PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000065-54.2024.4.03.6108
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JOAO BATISTA DIAS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGUES MADUREIRA - SP119938-A
APELADO: JOAO BATISTA DIAS FILHO, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES MADUREIRA - SP119938-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOÃO BATISTA DIAS FILHO contra a UNIÃO com o objetivo de receber indenização por danos morais decorrentes de perseguição política suportada pelo seu falecido genitor, JOÃO BATISTA DIAS. Consta da petição inicial que o autor é filho de JOÃO BATISTA DIAS, que exercia o cargo de protético na extinta Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, empresa incorporada pela Rede Ferroviária Federal S/A. Afirma que seu genitor, além de demitido injustamente do cargo público, foi preso na cidade de Bauru/SP em 03.04.1964 e indiciado na Lei de Segurança Nacional. Conquanto absolvido, em janeiro/69 os agentes públicos “voltaram a prendê-lo, conduzindo-o para a Capital do Estado, onde permaneceu preso durante noventa dias, tendo sido duramente seviciado e torturado de forma irracional pelos agentes do então Departamento de Ordem Política e Social – DOPS” sob a acusação de pertencer ao Agrupamento Comunista de São Paulo, embrião da ALN – Ação Libertadora Nacional - capitaneada por Carlos Marighela. Liberado, voltou a ser preso em março/1970 sob a acusação formal de pertencer à ALN. No ano de 2002, após o falecimento de seu genitor, em conjunto com sua genitora acionou a Comissão de Anistia objetivando a declaração pública de anistia política, a qual foi concedida em parte. Defende ser inaceitável apenas a concessão de anistiado político “post mortem”, pois no período compreendido entre 07.10.1964 a 05.10.1988 seu pai ficou afastado por motivação exclusivamente política, deixando de receber promoções, de incorporar vantagens referentes ao exercício profissional, de receber diferenças pecuniárias e indenização. Embasado na teoria da perda de uma chance, aduz que se o genitor não tivesse sido preso e torturado ele teria convivido com a família e se aposentado “com todas as promoções a que teria direito, se na ativa estivesse”. Em razão desses fatos, postula a condenação da UNIÃO no pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a 100 (cem) salários-mínimos, atualizado monetariamente e acrescido de juros desde o evento danoso. Atribuiu à causa o valor de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais) em 15.01.2024 – id 332303018. Citada, a UNIÃO apresentou contestação no id 332303143. Réplica da parte autora no id 332303145. Por meio do despacho de id 332303149 o juízo determinou que a parte esclarecesse a existência de outra ação com a mesma causa de pedir (processo nº 5003288-83.2022.4.03.6108). Em petição de id 332303150 o autor esclareceu que aquela se trata de demanda movida por sua genitora, na qual não faz parte. Em sentença de id 332303152 o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido para condenar a UNIÃO no pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sobre o qual “deverá incidir juros de mora de 6% ao ano (conforme art. 1-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), mais correção monetária, pelo IPCA-E, tudo a contar a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54), isto é 05/10/1988 (promulgação da Constituição Federal) e nos termos do decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral (julgamento em 20/09/2017). Observe-se, ainda, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A correção monetária, todavia, tem por termo inicial a data desta sentença (STJ, súmula 362)”. Condenou a UNIÃO no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apela a UNIÃO (id 332303152) dizendo que o direito se encontra prescrito conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito defende a impossibilidade de cumulação entre a reparação econômica prevista na lei e a indenização por danos morais, bem como a ausência de provas a justificar a condenação. Em caráter subsidiário pleiteia a redução do quantum indenizatório e que a correção monetária e os juros moratórios incidam a partir do arbitramento. Por sua vez, apela JOAO BATISTA DIAS FILHO (id 332303155) alegando ter legitimidade para pleitear danos morais “porque o autor como filho do anistiado político, quando criança, presenciou e sofreu abalo moral em tenra idade” e que na espécie “não se trata de transmissão do dano moral ou material aos herdeiros, mas sim do direito de exigir a reparação indenizatória do dano sofrido em vida pela própria vítima, de caráter eminentemente patrimonial”. Afirma que “em razão da prisão de seu pai, passou ele e toda a família por privações, decorrentes da perseguição política travada contra o finado pai, que resultaram em prejuízos para a dignidade dele como filho, de modo que faz jus à indenização pretendida cada personagem daquele fatídico episódio”. Sustenta que o instituto da anistia política deve ser interpretado de forma ampla e aduz ter comprovado que seu genitor “foi estigmatizado como subversivo da ordem democrática, rotulado de comunista, na acepção malfadada da palavra, sendo declarado pelo regime de exceção como verdadeiro inimigo do Estado Brasileiro, o que causa dano à imagem e à dignidade humana para ele, para a esposa e principalmente para os filhos (inclusive este autor)”. Diz ter demonstrado “os reflexos desse mal na vida da esposa e dos filhos de João, que estão postulando seus direitos individualmente, pois não houve nenhuma reparação concedida administrativamente, ainda que insuficiente”. Postula, assim, a reforma parcial da sentença para que a indenização pelos danos morais seja fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contrarrazões da União no id 332303157. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório. A prejudicial de prescrição, arguida pela UNIÃO, não deve ser reconhecida porque a causa de pedir desta ação está relacionada a perseguições decorrentes da atividade política do genitor do autor. Em casos como tais, o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização do entendimento da legislação infraconstitucional, afirma ser imprescritível o direito postulado. A propósito, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. LEI Nº 10.559/2002. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE ANISTIADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de reparação contra a União, objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de condenação do ente federado réu à indenização pecuniária a título de danos morais, em decorrência de prisão arbitrária, perseguição política/ideológica e demissão sem justo motivo, durante o regime de exceção instalado no Brasil no período de 1964 a 1985. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Em relação à alegada violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, com razão os recorrentes, encontrando-se o aresto recorrido em dissonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Nesse sentido: AgInt no AREsp 600.264/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017; REsp 1664760/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017. III - A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.711.512/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020; AREsp n. 1.602.248/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 20/8/2020. Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida. IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer, in totum, a sentença de primeiro grau. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.036.173/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) No mesmo sentido a orientação deste E. Tribunal Regional Federal: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007256-73.2021.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003314-03.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 03/09/2025, DJEN DATA: 15/09/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007549-88.2023.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025. O caso em apreço envolve pedido indenizatório decorrente de anistia política concedida ao pai do autor, o Sr. João Batista Dias, que comprovadamente foi perseguido e preso durante o regime militar que vigorou no país algumas décadas atrás. As provas carreadas aos autos deixam incontroverso que João Batista Dias, falecido aos 07.09.1996 (fls. 17 do id 332303031), à época em que atuava como ferroviário da extinta Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e exercia posição divergente ao regime então vigente, foi preso pelo Departamento de Ordem Política e Social – DOPS em 07.01.1969 (fls. 35 e seguintes do id 332303031) em razão de sua atuação como opositor e uma das lideranças do movimento comunista. Diante dos sólidos registros históricos envolvendo o Sr. João Batista Dias, a Comissão de Anistia houve por bem acatar o pedido administrativo apresentado pela família para conceder, em setembro/2019, a condição de anistiado político “post mortem” – fls. 167 do id 332303132. Vez que não há dúvidas a respeito da condição de anistiado político, cumpre afastar a tese da UNIÃO de que é vedada a acumulação da reparação econômica concedida na esfera administrativa com a indenização por danos morais. Com efeito, a jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 não se confunde com a indenização por danos morais. De fato, a Lei nº 11.354/2006, que autoriza o Poder Executivo a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559/2002, veicula em seu artigo 1º: Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizado a pagar, na forma e condições estabelecidas nesta Lei, aos que firmarem Termo de Adesão o valor correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado em virtude da declaração da condição de anistiado político de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. – grifo e destaque meus. Compreende-se, assim, do texto legal, que a indenização da Lei nº 10.559/2002 refere-se unicamente aos danos patrimoniais (reparação econômica), não possuindo o dano moral o mesmo fundamento; enquanto aquele tutela o patrimônio do indivíduo, este tutela a sua integridade moral. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME DE EXCEÇÃO DE 1964. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA I. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais contra a União, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em decorrência de perseguição e tortura sofrida por particular durante o regime de exceção de 1964. II. Decisão de Primeiro Grau dando parcial provimento à demanda, com o arbitramento da indenização no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). III. Recurso de apelação da União provido para afastar a sua condenação em indenização, tendo em vista a prescrição da pretensão de reparação pecuniária. O recurso adesivo do particular, que pretendia majoração da indenização, restou prejudicado. IV. Recurso especial do particular pretendendo o restabelecimento da indenização por danos morais, sua majoração para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). V. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Súmula 647/STJ. VI. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos de personalidade, ao passo que esta visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes). VII. Restabelecimento do valor indenizatório fixado no Juízo de primeiro grau, porquanto sopesadas as particularidades e provas do caso concreto, além de atender ao princípio da razoabilidade. VIII. Recurso especial provido. (REsp n. 2.022.981/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No que concerne à questão da prescrição, a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões. 3. A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: a) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); b) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16). 4. Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. 5. Com relação ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, melhor sorte não assiste à parte. Isso porquanto o acórdão recorrido entendeu tratar-se de prisão com motivação exclusivamente política, não podendo este Tribunal, em Recurso Especial, alterar tal entendimento, o que exige revolvimento de matéria fática e probatória. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente de que "não há caráter protelatório nos Embargos Declaratórios opostos (...)", demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.783.581/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 1/7/2019.) Consequentemente, não há óbice à pretensão de recebimento de indenização por danos morais frente ao pagamento da reparação econômica determinada por ato administrativo. No que concerne à responsabilização estatal, desde a Constituição de 1946 adota-se no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo. Na Constituição de 1988, a teoria objetiva está consagrada no art. 37, § 6º, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Extraem-se do referido dispositivo os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público. Nestes termos, prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Ademais, à luz da teoria do risco administrativo, não se concebe, como regra, o Estado como segurador universal, de sorte que se admite o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Portanto, haverá dever indenizatório quando suficientemente comprovados (i) o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima e (ii) a inexistência das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva. Confira-se: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quanto aos casos de omissão da Administração, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 841.526/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral, Tema 362, assentou o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do Estado por omissão também se fundamenta no art. 37, § 6º, da Constituição, quando houver obrigação legal específica de evitar o resultado danoso. Há casos, porém, em que o dano é causado pela ação de terceiros e não diretamente pela omissão ou ação estatal. Nestas hipóteses, é possível cogitar da responsabilidade do Estado pelo evento em razão da falta de serviço (“faute du service”) que, se tivesse funcionado a contento, poderia ter evitado a ação ou omissão do responsável direto pela lesão. Neste último caso, não há que se cogitar da responsabilidade objetiva a que se refere o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, mas de responsabilidade subjetiva, determinada pelas leis civis. Haverá responsabilidade civil quando o agente atua com dolo (vontade consciente de causar o dano) ou culpa (atuações negligentes, imprudentes ou imperitas do agente quando podia agir de forma diversa para evitar o dano). É o que dispõe o art. 186 do vigente Código Civil e que encontrava correspondência no art. 159 do Código Civil de 1916, a estabelecer que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A doutrina pátria há muito já defendia a responsabilidade subjetiva do Estado pela “falta do serviço”. Veja-se, a propósito disso, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, p. 439): “Responsabilidade subjetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto (...) É mister acentuar que a responsabilidade por “falta de serviço”, falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Com efeito, para sua deflagração não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva”. No caso em apreço, é inequívoca a condição de anistiado político do genitor do autor. Considerando se tratar de anistiado já falecido, possuem os herdeiros legitimidade para o pedido, consoante súmula 642 do STJ: Súmula 642: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. O autor, nascido em 07.02.1960 (fls. 23 do id 332303031), tinha apenas 09 (nove) anos de idade quando seu genitor foi preso. Embora não tivesse à época consciência política em razão da tenra idade, é certo que o afastamento abrupto do pai da morada familiar configura situação que pode trazer à criança sentimentos de desespero, medo e abandono. Assim, apesar de não ter sido o autor perseguido pessoalmente, a busca implacável pelo seu pai provocou situação que, no âmbito do direito pátrio, pode ser chamado de dano moral reflexo, ou “dano em ricochete”. Trata-se de figura jurídica reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro que se refere ao sofrimento experimentado por terceiros ligados afetivamente à vítima direta de um ato ilícito, como familiares próximos, em razão das consequências do dano sofrido pela vítima efetiva. Na lição de Yusef Said Cahali, “Embora o dano deva ser direto, tendo como titulares da ação aqueles que sofrem, de frente, os reflexos danosos, acolhe-se também o dano derivado ou reflexo, “le dammage par ricochet, de que são os titulares que sofrem, por consequência, aqueles efeitos, como no caso do dano moral sofrido pelo filho diante da morte de seus genitores e vice-versa.” (CAHALI, Yusef Said, Dano Moral, 3ª Ed. São Paulo: RT. 2005. P.116). O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de indenização em casos de dano reflexo. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. TETRAPLEGIA. DANOS REFLEXOS OU INDIRETOS. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, se há legitimidade ativa para pleitear a reparação de danos indiretos ou reflexos, em razão da configuração de união estável da parte autora com a vítima na ocasião do acidente, bem como se o valor dos danos morais foi arbitrado em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido" (REsp n. 1.119.632/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à comprovação da união estável da autora com a vítima na ocasião do acidente, assim como acerca das circunstâncias específicas que ensejaram a condenação e o valor fixado pelos danos morais, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A legitimidade ativa para pleitear danos morais reflexos é reconhecida para pessoas próximas afetivamente à vítima direta. 3. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 330, 485, VI, 489 e 1.022; CC/2002, arts. 186, 884, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.119.632/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.393/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024. (AgInt no AREsp n. 2.871.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) – destaquei. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que as perseguições de cunho político perpetradas por agentes estatais em desfavor do genitor da parte autora configuram violação a direitos da personalidade, ensejando, por conseguinte, o dever de indenizar Com o mesmo entendimento: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS DE MORA A INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) apurar a ocorrência de danos morais em razão de perseguição política perpetrada durante o período da Ditadura Militar no Brasil, (ii) a adequação do quantum indenizatório e (iii) qual o termo inicial da contabilização dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. Existe jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescritibilidade das ações de reparação civil por danos decorrentes de atos de perseguição política praticados durante o regime da ditadura militar. Como na hipótese, restou comprovado que o irmão dos apelados sofreu perseguição política e, por isso, exilou-se no Chile, não há que se falar em ocorrência de prazo prescricional. 4. A responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o artigo 37, §6º da CF/88 é a objetiva, independendo de comprovação de dolo ou culpa. Outrossim, o apelado obteve êxito em demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal. 5. As provas colacionadas aos autos são suficientes para demonstrar o dano sofrido e o nexo causal, com ênfase nas informações trazidas no bojo da contestação, prestadas pela Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade (Ofício nº 193/2024/CG. CEMDP/ADMV/GM.MDHC/MDHC). 6. Resta configurado, portanto, o dever do Estado de indenizar, devido à perseguição sofrida pelo irmão dos apelados. 7. O valor do dano moral foi determinado de acordo com o patamar aplicado segundo a Jurisprudência desta Terceira Turma Julgadora, a saber R$ 100.000,00 (cem mil reais). Afastado, portanto, o requerimento da apelante para rever o valor fixado. 8. O termo inicial para contabilização dos juros de mora foi fixado, na r. sentença, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e precedentes desta E. Corte Regional. Desse modo, o pedido da apelante não merece prosperar. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação improvida (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007549-88.2023.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025) – destaque inexistente no original. No que concerne ao valor da indenização, usualmente nesta E. Corte fixa-se a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a parte autora é a vítima da perseguição política. Nesta demanda, contudo, o autor não foi própria e diretamente perseguido, haja vista, como já mencionado, a pouca idade que tinha à época dos fatos. Sendo assim, e considerando que “o quantum do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação. Inolvidável, portanto, que sejam utilizados o bom senso e a moderação, observadas as peculiaridades de cada caso, as quais poderão apontar para o estabelecimento de parâmetros norteadores da quantificação indenizatória” (TRF2, AC nº 199902010427184/RJ, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, DJU 30.04.2003, pág. 217), entendo que o montante habitualmente fixado para o perseguido deve ser dividido entre os herdeiros. De acordo com os documentos dos autos, o falecido João Batista Dias possui 4 (quatro) filhos, sendo um deles o autor. Desta forma, o montante indenizatório arbitrado pelo juízo em sua sentença, qual seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao valor que seria deferido caso a ação fosse ajuizada pelo próprio anistiado. Com relação aos consectários legais, encontra-se pendente de julgamento no STJ o Tema 1251, no qual será definido, de forma vinculante, o termo inicial dos juros de mora nos casos em que reconhecido judicialmente o direito a indenização por danos morais a anistiado político ou a seus sucessores, nos termos da Lei nº 10.559/2002. Enquanto a questão não é decidida, alinho-me ao entendimento majoritário desta E. Turma julgadora, que define como marco inicial para a incidência de juros moratórios a citação da União (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007340-74.2021.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 18/01/2026; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007256-73.2021.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020695-47.2004.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/07/2025, DJEN DATA: 10/07/2025). A providência mostra-se juridicamente adequada na medida em que, tratando-se de demandas imprescritíveis, como ocorre na hipótese vertente, o ajuizamento da ação, geralmente, dá-se muitos anos após a ocorrência dos fatos. Tal circunstância faz com que o trânsito em julgado venha a se concretizar décadas após a prática do ato ilícito, de modo que a incidência dos juros moratórios desde então implicaria ônus manifestamente desproporcional, não raro superior ao próprio montante indenizatório, configurando situação de evidente teratologia. A correção monetária incidirá a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. Os índices deverão observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Mantida a condenação da UNIÃO nas verbas de sucumbência e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico. Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento à apelação da UNIÃO e NEGO PROVIMENTO à apelação do autor. É como voto.
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PERSEGUIÇÃO POLÍTICA – ANISTIA – IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO – CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA – POSSIBILIDADE – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PERSEGUIÇÃO POLÍTICA AO GENITOR DA PARTE AUTORA, ENTÃO MENOR DE IDADE – DANO MORAL REFLEXO OU POR ‘RICOCHETE’ – JUROS DE MORA –CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362/STJ – APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA E DESPROVIDA A DO AUTOR. I – Caso em exame. – Trata-se de ação indenizatória ajuizada por filho de perseguido político durante o regime militar, que recebeu a anistia post mortem. – A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando a União no pagamento de indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com juros de mora a partir da promulgação da CF/88 e correção monetária a partir do arbitramento. II – Questão em discussão. – As questões que se apresentam para discussão são: (i) prescrição; (ii) possibilidade de cumulação dos danos morais com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002; (iii) configuração dos danos morais; (iv) reajuste do valor da condenação e (v) termo inicial dos consectários legais. III – Razões de decidir. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os danos decorrentes de violação de direitos fundamentais durante o regime de exceção são imprescritíveis. – Pacificada na jurisprudência a possibilidade de cumulação entre a reparação econômica assegurada pela Lei nº 10.559/2002 e o recebimento de danos morais ante os fundamentos e finalidades diversas. – O falecido pai do autor foi reconhecido como anistiado político por portaria do Ministério da Justiça em razão dos atos de perseguição práticos pelo Estado. – A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a perseguição política ao genitor da autora resultou em prejuízos diretos à sua formação e vida pessoal, sendo suficiente para configurar o dever de indenizar. – Embora o autor não tenha sido diretamente perseguido por suas próprias convicções políticas, os atos praticados contra seu pai geraram reflexos profundos em sua vida pessoal e familiar, configurando o chamado dano moral reflexo ou dano em ricochete. A doutrina e a jurisprudência reconhecem essa figura jurídica como legítima, desde que haja vínculo afetivo estreito com a vítima direta, como no REsp n. 1.119.632/RJ. – Devida a indenização por danos morais. Considerado o valor usualmente fixados para casos de perseguição política nesta E. Corte, razoável que, no caso específico, o montante seja estabelecido em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). – Os juros de mora são devidos desde a citação (Precedentes) e a correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362/STJ). – Sucumbência mantida em 10% sobre o valor da condenação, em favor da autora. IV Dispositivo – Apelação da União parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
