PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007302-21.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO VEGA VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de agravo interno, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra decisão que negou provimento à apelação da Autarquia, mantendo o reconhecimento do tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente eletricidade, com determinação de conversão do benefício em aposentadoria especial. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em ilegalidade ao reconhecer a especialidade da atividade exercida após 05/03/1997, sob o fundamento de exposição ao agente eletricidade, por entender inexistir amparo legal ou constitucional para o enquadramento da periculosidade como agente nocivo após a edição do Decreto nº 2.172/1997. Invoca, ainda, suposta violação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, aos arts. 194, III, 195, § 5º, e 201, § 1º, da Constituição Federal, bem como requer o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, pugna pelo enfrentamento expresso de todos os dispositivos constitucionais e legais suscitados, para fins de prequestionamento. A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório.
Voto
Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A insurgência do INSS, ao sustentar a impossibilidade de reconhecimento da especialidade após 05/03/1997, limita-se à reprodução de tese jurídica já analisada e rejeitada, sem demonstrar qualquer ilegalidade concreta na decisão agravada. A decisão manteve entendimento consolidado no sentido de que a exposição habitual e permanente à eletricidade caracteriza agente físico prejudicial, não se confundindo com mero enquadramento por categoria profissional ou risco abstrato. Confira-se: "O cerne do recurso do INSS reside na impossibilidade de reconhecimento da atividade especial pela exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97. Contudo, não se pode olvidar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Recurso Repetitivo, Tema 534), no qual ficou consignado que o rol de agentes nocivos previsto nas normas regulamentadoras possui caráter exemplificativo. Dessa forma, é plenamente possível o cômputo diferenciado do tempo de labor, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição a agentes prejudiciais, conforme a técnica médica e legislação correlata. A exposição à eletricidade - tensão superior a 250 volts, Código 1.1.8, Anexo III, Decreto nº 53.831/64, caracteriza periculosidade, o que enseja a especialidade da atividade. A jurisprudência desta E. Corte Regional Federal da 3ª Região está em consonância com o STJ ao determinar a possibilidade do reconhecimento como especial do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, sendo meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. (...) O INSS argumenta que o autor era técnico e supervisor de manutenção, exercendo funções que alternavam com atividades administrativas, o que descaracterizaria a habitualidade e permanência exigidas pela legislação previdenciária. Entretanto, para o agente nocivo eletricidade, o entendimento consolidado é que a exposição, mesmo que intermitente, não afasta o direito à contagem especial. Isto ocorre porque o tempo de exposição não é fator condicionante para a ocorrência do acidente ou choque elétrico. Como consta na jurisprudência citada nos autos, para a eletricidade, a exposição habitual e intermitente é equiparada à permanente, pois basta "uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito". A descrição das atividades na profissiografia do autor permite concluir pela exposição ao agente eletricidade, a despeito dos nomes dos cargos ocupados. O período reconhecido pela sentença é de 12/03/1975 a 20/07/2010. O enquadramento por eletricidade restringe-se, antes do Decreto 2.172/97, a trabalhos em tensões superiores a 250 volts (Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 1.1.8), e após 05/03/1997, o reconhecimento é dado pela natureza exemplificativa do rol regulamentar, conforme o Tema 534/STJ. G - DO USO DE EPI/EPC Ademais, mesmo a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Individual (EPI) eficazes não afasta o direito, dada a inexistência de proteção capaz de neutralizar o risco de lesão em caso de exposição à eletricidade, devido à natureza desse agente agressivo. H - DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL A sentença já se alinhou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 709 (RE 791.961), advertindo a parte autora de que a implantação do benefício pressupõe o afastamento de atividades com exposição a agentes nocivos, sob pena de automática suspensão da aposentadoria especial. Portanto, a sentença está em consonância com o entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 534), o que autoriza a negativa de provimento monocrática." Não prospera, ademais, o pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.209 do STF. Referido tema trata de atividade perigosa dissociada da efetiva exposição a agente físico, químico ou biológico, situação distinta da dos autos, em que a eletricidade foi reconhecida como agente físico específico, com base na legislação infraconstitucional aplicável e na jurisprudência já consolidada. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a preliminar de sobrestamento e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer períodos especiais e conceder aposentadoria especial. Fato relevante. O INSS sustenta a necessidade de sobrestamento por causa do Tema 1209 do STF e a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial em atividades com exposição ao agente eletricidade após 05.03.1997 e por categoria profissional após 28.04.1995. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu a especialidade do labor por exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, com base em PPP e documentos técnicos, e concedeu aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do STF; e (ii) saber se é possível reconhecer a especialidade da atividade exercida com exposição ao agente eletricidade em períodos anteriores e posteriores às alterações legais de 28.04.1995 e 05.03.1997, considerando as normas vigentes à época da prestação laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1209 do STF discute a periculosidade da atividade de vigilante, matéria distinta da especialidade por exposição à eletricidade, o que afasta o sobrestamento. A Constituição admite critérios diferenciados para atividades realizadas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (CF/1988, art. 201, § 1º; EC 20/1998, art. 15). O enquadramento deve observar o tempus regit actum. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade mesmo após 05.03.1997, desde que comprovada a efetiva exposição ao risco, segundo o Resp 1.306.113/SC (repetitivo). O PPP é documento idôneo para comprovar exposição a agente nocivo, não sendo exigível histograma ou memória de cálculo quando ausentes por falha do empregador. A legislação e os decretos que regulam atividade especial, incluindo o Decreto 53.831/1964 (código 1.1.8) e o Decreto 83.080/1979, permitem o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 1997 por categoria profissional. A exposição a tensão elétrica acima de 250 volts caracteriza periculosidade. A habitualidade não exige contato diário, bastando a exposição permanente ou contínua ao risco. Mantém-se o entendimento da decisão agravada, pois não há alteração fática ou jurídica que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tema 1209 do STF não autoriza o sobrestamento de processos que discutem a especialidade de atividade exercida com exposição ao agente eletricidade. 2. É possível reconhecer a especialidade da atividade com exposição à eletricidade em períodos anteriores e posteriores às alterações legais de 28.04.1995 e 05.03.1997, desde que comprovada a efetiva exposição ao risco por meio de prova técnica idônea." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Resp 436.661/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 28.04.2004. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000613-80.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 13/02/2026, DJEN DATA: 20/02/2026) Grifei No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência dominante, relativa à matéria devolvida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, na forma da fundamentação. É o voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. PERÍODOS POSTERIORES A 05/03/1997. TEMA 534 DO STJ. TEMA 1.209 DO STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
