PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008055-91.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E SISTEMAS DE ENERGIA LTDA, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogados do(a) APELANTE: CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO - SP94782-A, NILTON TADEU BERALDO - SP68274-A, TATIANA FERREIRA ZULIANI - SP331984-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP, LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
Advogados do(a) APELADO: CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO - SP94782-A, NILTON TADEU BERALDO - SP68274-A, TATIANA FERREIRA ZULIANI - SP331984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelações interpostas por LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINAÇÃO LTDA. e pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP visando a reforma da r. sentença proferida nos seguintes termos: "Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito referente à anuidade do exercício de 2022. Diante do depósito realizado pela autora, DEFIRO A TUTELA requerida para determinar a imediata suspensão da cobrança dos valores referentes às anuidades dos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, pelo Conselho réu, bem como que proceda à baixa do nome da empresa autora dos órgãos de proteção ao crédito. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado. Considerando que a parte ré decaiu em parte mínima do pedido, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, nos termos do § único do art. 86 do CPC". Em seu recurso, a LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINAÇÃO LTDA. sustenta que desde 2016 não exerce mais atividades sujeitas à fiscalização do CREA, conforme alteração contratual e laudo pericial, e que o registro estaria, portanto, automaticamente cancelado nos termos do art. 64 da Lei nº 5.194/66. Requer o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades de 2017 a 2021 e, ainda, indenização por danos morais decorrente da inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO - CRA/SP, por sua vez, sustenta que, no que tange à anuidade de 2022, como o registro da autora estava ativo em 1º de janeiro daquele ano, o débito seria legítimo, nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº 5.194/66. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório.
Voto
LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINAÇÃO LTDA. ajuizou a presente ação em face CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, objetivando a parte autora provimento judicial que determine ao requerido a suspensão da cobrança, no valor de R$31.439,47, e de novas e futuras cobranças eventualmente emitidas, bem como que CREA se abstenha de praticar quaisquer atos de constrição, inscrição na Dívida Ativa ou protestos, em razão do não pagamento das anuidades referentes aos exercícios de 2017 a 2022. Ao final, requer seja confirmada a tutela para declarar a inexistência do débito apontado e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta, em síntese, que desde o ano de 2016 não possui ou atua em qualquer atividade de ordem industrial e que sua atividade predominante não se enquadra naquela fiscalizada pelo Conselho, motivo pelo qual não pode ser compelida a se inscrever junto ao CREA/SP. O pedido foi julgado parcialmente procedente. Passo ao exame das alegações constantes nos recursos. Pois bem. Destaco, de imediato, que a legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador. A este respeito, prescreve a Lei nº 6.839/80 em seu artigo 1º o seguinte: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA). EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou que a atividade básica da empresa recorrida não se enquadra no ramo de engenharia, arquitetura e agronomia, razão pela qual não pode ser submetida à fiscalização do respectivo Conselho. Assim, para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201402796718, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 13/05/2015) Concluiu o laudo pericial produzido nos autos: “a produção de prova pericial visa elucidar o ponto controvertido, isto é, esclarecer/confirmar que a atividade principal da Autora se subsume às disposições da Lei 5.194/66, especificamente, se se trata de “produção técnica especializado” nos termos do preconizados na alínea “h” do seu artigo 7º, confirmando, inclusive, a observância ao artigo 1º da Lei 6.839/80; Ainda se os débitos são pertinentes. O que se pode comprovar, no momento da diligência, Análise aos Autos, depoimentos e documentação apresentada, que as atividades efetivamente desenvolvidas pela Autora (basicamente importação e comercialização de equipamentos de iluminação não se enquadram em atividades de Engenharia elétrica / eletrônica, objeto da Perícia; Porém deixou a Autora de notificar a alteração do seu objetivo social, bem como o desligamento dos seus responsáveis técnicos ao CREA SP ou cancelamento do registro à época dos fatos, conforme previsto e estabelecido no artigo 10 da Resolução Confea nº 1121/2019 ... (...) Por outro lado, o Conselho Réu, não comprovou Histórico de Registro inicial de Responsabilidade técnica do(s) profissional(is) da Autora, bem como a comprovação (e datas) de baixa desse(s) profissional(is), no CREASP e ainda não atuou no sentido de fiscalização / pedido de esclarecimentos ao longo dos anos de 2017 a 2021 se a Autora possuía ou não Responsáveis Técnicos em seu quadro, embora possuía registro. Logo, não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro ou agrônomo, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. A propósito: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/SP. REGISTRO E FISCALIZAÇÃO. EMPRESA DE INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREA. 1. De acordo com a Ficha Cadastral Completa (Id. 265949021) a apelada tem como atividade desenvolvida “comércio varejista de extintores, exceto para veículos, cargas e preparados para incêndio, instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções, de sistema de prevenção contra incêndio e manutenção e reparação de extintores de incêndio.” e, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Id. 265949022): CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 43.22-3-03 - Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 33.14-7-10 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 2. As atividades e atribuições profissionais elencadas no art. 7º supracitado não encontram correspondência com o objeto social da empresa apelada (comércio de extintores de incêndio) a justificar o seu registro junto ao CREA SP, bem como a contratação e manutenção de engenheiro. 3. O CREA alargou por demais a interpretação das atividades que ensejam o registro junto a si. A expressão “serviços técnicos” deve ser lida dentro do conjunto ali identificado, sob pena, inclusive, de sua descaracterização ou enquadramento da grande maioria das atividades laborativas humanas, aí incluídas aquelas fiscalizadas pelos outros Conselhos Profissionais. 4. Considerando que o negócio desenvolvido pela recorrida diz respeito ao comércio varejista de equipamentos destinados ao combate de incêndio é dispensável sua inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, assim como a contratação de responsável técnico. 5. Apelo e remessa oficial desprovidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001363-29.2021.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/07/2023) No tocante à exigência das anuidades de 2017 a 2021, restou incontroverso nos autos que o pedido formal de baixa no registro da autora foi apresentado apenas em 14/06/2022. Até então, o vínculo formal com o conselho permanecia ativo. O argumento da autora de que a ausência de atividade fiscalizável seria suficiente para afastar a exigibilidade do tributo não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária relativa às anuidades dos conselhos profissionais é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado ao longo do exercício, não se exigindo, portanto, o efetivo desempenho da atividade profissional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 757 da Repercussão Geral, firmou a tese de que é inconstitucional o cancelamento automático do registro por inadimplência de anuidades, nos termos do art. 64 da Lei n.º 5.194/66, justamente por ofensa ao devido processo legal. Dessa forma, não se pode invocar referido dispositivo como fundamento para o cancelamento tácito da inscrição ou para afastar a obrigação tributária. Assim, tendo a autora permanecido com o registro ativo no sistema CREA até junho de 2022 e não havendo comprovação de pedido formal de baixa anterior, é legítima a exigência das anuidades relativas aos exercícios de 2017 a 2021. Quanto à anuidade de 2022, a r. sentença reconheceu a inexistência do débito correspondente ao exercício de 2022, decisão esta impugnada em sede recursal pelo CREA/SP, que defende a exigibilidade da contribuição com base no art. 63, §1º da Lei n.º 5.194/66, segundo o qual a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano. Contudo, muito embora o registro da empresa somente tenha sido cancelado em junho de 2022, a perícia judicial foi categórica ao atestar que, desde 2016, a autora não exerce qualquer atividade típica da engenharia, operando exclusivamente com importação e comercialização de produtos fabricados no exterior, atividades que não se inserem na esfera de fiscalização do CREA. Embora a regra do art. 5º da Lei 12.514/2011 estabeleça como fato gerador o registro, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que, em situações excepcionais — como a demonstrada nos autos —, a inexistência de atividade sujeita à fiscalização, somada à prolongada inatividade material da empresa no campo regulado, afasta a legitimidade da cobrança por ausência de fato gerador material. Portanto, ausente a pertinência temática entre as atividades efetivamente desempenhadas e o escopo de fiscalização da autarquia, e tendo sido reconhecida essa condição em laudo técnico não impugnado, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência da anuidade de 2022. Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, ainda que se reconhecesse a eventual irregularidade de alguma inscrição em cadastro de inadimplentes, verifica-se que a parte autora já possuía apontamentos anteriores válidos e que a discussão judicial da dívida não elide, por si só, a boa-fé da autarquia ao promover a cobrança de valores cuja exigência encontra amparo em normas legais vigentes e na jurisprudência predominante. Incide, no caso, o teor da Súmula 385 do STJ, que veda a caracterização de dano moral quando preexistente anotação legítima no cadastro restritivo, ressalvado o direito ao cancelamento, o qual foi expressamente determinado na sentença. Além disso, inexiste nos autos comprovação de abalo concreto à imagem ou à reputação da empresa, ônus que incumbia à parte autora. A r. sentença deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento às apelações interpostas por LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINAÇÃO LTDA. e pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP. Mantenho, integralmente, a r. sentença.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE ANUIDADES. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO PELO CREA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RELATIVO À ANUIDADE DE 2022. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA DAS ANUIDADES DE 2017 A 2021. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A exigência de anuidade por conselhos profissionais pressupõe o vínculo formal ativo da empresa, independentemente do efetivo exercício de atividade típica, salvo em situações excepcionais comprovadas por perícia técnica. 2. A ausência de atividade sujeita à fiscalização, quando devidamente atestada, pode afastar a exigibilidade da anuidade, mesmo com registro formal ativo. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes não gera, por si só, dano moral, quando já existente anotação legítima anterior.” Legislação relevante citada: Lei nº 5.194/1966, arts. 63, §1º, e 64; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 12.514/2011, art. 5º; CPC, art. 487, I; Resolução CONFEA nº 1.121/2019, art. 10. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
