PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056322-71.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA GERONIMA DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Cuida‑se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que concedeu pensão por morte à parte autora, ao fundamento de restar comprovada a condição de dependente, mediante o reconhecimento de união estável anterior ao casamento celebrado com o segurado instituidor do benefício. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em omissão e afronta à legislação previdenciária superveniente, notadamente às alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, bem como à regulamentação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, ao reconhecer a união estável com base em prova que reputa exclusivamente testemunhal, o que seria vedado pelo § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, que passou a exigir início de prova material contemporânea. Aduz, ainda, que tais normas superariam entendimento jurisprudencial anterior e que a decisão deveria ser reformada para afastar a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, que fossem expressamente enfrentados todos os dispositivos suscitados, para fins de acesso às instâncias superiores. É o relatório.
Voto
Recurso admitido, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. O agravo interno não merece provimento. A decisão agravada examinou de forma detida o conjunto fático‑probatório e concluiu, com base em elementos constantes dos autos, pela efetiva convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o segurado, em período anterior ao casamento, apta a caracterizar união estável e, por conseguinte, a dependência econômica necessária à concessão da pensão por morte. Confira-se: "No tema, vigora o princípio tempus regit actum. A lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 do C. STJ). Pensão por morte independe do cumprimento de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). Para a concessão do prefalado benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) o fato do óbito; (II) qualidade de dependente de quem pleiteia o benefício e (III) comprovação da qualidade de segurado do "de cujus" ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 e Lei nº 10.666/03). Sebastião Evangelista dos Santos morreu em 13/04/2019, e isto está provado (Id 155370463). A qualidade de segurado é incontroversa. Sebastião mantinha filiação previdenciária na condição de contribuinte individual até o momento do óbito, é o que se extrai do CNIS. Edna Geronima das Neves é esposa do falecido desde 06/07/2017, conforme certidão de casamento de Id 155370462. A matéria devolvida radica no tempo de duração da pensão por morte, visto que o benefício foi concedido pelo INSS pelo período de quatro meses. Alega a autora que já conviva em união estável com o falecido anteriormente ao casamento, por tempo superior a dois anos, de modo a viabilizar a concessão vitalícia do benefício. Embora o casamento de Edna e Sebastião tenha durado pouco menos de 2 anos, extrai-se da audiência de instrução e julgamento que a autora convivia há mais de 10 anos com o falecido. Aliás, na certidão atinente ao casamento realizado em julho de 2017, restou assentado que se tratava de conversão de união estável em casamento, ou seja, matrimônio celebrado de acordo com o rito preconizado pelo art. 1726 do Código Civil. (...) Na hipótese vertente, restou comprovada a união estável do casal em data anterior ao matrimônio, a indicar que conviveram como marido e mulher por período superior a 2 anos. Em resumo, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro tal como proclamado na r. sentença apelada". No caso dos autos, não procede a alegação de que o reconhecimento da união estável teria se amparado em prova exclusivamente testemunhal, pois o conjunto probatório revela a existência de início de prova material, devidamente corroborado por prova oral coerente e harmônica, apto a demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura do casal. Ademais, a fixação da duração do benefício observou estritamente os elementos constantes dos autos, os quais foram suficientes para comprovar que o relacionamento perdurou por período superior a 10 (dez) anos, circunstância que evidencia que a concessão e a extensão da pensão por morte foram definidas em consonância com o acervo probatório produzido. Pretende o INSS, em verdade, rediscutir matéria fático‑probatória já apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita finalidade do agravo interno. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência dominante, relativa à matéria devolvida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, na forma da fundamentação. É o voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
