PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009762-05.2024.4.03.6301
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO RIVALDO SEVERINO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: REGINA MARIA COSTA - SP275547-A, RICARDO TELES MENEZES - SP462171-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA POR SUSPEITA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO EM CADASTRO INTERNO (CONRES). LEGITIMIDADE DO CONTROLE INTERNO DE RISCO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou improcedente o pedido de retirada da inscrição interna lançada em seu nome, a devolução do valor de R$ 22,46 existente na conta bloqueada do autor e indenização por danos morais. Em seu recurso, a parte autora sustenta que não considerado todos os documentos juntados que comprovam não haver qualquer fraude na conta bancaria do recorrente, bem como os danos sofridos, que ensejam a reparação pelos danos como pleiteados. SENTENÇA RECORRIDA: No que interessa ao presente feito, a sentença decidiu: “Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a retirada da inscrição interna lançada em seu nome, a devolução do valor de R$ 22,46 existente na conta bloqueada do autor e indenização por danos morais. Alega, em apertada síntese, que em março de 2023 teve conta bloqueada por suspeita de fraude. Afirma que comprovou a legitimidade do recebimento do valor que teria ocasionado a denúncia, mas ainda assim a conta foi bloqueada e o valor de R$ 22,46 foi retido. Posteriormente, foi informado que havia uma restrição interna em seu nome perante a CEF, o que o impediu de realizar um financiamento. Citada, a CEF apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. O autor alega que em razão do bloqueio de sua conta corrente foi lançada uma restrição interna em seu nome. Aduz que o bloqueio foi decorrente do recebimento do valor de R$ 19,96. A inicial foi instruída com o extrato da CEF (ID 318066219), comprovante de pagamento do Uber (ID 318066222) e informação da restrição interna (ID 318066226). A CEF em contestação informou que houve parecer da CEFRA pelo encerramento da conta do autor e que a existência de restrição interna não impede que o autor realize empréstimos ou financiamentos em outros bancos. Assim, entendo que as provas apresentadas nos autos não demonstram qualquer ilegalidade ou irregularidade no encerramento da conta bancária do autor pela CEF, que atuou embasada na legislação bancária, justamente para evitar a utilização de conta para a prática de fraudes. Apesar de a parte autora alegar que o bloqueio foi decorrente do recebimento do valor de R$ 19,96 este fato não restou comprovado. Além disso, nos comprovantes do Uber apresentados pelo autor não há informação sobre quem teria recebido os valores, não podendo ser utilizado como prova para comprovar a legitimidade das operações. A CEF neste caso não agiu violando o direito da parte, pois do outro lado também há obrigatoriedade da observância das normais gerais de segurança do BACEN. Dessa forma, diante dos indícios veementes de fraude, não há como se afastar o cumprimento de normas instituídas para assegurar a segurança e a higidez do Sistema Financeiro Nacional, sem provas da licitude das operações questionadas pela instituição financeira. Igualmente, não é possível a determinação do levantamento de qualquer restrição interna existente em nome do autor. Por fim, considerando que não houve qualquer conduta considerada ilegal por parte da CEF, entendo que não há causa que configure dano moral indenizável. Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO RIVALDO SEVERINO DA SILVA. Sem custas ou honorários advocatícios por serem incabíveis neste rito especial”. DECISÃO: O recurso não merece provimento. O recurso não trouxe elementos aptos a infirmar a sentença. Com efeito, a manutenção de cadastros internos voltados à gestão de crédito -- os quais podem incluir informações sobre débitos quitados com descontos, dívidas prescritas e outros históricos relevantes -- reveste-se de legitimidade. Neste sentido: CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÉBITO. ACORDO PARA PAGAMENTO. RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA. RECUSA AO FORNECIMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE CRÉDITO E VANTAGENS A CLIENTE. ATO COMPATÍVEL COM A REDUÇÃO DA CONFIANÇA CAUSADA POR INADIMPLÊNCIA ANTERIOR. ILÍCITO RECONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. I. A relação instituição bancária/cliente, para fins de obtenção de crédito, vantagens e tratamento privilegiado, tem como elemento essencial a confiança, que é conquistada pelo correntista ao longo do tempo, pela avaliação de dados como a pontualidade, capacidade econômica, idoneidade, e outros mais. II. Destarte, ocorrendo inadimplência por longo tempo, ainda que contornada, posteriormente, através de transação que abateu parte da dívida, natural que haja um abalo no "status" então já alcançado, o que justifica a atitude do banco em suprimir certos benefícios anteriores e negar a concessão de novos créditos internamente, no âmbito da própria instituição, sem com isso incidir em prática ilícita. III. (...) (RESP 200500399588 / RESP - RECURSO ESPECIAL - 732189 / Relator(a) - ALDIR PASSARINHO JUNIOR / STJ - QUARTA TURMA / DJE DATA:12/04/2010 RSTJ / Data da Decisão - 09/03/2010 / Data da Publicação - 12/04/2010) A manutenção de cadastros internos constitui prática legítima e inerente à própria atividade bancária, uma vez que as instituições financeiras têm o direito de avaliar o risco de crédito envolvido em suas operações. Isso se aplica tanto à concessão ou revogação de benefícios, quanto à decisão de firmar ou não negócios jurídicos com seus clientes. Tal conduta não configura qualquer ilicitude. A existência e a gestão desses bancos de dados inserem-se no âmbito da liberdade contratual e da autonomia privada. Não se pode compelir as instituições financeiras a estabelecer relações contratuais que elas considerem arriscadas com base em critérios de análise de risco que, longe de serem arbitrários, refletem experiências e padrões consolidados. Assim, é lícito que o banco, exercendo juízo discricionário fundado na conveniência e oportunidade, opte por não contratar com determinado cliente quando os dados disponíveis indicarem potencial de risco. Essa prerrogativa decorre do princípio da autonomia da vontade, basilar nos contratos. Importa destacar, ainda, que a manutenção de cadastros internos voltados à gestão de crédito -- os quais podem incluir informações sobre débitos quitados com descontos, dívidas prescritas e outros históricos relevantes -- reveste-se de legitimidade. Tais registros, diferentemente dos cadastros públicos de restrição ao crédito como SERASA ou SPC, são de uso exclusivo da própria instituição para fins de gerenciamento interno e não configuram publicidade de inadimplência. Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ANOTAÇÃO NO CONRES. CADASTRO DE DADOS DE CRÉDITO INTERNO DA CEF. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTENTE. A inscrição no CONRES (Cadastro Informativo de Pessoas Físicas e Jurídicas de Relacionamento com a Caixa) não implica em constrangimento externo, uma vez que tal cadastro possui como fim o controle interno da empresa pública sobre os clientes, não sendo divulgado fora da instituição como ocorre com os Cadastros de Restrição ao Crédito, a exemplo SPC e SERASA. (TRF4, AC 5005870-70.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/12/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CEF. EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO INTERNO DA CEF (CONRES). NÃO CABIMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - O CONRES é um cadastro interno da CEF, servindo, a rigor, para impedir que a própria instituição estabeleça novos financiamentos com os profissionais cujas obras anteriores apresentaram vícios construtivos não sanados. - Ausente abusividade na inclusão do nome da parte autora no CONRES, é impossível, via de consequência, admitirmos a responsabilização por dano moral. (TRF4, AC 5006191-70.2019.4.04.7207, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CONRES. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Apelante recorre da sentença pela qual o Juízo Federal julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa) a excluir o nome dela do CONRES (Cadastro Informativo de Pessoas Físicas e Jurídicas de Relacionamento com a Caixa), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. No tocante à exclusão do nome da apelante do cadastro CONRES, o Juízo afirmou que "é dever da instituição financeira zelar pelos créditos concedidos, bem como por aqueles que irá conceder, devendo, para tanto, observar o histórico do cliente em seus cadastros internos." O CDC regulamenta a inscrição e a exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes. CDC, Art. 43 e Art. 44. Considerando que a apelante reconhece sua inadimplência, a manutenção de seu nome no CONRES não é ilegal. 3. Quanto ao dano moral, o Juízo explicou que "[a] ocorrência do fato lesivo não restou verificada"; que a apelante "não quitou o imóvel adquirido junto à empresa ré", donde a legitimidade do registro do nome da apelante no CONRES. Ademais, o Juízo observou "que não houve qualquer constrangimento para a Autora em razão do cadastro feito pela Ré, uma vez que tal cadastro possui como fim o controle interno da empresa pública sobre os clientes, não sendo divulgado externamente como ocorre com os Cadastros de Restrição ao Crédito, a exemplo SPC e SERASA. Ainda que fosse divulgado, não haveria qualquer prejuízo, pois a requerente encontrava-se inadimplente com o financiamento outorgado." Inexistência de provas idôneas, inequívocas e convincentes para afastar as conclusões do Juízo Singular. A hipótese de incidência da inscrição em cadastro restritivo ao crédito consiste no inadimplemento. A apelante estava inadimplente na data da inscrição. Inexistência de elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes para afastar os fundamentos expostos pelo Juízo Singular. 4. Apelação não provida. (TRF1. APELAÇÃO CIVEL (AC).0000893-56.2010.4.01.3304). Finalmente, o fato de a CEF não ter juntado documento sobre o encerramento da conta não implica a existência de ato ilícito por parte da ré, tendo em vista os argumentos acima esposados. Assim, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
