PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025362-20.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: LUCAS MAGRO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A, JULIA DELGADO DE ALMEIDA PAINS - MG238283, MAYARA SILVA ROCHA - MG216166, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS MAGRO DA SILVA contra decisão monocrática (ID 338682023) por mim proferida, que, nos termos do disposto no artigo 932 do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões recursais (ID 340784359), sustenta que "a decisão agravada limitou-se a invocar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sem analisar os fatos e provas que demonstram que a Administração Pública descumpriu os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, bem como violou o direito de defesa do agravante". Argumenta ainda que “embora o art. 61 da Lei nº 9.784/99 estabeleça que o recurso administrativo não tem, em regra, efeito suspensivo, o parágrafo único do mesmo artigo autoriza a suspensão dos efeitos do ato “quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação”. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 351136429). É o relatório.
Voto
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O artigo 1.021 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo interno. A decisão agravada (ID 338682023) foi lançada nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por LUCAS MAGRO DA SILVA contra decisão proferida em ação de procedimento comum por ele interposta em face da UNIÃO FEDERAL, "pela qual a parte autora pretende provimento jurisdicional para determinar a imediata reintegração do autor ao Programa Mais Médicos para o Brasil, com a reativação de seu RMS e o retorno às atividades no posto de trabalho anteriormente ocupado, ou, subsidiariamente, para impedir a ocupação da vaga no PMMB até a apreciação definitiva das questões de fato e de direito; tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial". O agravante alega, em síntese, que seu desligamento do programa foi ilegal e desproporcional, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sustenta que a penalidade de desligamento foi aplicada de forma sumária, antes mesmo do término do prazo para interposição de recurso administrativo, e que a inativação de seu Registro do Ministério da Saúde (RMS) compromete seu sustento. Aduz que a decisão administrativa que o excluiu do PMMB foi motivada por uma única nota abaixo da média (5,5) em uma disciplina do curso de especialização em Medicina de Família e Comunidade, o que considera uma medida desproporcional diante de seu histórico de boas notas nas demais matérias. Houve o recolhimento das custas devidas. É o relatório. Decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte. A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que determinou o desligamento do agravante do Programa Mais Médicos. Como resultado da conversão da Medida Provisória nº 621/2013, a Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos, tendo como um de seus principais objetivos diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde (artigo 1º, I). No âmbito do referido Programa, foi instituído o Projeto Mais Médicos para o Brasil, com as suas características definidas pelo artigo 13 da legislação citada, nos seguintes termos: "Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos." Para a efetivação da política pública de saúde, o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, tem realizado o chamamento público para adesão de médicos ao programa de provimento do Ministério da Saúde - Projeto Mais Médicos para o Brasil, por meio da publicação de editais. Não há novidade em se dizer que o edital é a lei interna da Administração ou mesmo a lei do concurso. Isso porque a vinculação ao edital, princípio de observância obrigatória pela Administração Pública, tem por objetivo assegurar a todos os interessados a impessoalidade, a legalidade e a moralidade no processamento dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário intervir em tais situações, elegendo exceções às regras que integram o Edital. Dito de outra forma, não cabe ao Poder Judiciário substituir os critérios de seleção previstos em edital elaborado pela Administração Pública, quando estes estão em consonância com a lei, sob pena de violar a repartição de Poderes. O mérito administrativo, portanto, é matéria afeita exclusivamente à apreciação da Administração Pública, cabendo a ela exercê-lo dentro do seu juízo de discricionariedade. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. PARTICIPAÇÃO DE BRASILEIROS FORMADOS NO EXTERIOR. FALTA DE PREVISÃO NO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em declarar o direito do agravante de inscrição no Programa Mais Médicos para o Brasil. - O edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. Anoto que há o entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional, quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido. - A atuação do Poder Judiciário deve se limitar à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios. - O Edital nº 05, de 11 de março de 2020, tornou pública a realização de chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil pelo período de 1 (um) ano (ID nº 30822092 dos autos principais). - Por sua vez, o Edital nº 09, de 26 de março, tratou da reincorporação dos médicos intercambistas, que foram desligados do Programa em virtude da ruptura do acordo de cooperação com o Ministério da Saúde Pública de Cuba, nos termos do art. 23-A da Lei n. 12.871/2013 (ID nº 30822093 dos autos principais). - Todavia, em que pesem as alegações do ora agravante, não há comprovação nos autos de que preencha os requisitos de ambos os editais. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009063-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2021, DJEN DATA: 09/03/2021)" "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SELEÇÃO PARA INGRESSANTES EM PROGRAMA DE DOUTORADO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC. RECURSO DESPROVIDO. 1- A prova documental acostada não evidenciou a existência do ato coator narrado pelo recorrente no mandado de segurança impetrado. 2. A Coordenação de Seleção, ao não computar a pontuação relativa ao exercício de magistério superior na nota final da recorrente, candidata na seleção para o programa de doutorado em Ciências Humanas e Sociais da Universidade Federal do ABC - UFBC, por ausência de comprovação quando da inscrição, agiu em estrita conformidade com o disposto no edital. 3. O edital é a lei que rege o concurso público. O rigor da observância de suas disposições, afora hipóteses de demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso, é necessário como forma de se realizar os princípios da isonomia e do melhor interesse público, estes de observância imperativa pela Administração. 3. A exigência aludida não se reveste de desarrazoabilidade ou excesso de formalismo, situando-se no âmbito de legítima discricionariedade da comissão organizadora para, de forma eficiente e isonômica, reger e coordenar o processo seletivo em questão. 4. Não verificada ilegalidade no ato praticado pela parte impetrada, não cabe ao Poder Judiciário modificá-lo, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 5. A r. sentença deve ser mantida por seus fundamentos." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006310-03.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/03/2022, Intimação via sistema DATA: 26/04/2022)." No caso em apreço, o autor, ora agravante, ingressou no Programa Mais Médicos em 29 de maio de 2023, iniciando suas atividades em 4 de dezembro do mesmo ano. Paralelamente, em cumprimento às exigências do programa, matriculou-se no Curso de Especialização em Medicina de Família e Comunidade na Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP. No entanto, foi comunicado oficialmente de sua reprovação na especialização em 12 de fevereiro de 2025, após obter a nota 5,5 na disciplina "Introdução à Comunicação Clínica e a Aplicação Prática do Conhecimento" (ID 419209787 dos autos originários). Em decorrência disso, foi instaurado processo administrativo (ID 419209783 dos autos originários) que culminou na decisão de desligamento do programa (ID 419209793 dos autos originários), da qual houve notificação em 12 de agosto de 2025 (ID 426417274) dos autos originários, sendo a sanção efetivada com a desativação de seu Registro do Ministério da Saúde (RMS) em 15 de agosto de 2025 (ID 419209795 dos autos originários). O cerne do recurso reside na ilegalidade do ato administrativo de desligamento. Não assiste razão ao agravante. Com efeito, ao ingressar no programa, o agravante assinou o Termo de Adesão e Compromisso, previsto no Edital SAPS/MS nº 05/2023, referente ao 28º Ciclo do Programa Mais Médicos, o qual explicita a necessidade de o participante estar cursando uma especialização. Tal se dá em conformidade com o disposto na Lei nº 12.871/2013, nos seguintes termos: "Art. 14. No contexto da educação permanente, a formação dos profissionais participantes ocorrerá por meio de cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de ensino e pesquisa, como atividade de integração ensino-serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) § 1º A formação de que trata o caput deste artigo terá prazo de até 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, conforme definido em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) § 2º A aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à sua aprovação nas avaliações periódicas. § 3º O primeiro módulo, designado acolhimento, terá duração de 4 (quatro) semanas, será executado na modalidade presencial, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, e contemplará conteúdo relacionado à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS, notadamente da Atenção Básica em saúde, aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao código de ética médica. § 4º As avaliações serão periódicas, realizadas ao final de cada módulo, e compreenderão o conteúdo específico do respectivo módulo, visando a identificar se o médico participante está apto ou não a continuar no Projeto. § 5º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, responsável pelas avaliações de que tratam os §§ 1º a 4º , disciplinará, acompanhará e fiscalizará a programação em módulos do aperfeiçoamento dos médicos participantes, a adoção de métodos transparentes para designação dos avaliadores e os resultados e índices de aprovação e reprovação da avaliação, zelando pelo equilíbrio científico, pedagógico e profissional. " Portanto, a reprovação no curso implicou o descumprimento de um requisito para a permanência no programa, o que serviu de base para o ato de desligamento, consoante o disposto no Artigo 29 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604/2023, in verbis: "Art. 29. O descumprimento das condições, atribuições e/ou deveres e a incursão nas vedações previstas no Projeto sujeitarão o médico participante às seguintes penalidades, aplicáveis isoladas ou cumulativamente: I - advertência; II - suspensão; e III - desligamento do Projeto." § 1º Na hipótese do inciso II, deverá ser suspenso o pagamento da bolsa pelo período de duração da penalidade aplicada, bem como restituídos ou descontados eventuais valores repassados relativos ao intervalo de vigência da sanção. § 2º Na hipótese do inciso III, poderá ser exigida a restituição dos valores recebidos a título de bolsa, ajuda de custo e passagens aéreas, acrescidos de atualização monetária. § 3º Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida. § 4º Na hipótese do inciso III, será cancelado o registro único expedido pelo Ministério da Saúde para o médico intercambista. § 5º A aplicação de qualquer das sanções previstas neste artigo deverá ser comunicada à Coordenação Nacional do Projeto no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da conclusão do procedimento de apuração de irregularidades respectivo para fins de registro no histórico do médico." Nesse sentido, colaciono: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESLIGAMENTO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. REPROVAÇÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO . ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA . 1. No caso presente, o apelante argui que foi desligado do Programa Mais Médicos, sem o devido processo legal, em virtude da reprovação no curso de especialização, sem, contudo, ser-lhe oportunizado o contraditório e ampla defesa. 2. Analisando os autos, verifica-se que o desligamento decorrera do fato de o apelante ter descumprido o disposto no art . 14, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos. A teor desse dispositivo legal, a aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à sua aprovação nas avaliações periódicas. 3 . A reprovação do apelante no Curso de Especialização em Saúde da Família foi ocasionada pelo desempenho insatisfatório em várias avaliações do referido curso. Registre-se, também, que foram oferecidas diversas oportunidades de conclusão da especialização pelo apelante, porém, não conseguiu atingir nota mínima preconizada para aprovação. 4. Resta comprovado ter sido oportunizado ao apelante, nos termos do art . 28, §§ 8º e 9º, da Portaria Interministerial nº 1.369, de 08 de julho de 2013, exercitar o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista ter sido devidamente notificado por e-mail acerca da sua reprovação na especialização, tendo lhe sido conferido o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. 5. Por fim, destaque-se que não se aplica, ao presente caso, o prazo de 90 (noventa) dias previsto na cláusula sétima do Termo de Adesão e Compromisso, haja vista que o aludido prazo diz respeito a rescisão por mútuo consentimento ou unilateralmente por qualquer um dos partícipes . No caso, o impetrante foi desligado por descumprimento das regras editalícias para participação no Programa Mais Médicos. 6. Apelação desprovida." (TRF-1 - AMS: 10157106720174013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG) No mais, consoante documentação acostada aos autos, a princípio, o processo administrativo oportunizou o contraditório e a ampla defesa antes da decisão e aplicação da penalidade de desligamento. Ademais, a princípio, não há efeito suspensivo em sede de recurso administrativo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999, nos seguintes termos: "Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso." Portanto, despiciendo o decurso do prazo recursal para a aplicação de penalidade. Nesse sentido, colaciono: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. FACULDADE DA AUTORIDADE COMPETENTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem, de Mandado de Segurança impetrado na origem, com o objetivo de suspender a aplicação das sanções impostas contra o agravante. 2. Examinando os autos, verifico que em 21.09.1988 foi editada a Resolução nº 196/88 da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul aprovando o Regulamento Disciplinar da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, dispondo em seu artigo 12. 3. Segundo se extrai das razões recursais, entende o agravante ser esta a norma aplicável ao caso em análise, de modo que tendo sido interposto recurso contra decisão que determinou sua demissão os efeitos de tal penalidade devem ser suspensos o encerramento da discussão na esfera administrativa. 4. Após a edição do diploma disciplinar administrativo foi publicada a Lei nº 8.112 em 11.12.1990 dispondo sobre "o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais". 5. Como se percebe, há expressa previsão em diploma legal - publicado posteriormente ao diploma administrativo da IES - disciplinando o regime jurídico dos servidores públicos civis federais estabelecendo a possibilidade de que, a critério da autoridade competente, o recurso seja recebido com efeito suspensivo. Assim, diversamente do que sustenta o agravante, não há previsão legal que lhe assegure a atribuição do efeito suspensivo, cabendo à autoridade discricionariamente decidir por sua concessão. 6. Anoto, por relevante, que a Lei nº 8.112/90 se mostra inteiramente aplicável aos servidores da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, vez que com a edição da Lei nº 6.674/79 referida instituição passou a possuir natureza jurídica de fundação pública federal, conforme prevê seu artigo 1º. 7. Anoto que em 29.01.1999 foi publicada a Lei nº 9.784 regulando o processo administrativo federal, prevendo em seu artigo 61 que a concessão de efeito suspensivo constitui verdadeira exceção, cabendo à autoridade analisar a possibilidade de atribuição desde que comprovado "justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação". 8. Destarte, seja pela existência de norma hierarquicamente superior ao regulamento administrativo disciplinar, seja pela edição de norma superveniente dispondo de forma diversa, não há que se falar no direito à suspensão do processo administrativo disciplinar. 9. Na hipótese dos autos, a autoridade competente entendeu por bem não conceder o efeito suspensivo pleiteado, não havendo que se falar no direito à suspensão da aplicação da penalidade disciplinar em razão da interposição de recurso administrativo. Precedentes. 10. Daí se conclui que, como regra, os recursos na esfera administrativa são recebidos tão somente no efeito devolutivo, sendo, pois, facultada à Administração a concessão do efeito suspensivo. Precedentes. 11. Agravo de instrumento não provido." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011764-77.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 21/05/2018, Intimação via sistema DATA: 22/05/2018) Assim sendo, de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau. Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento." (Destaquei). Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPISCIENDO O DECURSO DO PRAZO RECURSAL PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que determinou o desligamento do agravante do Programa Mais Médicos. 2 - Como resultado da conversão da Medida Provisória nº 621/2013, a Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos, tendo como um de seus principais objetivos diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde (artigo 1º, I). No âmbito do referido Programa, foi instituído o Projeto Mais Médicos para o Brasil, com as suas características definidas pelo artigo 13 da legislação citada. 3 - Para a efetivação da política pública de saúde, o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, tem realizado o chamamento público para adesão de médicos ao programa de provimento do Ministério da Saúde - Projeto Mais Médicos para o Brasil, por meio da publicação de editais. 4 - Não há novidade em se dizer que o edital é a lei interna da Administração ou mesmo a lei do concurso. Isso porque a vinculação ao edital, princípio de observância obrigatória pela Administração Pública, tem por objetivo assegurar a todos os interessados a impessoalidade, a legalidade e a moralidade no processamento dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário intervir em tais situações, elegendo exceções às regras que integram o Edital. Dito de outra forma, não cabe ao Poder Judiciário substituir os critérios de seleção previstos em edital elaborado pela Administração Pública, quando estes estão em consonância com a lei, sob pena de violar a repartição de Poderes 5 - O mérito administrativo, portanto, é matéria afeita exclusivamente à apreciação da Administração Pública, cabendo a ela exercê-lo dentro do seu juízo de discricionariedade. Precedentes desta Corte Regional 6 - No caso em apreço, o autor, ora agravante, ingressou no Programa Mais Médicos em 29 de maio de 2023, iniciando suas atividades em 4 de dezembro do mesmo ano. Paralelamente, em cumprimento às exigências do programa, matriculou-se no Curso de Especialização em Medicina de Família e Comunidade na Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP. 7 - No entanto, foi comunicado oficialmente de sua reprovação na especialização em 12 de fevereiro de 2025, após obter a nota 5,5 na disciplina "Introdução à Comunicação Clínica e a Aplicação Prática do Conhecimento". Em decorrência disso, foi instaurado processo administrativo que culminou na decisão de desligamento do programa, da qual houve notificação em 12 de agosto de 2025 dos autos originários, sendo a sanção efetivada com a desativação de seu Registro do Ministério da Saúde (RMS) em 15 de agosto de 2025. 8 - O cerne do recurso reside na ilegalidade do ato administrativo de desligamento. Não assiste razão ao agravante. 9 - Com efeito, ao ingressar no programa, o agravante assinou o Termo de Adesão e Compromisso, previsto no Edital SAPS/MS nº 05/2023, referente ao 28º Ciclo do Programa Mais Médicos, o qual explicita a necessidade de o participante estar cursando uma especialização. Tal se dá em conformidade com o disposto na Lei nº 12.871/2013. 10 - Portanto, a reprovação no curso implicou o descumprimento de um requisito para a permanência no programa, o que serviu de base para o ato de desligamento, consoante o disposto no Artigo 29 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604/2023. 11 - No mais, consoante documentação acostada aos autos, a princípio, o processo administrativo oportunizou o contraditório e a ampla defesa antes da decisão e aplicação da penalidade de desligamento. 12 - Ademais, a princípio, não há efeito suspensivo em sede de recurso administrativo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999. Portanto, despiciendo o decurso do prazo recursal para a aplicação de penalidade. 13 - Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 14 - Agravo interno desprovido. |
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Relator do Acórdão
