PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5040492-26.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO LAZARO QUEIROZ
Advogados do(a) APELADO: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE GUARIBA/SP - 1ª VARA
Relatório
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão que não conheceu do reexame necessário e deu provimento à apelação do INSS para afastar o enquadramento especial dos períodos de 01/09/1981 a 15/07/1987, 01/08/1988 a 30/10/1996 e 11/11/1996 a 22/02/2002, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta o agravante que restaria comprovada, por meio de laudo pericial e prova oral, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, especialmente em razão das atividades desempenhadas como farmacêutico, com aplicação de injeções, realização de curativos e contato com pessoas doentes. Aduz, ainda, ser desnecessária a comprovação de permanência da exposição para períodos anteriores a 29/04/1995. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, com o restabelecimento da sentença de procedência. É o relatório.
Voto
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão singular proferida. No mérito, não assiste razão ao agravante. A decisão agravada apreciou adequadamente o conjunto probatório e concluiu, com base na legislação de regência e na jurisprudência consolidada desta E. Turma, que as atividades exercidas em farmácia ou drogaria, em ambiente não hospitalar, não ensejam, por si, o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos. Com efeito, embora o laudo pericial faça referência genérica à presença de microrganismos, a descrição das atividades desempenhadas revela que o contato com agentes biológicos, quando existente, ocorria de forma eventual, não sendo inerente às funções exercidas nem caracterizando risco infectocontagioso qualificado. A aplicação esporádica de injeções e a realização ocasional de curativos não se equiparam às atividades desenvolvidas por profissionais que mantêm contato direto, habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com material comprovadamente contaminado, como ocorre em hospitais, enfermarias, laboratórios de análises clínicas ou serviços de emergência. Ressalte-se, ainda, que a conclusão do perito não vincula o julgador, competindo ao magistrado a valoração jurídica da prova produzida. No caso concreto, o conjunto probatório não evidencia exposição habitual e permanente a agentes biológicos, tampouco demonstra que tal exposição seja inerente às atribuições desempenhadas pelo autor. Por fim, não prospera a alegação de que, para os períodos anteriores a 29/04/1995, seria dispensável a comprovação da permanência da exposição, uma vez que a atividade de farmacêutico não se enquadra dentre aquelas passíveis de reconhecimento por categoria profissional, exigindo-se, em qualquer hipótese, a comprovação concreta da exposição a agentes nocivos, o que não se verifica no caso dos autos. Conclui-se que as razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É o voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FARMACÊUTICO EM AMBIENTE NÃO HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CF/1988; legislação previdenciária aplicável à atividade especial. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada da Turma julgadora sobre atividade especial fora de ambiente hospitalar. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
