PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015188-46.2021.4.03.6315
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TEREZINHA DE JESUS MACHADO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VISÃO MONOCULAR. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. TEMA 378 DA TNU. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. Os autos retornaram a esta 11ª Turma Recursal de São Paulo para eventual JUÍZO DE RETRATAÇÃO quanto ao pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora com fundamento no Tema n. 378, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica." DECISÃO: O recurso não comporta provimento. De acordo com a perita médica judicial, a parte autora apresenta visão monocular nos seguintes termos (ID 278945586): "CONCLUSÃO DO PERITO (ANÁLISE TÉCNICA) Autor apresenta cegueira em olho direito decorrente de Glaucoma de forma permanente. Portanto, apresenta cegueira em um olho e, por isso, visão monocular desde pelo menos 2018. Em lei federal de nº 14126/2021 recentemente aprovada, fica reconhecido que a visão monocular é uma deficiência física do tipo visual. Portanto, seu portador teria direito a todas as facilidades que um deficiente possui, na forma da lei. Entretanto, de acordo com o decreto nº 10654/2021, a avaliação do portador de visão monocular deve seguir o previsto na lei de nº 13.146/2015, o que na prática revoga o reconhecimento automático de deficiência do portador de visão monocular, retornando a avaliação para os moldes anteriores à lei da visão monocular. Esta conclusão é também corroborada pelo parecer técnico do Conselho Brasileiro de Oftalmologia. Além disso, ao valorarmos o quadro do autor na IF-Br/CIF, o autor não atinge a pontuação mínima para deficiência leve. Portanto, a visão monocular não se constitui em incapacidade para todo e qualquer trabalho. Pelo contrário, a grande maioria das profissões podem ser exercidas pelo portador de visão monocular, com exceção daquelas que necessitem de visão tridimensional ou de profundidade, como por exemplo: piloto de avião, trabalhadores em altura, membros de força de segurança de elite, dentre outros. O autor não se encaixa no conceito de deficiente físico previsto na lei nº 13146/2015, por não atingir pontuação nem mesmo para deficiência leve de acordo com o IFBRa" Neste ponto, considere-se que, na esteira da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 00037469520124014200), analisada juntamente com as demais condições de saúde, a visão monocular é condição que pode implicar em impedimento de longo prazo de natureza física, ou seja, que "pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º da LOAS). Ademais, esse também é o indicativo da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça ao prever que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Por outro lado, a Turma Regional de Uniformização desta 3ª Região decidiu, recentemente, no sentido de que, para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o fato de o requerente ter visão monocular, enquadrado como deficiente nos termos da Lei nº 14.126/2021, não permite, por si só, a concessão automática do benefício. Neste sentido, a avaliação da deficiência deve ser feita a partir da conjugação do estado de saúde do requerente com fatores contextuais pessoais, sociais, econômicos e culturais, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Súmula 80 da TNU. A interpretação do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, deve ser integrada com as disposições legais que exigem a avaliação biopsicossocial para a concessão do benefício assistencial. (PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP 5002862-30.2021.4.03.6327, Relator(a) para Acórdão: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Turma Regional de Uniformização, Data do Julgamento: 04/06/2024). Foi, ainda, fixada a seguinte tese no PUR 0001876-49.2021.4.03.6332: "Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009". Consigne-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Conforme decidido pela TNU, ao julgar o TEMA 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)". No caso concreto, embora a perícia médica judicial tenha reconhecido a existência de cegueira total do olho direito, caracterizando quadro de visão monocular de natureza permanente, tal condição não foi considerada suficiente para o enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Com efeito, o laudo pericial foi expresso ao consignar que, à luz da avaliação biopsicossocial realizada mediante os instrumentos IF-Br e CIF, a parte autora não atingiu sequer a pontuação mínima exigida para a caracterização de deficiência leve, afastando, portanto, o reconhecimento de impedimento de longo prazo apto a gerar restrição relevante de participação social. O perito judicial destacou que, apesar da limitação visual unilateral, a autora mantém plena autonomia funcional, não apresentando limitações significativas nos domínios de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, participação comunitária ou vida independente, sendo capaz de desempenhar suas atividades cotidianas sem necessidade de auxílio de terceiros. Ademais, consignou-se que a visão monocular, no caso específico dos autos, não impõe restrições relevantes ao exercício de atividades laborativas compatíveis, tampouco compromete a integração social da parte autora, inexistindo barreiras ambientais, sociais ou pessoais que, em interação com a condição visual, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, embora reconhecida a existência de alteração sensorial visual unilateral, não restou configurado impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pela legislação assistencial, nem demonstrada a presença de barreiras que justifiquem o enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. RESULTADO: Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, deixando de exercer juízo de retratação em face do Tema 378 da TNU. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
