PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002576-20.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, KATIA LOCOSELLI GUTIERRES - SP207122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma que negou provimento à apelação. Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 316927469), da e. Relatoria, na época, ora embargado, "in verbis": "DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). EXIGÊNCIA DE BOLSAS DE ESTUDO. ADI 4480. INCONSTITUCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por entidade educacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de concessão de número mínimo de bolsas de estudo como requisito para a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é constitucional ou se caracteriza invasão de matéria reservada à Lei Complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2028 e do RE 566622, firmou entendimento no sentido de que apenas a Lei Complementar pode disciplinar aspectos procedimentais relacionados à imunidade tributária das entidades de ensino, sendo inconstitucional a imposição de contrapartidas por meio de Lei Ordinária. Na ADI 4480, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 13 e 14 da Lei nº 12.101/2009, que exigiam a concessão de bolsas de estudo como contrapartida para a certificação da entidade, reafirmando que a instituição de requisitos materiais para a fruição da imunidade tributária é matéria reservada à Lei Complementar. Mostra-se ilegítima, portanto, a negativa de renovação do CEBAS da impetrante fundada exclusivamente na exigência de concessão de bolsas de estudo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da União desprovido. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 7º; Lei nº 12.101/2009, arts. 13 a 17 (declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADI 4480); CTN, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2028, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 02.03.2017; STF, ADI 4480, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 27.03.2020; STF, RE 566622, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 23.02.2017." Nos embargos de declaração, a União alegou que o acórdão teria sido omisso e obscuro quanto ao pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Sustentou que, embora o voto vencedor tenha mencionado a necessidade de cumprimento dos requisitos legais (art. 29 da Lei 12.101/2009 e art. 14 do CTN), o dispositivo final tratou apenas da questão do CEBAS, sem enfrentar diretamente a imunidade. Argumentou que a parte impetrante não comprovou documentalmente tais requisitos e que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual pleiteou a extinção do feito, sem resolução de mérito, nesse ponto (ID 336346265). A Fundação Educacional de Ituverava, por sua vez, rebateu afirmando que não houve pedido de declaração judicial de imunidade tributária, mas apenas o afastamento da exigência de número mínimo de bolsas para renovação do CEBAS, preservando-se a análise dos demais requisitos pela autoridade administrativa competente. Destacou que o MEC, após análise técnica, deferiu a renovação do certificado (Portaria SERES/MEC nº 60/2020), comprovando o atendimento integral das exigências legais. Assim, não haveria omissão ou contradição no acórdão, sendo a pretensão da União mera tentativa de rediscutir matéria já decidida (ID 337236095). Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
"1. É inconstitucional a exigência de concessão de número mínimo de bolsas de estudo como requisito para a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
2. A disciplina dos requisitos materiais para a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social deve ser estabelecida por Lei Complementar."
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso, acolho os embargos de declaração em parte, apenas para aclarar o alcance do acórdão embargado no ponto relativo aos efeitos tributários decorrentes do indeferimento administrativo da renovação do CEBAS, sem modificação do resultado do julgamento. A embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor, embora tenha registrado a necessidade de observância dos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 para a fruição da imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição, encerrou-se tratando precipuamente do CEBAS, sem enfrentamento suficiente da tese de ausência de prova pré-constituída quanto aos demais requisitos da imunidade. Por isso, defende a inadequação da via eleita e a extinção do feito sem resolução do mérito, quanto ao que denomina “pedido de declaração da imunidade”. Assiste-lhe razão apenas para fins de esclarecimento. O acórdão embargado apreciou a controvérsia a partir do ato administrativo impugnado, do fundamento adotado para o indeferimento da renovação do CEBAS e dos efeitos tributários que dele decorreram. É nesse âmbito que deve ser compreendido. Desde a inicial, a impetrante delimitou o objeto do writ ao afastamento da exigência de concessão de bolsas de estudo como óbice à renovação do CEBAS, com reflexos sobre a cobrança das contribuições, sempre ressalvando a análise, pela autoridade competente, dos demais requisitos legais. Nesse sentido, a inicial registrou que o indeferimento administrativo então impugnado decorria do entendimento de que não teria sido demonstrada a concessão de bolsas de estudo nos moldes da Lei nº 12.101/2009, apontando esse fator como o obstáculo efetivamente oposto ao pedido de renovação. Também por isso, a passagem em que a impetrante requereu fosse afastado o ato coator, “garantindo-se à Impetrante o direito líquido e certo à imunidade a que faz jus por força do art. 195, § 7º, da CF/88, por se tratar inequivocamente do único óbice ao gozo do referido direito”, deve ser compreendida em consonância com a causa de pedir e com a própria delimitação da lide. A referência ao direito à imunidade aparece, nesse contexto, como premissa material da impetração e como consequência jurídica afirmada pela parte a partir da eliminação do óbice reputado ilegítimo. O centro da postulação permaneceu no afastamento do ato coator e dos efeitos dele derivados, inclusive os atinentes à cobrança das contribuições, sem deslocamento da controvérsia para um pronunciamento judicial substitutivo da aferição administrativa dos demais requisitos legais. A decisão liminar seguiu a mesma diretriz, ao deferir parcialmente a medida para determinar que a renovação do CEBAS não fosse obstada pela ausência de concessão de bolsas de estudo segundo os parâmetros dos arts. 13 a 17 da Lei nº 12.101/2009, bem como para suspender a exigibilidade da obrigação tributária decorrente do não atendimento dessa imposição (ID 124599869). A sentença, conquanto tenha empregado, em determinado trecho do dispositivo, redação mais abrangente ao afastar o ato coator e, por consequência, a cobrança das contribuições previdenciárias no período correspondente, preservou expressamente o direito da Administração à análise do preenchimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência. A leitura do julgado de primeiro grau deve ser feita em conformidade com essa moldura. Essa compreensão também se harmoniza com a orientação segundo a qual, em controvérsias sobre concessão ou renovação de CEBAS, o controle jurisdicional recai sobre a juridicidade do fundamento adotado pela autoridade administrativa para indeferir o pedido, sem importar substituição integral da atividade certificadora. A invalidação judicial do óbice reputado ilegítimo repercute sobre os efeitos que dele decorreram no caso concreto e devolve à Administração, em parâmetros juridicamente adequados, a apreciação dos demais requisitos legais. No caso dos autos, o acervo documental reforça a legitimidade da manutenção do afastamento da cobrança no período controvertido, sem transbordamento dos limites do mandado de segurança. Do exame do documento administrativo “Conferência de Documentos e Requisitos”, juntado aos autos, verifico que a requerente apresentou, no processo administrativo de renovação, documentação relativa à sua regularidade cadastral, natureza jurídica, representação, constituição estatutária e destinação patrimonial, tudo expressamente conferido pela Administração. Nesse ponto, registro, de forma individualizada, conforme documento de ID 124599864: Cadastro completo da entidade no SISCEBAS, item D1, assinalado como “SIM”, com remissão ao Doc. SEI nº 1060009, págs. 15/17. Comprovante de inscrição no CNPJ, com indicação de entidade constituída como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, item D2, assinalado como “SIM”, com remissão ao Doc. SEI nº 1060009, pág. 01. Cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, item D3, assinalado como “SIM”, com remissão ao Doc. SEI nº 1060211, págs. 62/63. Cópia autenticada do ato constitutivo registrado no cartório competente, item D4, assinalado como “SIM”, com remissão ao Doc. SEI nº 1060211, págs. 03/59. Comprovação de constituição da pessoa jurídica há pelo menos 12 meses antes do requerimento, item D5, assinalado como “SIM”, com remissão ao Doc. SEI nº 1060009, pág. 01. Estatuto com cláusula de destinação do patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidades públicas, item D6, assinalado como “SIM”, com remissão ao Doc. SEI nº 1060211, pág. 57, art. 53. Esses dados revelam que o processo de renovação não foi indeferido por deficiência cadastral, estatutária, representativa ou estrutural da entidade. Também no plano da instituição de ensino houve conferência positiva de documentos relevantes. A Administração registrou a apresentação do ato de credenciamento da instituição educacional, da documentação relativa ao processo de seleção de bolsistas, do regimento ou estatuto da instituição de ensino e da identificação do corpo dirigente com experiência acadêmica e administrativa. O processo administrativo, portanto, desenvolveu-se com instrução efetiva e exame concreto de elementos institucionais essenciais. No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 600/2018 consignou que a requerente era entidade privada sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na área da educação, em coerência com suas finalidades estatutárias, possuía cadastro atualizado no SISCEBAS, tinha CNAE compatível com a área de atuação preponderante e adotara as regras do PROUNI no período sob análise. Assentou, ainda, que, “no tocante às formalidades legais”, a entidade, “embora tenha apresentado todos os documentos e declarações exigidas, bem como demonstrações e informações contábeis”, não atendeu integralmente aos requisitos legais em razão de inconsistências vinculadas ao bloco de bolsas e gratuidade. A documentação colacionada aos autos mostra, assim, um cenário administrativo definido. O procedimento de renovação não foi rejeitado por ausência geral de prova, por falta de demonstrações contábeis, por inexistência de estatuto compatível, por irregularidade cadastral, por deficiência de representação ou por ausência de estrutura documental mínima. A controvérsia administrativa concentrou-se no exame do bloco de bolsas e gratuidade. No quadro financeiro, a Nota Técnica registrou receita anual efetivamente recebida de R$ 18.539.650,37, gratuidade declarada de R$ 5.370.305,82 e glosa integral desse montante, precisamente porque as bolsas declaradas para fins de CEBAS não foram reconhecidas como tais, diante da incongruência dos dados lançados nos relatórios sintético e analítico, passando a ser consideradas “outras bolsas”. A conclusão administrativa, no ponto, foi de não atendimento ao art. 13 da Lei nº 12.101/2009. Esse recorte é juridicamente relevante para a solução dos embargos, pois evidencia que a exigência administrativa reputada insuficientemente cumprida dizia respeito, concretamente, ao bloco de bolsas e gratuidade. Esse foi o fundamento útil do indeferimento da renovação. Foi também o fundamento sobre o qual se projetaram os efeitos tributários questionados na impetração. Além disso, em consonância com jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, o CEBAS goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, e a renovação tempestivamente requerida não pode ser frustrada pela mora administrativa, sem prejuízo da fiscalização posterior, em procedimento próprio, dos demais requisitos legais. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IPI, PIS E COFINS. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. DINÂMICA DA ATIVIDADE EXERCIDA. CUSTO DE CONFORMIDADE. PEDIDO DE RENOVAÇÃO PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando evidenciado que acórdão recorrido se encontra dotado de adequada e suficiente fundamentação apta a justificar suas conclusões, mesmo porque o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, resultantes da apreciação de questões efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) resulta de um ato administrativo, expedido pelo Poder Público após rigoroso procedimento de verificação, que atesta o cumprimento, pela entidade, dos requisitos legais para ser qualificada como beneficente de assistência social. Dentre esses requisitos auditados para a concessão do certificado, encontram-se disposições análogas ou idênticas àquelas previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional. 3. A exigência de que a entidade, a cada operação de comércio exterior, reapresente ao Fisco toda a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, como livros contábeis e demonstrativos financeiros, esvazia por completo a finalidade precípua do CEBAS, que é justamente a de conferir segurança jurídica e presunção de regularidade à entidade certificada, simplificando a fruição de seus direitos. Tal exigência impõe ônus desproporcional e incompatível com a celeridade da via mandamental e com a própria dinâmica da atividade exercida pela recorrente, fazendo com que o custo de conformidade reduza ou suprima os benefícios da imunidade tributária constitucionalmente atribuída. 4. O CEBAS goza de presunção de legitimidade e veracidade, gerando a presunção relativa (juris tantum) de que a entidade portadora preenche os requisitos para a imunidade. Compete à autoridade fiscal, por meio de procedimento administrativo próprio e posterior, com garantia do contraditório e da ampla defesa, elidir tal presunção, e não à autoridade aduaneira, de forma casuística e como condição para o desembaraço de mercadorias. 5. A pendência de análise do pedido de renovação do CEBAS, protocolado tempestivamente pela entidade, prorroga a validade do certificado anterior e não pode constituir óbice à fruição da imunidade, sob pena de penalizar o contribuinte pela mora da Administração Pública. 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido e provido para dar provimento ao próprio recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.942.242/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) A orientação firmada nesse precedente ajusta-se ao caso concreto porque afasta a exigência de reconstrução judicial exaustiva da escrituração fiscal e contábil da entidade, em via mandamental, e atribui relevo jurídico à existência de certificação anterior válida e ao protocolo tempestivo do pedido de renovação, circunstâncias presentes nos autos. A própria conferência administrativa qualificou o requerimento como renovação tempestiva. O certificado anterior havia sido outorgado pela Portaria SESU nº 785, de 08/04/2011, com validade de 11/04/2011 a 10/04/2014, e o pedido renovatório foi formulado em 22/08/2013. A análise administrativa prolongou-se por anos, e o requerimento de renovação, formulado em 2013, somente veio a receber decisão negativa em 2018, circunstância que ensejou o presente mandado de segurança. A mora administrativa, somada ao indeferimento fundado precisamente no requisito afastado pelo julgamento, não autoriza a subsistência dos atos de cobrança no interregno correspondente, sobretudo diante da juntada, pela impetrante, da Portaria N° 60 - Publ. CEBAS, em 01/06/2020, indicativa de que, superado o óbice atinente às bolsas, o pedido de renovação prosseguiu regularmente no âmbito administrativo. Em resumo, o fundamento útil do indeferimento administrativo da renovação do CEBAS concentrou-se, nos autos, na exigência atinente ao bloco de bolsas de estudo e gratuidade, reputado inconstitucional no ponto já assentado pelo julgamento. Por isso, os atos de cobrança das contribuições previdenciárias que se apoiavam nesse indeferimento não subsistem no período controvertido. Permanece reservada à Administração a apreciação dos demais requisitos materiais da imunidade, em procedimento próprio. Delimito, portanto, o alcance do acórdão embargado para reconhecer o direito da impetrante de ter o pedido de renovação do CEBAS, bem como os pedidos futuros, apreciados sem a incidência do critério de bolsas de estudo previsto nos arts. 13 a 17 da Lei nº 12.101/2009, mantendo o afastamento dos atos de cobrança das contribuições previdenciárias no período controvertido. A apreciação dos demais requisitos materiais para a fruição da imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição permanece submetida à atuação administrativa própria. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). RENOVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO. INCONSTITUCIONALIDADE. DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 7º; CPC, art. 1.022; CTN, art. 14; Lei nº 12.101/2009, arts. 13 a 17 e art. 29. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2028, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 02.03.2017; STF, ADI 4480, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 27.03.2020; STF, RE 566622, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 23.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.942.242/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 07.10.2025. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
