PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001237-51.2026.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: PRO-TERAPICA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, RENATA DA SILVA LEITE
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de penhora sobre bens móveis localizados via RENAJUD. Alega o agravante, em síntese, que o indeferimento da penhora caracteriza negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não há na legislação vigente vedação à penhora e expropriação de veículo antigo. Requer o provimento recursal. Sem contraminuta. É o relatório.
Voto
Com efeito, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD o mesmo regramento previsto para o BACENJUD (hoje, SISBAJUD), uma vez que trata-se de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca da parte executada aptos a satisfazer os créditos em execução, senão veja: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1703669 RJ 2017/0265642-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). Conforme consta dos autos principais, a parte agravada foi citada e não efetuou o pagamento do débito. Na sequência, a consulta ao sistema SisbaJud restou infrutífera. Por sua vez, a pesquisa RenaJud restringiu 01 (um) veículo, um com ano de fabricação em 2008 – ID nº 339272039, dos autos originários. Em que pese a situação narrada pelo juízo de origem, há de se considerar o direito do credor. Com efeito, a expedição de mandado penhora e avaliação deve ser deferida, uma vez que se trata de meio colocado à disposição dos credores para realizar a busca da parte executada e de eventuais bens, aptos a satisfazer os créditos em execução. Nesse contexto, a providência pretendida é necessária para o regular prosseguimento do feito executivo, principalmente em razão do não pagamento do débito pela parte agravada. Também, a Lei de Execução Fiscal, dispõe sobre o requerimento do agravante: Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Dessa maneira, a r. decisão agravada deverá ser reformada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. São Paulo, 30 de janeiro de 2026.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE VEÍCULO IDENTIFICADO VIA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AUTOMÁTICA COM BASE NA ANTIGUIDADE DO BEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.703.669/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.02.2018, DJe 26.02.2018. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
