PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000651-85.2025.4.03.6325
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEI ROBERTO DE BORTOLI
Advogados do(a) RECORRENTE: GRAZIELA PARRA TOLO - SP387585-N, MARCELO DOS SANTOS RODOLFO - SP194664-N
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
VOTO-EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de isenção do imposto de renda pessoa física em virtude de doença grave. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Tornando ao caso sob julgamento, o perito médico de confiança do juízo e equidistante das partes atestou (Id. 396965127) que a parte autora foi portadora de neoplasia de pele, submetida a resseções ou ablações tópicas no âmbito ambulatorial, bem como que tal enfermidade se encontra atualmente sob controle clínico e avaliação periódica a cada 08 (oito) meses. A partir desses parâmetros, o profissional médico concluiu que a parte autora não está acometida, no momento, por "neoplasia maligna", como exige a legislação pertinente (artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988). Não há motivo para afastar as conclusões do perito nomeado, pois este as fundou nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, sendo assim dispensável a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção do imposto de renda de forma analógica ou extensiva, restando consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de ser incabível a extensão desse benefício fiscal às situações que não se enquadrem no texto expresso da lei, em conformidade com o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, decorrendo daí a impossibilidade do acolhimento à pretensão autoral. Nada impede, contudo, que, diante de um futuro e eventual agravamento da moléstia, a parte autora pleiteie novamente a concessão do favor fiscal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira parte, Lei n.º 9.099/1995). Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” 3. Recurso da parte autora: aduz que é portador de Neoplasia Maligna, tendo sido submetido a sua primeira cirurgia de retirada de carcinoma em 15/01/2009. Afirma, assim, possuir o direito liquido e certo da Isenção do Imposto de Renda. 4. Outrossim, estabelecem os artigos 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei nº 11.052/2004) e 30 da Lei nº 9.250/95: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...). Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Destarte, a legislação em tela garante a isenção de IR no caso de proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas doenças profissionais e/ou graves, desde que comprovada por conclusão da medicina especializada. 5. No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que: “O periciando foi portador de Neoplasia maligna da pele/ lesão invasiva de pele, com recidivas e diversas pequenas cirurgias para retirada - todas com margens cirúrgicas livres - última retirada de lesões há 1 ano. Atualmente a patologia em remissão, realizando apenas acompanhamento ambulatorial a cada 8m.” 6. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, para o contribuinte fazer jus à isenção de IR, basta a condição de portador de uma das moléstias graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, pouco importando (i) a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, (ii) a indicação de validade do laudo pericial, ou (iii) a comprovação de recidiva da enfermidade. Nesse sentido: ..EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, AGRESP 201403163061 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1500970, Rel. AUSSUSETE MAGALHÃES, DJE data 24/06/2016). Ainda, conforme a Súmula 627 STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (STJ – 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 7. Posto isso, a Lei nº 7.713/88, no artigo 6º, XIV, arrola, expressamente, a neoplasia maligna entre as doenças que isentam o contribuinte do recolhimento de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Neste sentido, uma vez que a lei não distingue os vários estágios da doença para fins de isenção, não sendo impeditivo o controle da moléstia, ou mesmo sua cura, nem necessária a existência de incapacidade laborativa, incabível esta análise administrativa ou judicial. Destarte, comprovado, por meio de perícia médica judicial, que substitui o necessário laudo médico oficial exigido pela legislação pertinente, que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, ainda que curada, faz ela jus à isenção pretendida. 8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e determinar a restituição dos valores retidos indevidamente a este título, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, respeitados os demais termos do Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, a partir de 19/01/2021, conforme já reconhecido na via administrativa (ID – fls. 22/84). 9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
