrativo. Inexistência de direito líquido e certo amparável na presente via. 2. Ordem denegada. (MS 9.710/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 164). Isto estabelecido, destaco, ainda, que as avaliações dos peritos médicos do INSS são realizadas em duas etapas, com análise administrativa e técnica, pelo gestor imediato e pelo Gestor de SST, e que cada quesito é avaliado com escala de pontuação de 1 a 3, sendo que “1” se atribui a conceito abaixo do esperado (os padrões de desempenho não foram atendidos), “2” ao conceito dentro do esperado (correspondeu aos padrões de desempenho) e “3” ao conceito acima do esperado (superou os padrões de desempenho) (Id. 281160809, fl. 06). Sobre o que sustenta acerca de erro na contagem da pontuação da primeira avaliação, observo que ainda que atribuída a nota apontada de 45 pontos (ao invés dos 44 pontos constantes da avaliação), não alteraria em nada a situação da parte autora que permaneceria com pontuação abaixo do esperado na médica das avaliações. Destaca-se, ainda, que a autora concordou expressamente com a avaliação realizada (Id. 281160807, fls. 04 e 07), deixando em sua avaliação uma observação de que se considerava assídua, que tentaria cessar os atrasos e que a seu ver assiduidade e pontualidade deveriam ser avaliados separadamente. Destaca-se, da primeira avaliação que a autora recebeu nota “1” ao quesito “cumpre a jornada de trabalho fixada legalmente para o cargo com assiduidade e pontualidade”. No ponto, cabe ressaltar que a própria parte autora em depoimento pessoal reconhece que tinha dificuldades em chegar em sua unidade dentro do horário, de forma que nenhuma ilegalidade de observa na referida avaliação. Quanto à segunda avaliação, observo que foi realizada durante o período de licença da autora e teve a maior nota atribuída dentre as quatro avaliações realizadas (47 pontos), de forma que nenhum prejuízo lhe foi acometido por conta de sua realização na data apontada, não havendo prejudicado sua nota final na análise do período de estágio probatório. Na terceira avaliação realizada, a autora obteve nota abaixo do esperado, somando 41 pontos. Apresentou manifestação acerca das notas atribuídas e obteve as seguintes respostas do avaliador (Id. 281160809, fls. 13/14): “1 - Qualidade A - Produtividade -as atribuições de seu cargo não são desempenhadas com qualidade, visto os qualitecs com resultados insatisfatórios. -não aplica as instruções necessárias, visto os apontamentos realizados pela supervisora técnica e demais peritos de APS em atividade. -não demonstra conhecimento das áreas de Benefícios e Benefícios por incapacidade demonstradas pelos resultados insatisfatórios das qualitecs. -embasadas em suas atividade periciais e avaliada a sua qualidade técnica, não demonstrou resultado satisfatório ou regular. D - Responsabilidade Administrativa -faz uso inadequado de sistema informatizados, sem habilidade para buscar informações institucionais ou leitura de e-mail institucional. -perita médica possui atitudes e atividades dentro do esperado ao que se refere aos princípios éticos/profissionais no desempenho de suas funções.” Quanto à quarta avaliação, um dos questionamentos realizados pela autora diz respeito à anulação da avaliação de nota 62, aduzindo em sua petição inicial que a anulação se deu "com justificativa esdrúxula de que não seria a época adequada para tal e, ainda, que um dos chefes não teria avaliado, porém, a mesma foi carimbada e assinada por ambos os chefes, o que por si só joga por terra a alegação usada para anular a referida avaliação". Compulsados os autos, verifica-se que a anulação da referida avaliação não ocorreu pelos motivos apontados pela autora. Segundo se verifica do Id. 281160808, fl. 14, a avaliação foi anulada porquanto “o Gerente da APS Jabaquara procedeu equivocadamente a 4ª avaliação bem como de todos os quesitos, inclusive os quesitos técnicos que caberiam ao Gestor do SST”. Consoante já assinalado, as avaliações são realizadas em duas etapas, pelo gestor imediato e pelo gestor de SST. No caso da quarta avaliação da autora, o gestor imediato procedeu ao preenchimento de todos os quesitos de avaliação administrativos e técnicos, inobservada a forma correta de realização da avaliação de desempenho. Neste quadro, não se verifica qualquer ilegalidade na desconsideração da referida avaliação e realização de nova em observância aos critérios corretos. Observo, também, que ainda que conte assinatura do gerente do SST no anexo III - Ficha dos Resultados (Id. 281160808, fl. 13), efetivamente inexiste cópia de avaliação por ele realizada dentro da etapa de análise técnica. Com a realização da nova avaliação, em duas etapas, a autora obteve nota final 42 pontos, abaixo do esperado. Apresentou a autora manifestação questionando as notas atribuídas em determinados quesitos e os gestores avaliados responderam cada um dos questionamentos apontados (Id. 281160810, fls. 02/03 e fls. 13/14): “Item I Avaliei como dentro do esperado não havendo justificativa para uma avaliação abaixo ou acima. Item 2 A não utilização do e-mail institucional acabou por prejudicas os dois itens. A utilização dessa ferramenta é um dos deveres do servidor, assim como a manutenção e o zelo por suas senhas. Não há registro institucional ou verbal de ideias e ou sugestões da servidora. Item 3 Utilizando o explicado acima, a não utilização do e-mail institucional fez com que muitas vezes a servidora não tomasse conhecimento dos problemas de sistema ou informações importantes, fazendo com que o cidadão fosse informado erroneamente, prejudicando assim o bom andamento dos serviços. Mantenho a avaliação. Item 4 A servidora nesse item teve conduta dentro do esperado, portanto mantenho a nota. Item 5 O traje da servidora está dentro do esperado, portanto nota mantida. Item 6 Nesse quesito, a vida pessoal da servidora em muitas vezes causou problemas na atividade profissional. Ausentou-se para tratar de assuntos particulares como consta no sistema de frequência. Nota mantida.” “1- Qualidade 1.Produtividade Todos os itens que compõem esse quesito foram respondidos embasados no realinhamento de condutas em perícias médicas realizados de fevereiro de 2015 a julho de 2015, em várias etapas, constando de processo previdenciário no SST. Foi demonstrado que a servidora não apresentou melhoras significantes avaliadas por três peritas de Qualitecs, todas com resultados insatisfatórios. Os apontamentos feitos pela perita na produtividade se restringem a agenda SABI, determinada pela autarquia. Há apontamentos realizados por supervisor técnico e perícia médica de retrabalho de perícias realizadas pela servidora. Quanto à parte técnica pericial: perita não necessita ter especialidade em medicina do trabalho, e após várias capacitações não demonstrou evolução satisfatória demonstradas por qualitecs. Quanto à iniciativa descrita pela servidora em comento, a mesma declara disponibilidade operacional descrevendo fator de ocorrência único e singular, não demonstrando conhecimento dos processos e fluxos das atividades de competências de perícia médica, não materializando apontamentos eficazes de ações inovadoras ou que atingissem os processos. Demonstra acima, ao escrever “fazia LOUAS qdo não estava com labirintite...” erro básico de benefício de prestação continuada (BPC) ou antigo LOAS. Quanto à ética profissional a servidora está dentro do esperado no desempenho de suas funções.” Verifica-se, pois, que após as avaliações realizadas foi oportunizado à parte autora devida manifestação acerca das notas atribuídas, não se verificando qualquer ofensa ou prejuízo à ampla defesa ou violação ao contraditório. No ponto, destaco que sobre as 3ª e 4ª avaliações, consta que a parte autora apresentou suas considerações, sendo devidamente respondida pelos gestores responsáveis (Id. 281160809, fls. 04/05, fls. 11/14 e fls. 22/23; Id. 281160810, fls. 01/03, fls. 09/15 e fls,. 20/22), consoante acima transcrito, inexistindo qualquer ofensa à ampla defesa ou contraditório. Não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade passível de ser reconhecida pelo Poder Judiciário a invalidar as avaliações que resultaram na exoneração da autora após período de estágio probatório com desempenho abaixo do esperado. Acerca das alegações referindo perseguição, não restou demonstrado cabalmente nos autos que a idade ou a superveniente deficiência da autora tenham ensejado suas notas abaixo do que entendia devido. O que mais sustenta a parte sobre as avalições são questões de mérito administrativo e não podem ser reavaliados pelo Podem Judiciário. Isto inobstante, convém destacar que as alegações da parte autora se mostram minimamente desarrazoadas. Destaco, por exemplo, que em diversos momentos insistiu a parte autora em manifestação nos autos, também em oitiva das testemunhas que seus trajes condiziam com o esperado. Ocorre que não se verifica nas avaliações nota abaixo do esperado para o quesito. Da mesma forma quando alega acerca do tratamento ético com os colegas e periciandos. Verifica-se que a autora defende ter direito a nota “3” (acima do esperado) enquanto as avaliações indicam nota “2”, ou seja, dentro do esperado, inexistindo qualquer ilegalidade aparente ou prova de suposta perseguição por conta das avaliações. Sobre os quesitos técnicos, de necessidade de realização das perícias com observância dos critérios estabelecidos pela autarquia, dos processos e com conhecimento técnico acerca das atribuições de médica perita e dos benefícios por incapacidade, as avaliações abaixo do esperado foram devidamente justificadas pelas respostas dos avaliadores ao apontarem as deficiências técnicas da servidora na realização do seu trabalho, ocasionando, inclusive, orientação errônea aos cidadãos e necessidade de retrabalho por demais colegas peritos. Alegações genéricas de ser uma boa clínica geral, ter obtido boa nota no concurso, ser esforçada e estar melhorando seu trabalho após os cursos realizados na autarquia não infirmam as avaliações indicando deficiência técnica para a realização do trabalho como perita médica do INSS, muito menos apontam e demonstram qualquer ilegalidade que pudesse ser apreciada pelo Poder Judiciária afim de anular as avaliações realizadas no ponto. No quadro que se vislumbra, cabe a modificação da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração. Passo à análise do recurso de apelação no tocante à condenação em danos morais. Uma primeira consideração a se fazer no ponto é que, afastada a tese de ilegalidade na exoneração, pretensão de condenação da autarquia com base nesse fundamento não subsiste. Ocorre, porém, que inobstante a legalidade do ato de exoneração da autora, depreende-se dos autos fundamento suficiente à manutenção da condenação em danos morais por motivo diverso. Destaco no ponto trecho da sentença: “Prosseguindo, quanto à questão acerca da pessoa com deficiência, como sobredito, importa registrar que o modelo médico abordava o fenômeno biológico e individual, enxergando a deficiência como conjunto de impedimentos ocasionados por lesões ou alterações nas estruturas e funções corporais. A partir dos anos 2000, surgiu uma nova perspectiva conhecida como modelo social da deficiência. Conforme esse paradigma, a deficiência transcende os impedimentos corporais e passa a ser atribuída à desvantagem social sofrida pelas pessoas em decorrência das barreiras ambientais. A matriz compreensiva da Convenção da ONU está presente tanto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), como na Resolução do CNJ 230/2016, que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Público, no que diz respeito à inclusão das pessoas com deficiência. Assim, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada por meio do Decreto nº 6.949/2009), incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com status de emenda constitucional, além de firmar a acessibilidade como princípio (artigo 3, letra f), trouxe regras específicas sobre a acessibilidade no artigo 9, ampliando seu conceito, relacionando-a aos demais aspectos da vida da pessoa com deficiência, alçando a acessibilidade à norma de direito fundamental. A acessibilidade, como direito de ir e vir, é garantida na Constituição da República (artigo 5º, inciso XV) e já era conferida a todo cidadão desde a Declaração dos Direitos Humanos da ONU, assinada em 1948. Com a Constituição da República de 1988, o Estado brasileiro passou a ter a obrigação de contribuir e facilitar o desenvolvimento das potencialidades de cada habitante do País. Especificamente no que diz respeito ao direito à acessibilidade, estabelece a Constituição da República que: “Art. 227 § 2º A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.” E, ainda: “Art. 244 A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme disposto no art. 227, §2º.” Assim, segundo o artigo 55 da Lei nº 13.416/2015, a acessibilidade é um direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. De caráter geral, a acessibilidade imbrica-se a todos os direitos, serviços e atendimentos destinados à pessoa com deficiência. É importante destacar que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência adotou o Desenho Universal como regra de caráter geral, como se vê no artigo 55, parágrafo 1º. O Desenho Universal, tendo como referência as normas de acessibilidade, deverá estar presente também na concepção de todas as políticas públicas (artigo 55, parágrafo 5º) e, ainda, na concepção e na implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e de comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural. Nesse aspecto, e segundo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a recusa de adaptação razoável pode ser enquadrada como uma “discriminação por motivo de deficiência”, conforme o artigo 2°: “Discriminação por motivo de deficiência significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada na deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, gozo ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.” A adaptação razoável, por sua vez, significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.” Segundo se depreende dos autos, a autora entrou em exercício em 03/06/2011 e em virtude de licença médica ficou afastada do serviço a partir de 04/04/2012 até 31/05/2014. Ao retornar ao trabalho, a autora encontrava-se na condição de pessoa com deficiência, tendo em vista sequelas decorrentes da cirurgia à qual foi submetida. A servidora retornou ao exercício de suas funções como médica perita no posto em que estava lotada, em Taboão da Serra, sendo posteriormente removida para a unidade no Jabaquara, agência em que em tese teria melhores condições de trabalho. Segundo relatado pela própria autora em audiência de instrução e julgamento (Id. 281160835), quando voltou a trabalhar utilizava andador e fraldas. Disse que, após o seu retorno, nenhuma providência foi adotada pela gerência do INSS para adaptação da agência para as suas necessidades e que na unidade Jabaquara lhe foi disponibilizado o banheiro utilizado pelos periciandos, o qual era utilizado também por pessoas do público em geral, tais como moradores de rua, que o utilizavam inclusive para se banhar, ocasionando piso molhado e escorregadio para uso com muletas, sofrendo alguns escorregões. Ainda em audiência de instrução de julgamento, a testemunha arrolada pela defesa, Guilherme Augusto Linzmeyer (Id. 281160836), médico especialista em segurança do trabalho e ex-perito médico do INSS, afirmou haver trabalhado com a autora na unidade de Taboão da Serra. Confirmou que após o retorno da parte autora ao trabalho não foi adotada qualquer providência para adaptação da estrutura física da agência para que a autora pudesse exercer as suas funções, incluindo as sanitárias. As testemunhas arroladas pelo INSS igualmente confirmaram a ausência de adaptação adequada na agência do Jabaquara. A testemunha Katary Eliane Meirelles de Castro (Id. 281160837), chefe de departamento na área de gestão de pessoas do INSS, disse que, quando do retorno da autora, foi removida para a agência do Jabaquara, onde afirmou que havia banheiro adaptado, sem se lembrar da distância entre a estação de trabalho da autora e o banheiro. Confirmou que os chefes imediatos da autora tinham conhecimento dos problemas de saúde que enfrentava e que não tomaram qualquer providência para o seu afastamento do trabalho, nem avaliaram as suas condições. Respondeu não saber se o banheiro adaptado para pessoas com deficiência da unidade para a qual a autora foi remanejada era para uso exclusivo dos servidores ou aberto ao público geral. A testemunha Alfredo Ivan Paião (Id. 281160838), gerente da agência do Jabaquara, disse que a autora foi removida para a agência que gerenciava em razão das suas condições físicas. Indagado, disse que tentaram adaptar a agência, porém os recursos eram poucos. Confirmou que o banheiro adaptado para pessoas com deficiência era utilizado pelos servidores e pelo público em geral, sendo este o único banheiro existente na agência. A testemunha Andrea Bellei de Oliveira Godoi (Id. 281160852), perita médica, confirmou que na agência em que a parte autora laborou não tinha acessibilidade para pessoas com deficiência, com exceção do banheiro que era adaptado e ficava no andar térreo. Confirmou que o banheiro que a autora usava era o banheiro destinado a todos os usuários da agência. Que havia banheiro para os funcionários mas era em andar superior, e o acesso seria por escada ou rampa bem íngreme. Segundo se depreende da prova dos autos, ao retornar ao trabalho como pessoa com deficiência, a autora não teve ambiente de trabalho devidamente adaptado à sua nova condição. Restou claro que a condição física da autora era conhecida tanto pelos gestores imediatos, quanto pelo RH, ocorrendo inclusive de ser transferida de unidade exatamente pela ausência de acessibilidade na agência de Taboão da Serra. Ocorre, por outro lado, que a única adaptação oferecida à autora foi a utilização de sala no térreo da agência do Jabaquara, andar em que se localizava o único banheiro com alguma acessibilidade. Não houve qualquer adaptação de mobiliário, estrutural ou mesmo sanitário para atender à autora enquanto médica perita, servidora do INSS. Destaca-se, ainda, que a utilização do banheiro destinado ao público geral, em que havia cabine adaptada, na condição em que a autora se encontrava enquanto médica perita não ensejou mero dissabor por sua utilização, mas efetivo risco à integridade física, considerando ocorrências com piso molhado, e ameaças por parte dos periciandos. Se na agência do Jabaquara havia banheiro destinado exclusivamente aos servidores, a ausência de adaptação e a necessidade de utilização pela autora de banheiro de uso geral representa efetiva exclusão indevida da pessoa com deficiência. O art. 34, §1º da Lei nº 13.146/15 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assim preceitua sobre o direito ao trabalho: Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. § 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. Colhe-se da Lei que é dever da pessoa jurídica de direito público garantir ambiente de trabalho acessível e inclusivo. No caso dos autos, embora não haja prova de perseguição ou discriminação pessoal da parte autora para fins de configuração de nulidade das avaliações, restou claro que a parte autora teve direito violado, enquanto pessoa com deficiência, a ter um ambiente de trabalho adequado à sua nova condição. Neste quadro, desvela-se, no meu entendimento, demonstrado o ilícito ensejador de condenação por danos morais. Quanto ao valor devido a tal título, reputo excessivo o quantum fixado em sentença, pelo que reduzo a R$ 15.000,00 o valor de indenização. Quanto ao recurso de apelação da parte autora referindo ausência de pronunciamento em sentença sobre multa aplicada por descumprimento de tutela deferida, de saída destaco que se o entendimento da parte é de omissão em sentença, caberia a ela a oposição de embargos de declaração. Por outro lado, considerando que ora se delibera pela improcedência do pedido de reintegração, não subsiste mais qualquer pretensão de recebimento de valores a título de astreintes, desvelando-se, pois, a perda de objeto da pretensão. Reforma-se, destarte, a sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração da parte autora e julgar procedente o pleito de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Diante da sucumbência recíproca, cabe a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. Mantida a condenação do INSS tal como fixado em sentença (no patamar mínimo sobre o valor da condenação). Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária também no patamar mínimo sobre o valor atribuído à causa. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial e não conheço do recurso de apelação da parte autora, nos termos supra. É como voto.
Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo da e.Relatora.
Trata-se de apelações interpostas pela autora FANI PIKELHAIZEN GANDELMAN IANKILEVIZ e INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração ao cargo de médica-perita e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A autora requer seja fixada multa por descumprimento da tutela deferida, e o INSS requer a total improcedência dos pedidos iniciais da autora.
A eminente relatora deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e não conheceu da apelação da parte autora, sob o entendimento de que não ficou demonstrado qualquer vício no procedimento de avaliações periódicas que culminaram na exoneração da servidora após o estágio probatório; de outro lado, teria ficado demonstrada a existência de danos morais por conduta do INSS, mas reputou excessivo o valor fixado pelo juízo a quo, reduzindo-o para R$ 15.000,00.
Porém, após analisar os documentos apresentados e prova testemunhal produzida, penso que a solução jurídica deve ser outra.
O servidor público federal só adquire estabilidade após 3 anos de efetivo exercício e obrigatória avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Ao fim desse processo, se considerado inapto, o servidor é exonerado – o que não se confunde com a demissão após procedimento administrativo disciplinar, que é penalidade. É o que estabelecem a Constituição Federal em seu art. 41 e a Lei nº 8.112/1990 em seus artigos 21, 22 e 127.
Confiram-se as disposições constitucionais e legais acerca da aquisição da estabilidade e de seus requisitos:
Constituição Federal:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
(...)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Lei nº 8.112/1990:
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Observa-se que, inicialmente, o Estatuto do Servidor Público exigia apenas 24 meses de efetivo exercício para aquisição de estabilidade, e com a EC 19/98, a Constituição passou a exigir 3 anos. Em ambos os diplomas, entretanto, frisa-se a exigência da avaliação de desempenho que, no entanto, não é detalhada, sendo traçadas apenas diretrizes básicas como análise da assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade no desempenho das atividades. O modo e a medida dessa avaliação, contudo, diante da diversidade dos serviços prestados pela Administração Pública, ficou sob a tarefa regulamentar de cada órgão ou entidade.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou, corroborando a necessidade do cumprimento dos requisitos temporal e qualitativo na aquisição de estabilidade pelo servidor público:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ofertando a prestação jurisdicional adequada, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aquisição da estabilidade no serviço público "somente ocorre após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido; e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório. Portanto, por expressa previsão constitucional, o implemento de ambas as condições para continuidade no cargo afasta a tese de que apenas com o transcurso do período de três anos se adquire a estabilidade, ante a inexistência de direito adquirido ou situação estabilizada contra a própria Constituição Federal" (RMS 024.467/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 26/4/2011).
3. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula nº 211).
4. O acórdão recorrido decidiu a questão na linha da jurisprudência desta Corte, pelo que não há falar-se com proveito em dissídio jurisprudencial. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" – Súmula 83/STJ).
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1510246/PB, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, DJe 12/02/2016).
A avaliação para fins de estágio probatório não é mera formalidade da Administração, porque atende aos melhores interesses da sociedade, do Estado e também do próprio servidor, devendo observar as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa se a avaliação for desfavorável ao trabalhador. A propósito, há décadas o E.STF editou a Súmula 21: “Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”.
A mesma orientação vem sendo reiteradamente aplicada pelo c.STJ:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DESTINADO A GARANTIR AO SERVIDOR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
1. Busca-se com a presente impetração anular a Portaria n. 1.616, de 12 de julho de 2011, que exonerou ex officio à impetrante do cargo de auxiliar de enfermagem do quadro do Ministério da Saúde, por não ter satisfeito as condições do estágio probatório devido a reiterados problemas de saúde apresentados após a sua posse.
2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, ainda que se encontre em estágio probatório, ao servidor concursado e nomeado para cargo efetivo deve ser garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula n. 21, verbis: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem formalidades legais de apuração de sua capacidade".
3. Precedentes: RMS 24091 / AM, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Die 28/03/2011; EDcl no AgRg no RMS 21.078/AC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18/12/2006.
4. Na hipótese, embora a autoridade coatora afirme que foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa, não apresenta qualquer documento nem tampouco noticia a instauração de procedimento válido destinado à exoneração da impetrante.
5. Segurança concedida.
(MS 19179/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, Die 14/02/2013)
No caso de servidor que, por qualquer motivo, sofra limitação em sua capacidade física ou mental, é assegurado o instituto da readaptação, previsto na Lei nº 8.112/1990 desde sua edição, e também erigido ao status constitucional com a inclusão do §13 ao art. 37, por meio da EC nº 103/2019. Confiram-se os dispositivos in verbis:
Constituição Federal:
Art. 37, § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Lei nº 8.112/1990
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Não há qualquer restrição nos dispositivos indicados de que a readaptação seja aplicável apenas ao servidor estável, do que se depreende que é direito também do servidor ainda em estágio probatório. Assim, seja estável ou não, ao retornar de afastamento durante o qual sofreu redução de suas capacidades, o servidor deve ser submetido a perícia médica na qual será avaliada a possibilidade de continuar desempenhando o mesmo cargo anterior ou ser readaptado para cargo equivalente, ou ainda ser aposentado por invalidez, nos termos da lei.
Em qualquer caso, ainda que se conclua pela possibilidade de o servidor continuar nas mesmas funções anteriormente desempenhadas, devem ser avaliadas as necessárias adaptações à sua nova condição, para que possa desenvolver seu trabalho de maneira satisfatória. Isso se mostra ainda mais essencial no caso de servidor não estável, que ainda será submetido a avaliações em seu estágio probatório e precisará demonstrar sua adequação ao cargo para se tornar estável.
A matéria passa necessariamente pela questão dos direitos das pessoas com deficiência e, nesse sentido, deve obrigatoriamente ser observado o que dispõe a Convenção ONU Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificada e internalizada pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro através do Decreto Legislativo nº 186/2008, com hierarquia normativa de equivalente às emendas constitucionais (Decreto nº 6.949/2009). Em seu art. 1º, a referida convenção dispõe:
Artigo 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Delimitando conceitos empregados nesse ato normativo internacional, o art. 2º dessa Convenção da ONU especifica o seguinte:
Artigo 2
Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada;
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.
Especificamente sobre trabalho e emprego, o art. 27 da Convenção ONU Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência prevê:
Artigo 27
Trabalho e emprego
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:
a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;
b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;
d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;
e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego;
f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;
g) Empregar pessoas com deficiência no setor público;
h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;
i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho;
j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho;
k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência.
2.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.
Devido ao status constitucional de tais disposições, o processo de readaptação do servidor público que passa a ser portador de qualquer deficiência tem que ser realizado pela Administração com vistas ao atendimento de tais preceitos.
No caso dos autos, a autora ingressou no cargo de médica-perita do INSS em 2011, sendo lotada na APS Taboão da Serra. Em fevereiro de 2012 passou pela 1ª avaliação de seu estágio probatório, obtendo o conceito “Dentro do Esperado”. Logo em seguida, foi diagnosticada com enfermidade grave e precisou ser submetida a cirurgia na coluna em maio de 2012. Em agosto de 2012 foi realizada a 2ª avaliação da autora, na qual obteve novamente o conceito “Dentro do Esperado”. Em outubro de 2012, foi constatada sua paraplegia, decorrente de sua enfermidade e da cirurgia realizada, passando a fazer tratamento fisioterápico para melhora de seu quadro de saúde.
A 3ª e 4ª avaliações da autora foram realizadas enquanto ela ainda se encontrava afastada por licença médica, motivo pelo qual o INSS as desconsiderou e determinou a realização de novas avaliações, após seu retorno à atividade. Seu retorno ocorreu em 21/03/2014, sendo, assim, a 3ª avaliação programada para 01/09/2014 e a 4ª avaliação para 01/04/2015, já em sua nova lotação, na APS Jabaquara.
Na 3ª avaliação a autora obteve o conceito “Abaixo do Esperado”, manifestando por escrito sua discordância, e o mesmo ocorreu em sua 4ª avaliação. Após, foi realizada reunião da comissão, com presença da servidora, para deliberação final, na qual foi decidido pela insuficiência do aproveitamento em estágio probatório, determinado o encaminhamento para homologação e publicação da portaria de exoneração.
Extraio da ata da reunião realizada os seguintes trechos (id 281160812 - Pág. 3 e 4 - grifei):
“Inicialmente foi dada a palavra ao gestor Chefe do SST, Rubens Luiz Costa, informou que a servidora foi readaptada, reambientada e reorientada teórica e tecnicamente, no entanto obteve três avaliações insatisfatórias nos diversos Qualitec a que foi submetida, que observa deficiência de atuação da servidora e no manuseio dos sistemas corporativos. Em seguida foi dada a palavra ao gestor da APS Jabaquara, chefia imediata da servidora, Alfredo Ivan Paião, informou que as deficiências na parte técnica da servidora acabam atrapalhando e prejudicando a área administrativa e pode até causar erros administrativos. (...).
DELIBERAÇÕES: Apesar da readaptação, das orientações técnicas, dos diversos treinamentos, dados à servidora, após constatação de desempenho insatisfatório no Qualitec, não se verificou melhoria na qualidade do seu trabalho. Do ponto de vista médico pericial as avaliações não têm como ser modificadas no quesito fundamental, qual seja, o exercício da atividade, porquanto a produtividade (que elenca os itens técnicos, atribuições do cargo) da servidora estão abaixo do esperado. Dessa forma, não há como melhorar a nota final da servidora. (...)”
Em sua inicial, sobre as condições de trabalho após seu retorno às atividades após sua licença médica, a autora relata (id 281160782 - Pág. 2 e seguintes - grifei):
“A Autora, após o retorno de sua cirurgia, não teve condições de trabalho como paraplégica, pois, no local onde a Autora exercia suas funções, não tinha a ergonomia exigida, utilizava de cadeiras sem freio, computador sem a devida posição, não havia no andar banheiros para deficientes, devendo se deslocar a outros andares para usar um banheiro e, devido a estas dificuldades teve piora em sua coluna e, diante disto, conseguiu transferência para trabalhar em Jabaquara, onde também não tinha ergonomia necessária.
Quando a Autora retornou às atividades junto ao Requerido, após sua cirurgia, a mesma voltou usando andador e, fora transferida para Jabaquara, mas, aí, já para trabalhar todos os dias da semana e, mesmo assim, a Autora cumpria sua jornada, não faltava, cumpria seus horários rigorosamente e, mais uma vez, sofreu por causa da falta de ergonomia e, sobretudo, por causa da distância de locomoção para ir ao banheiro, tendo, na verdade, que utilizar dos banheiros dos periciandos, pois, só neles haviam barras como exigido para deficientes, usava-os mesmo sabendo que corria risco de ser agredida por periciandos, vez que não tinha alternativa.
(...)
Ressalta que, como a Autora usava somente o banheiro dos periciandos, vez que era o único com barras, passava horas sem ir ao mesmo e, o utilizava somente depois das 18h00min, após o encerramento das perícias, pois, corria o risco de ser agredida, sendo que, por pouco não fora uma vez, pois, somos conhecedores que, quando um perito nega o benefício, corre este risco sim e, mesmo assim, o Requerido fez vistas grossas a estas dificuldades que a Autora enfrentava para exercer suas funções”.
Colaciono, da sentença de id 281160902, excertos descritivos depoimento da autora (grifei):
“Disse que, após o seu retorno, nenhuma providência foi adotada pela gerência do INSS para adaptação da agência para as suas necessidades e que lhe foi disponibilizado o banheiro utilizado pelos periciandos, o qual era utilizado também por pessoas do público em geral, tais como moradores de rua, que o utilizavam inclusive para se banhar.
Disse que, quando voltou, não tinha material suficiente para utilizar, demandando caminhar de muletas para procurar equipamento em ambiente físico que se encontrava constantemente com o chão molhado, sofrendo alguns escorregões.
(...)
Disse que começou a usar o seu próprio estetoscópio para que não precisasse se deslocar para procurar, afirmando que o posto tinha apenas um aparelho para todos os médicos peritos.
Afirmou que não tinha direito a horário para lanche. Afirmou que foi ameaçada pela filha de uma pericianda dentro do banheiro que utilizava, aberto também ao público em geral.
Sobre os e-mails, disse que ficou 1 ano e 10 meses afastada, com acúmulo de e-mails que a impossibilitou de se inteirar sobre os assuntos do INSS.
Disse que nunca recebeu horário diferenciado para fazer o tratamento de fisioterapia. Disse que a chefe do administrativo afirmou que ela não tinha condições de examinar os periciandos, posto que sequer conseguia fazer a assepsia do vaso sanitário que iria usar.
Afirmou que segurava a urina, usando fraldas por 5 horas, e que quem a ajudou foi a faxineira do posto, reservando um banheiro separado no banheiro aberto ao público, adaptado a pessoa com deficiência”.
Por fim, seguem excertos descritivos dos depoimentos das testemunhas ouvidos em juízo (grifei):
“Ouvida, a testemunha Guilherme Augusto Linzmeyer, médico especialista em segurança do trabalho, ex-perito médico do INSS, afirmou haver trabalhado com a autora. Confirmou que, quando do retorno ao trabalho, a autora não se encontrava inteiramente apta para a função de perita médica do INSS, tendo em vista a necessidade de, por exemplo, proceder à avaliação física dos periciandos em maca da altura de 1,5 metros e respectivo exame em decúbito, o que demandava que o médico estivesse na posição em pé, bem como a realização de exames físicos com manobras, para os quais eram necessários força de mão e equilíbrio motor por parte do médico perito.
Indagado, disse que não tinha ciência se a autora passou por perícia médica antes do retorno ao trabalho.
Com relação à produtividade, disse que os peritos médicos tinham 15 perícias a serem feitas por dia, as quais deveriam durar no máximo 15 minutos.
Confirmou que a parte autora sofreu discriminação por parte da gerência da agência de Taboão da Serra, não havendo sido adotada qualquer providência para adaptação da estrutura física da agência para que a autora pudesse exercer as suas funções, incluindo as sanitárias.
Disse que ouviu conversas de corredor de que a autora estaria sofrendo perseguições em razão da possibilidade de sua aposentadoria pela incapacidade laboral permanente e conversas entre gestores e médicos.
Sobre a evolução da saúde da autora, como médico especialista em medicina do trabalho, se manifestou no sentido de que a autora não estava em condições físicas de retornar ao trabalho e que deveria ter sido readaptada.
Disse ainda que a autora não recebeu qualquer auxílio para se readaptar ao trabalho, sobre o que a gerência da agência tinha conhecimento.
A testemunha Katary Eliane Meirelles de Castro, chefe de departamento na área de gestão de pessoas do INSS, disse que a avaliação do estágio probatório dos peritos tinha duas etapas, sendo uma administrativa e a outra técnica, relacionada à parte médica.
Afirmou que quem avalia são os gestores e que recebia a avaliação pronta, já com os dados preenchidos, a cada sete meses.
Respondeu que, antes da posse, a parte autora se submeteu a uma perícia médica admissional, a qual concluiu por sua capacidade laboral e que, quando do retorno ao trabalho, não foi submetida a perícia médica, por ausência de exigência para tanto.
Afirmou que, antes da licença, a autora se submeteu à perícia do órgão, na qual fora fixada a data para retorno ao trabalho.
Disse que, quando do retorno da autora, foi removida para a agência do Jabaquara, onde afirmou que havia banheiro adaptado, sem se lembrar da distância entre a estação de trabalho da autora e o banheiro.
Confirmou que os chefes imediatos da autora tinham conhecimento dos problemas de saúde que enfrentava e que não tomaram qualquer providência para o seu afastamento do trabalho, nem avaliaram as suas condições.
Respondeu que a chefia imediata da autora fazia observações no sentido de que o trabalho da autora apresentava deficiências técnicas. Não soube informar quais eram os parâmetros utilizados, afirmando que os apontamentos não estavam relacionados à condição de saúde da autora, sendo esta encaminhada para uma capacitação “paritécnica” (sic), esta tida como capacitação individual, por três vezes, em três épocas diferentes.
Sobre as avaliações havidas durante o estágio probatório da autora, confirmou que houve uma avaliação fora de época. Respondeu que a nota máxima era 3, de 1 a 3 e que o critério para avaliar se a vida pessoal do servidor público interfere no exercício das suas atividades não está definido em qualquer normativo do INSS, estando ao alvitre do servidor avaliador a atribuição da respectiva nota, entendendo ser este ponto da avaliação uma questão de ordem pessoal do gestor.
Afirmou que, em caso da discordância do avaliado com relação à nota atribuída ao seu trabalho, tal pedido seria reapreciado pelo próprio gestor avaliado, o qual, em caso de manutenção da nota, não se encontrava vinculado ao envio à instância superior, devendo o avaliado submeter a avaliação a novo recurso à instância superior.
Confirmou que a avaliação do estágio probatório adotada pelo INSS tem contornos de subjetividade, contendo alguns critérios sem amparo legal ou regulamentar.
Sobre o erro de cálculo na contagem da média de avaliação da autora, respondeu que não é comum acontecer.
Respondeu não saber se o banheiro adaptado para pessoas com deficiência da unidade para a qual a autora foi remanejada era para uso exclusivo dos servidores ou aberto ao público geral.
A testemunha Alfredo Ivan Paião, gerente da agência do INSS na qual laborava a parte autora à época dos fatos, disse que a autora foi removida para a agência que gerenciava em razão das suas condições físicas. Indagado, disse que tentaram adaptar a agência, porém os recursos eram poucos.
Confirmou que o banheiro adaptado para pessoas com deficiência era utilizado pelos servidores e pelo público em geral, sendo este o único banheiro existente na agência.
Disse que a avaliação que fazia era administrativa; que os elementos para tanto eram os elementos do dia a dia e que o INSS não tem uma diretriz de como deverá ser feita a avaliação, sendo que, se houver um confronto de alegações, seria a palavra do servidor versus a palavra do gestor.
Sobre o item de assiduidade e pontualidade confirmou que atribuiu a nota máxima. Indagado, respondeu que a autora nunca se apresentou trajada de forma inadequada.
Sobre a anulação da sua avaliação, após a assinatura da autora, disse que podia fazer tal alteração unilateralmente, o que fez a pedido do departamento de recursos humanos, em razão de haverem considerado incondizente com o desempenho da autora.
Indagado, não soube justificar o motivo pelo qual reduziu a nota da autora de uma avaliação para a outra, afirmando que não existe padrão para tanto, o que nunca lhe fora solicitado.
Indagado sobre a ocorrência de ingerência nas suas avaliações, por parte do departamento de recursos humanos, confirmou que alterou a sua avaliação a pedido do chefe do departamento de recursos humanos, Sr. Rubens, falecido, o qual alegou incoerência. Indagado sobre o critério do traje, confirmou a subjetividade da avaliação.
A testemunha Andrea Bellei de Oliveira Godoi, perita médica, confirmou que na agência em que a parte autora laborou não tinha acessibilidade para pessoas com deficiência, com exceção do banheiro que era adaptado.
Afirmou que a parte autora era assídua e chegava antes do horário. Confirmou que o banheiro que a autora usava era o banheiro destinado a todos os usuários da agência. Disse que a autora se trajava de maneira adequada.
Disse supervisionava as perícias da autora. Disse que a quantidade de concessões de benefícios processadas pela autora impacta o sistema denominado “qualitec”.
Indagada sobre a sua função na agência, esclareceu que faz avaliação de perícias que não entram na agenda normal dos demais peritos; que faz avaliações no sistema “qualitec”. Afirmou que recebeu a informação de que a autora foi convocada para fazer um novo treinamento.
Indagada, disse que o contato com a autora era pequeno; que se encontravam nos seus respectivos términos e inícios do expediente de cada uma. Disse que o Sr. Rubens não participava do dia a dia da agência”.
De todo esse quadro exposto, entendo que não houve observância pela Administração dos preceitos legais aplicáveis à matéria, tanto no que diz respeito às formalidades obrigatórias quando do retorno da servidora ao trabalho, quanto à condução da avaliação em estágio probatório e também às condutas necessárias para preservação de sua dignidade enquanto pessoa com deficiência.
Após o retorno da autora, diante da flagrante e notória diminuição de sua capacidade física, o INSS deveria, obrigatoriamente, ter submetido a servidora a perícia técnica para avaliação de suas condições em continuar desempenhando seu cargo, ser readaptada em outro cargo, ou aposentá-la por invalidez.
Tendo concluído que a autora poderia continuar no mesmo cargo, deveria ter avaliado quais as adaptações necessárias, tais como remoção para APS que contasse com instalações adequadas aos servidores portadores de deficiência, mobiliário adequado e outras demandas razoáveis que permitissem a acessibilidade da servidora e o adequado desempenho de suas funções.
Contudo, não constam dos autos comprovação de que o INSS tenha realizado quaisquer dessas medidas e, ao contrário, a prova testemunhal demonstra que a autarquia não tomou qualquer delas, a não ser transferir a servidora para uma APS que contava com um banheiro adaptado, de uso comum do público em geral, servidores e população vulnerável que o utilizava como único banheiro disponível.
Por outro lado, a conduta do INSS de reagendar as avaliações da servidora realizadas durante seu afastamento foi correta. Isso porque, como indicado nesta decisão, a aprovação no estágio probatório compõe-se basicamente de dois critérios: temporal e qualitativo. Ainda que a autora tenha logrado completar o temporal (pois o estágio probatório não se interrompeu com a licença-saúde, conforme se depreende do art. 20, §5º, já colacionado), não haveria como realizar as avaliações de desempenho nesse interregno. Portanto, nenhuma nulidade há na desconsideração das avaliações realizadas durante seu afastamento e determinação de aplicação de novas avaliações.
No que se refere a essas avaliações, entendo que embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial. O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto. Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente.
Nesse sentido, analisando apenas os aspectos da legalidade do procedimento, não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito das avaliações, mesmo porque faltaria arcabouço técnico para apreciar o desempenho técnico-profissional da servidora. Entretanto, é notório que a avaliação feita pelos superiores hierárquicos da autora não está escorada em parâmetros normativos que possam ser concretamente aferidos ou até mesmo questionados.
Isso fica claro, por exemplo, no quesito “zela para que sua vida pessoal não interfira no exercício de suas atividades”, em que a autora obteve conceito abaixo do esperado, mas que nos depoimentos das testemunhas fica claro tratar-se de quesito avaliado de forma subjetiva e sem critérios – e, mais importante, que aparentemente não leva em consideração as condições pessoais dos examinandos. Sobretudo no caso da autora, que teve impacto significativo em sua saúde e rotina decorrente de enfermidade grave, deveria ficar bastante transparente que tipo de parâmetros são usados para avaliar tal quesito, e se eles são adequados à sua nova condição de pessoa com deficiência.
Com relação aos quesitos técnicos propriamente ditos, não cabe a este juízo avaliar a adequação das notas dadas, mas cabe consignar que qualquer avaliação deveria ser precedida da provisão dos adequados subsídios para desempenho funcional, o que não se mostrou presente no caso concreto. Primeiro, porque não foi realizada qualquer inspeção médica nos termos do art. 24 da Lei nº 8.112/1990; e, segundo, porque do que se tem dos autos a servidora não contava com itens básicos como mobiliário adequado, instalações sanitárias, instrumentos e equipamentos em local acessível, para elencar apenas os que saltam aos olhos na análise dos autos.
No que se refere ao dano moral, por tudo que dos autos consta, entendo que não há reparo a ser feito na sentença no que tange ao reconhecimento de ato ilícito ensejador de indenização e ao quantum arbitrado.
É necessário observar que os bens jurídicos das pessoas físicas e jurídicas abrangem itens de diversas naturezas, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em patrimoniais e morais. Quando um desses bens é violado indevidamente, ocorre um dano ou desvantagem, atingindo o patrimônio (tangíveis, intangíveis, móveis e imóveis, fungíveis ou infungíveis), corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição etc..
O dano material atinge os bens patrimoniais da pessoa lesada, e pode ser fixado em preço, pois tem correspondência imediata com uma expressão monetária (tangíveis, intangíveis, móveis e imóveis, fungíveis ou infungíveis). Já o dano moral ou extrapatrimonial atinge bens que não têm imediata correspondência monetária através de preço, compreendendo lesões sofridas pela pessoa física ou jurídica à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo à moral (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, imagem, boa reputação e crenças religiosas, até mesmo em relações de trabalho), impondo injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento.
No que concerne ao titular da prerrogativa moral lesada, é pacífico que nessa situação podem estar tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica (note-se a Súmula 227 do E.STJ, segundo a qual “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”), ou ainda coletividades (com ou sem personalidade jurídica). Acerca do causador da lesão moral e da consequente responsabilidade civil, deve-se lembrar que se de um lado o sistema constitucional assegura aos indivíduos um conjunto de prerrogativas indispensáveis à natureza humana e à convivência social (sendo, por isso, assegurados e concedidos pela própria sociedade, pelo Estado Nacional e, subsidiariamente, pela ordem internacional), de outro há lado o mesmo ordenamento constitucional prevê deveres fundamentais inerentes a essas prerrogativas, revelando-se como limites ao exercício dos direitos fundamentais. Considerando que o ser humano é dotado de liberdade de escolha, ele deve responder por seus atos, motivo pelo qual ato ou fato prejudicial a outrem, praticado por um indivíduo, gera responsabilidade civil, da qual decorre o dever de uma pessoa reparar o dano causado a outra pessoa. Os elementos objetivos da responsabilidade civil são fato ou ato ilícito praticado por um indivíduo ou alguém sob seu comando (p. ex., empregador responde pelas ações de seus empregados no exercício funcional), injusto prejuízo ou dano (material ou moral) gerado em patrimônio alheio, e nexo de causalidade entre os dois elementos precedentes (ou seja, relação de causa e efeito). A atribuição da responsabilidade civil pode decorrer de fato ou ato injurioso praticado por uma pessoa (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa sob a responsabilidade de representante legal (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário sob a responsabilidade do empregador ou o mandante (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo).
Diante da análise do quadro fático, observa-se que, além da inadequada medida exoneratória, os prejuízos e dificuldades vivenciados pela postulante configuraram uma prática discriminatória em razão da condição de deficiência. Essa discriminação decorreu da absoluta omissão do Poder Estatal em providenciar-lhe as garantias básicas correspondentes ao seu novo enquadramento como pessoa deficiente, bem como da falta de critérios objetivos na sua avaliação em estágio probatório. Inexistiu análise técnica apropriada quanto ao seu estado de saúde e efetivas possibilidades de retomada das funções laborais, o que evidentemente não ocorreu no momento do reingresso. Tais situações superaram amplamente o limite dos meros dissabores cotidianos, caracterizando verdadeira violação aos direitos da personalidade e ensejando o dever de compensação pecuniária pelo Ente Estatal.
De tudo quanto analisado, com a devida vênia, entendo que deve ser negado provimento à apelação do INSS.
Com relação à apelação da autora, sustenta que seria devida multa diária pelo descumprimento da tutela deferida nos autos.
Verifico que em 27/08/2018 foi deferida a tutela de urgência “para determinar a reintegração imediata da autora às funções que exercia anteriormente à sua exoneração, com a percepção dos salários e vantagens correspondentes, sujeitando-se à nova avaliação (a partir da 2°) como se em estágio probatório estivesse, até decisão final” (id 281160803).
Em 11/12/2018, em audiência, foi cominada multa diária de R$ 1.000,00 (id 281160834). Houve várias petições da autora e do INSS, noticiando as dificuldades no cumprimento da determinação judicial devido a trâmites administrativos e, em 21/03/2019 foi proferido novo despacho concedendo o prazo de 30 dias para cumprimento integral da tutela (id 281160861).
Após, a autora foi reintegrada por meio da Portaria nº 217, de 13 de maio de 2019 (id 281160878 - Pág. 2).
A autora noticia, no entanto, que pelo menos até 30/05/2020 não fora dado correto cumprimento à tutela, pois não vinha recebendo sua remuneração integral. O INSS, por sua vez, noticia que com a Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n.º 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico Previdenciário passou a se chamar Perito Médico Federal e integrar o quadro de pessoal do Ministério da Economia, e não mais o do INSS. Alega que, por isso, qualquer eventual descumprimento da determinação judicial deveria ser imputado à União.
A despeito de ter sido cominada multa em 11/12/2018, observo que em 21/03/2019 foi concedido novo prazo para cumprimento, de 30 dias. Tal prazo findou em 20/04/2019 e só veio a portaria de reintegração a ser publicada em 13/05/2019, contabilizando 22 dias de atraso.
Entendo que a alteração legislativa que mudou os quadros funcionais de médicos peritos no âmbito federal teve impacto nesse trâmite e, assim, deve ser sopesado pelo julgador o impacto que tais modificações trazem para o correto cumprimento das decisões judiciais. Portanto, ainda que seja condenável a mora da parte ré, devem ser consideradas as consequências práticas da decisão judicial ao se cominar astreintes ao ente público, conforme prescreve a LINDB, atentando-se para a fixação de prazos e montantes factíveis, diante da realidade da tramitação administrativa.
Por tais motivos, com moderação, fixo a multa devida pelo INSS pela mora no cumprimento da tutela provisória em R$ 15.000,00, a ser adimplida de maneira definitiva em cumprimento de sentença.
Diante do exposto, divirjo da e.Relatora e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para fixar a multa pelo atraso no cumprimento da tutela provisória em R$ 15.000,00, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).
É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015582-36.2018.4.03.6100 |
| Requerente: | FANI PIKELHAIZEN GANDELMAN IANKILEVIZ e outros |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. REGULARIDADE DAS AVALIAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE EXONERAÇÃO. FALTA DE ACESSIBILIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal contra o INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando sua reintegração ao cargo de médica perita do qual foi exonerada durante o estágio probatório, bem como o pagamento de vencimentos retroativos, indenização por danos materiais e morais. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da exoneração e condenando o INSS à reintegração da autora, ao pagamento dos salários vencidos e a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) definir se a licença para tratamento de saúde suspende o prazo de estágio probatório; (ii) verificar se houve ilegalidade nas avaliações de desempenho que ensejaram a exoneração da servidora; (iii) apurar se há fundamento para indenização por danos morais em razão da falta de acessibilidade no ambiente de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O § 5º do art. 20 da Lei nº 8.112/1990 estabelece de forma taxativa as hipóteses de suspensão do estágio probatório, não incluindo a licença para tratamento da própria saúde.
- O art. 102, VIII, “b”, da Lei nº 8.112/1990 expressamente considera o período de licença para tratamento da própria saúde como de efetivo exercício, até o limite de 24 meses.
- As avaliações de desempenho da servidora seguiram os critérios administrativos e técnicos previstos pelas normas internas do INSS, com atribuição de notas conforme os critérios, com fundamentação objetiva, ciência da servidora e possibilidade de manifestação, o que afasta qualquer ilegalidade.
- Não se comprovou perseguição pessoal ou discriminação direta no processo de avaliação da autora, tampouco vício que ensejasse anulação das avaliações realizadas.
- Restou comprovado que, após o retorno da licença médica, a servidora passou a exercer suas funções como pessoa com deficiência, sem que o INSS tenha assegurado adaptações razoáveis no ambiente de trabalho, como exigido pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional.
- A ausência de providências para garantir ambiente de trabalho acessível, inclusive sanitário, representou violação do direito à inclusão da servidora, configurando dano moral indenizável.
- A ausência de pronunciamento em sentença sobre eventual multa por descumprimento de tutela deveria ter sido arguida por meio de embargos de declaração. Superveniente improcedência do pedido de reintegração torna prejudicada a pretensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso do INSS e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da parte autora não conhecido.
Tese de julgamento:
- A licença para tratamento da própria saúde não suspende o prazo do estágio probatório, por ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/1990.
- As avaliações de desempenho realizadas durante o estágio probatório são válidas quando obedecidos os critérios legais e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
- A inobservância do dever estatal de assegurar ambiente de trabalho acessível à servidora com deficiência configura violação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e enseja indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, caput; 41; 227, §2º; 244. Lei nº 8.112/1990, arts. 20, §5º; 102, VIII, “b”. Lei nº 13.146/2015, arts. 34, §1º e 55. Decreto nº 6.949/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.049.016/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 08.02.2023; TRF1, AC 1004101-86.2024.4.01.3903, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, j. 11.06.2025; TRF1, AC 1003634-76.2020.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, j. 08.05.2025; TRF4, AC 1998.04.01.036965-2, Rel. Juiz Zuudi Sakakihara, j. 25.07.2001; STJ, RMS 20.934/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.12.2009.
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
