PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013033-82.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Fazenda Nacional e por Supersonic Logística e Transportes Ltda. e Outros em face de sentença que denegou a ordem nos seguintes termos: "Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e revogo a liminar anteriormente concedida. Em razão da modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1079, a impetrante poderá usufruir do limite de 20 salários-mínimos a partir da data da concessão da liminar nos presentes autos (22/07/2020) até 02/05/2024, devendo observar integralmente a nova tese fixada a partir desta data". Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Em síntese, a entidade pública requer que: (i) o feito seja sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1.079/STJ; (ii) "o direito à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos esteja limitado ao período entre a publicação da decisão favorável nos presentes autos e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão) ou decisão revogatória da decisão favorável anterior, caso seja anterior à 02/05/2024, conforme a modulação determinada, sem autorização de restituição/compensação"; (iii) o limite de 20 salários-mínimos seja aplicado ao valor da remuneração de cada empregado considerado individualmente. Por sua vez, o contribuinte apela para que: (i) seja anulada a sentença e determinada a suspensão do feito até "que sobrevenha ordem do e. STJ no Tema 1079 para o levantamento do sobrestamento"; (ii) alternativamente, seja reconhecido o direito de aplicação do teto de 20 salários-mínimos sobre as bases de cálculo das contribuições destinadas ao FNDE (salário-educação), INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, SEST, SENAT, Apex-Brasil, ABDI e Embratur, bem como o direito de repetição dos valores recolhidos indevidamente, com observância da prescrição quinquenal. A entidade pública e o contribuinte apresentaram contrarrazões em que pleiteiam o desprovimento do recurso da parte adversa. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Voto
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia consiste em saber se: (i) o feito deve ser sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1.079/STJ; (ii) o impetrante tem direito à aplicação do teto de 20 salários-mínimos sobre as bases de cálculo das contribuições destinadas ao FNDE (salário-educação), INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, SEST, SENAT, Apex-Brasil, ABDI e Embratur; (iii) deve ser reconhecido o direito do contribuinte à repetição do indébito desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda até a data de publicação do acórdão do Tema 1.079/STJ; (iv) o limite de 20 (vinte) salários-mínimos incide sobre os salários de cada empregado considerado individualmente; e (v) o direito à aplicação do teto de 20 salários-mínimos limita-se ao período entre a publicação da decisão favorável e a data da publicação do acórdão paradigma (02/05/2024). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.898.532/CE e n.º 1.905.870/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema 1.079, em julgamento realizado em 13/03/2024, pacificou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários, na medida em que referido diploma legislativo expressamente revogou a norma que estabelecia o limite máximo das contribuições sociais devidas a terceiros (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981), conforme se extrai de tese firmada nos seguintes termos, in verbis: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra da Ministra Relatora Regina Helena Costa, determinou a modulação dos efeitos do julgado "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". O acórdão paradigmático em destaque foi publicado no DJe em 02/05/2024, tendo recebido a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) Da mesma forma, em sessão de julgamento realizada em 11/02/2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgou os recursos especiais nº 2.187.646/CE, nº 2.187.625/RJ, nº 2.188.421/SC e nº 2.185.634/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.390/STJ), ocasião em que firmou a seguinte tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). Na ocasião, a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura afastou a possibilidade de espelhamento da modulação determinada no Tema 1.079/STJ ao decidido no Tema 1.390/STJ, visto que “não há, neste momento, ‘jurisprudência dominante’ afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão”, sobretudo porque os recursos especiais afetados foram todos interpostos em face de decisões desfavoráveis aos contribuintes. Portanto, a pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições em discussão ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos não encontra amparo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, a matéria não comporta maiores discussões, impondo-se observância ao entendimento firmado nos Temas 1.079/STJ e 1.390/STJ, nos termos do art. 927, III, do CPC, cabendo consignar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, há de ser reconhecida a aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes das Cortes Superiores de Justiça e desta 3ª Turma, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013) 1. A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015. 2. É que, de acordo com o Pretório Excelso, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016). 3. Assim, descabe o pleito contido neste agravo interno, o qual diz respeito à alegada necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma prolatado no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, cuja tese firmada foi aplicada ao caso em exame. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EREsp n.º 536.148/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 14/12/2017) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICÁVEL. TEMA 1079/STJ. SOBRESTAMENTO. INDEVIDO. CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANÁLISE DO MÉRITO. INCABÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em face da sentença que denegou a segurança impetrada para reconhecer o direito de recolher as contribuições devidas a terceiros com a base de cálculo limitada a 20 salários mínimos e assegurar o direito à compensação ou restituição dos valores pagos a maior. 2. O agravante requer seja determinado sobrestamento do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado dos Recursos Especiais afetados ao Tema 1079, pelo c. STJ. II. Questão em discussão 3. Aplicação imediata das teses firmadas pelo c. STJ no Tema 1079. III. Razões de decidir 4. Em atenção ao princípio da devolutividade recursal, insculpido no art. 1.013 do Código de Processo Civil, a análise do Colegiado se restringe à matéria efetivamente impugnada pela parte na apelação objeto da decisão monocrática agravada. 5. O pedido de sobrestamento não comporta acolhimento, uma vez que, em observância ao art. 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, deve-se dar prosseguimento aos processos para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. 6. Pedido subsidiário não conhecido, porquanto trata-se de inovação recursal, incabível em sede de agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido, em parte e desprovido na parte conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1013 e art. 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001096-65.2022.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/11/2025, Intimação via sistema DATA: 28/11/2025) Com relação ao pedido subsidiário da União Federal de aplicabilidade do teto de 20 salários-mínimos sobre a remuneração individual de cada empregado, registre-se que a questão não foi analisada no julgamento do Tema 1.079. A Ministra Relatora, acolhendo proposta emanada no voto-vogal do Ministro Herman Benjamin, entendeu pela desnecessidade de referência à base de cálculo das contribuições, uma vez que “a matéria devolvida a julgamento consiste apenas em definir se houve ou não revogação do teto de vinte salários mínimos para as contribuições do Sistema S (apenas as destinadas ao Sesi/Senai/Sesc/Senac)". Isso posto, verifico que, mesmo diante do entendimento da Corte Superior pela revogação do teto, a controvérsia subsiste para fins de modulação de efeitos. No ponto, deve-se considerar que o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6950/81 – cujo exame, repita-se, dá-se em razão da modulação de efeitos determinada pelo STJ – aproveita apenas o "limite" referenciado no caput, não fazendo menção a salário-de-contribuição, razão pela qual o teto deve ser aplicado sobre o total da folha de salários. Mais especificamente, tem-se que a legislação de regência de cada contribuição corrobora o posicionamento, conforme discriminado abaixo: (i) a contribuição destinada ao SENAC incide sobre o montante da remuneração paga à totalidade dos empregados dos estabelecimentos contribuintes, como prevê o artigo 4º do Decreto-lei 8.621/46: Art. 4º Para o custeio dos encargos do SENAC, os estabelecimentos comerciais cujas atividades, de acôrdo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigados ao pagamento mensal de uma, contribuição equivalente a um por cento sôbre o montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados. (ii) a contribuição destinada ao SESC incide sobre o montante da remuneração paga aos empregados dos estabelecimentos contribuintes, como prevê o artigo 3º, caput e § 1º, do Decreto-lei 8.621/46: Art. 3º Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943), e os demais em pregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio, para custeio dos seus encargos. § 1º A contribuição referida nêste artigo será de 2 % (dois por cento) sôbre o montante da remuneração paga aos empregados. Servirá de base ao pagamento da contribuição a importância sôbre a qual deva ser calculada a quota de previdência pertinente à instituição de aposentadoria e pensões à qual o contribuinte esteja filiado. Por fim, uma vez que o mandado de segurança foi ajuizado em 17/07/2020, houve decisão favorável ao contribuinte e o julgamento dos recursos repetitivos iniciou-se em 25/10/2023, deve ser aplicada a modulação de efeitos determinada no Tema 1.079/STJ, mantendo-se a limitação das bases de cálculo das contribuições SESC e SENAC ao teto de 20 salários-mínimos até a data de publicação do julgado de referência (02/05/2024). Da mesma forma, deve-se reconhecer indevido o recolhimento das contribuições em análise realizado sobre as parcelas das bases de cálculo que extrapolaram o limite de 20 (vinte) salários-mínimos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, como se extrai dos julgados a seguir (destacamos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 1079 DO STJ. FOLHA DE SALÁRIOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação por ela interposta. II. Questão em discussão 2. A discussão versa sobre: (I) a possibilidade de sobrestamento do presente feito; (II) esclarecimento quanto ao limite de 20 salários-mínimos; (III) análise quanto à modulação de efeitos. III. Razões de decidir 3. Prejudicada a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, ante o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. 4. Da mesma forma, prejudicado o pedido de sobrestamento, na medida em que o referido repetitivo (Tema 1079) já foi julgado, inclusive com análise e rejeição dos embargos de declaração pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A regra geral relativa aos recursos julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. 6. A interposição de embargos de divergência não tem o condão, nesta fase processual, de interromper o curso do feito com base apenas na expectativa de julgamento futuro. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1393, firmou a seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981”. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos de sua decisão, determinou que somente às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento favorável, aplica-se a limitação da base de cálculo, até a publicação do acórdão (02/05/2024). 9. Quanto às contribuições ao Salário-Educação, ao INCRA e ao SEBRAE, não é aplicável a modulação de efeitos, por se tratar de atribuição exclusiva do E. STJ, devendo ser observados os exatos termos de sua fundamentação, não podendo seus efeitos ser estendidos às demais contribuições destinadas a terceiros, visto que dizem respeito especificamente ao SENAI, ao SESI, ao SESC e ao SENAC. 10. No que se refere a contribuição ao SESC, a impetrante faz jus ao limite de vinte salários mínimos aplicável à apuração da base de cálculo até 02/05/2024, data da publicação do acórdão. 11. Diante da ausência de pronunciamento do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da aplicação da modulação, impõe-se a observância da regra geral prevista no CTN, qual seja, a prescrição quinquenal. 12. Não se vislumbra amparo legal ou jurisprudencial, sequer na legislação revogada, para que a base de cálculo total das contribuições a terceiros seja limitada a 20 salários-mínimos sobre a remuneração de cada empregado. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo interno parcialmente provido, para esclarecer a questão relativa à modulação de efeitos quanto às contribuições ao Salário-Educação, ao INCRA e ao SEBRAE. Tese de julgamento: "1. Prejudicado o pedido de sobrestamento, na medida em que o referido repetitivo (Tema 1079) já foi julgado. 2. Quanto às contribuições ao Salário-Educação, ao INCRA e ao SEBRAE, não é aplicável a modulação de efeitos 3. No que se refere à contribuição ao SESC, a impetrante faz jus à aplicação do limite de vinte salários mínimos na apuração da base de cálculo, até 02/05/2024. 4. Diante da ausência de expresso pronunciamento do C. Superior Tribunal de Justiça aplica-se a prescrição quinquenal. 5. O limite de 20 salários-mínimos deve incidir sobre a totalidade da folha de salários". Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1898532/CE, REsp 1905870/PR e EDcl no REsp 1898532/CE (Tema 1079).STF, ARE 1535441 (Tema 1393). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5017759-02.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/09/2025, Intimação via sistema DATA: 11/09/2025) DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.079/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDISCUSSÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO TEMA 1.079/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do v. acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As partes embargantes alegam vício na decisão recorrida, sustentando a configuração de hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 4. A tese firmada no julgamento do Tema 1.079/STJ (REsp nº 1.905.870/PR) reconheceu a revogação do limite de vinte salários mínimos para as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, com modulação de efeitos a favor de empresas com ação ou pedido administrativo até 25.10.2023 e pronunciamento favorável, com eficácia limitada até 02.05.2024. 5. No caso concreto, a parte autora ajuizou a ação em 31.03.2020 e obteve decisão favorável em 13.02.2020, fazendo jus à modulação dos efeitos, com manutenção da limitação de base de cálculo relativos aos fatos geradores ocorridos até 02/05/2024, observando-se o prazo quinquenal de prescrição, conforme disposto no art. 168, inc. I, do CTN, e a modulação dos efeitos do Tema 1.079 do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. A exclusão do teto para a contribuição ao Salário-Educação permanece, por se tratar de contribuição com regramento próprio, fundamentado no art. 15 da Lei nº 9.424/1996, com base de cálculo sobre a folha de salários. 7. A jurisprudência da Terceira Turma do TRF3 reforça que as teses do Tema 1.079 também são aplicáveis a outras contribuições parafiscais arrecadadas com base na folha de salários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da autora rejeitados. Embargos de declaração da União acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para restringir a limitação da base de cálculo das contribuições até 02/05/2024. Tese de julgamento: “1. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros ao teto de vinte salários mínimos, prevista no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, foi revogada pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986; 2. As teses do Tema 1.079 também são aplicáveis a outras contribuições parafiscais arrecadadas com base na folha de salários; 3. Nas hipóteses de decisão judicial favorável proferida antes de 25/10/2023, aplica-se a modulação dos efeitos prevista no Tema 1.079/STJ, com limitação válida até 02/05/2024.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 170-A; Lei nº 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 12, I; Lei nº 9.424/1996, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079 (REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23/10/2023); TRF3, ApCiv 5007258-51.2023.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 24.02.2025; TRF3, ApCiv 5003940-63.2023.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, 3ª Turma, j. 06/02/2025. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002018-37.2017.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 08/08/2025, Intimação via sistema DATA: 08/08/2025) No que diz respeito à repetição do indébito, a Súmula 461 do STJ, dispõe que “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Por sua vez, a Segunda Turma da Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou pela possibilidade de aplicação da Súmula 461 do STJ aos casos de mandado de segurança. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, não seria razoável a exigência de ajuizar nova demanda para pleitear a restituição do indébito reconhecido na ação mandamental, desde que observado o regime de precatórios. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5023342-31.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 23/10/2023. Contudo, filio-me ao entendimento de que o mandado de segurança pode ser utilizado para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, com base no entendimento firmado pelo STF, no Tema 831 de Repercussão Geral, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela restituição por precatório, conforme disposto na aludida Súmula 461 do STJ. Já com relação aos indébitos anteriores à impetração, há necessidade de ação própria para sua restituição em dinheiro, diante da vedação da utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, a teor do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, ressalvando-se, contudo, as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao converter os embargos de declaração opostos no RE 1.480.775 em agravo interno, negando-lhe provimento, reafirmou sua jurisprudência ao consignar expressamente que “A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.” (STF, RE 1.480.775, ED/SP, Primeira Turma, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 05/06/2024, Publicação: 12/06/2024). Ainda, cabe consignar a impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, por ser indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conforme a tese jurídica fixada no Tema 1.262 (RE 1.420.691): “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Registra-se, ademais, que o reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do writ, ainda não atingidos pela prescrição, está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, no EREsp 1.770.495-RS. O contribuinte poderá realizar a compensação do indébito fiscal, observada a prescrição quinquenal, conforme critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN, sendo vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (tema n.º 345/STJ). O direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação, destacando-se que eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973). Dito isso, deve ser observado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, bem como o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A compensação pode se dar na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos. Ante o exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional e dou parcial provimento à apelação do contribuinte para reconhecer seu direito à aplicação do teto de 20 salários-mínimos sobre a base de cálculo das contribuições SENAC e SESC, até 02/05/2024, conforme modulação de efeitos determinada no Tema 1.079/STJ, observada a prescrição quinquenal. É o voto.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. ART. 1.040 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DO JULGADO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESLINDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. TEMAS 1.079/STJ E 1.390/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. INCIDÊNCIA DO TETO SOBRE A REMUNERAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA EMPREGADO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÉVIA DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. DIREITO À MODULAÇÃO. MODULAÇÃO RESTRITA ÀS CONTRIBUIÇÕES ANALISADAS NO TEMA 1.079/STJ. TERMO INICIAL DA MODULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela Fazenda Nacional e por Supersonic Logística e Transportes Ltda. e Outros em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação do teto de 20 salários-mínimos sobre as bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, ressalvado o período entre a concessão da liminar e a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.079/STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) o feito deve ser sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1.079/STJ; (ii) o impetrante tem direito à aplicação do teto de 20 salários-mínimos sobre as bases de cálculo das contribuições destinadas ao FNDE (salário-educação), INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, SEST, SENAT, Apex-Brasil, ABDI e Embratur; (iii) deve ser reconhecido o direito do contribuinte à repetição do indébito desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda até a data de publicação do acórdão do Tema 1.079/STJ; (iv) o limite de 20 (vinte) salários-mínimos incide sobre os salários de cada empregado considerado individualmente; e (v) o direito à aplicação do teto de 20 salários-mínimos limita-se ao período entre a publicação da decisão favorável e a data da publicação do acórdão paradigma (02/05/2024). III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.079, firmou o entendimento de que o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou expressamente o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, afastando o limite de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições ao SENAC, SESC, SESI, SEBRAE. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.390, firmou o entendimento de que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). 5. Publicado o acórdão paradigma, há de ser reconhecida a aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. 6. O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6950/81 aproveita apenas o "limite" referenciado no caput dispositivo, não fazendo menção a salário-de-contribuição, razão pela qual o teto deve ser aplicado sobre o total da folha de salários. 7. O mandado de segurança foi ajuizado em 17/07/2020, houve decisão favorável ao contribuinte e o julgamento dos recursos repetitivos iniciou-se em 25/10/2023, de forma que deve ser aplicada a modulação de efeitos determinada no Tema 1.079/STJ. 8. A modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 1.079/STJ incide apenas sobre as contribuições SESI, SESC, SENAI e SENAC, conforme se depreende da leitura conjunta dos Temas 1.079/STJ e 1.390/STJ. 9. Deve-se reconhecer indevido o recolhimento das contribuições realizado sobre as parcelas das bases de cálculo que extrapolaram o limite de 20 (vinte) salários-mínimos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação. 10. O mandado de segurança pode ser utilizado para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela restituição por precatório. 11. Necessidade de ação própria para restituição em dinheiro dos indébitos anteriores à impetração, diante da vedação da utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, a teor do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, ressalvando-se, contudo, as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. 12. A compensação pode se dar na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos. IV. Dispositivo 13. Apelação da Fazenda Nacional desprovida. Apelação do contribuinte provida em parte. _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 100, CF; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 927, III, e 1.040, III; arts. 168 e 178-A, CTN. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 831; STF, Tema 1.262; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013; STJ, Súmula 461; STJ, Temas 1.079 e 1.390; STJ, AgInt nos EREsp n.º 536.148/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - 5001096-65.2022.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/11/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, Apelação/Remessa necessária - 5002286-37.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, julgado em 05/02/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - 5017759-02.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/09/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - 5002018-37.2017.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 08/08/2025. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
