PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001590-03.2022.4.03.6315
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A
RECORRIDO: VILMA FRANCISCA DE ASSIS FARIAS GUERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SUZETE MAGALI MORI ALVES - SP190334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS COMO GESTOR DA FOLHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO INSS: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e DETERMINAR que os réus, de forma solidária e cada um na medida de sua responsabilidade (o INSS na gestão da folha de pagamento e o Banco Inter na abstenção de cobranças que excedam o limite), limitem a soma dos descontos referentes aos empréstimos consignados firmados entre a autora e o Banco Inter ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta da autora, subtraídos os descontos legais obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda). Em seu recurso, o INSS requer a reforma da sentença sustentando a sua ilegitimidade passiva, que seria mero operador desses empréstimos, que não poderia haver redução superveniente da margem consignável sem repactuação com a instituição financeira. SENTENÇA RECORRIDA: No que interessa ao presente feito, a sentença decidiu: “Relatório dispensado. Decide-se. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As questões preliminares suscitadas confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da Legitimidade Passiva do INSS O INSS sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que atua apenas como agente operacionalizador dos descontos em folha, não sendo parte na relação contratual de empréstimo. A preliminar deve ser rejeitada. Embora a relação de crédito tenha sido estabelecida entre a autora e a instituição financeira, o INSS, na qualidade de fonte pagadora da servidora, é o responsável pela efetivação dos descontos em sua folha de pagamento. A ordem judicial que visa limitar tais descontos é, necessariamente, dirigida a ele para que possa ser cumprida. Sua participação no processo é, portanto, indispensável para a plena eficácia de eventual comando judicial, o que firma sua legitimidade passiva ad causam. Da Legitimidade Passiva do Banco Inter S.A. Da mesma forma, o Banco Inter S.A. argui sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo controle da margem consignável ao órgão pagador. Tal preliminar também deve ser rejeitada. A instituição financeira é a credora na relação jurídica de direito material que originou a controvérsia. Qualquer decisão judicial que imponha limites aos descontos das parcelas do empréstimo afeta diretamente sua esfera de direitos patrimoniais, pois impacta o fluxo de recebimento de seu crédito. Portanto, sua presença no polo passivo é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo parte legítima para a causa. DO MÉRITO Da Limitação dos Descontos de Empréstimos Consignados de Servidor Público Federal Do Parâmetro Legal e Jurisprudencial: Limite e Base de Cálculo A controvérsia central do mérito reside na definição da base de cálculo sobre a qual deve incidir o limite percentual para os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público federal. A Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, prevê em seu art. 45 a possibilidade de descontos em folha, mediante autorização do servidor. A regulamentação do tema, atualmente dada pelo Decreto nº 11.761/2023 (que sucedeu o Decreto nº 8.690/2016, vigente à época dos fatos), estabelece limites para as consignações facultativas. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de proteger o caráter alimentar da remuneração, estabelecendo um patamar que busca equilibrar a obrigação contratual e a dignidade do devedor. Embora a parte ré cite precedentes que mencionam a remuneração bruta, a orientação mais recente e específica do STJ, inclusive no precedente invocado pelo próprio Banco (AgRg no AREsp 66.002/RS), esclarece que a base de cálculo correta corresponde à remuneração bruta, subtraídos os descontos compulsórios, quais sejam, o imposto de renda e a contribuição previdenciária. Na prática, tal base de cálculo equivale à remuneração líquida do servidor, conceito que melhor se alinha à proteção do mínimo existencial. Portanto, para fins de análise do caso concreto, a soma das consignações facultativas não pode exceder 30% (ou o percentual legal vigente à época) do valor recebido pela servidora após as deduções obrigatórias de imposto de renda e previdência social. O exame dos autos revela dois períodos distintos, que devem ser analisados separadamente em razão da alteração da jornada de trabalho e, consequentemente, da remuneração da autora. Período de Jornada Reduzida (Fevereiro/2022 a Agosto/2022) Neste intervalo, a autora cumpria jornada de 30 horas semanais, com remuneração proporcionalmente reduzida. Os documentos juntados à inicial (ex: ID. 242768401) demonstram que a soma das parcelas dos empréstimos consignados superava, de fato, o limite de 30% de seus rendimentos líquidos daquele período. Resta, portanto, configurada a abusividade dos descontos nesse intervalo, sendo procedente o pedido de limitação. Período de Jornada Integral (A partir de Setembro/2022) A partir de setembro de 2022, a autora, por iniciativa própria, retornou à jornada de 40 horas semanais, conforme comprovado pelo INSS (ID. 293075411). A análise do contracheque mais recente (ID. 330188490, de junho/2024), demonstra que os descontos dos empréstimos consignados, no entanto, totalizam R$ 5.210,07, valor que excede manifestamente o teto legal. Assim, mesmo após o restabelecimento de sua remuneração integral, a abusividade dos descontos persistiu, mantendo-se o interesse da autora na limitação judicial. Da Perda Superveniente Parcial do Objeto O INSS argumenta que o retorno voluntário da autora à jornada integral de trabalho esvazia o objeto da ação. Acolhe-se em parte a tese. O objeto da demanda, no que se refere especificamente à controvérsia ligada à redução salarial como causa da extrapolação da margem, de fato se perdeu com o retorno da autora ao seu status remuneratório anterior. Contudo, o interesse de agir não se esvaiu por completo, mas apenas se modificou. A pretensão principal da autora sempre foi a limitação dos descontos a um patamar legal, e, como demonstrado acima, a ilegalidade persistiu mesmo com o aumento de sua remuneração. Dessa forma, o processo deve prosseguir, analisando-se a lide sob a nova conjuntura fática, como feito no tópico anterior. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VILMA FRANCISCA DE ASSIS FARIAS GUERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO INTER S.A., para: I - CONFIRMAR a tutela de urgência deferida; II - DETERMINAR que os réus, de forma solidária e cada um na medida de sua responsabilidade (o INSS na gestão da folha de pagamento e o Banco Inter na abstenção de cobranças que excedam o limite), limitem a soma dos descontos referentes aos empréstimos consignados firmados entre a autora e o Banco Inter ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta da autora, subtraídos os descontos legais obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda). INDEFIRO os pedidos de gratuidade processual, tendo em vista o salário da parte autora que não impede o pagamento das custas do processo e eventuais honorários advocatícios nas instâncias superiores. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995”. DECISÃO: O recurso não merece provimento. Os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem obedecer ao limite legal, em razão da natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, nos termos dos seguintes precedentes do STJ: "ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERCENTUAL MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.820/2003 E DO DECRETO 6.386/2008. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que frente à natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. Interpretação das disposições da Lei 10.820/2003 e do Decreto 6.386/2008, que regulamentou o art. 45 da Lei 8.112/1990.(...)"(REsp 1521393/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 12/05/2015) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação afirmando que os empréstimos consignados na folha de pagamento do Servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. O beneficiário da Justiça Gratuita, embora não faça jus à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, faz jus ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito, pelo período de 5 anos, a contar da condenação final, quando então, não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 3. Agravo Regimental do Banco a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n. 45.082/AP, STJ. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.). Esse também o entendimento das Turmas Recursais. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR MUNICIPAL CELETISTA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recursos inominados interpostos por instituições financeiras em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de limitação de descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, restituição em dobro de valores excedentes e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o limite de 35% para descontos consignados previsto na Lei nº 10.820/2003 aplica-se a servidor público municipal celetista; (ii) se a cobrança acima do limite legal enseja a repetição do indébito em dobro; e (iii) se o superendividamento decorrente de múltiplas contratações voluntárias caracteriza dano moral por parte das instituições financeiras. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o limite de 35% para descontos de empréstimos consignados aos servidores municipais sob regime celetista, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 e do art. 7º da Portaria MTE nº 435/2025. 4. A limitação dos descontos em folha de pagamento não altera a higidez da dívida nem extingue o saldo devedor, afetando exclusivamente a modalidade de cobrança mediante consignação, devendo o excedente ser adimplido pelas vias contratuais ordinárias. 5. É indevida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) quando os valores cobrados são legítimos e decorrentes de contratos validamente celebrados, configurando-se apenas irregularidade na forma de cobrança, cuja fiscalização de limites compete à fonte pagadora (art. 3º da Lei nº 10.820/2003). 6. Inexiste dano moral indenizável quando o comprometimento da renda decorre da autonomia da vontade do consumidor que celebra sucessivos contratos de empréstimo, agindo as instituições financeiras no exercício regular de direito ao receberem os repasses autorizados pela devedora e efetuados pelo empregador. IV. Dispositivo 4. Recurso provido em parte para afastar as condenações à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, § 1º, e 3º; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 42, parágrafo único; Portaria MTE nº 435/2025, art. 7º. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005108-87.2024.4.03.6102, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 23/02/2026, DJEN DATA: 25/02/2026) Dessa feita, a sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
