PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027285-81.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584-A, MARCO ANTONIO REINA CORREA - SP208132-A
AGRAVADO: TRANSKARRIER TRANSPORTES LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO ZBIERSKY - PR83945
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face de decisão, que em ação de rito comum, deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do contrato nº 380/2024 e de seus aditivos, autorizando a autora a deixar de prestar os serviços contratados sem sujeição às penalidades contratuais, com fundamento na inadimplência da Administração Pública por prazo superior a 90 dias. Alega a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano irreparável, por inexistência de demonstração de colapso financeiro da agravada. Afirma que o inadimplemento é temporário, cuja regularização estaria em curso. Aduz que o perigo de dano é reverso, consistente no risco de paralisação de serviço público postal essencial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de tutela foi indeferido. A agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.
Voto
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face de decisão, que em ação de rito comum, deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do contrato nº 380/2024 e de seus aditivos, autorizando a autora a deixar de prestar os serviços contratados sem sujeição às penalidades contratuais, com fundamento na inadimplência da Administração Pública por prazo superior a 90 dias. Alega a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano irreparável, por inexistência de demonstração de colapso financeiro da agravada. Afirma que o inadimplemento é temporário, cuja regularização estaria em curso. Aduz que o perigo de dano é reverso, consistente no risco de paralisação de serviço público postal essencial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. Pretende a parte recorrente, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, a cassação da tutela provisória concedida em Primeiro Grau. A autora TRANSKARRIER TRANSPORTES LTDA ajuizou ação de rito comum, em maio/2025, objetivando suspender a obrigação contratual prevista no contrato 380/2024, que tem por objeto a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga postal, na modalidade LINHA DE TRANSPORTE REGIONAL - GRUPO-LTR-SPI-INDAIATUBA-11, assim como os efeitos da cláusula 13ª e seguintes, relativas à aplicação de penalidades por descumprimento do contrato. Afirmou que ainda não havia recebido as notas emitidas nos meses de março e abril/2025, referentes aos serviços prestados entre fevereiro e março do corrente ano. A tutela de urgência foi concedida em parte pelo juízo de primeiro grau "para suspender os efeitos do contrato n. 300/2024 e seus posteriores aditivos, até o julgamento final desta demanda, podendo a Autora, em consequência, deixar de prestar os serviços aos Correios, sem sujeitar-se às sanções contratuais, por motivo de inadimplência, que, como visto, já ultrapassa 90 dias (a contar dos primeiros atrasos)" (ID 426387903 dos autos originários). Em que pese a parte agravante afirmar, em razões de agravo, que o inadimplemento é temporário e está sendo regularizado, não é o que se deduz dos documentos juntados pela própria recorrente, em Primeiro Grau. De fato, conforme Ofício 57999300/2025 - DETRA-SUOPE da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, assinado pelo Chefe do Departamento de Transporte - DETRA/DIOPE e pelo Chefe do Departamento Financeiro - DEFIN/DIEFI, constavam os seguintes valores em aberto para a empresa ora agravada: R$ 181.601,00 - vencimento em 16/04/2025 e R$ 166.854,77 - vencimento em 16/05/2025 (ID 375784432 dos autos originários). Há, ainda, uma tabela da ECT, na qual constam vencimentos a partir de 16/4/2025, ainda não pagos (ID 375784433 dos autos originários) A agravada demonstrou, de forma suficiente para a fase cognitiva sumária, a existência de inadimplemento contratual por parte da Administração, reconhecido expressamente pela agravante. Isso porque a própria ECT, em manifestação anterior, admitiu o atraso no pagamento de faturas relativas à prestação de serviços de transporte postal, sendo uma delas com vencimento desde abril de 2025. O Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão agravada no art. 137, § 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021, que prevê o direito do contratado à extinção do contrato quando houver atraso superior a dois meses no pagamento das obrigações pela Administração: "Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: (...) § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: (...) IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;" O Contrato n. 380/2024 SE/SPI também estabelece a rescisão unilateral por qualquer das partes, nos casos de inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais (Cláusula 14.1.1, alínea "a"). Contempla, ainda, que eventual rescisão deverá ser precedida de aviso prévio com antecedência mínima de 90 dias (Cláusula 14.1.1.2): 14.1.1. Poderá haver a rescisão unilateral deste contrato por iniciativa de qualquer uma das partes, quando ocorrer os seguintes motivos: a) não cumprimento ou cumprimento irregular deste Contrato, especificações técnicas, projetos ou prazos; (...) 14.1.1.2. A rescisão unilateral pela contratada ocorrerá, mediante aviso prévio e por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e prova de recebimento, sem prejuízo do cumprimento das obrigações contratuais já iniciadas e do pagamento das indenizações cabíveis aos Correios Assim, a decisão agravada está amparada tanto em previsão legal quanto contratual, que admite a rescisão por qualquer das partes, nos casos de inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais. Não se desconhece que o serviço postal tem caráter essencial e que sua suspensão pode acarretar prejuízos incalculáveis. Por outro lado, é certo que o inadimplemento da obrigação por parte da ora recorrente, por mais de 90 dias, prejudica a atividade da empresa agravada, que depende do pagamento das notas fiscais para viabilizar as suas operações. Oportuno frisar que o princípio da continuidade do serviço público não pode ser invocado de forma legítima quando implica em transferir ônus demasiado ao particular contratado pela Administração para a sua execução. Por fim, não restou demonstrado nos autos que os serviços em questão não possam ser substituídos, redistribuídos ou temporariamente remanejados pela própria Administração. Trata-se, ainda, de decisão provisória, passível de revisão conforme o desenrolar da instrução probatória. Assim, não se verifica a probabilidade do direito, necessária para a concessão da tutela recursal (art. 300 do CPC) Mantenho a decisão agravada. Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.” Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA POSTAL. SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. - Pretende a recorrente a cassação da tutela provisória concedida em Primeiro Grau, em ação ajuizada pela agravada com o objetivo de suspender a obrigação contratual prevista em contrato que tem por objeto a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga postal, assim como os efeitos da cláusula 13ª e seguintes, relativas à aplicação de penalidades por descumprimento do contrato. - Em que pese a parte agravante afirmar, em razões de agravo, que o inadimplemento é temporário e está sendo regularizado, não é o que se deduz dos documentos juntados pela própria recorrente, em Primeiro Grau. - A agravada demonstrou, de forma suficiente para a fase cognitiva sumária, a existência de inadimplemento contratual por parte da Administração, reconhecido expressamente pela agravante. Isso porque a própria ECT, em manifestação anterior, admitiu o atraso no pagamento de faturas relativas à prestação de serviços de transporte postal, sendo uma delas com vencimento desde abril de 2025. - Decisão de primeiro grau fundamentada no art. 137, § 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021, que prevê o direito do contratado à extinção do contrato quando houver atraso superior a dois meses no pagamento das obrigações pela Administração. - O Contrato firmado entre as partes também estabelece a rescisão unilateral por qualquer das partes, nos casos de inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais, contemplando que eventual rescisão deverá ser precedida de aviso prévio com antecedência mínima de 90 dias. - A decisão agravada está amparada tanto em previsão legal quanto contratual, que admite a rescisão por qualquer das partes, nos casos de inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais. - Não se desconhece que o serviço postal tem caráter essencial e que sua suspensão pode acarretar prejuízos incalculáveis. Por outro lado, é certo que o inadimplemento da obrigação por parte da ora recorrente, por mais de 90 dias, prejudica a atividade da empresa agravada, que depende do pagamento das notas fiscais para viabilizar as suas operações. - Frise-se que o princípio da continuidade do serviço público não pode ser invocado de forma legítima quando implica em transferir ônus demasiado ao particular contratado pela Administração para a sua execução. - Por fim, não restou demonstrado nos autos que os serviços em questão não possam ser substituídos, redistribuídos ou temporariamente remanejados pela própria Administração. - Agravo desprovido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
